EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Nº 0600024-19.2022.6.21.0000
Procedência: CANOAS – RS
Assunto: JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Requerente: LAERCIO FERNANDES
Requerido: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS -
Relator: DES. CAETANO CUERVO LO PUMO
PROMOÇÃO
I - Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, ajuizada pelo Vereador de Canoas/RS LAERCIO FERNANDES em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB NO RIO GRANDE NO SUL e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CANOAS/RS, com fundamento na obtenção de carta de anuência para desfiliação e em alegada mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Distribuído o feito, o eminente Desembargador Relator proferiu decisão (ID 44905895) negando a antecipação da tutela, por entender ausente a ocorrência de periculum in mora ou a caracterização de tutela de evidência, determinando a citação dos requeridos, para oferecimento de resposta, bem como, na sequência, concessão de vista a esta PRE.
O pedido de liminar foi reiterado (ID 44939258), com a alegação de ter obtido nova carta de anuência do Diretório Nacional do PTB, da inatividade do Diretório Estadual do partido e de ser exíguo o prazo até a data final para a filiação partidária daqueles que pretendem concorrer aos cargos em disputa nas eleições 2022.
A citação do Diretório Municipal do PTB em Canoas foi frustrada.
A liminar foi concedida (ID 44944297), com fundamento na possibilidade de antecipação da tutela, em se tratando de ação de justificação para a desfiliação partidária, o que não seria possível em caso de ajuizamento de ação de reconhecimento da infidelidade partidária ajuizada pelo partido político ou pelo MPE, bem como na existência de carta de anuência emitida pelo Diretório Nacional do PTB, cuja atribuição decorreria da ausência de “norma que estabeleça competência exclusiva do Diretório Municipal, ou de qualquer das esferas, para a concessão de carta de anuência para desfiliação.” no estatuto do partido. Ademais, foi salientada a ausência de apresentação de defesa por parte do Diretório Estadual do PTB. A despeito da ausência de citação do Diretório Municipal do PTB e da informação de que o Diretório Estadual do PTB estaria inativo, os autos foram enviados a esta PRE para apresentação de parecer.
No dia 31/03/2022, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CANOAS/RS apresentou resposta e requereu a oitiva de testemunhas (ID 44950313).
Esta PRE apresentou parecer sobre o mérito da demanda, em atenção à determinação constante no ID 44944297.
Foi deferido o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão partidário municipal de Canoas, delegando a instrução processual ao Juízo Eleitoral de Canoas (ID 44958253).
Sobreveio aos autos manifestação do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (ID 44962974), pugnando pelo, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação. Apresentou contestação em que deduz as seguintes alegações: (i) não há discriminação política-pessoal do requente e tampouco mudança substancial ou desvio do programa partidário; (ii) a atribuição para a concessão de carta de anuência não é do presidente do partido, mas de seu órgão colegiado, conforme previsto no art. 58, parágrafo único do estatuto do PTB, sendo que não houve convocação da Comissão Executiva Nacional, sendo, portanto, um ato isolado da então presidente da agremiação; (iii) a carta foi expedida mediante fraude, uma vez que, embora juntada aos autos em 10 de março de 2022, está datada de 18 de janeiro de 2022, sendo que não foi juntada no ajuizamento da ação, em 27 de janeiro de 2022, o que não é razoável. Considerando, todavia, que a signatária da carta de anuência deixou de ocupar o cargo de presidente do PTB em 2 de fevereiro de 2022, afirma que a sua subscrição não ocorreu na data aposta no documento, mas em data posterior à sua saída do referido cargo, com alusão ao dia 18 de janeiro de 2022 “apenas para falsear a verdade e induzir a Justiça a erro.”; (iv) por estar filiado ao PTB desde 2015, o requerente tinha conhecimento da vigência do programa e do estatuto aprovados em 21.04.2018, sendo que, eleito para o cargo de vereador nas eleições de 2020, pouco antes da última alteração do estatuto do partido, ocorrida em 11.11.2020, demorou mais de 1 ano para ajuizar a ação, o que afasta a credibilidade de sua alegação de incompatibilidade política com as novas diretrizes da agremiação; (v) o autor não juntou aos autos o programa partidário do PTB, mas apenas o seu estatuto, o que não permite a demonstração dos fatos que autorizam a desfiliação partidária, restando insuficientes as alusões à mudança das cores e símbolos do partido, porquanto lhe caberia comprovar as mudanças do programa partidário; (vi) o posicionamento do PTB em relação ao governo federal não é motivo suficiente para justificar a desfiliação partidária e, da mesma forma, as declarações “do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores à eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Canoas.”; (vii) não há prova de que o Requerente tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do Requerido que implique “grave discriminação pessoal”, sendo que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição, também não é causa para a justa desfiliação sem perda do mandato. Ao final, ofereceu rol de testemunhas.
lexandre Szekir requereu o ingresso no processo, na condição de assistente simples, em razão da sua qualidade de suplente do partido (ID 44968488). A Comissão Provisória Estadual do PTB requereu a oitiva da testemunha Jefferson Oléa Homrich por carta, perante o juízo de sua residência, ou por videoconferência, tendo em vista residir 600 km de distância de Canoas (ID 44985712).
Foi reconhecida a nulidade da citação da Comissão Provisória Estadual do PTB, porquanto direcionada a pessoa sem atribuição legal para receber a citação, bem como indeferido o ingresso do assistente simples (ID 44988854).
Vieram novamente os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, na oportunidade a que alude o art. 6º da Resolução TSE nº 22.610/2007.
II. Verifica-se, que o requerente possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, o mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
De outra parte, cumpre assinalar que as partes estão regularmente representadas nos autos por seus advogados (IDs 44905719, 44967888 44950315 e 44962976).
No tocante ao mérito, em que pese a apresentação de parecer sobre o mérito da demanda por esta PRE, verifica-se que foi deferida a oitiva de testemunhas apresentadas pelos requeridos, para tanto tendo apresentado com as contestações o rol pertinente.
Diante disso, aguarda a realização de audiência de instrução do processo, com a coleta da prova testemunhal, não se opondo à oitiva da testemunha Jefferson Oléa Homrich perante o juízo de sua residência.
III. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, opina pela continuidade da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos.
Outrossim, pugna, desde já, por nova vista, após encerrada a instrução e escoado o prazo para alegações finais das partes, para apresentação de parecer, na forma do parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007 c/c art. 179, I, do CPC.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA,
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.