PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600382-17.2020.6.21.0142 / 44ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO/ RS

REQUERENTE: SILVIA DAIANE PACHECO DINIZ COSTA VEREADORA



 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SILVIA DAIANE PACHECO DINIZ COSTA, referente às eleições municipais de 2020, no município de Santiago/RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da extrapolação, no montante de R$ 403,36, do limite para utilização de recursos próprios na campanha, e aplicou multa à candidata, correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário. Consignou o juízo que a norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange todos os recursos próprios empregados pelo candidato em sua campanha, tanto os estimáveis em dinheiro, referentes a utilização de veículo próprio, como os em pecúnia.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente afirma que teve suas contas aprovadas com ressalvas, com a consequente imposição de multa, unicamente por utilizar seu próprio veículo na campanha, o que reflete uma aplicação injusta da legislação eleitoral, na medida em que o limite de gastos estabelecido para o Município de Santiago nas eleições de 2020 foi de R$ 31.966,35, enquanto aquele estabelecido para o Município de Triunfo chegou a R$ 68.561,49, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a justiça seja realizada. Alega que agiu de boa-fé e que o uso de seu veículo próprio em campanha não acarretou nenhum prejuízo aos demais candidatos. Diz que os candidatos eleitos no município não receberam o mesmo tratamento da Justiça Eleitoral, pois não foram incluídas na aferição do limite de autofinanciamento as doações estimáveis de seus veículos, o que viola o princípio da isonomia, e cita como exemplos algumas prestações de contas de vereadores. Sustenta que deve ser conferida uma interpretação mais flexível ao art. 27, §3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo ser admitido que seja também aplicado aos próprios candidatos, principalmente nos casos que envolvem eleições em pequenos municípios e doações estimáveis de veículo próprio usado em campanha, em face dos baixos valores fixados para autofinanciamento nos pequenos municípios e em razão dos elevados custos de mercado para locação de veículos, o que é parâmetro para lançar o valor estimável da doação de veículo próprio para campanha. Pugna pelo provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas com a exclusão da multa e, subsidiariamente com a diminuição da pena pecuniária.

 

O recurso merece ser provido, tendo em vista o posicionamento atual dessa Egrégia Corte quanto à observância dos limites para o autofinanciamento da campanha eleitoral e o cômputo, para tanto, dos recursos em valor estimável.

 

Com efeito, esse Tribunal, diante da tese fixada pelo TSE nos autos do REspEl 0600265-19/PI, modificou recentemente seu entendimento, tendo passado a decidir no sentido de que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de gastos do prestador de contas, como se depreende da ementa do seguinte acórdão, publicado em 24.10.2022, verbis:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário. 2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral. 4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas. 5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada. 6. Provimento. Aprovação das contas. (TRE-RS – RE nº 0600387-39.2020.6.21.0044 – Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK – Data: 24.10.2022)

 

No caso, excluída a doação estimável no valor de R$ 3.600,00 (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha – ID 44986122) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente não realizou aporte de recursos próprios à campanha.

 

Assim, devem ser afastadas a irregularidade e a multa aplicada pela decisão recorrida em razão de extrapolação decorrente de autofinanciamento. Em consequência, inexistentes outras falhas, as contas da recorrente merecem aprovação sem ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a multa fixada na origem.

 

Porto Alegre, 4 de dezembro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.