PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600495-68.2020.6.21.0142 / 44ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO/ RS
REQUERENTE: ALCIDES MENEGHINI PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito ALCIDES MENEGHINI e a vice-prefeito TIAGO GERMANO CAZARTELI ROSADO, referente às eleições municipais de 2020, no município de Capão do Cipó/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da extrapolação, no montante de R$ 4.862,26, do limite para utilização de recursos próprios na campanha, e aplicou multa aos candidatos, correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário. Consignou o juízo que a norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange todos os recursos próprios empregados pelo candidato em sua campanha, tanto os estimáveis em dinheiro, referentes a utilização de veículo próprio, como os em pecúnia.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes alegam que o juízo a quo, ao rever posicionamento anterior para se alinhar ao entendimento desse e. TRE-RS, violou o princípio da isonomia entre os candidatos no âmbito da 44ª Zona Eleitoral de Santiago. Nesse aspecto, salientam que, por ocasião dos gastos de campanha, o entendimento vigente era de que o limite previsto no caput do artigo 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não se aplicava a bens móveis e imóveis de propriedade do doador, o que foi considerado em relação aos candidatos eleitos, que tiveram suas prestações de contas processadas em primeira leva. Defendem a não incidência do §3º (provavelmente se referindo ao § 1º) do artigo 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 aos municípios pequenos. Sustentam ainda a ausência de efetiva vantagem financeira e a existência de boa-fé na utilização do veículo na campanha. Afirmam que de fato houve extrapolação do limite de gastos, porém apenas no montante de R$ 662,26. Pugnam pelo provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas, mesmo que com ressalvas.
O recurso merece ser parcialmente provido, tendo em vista o posicionamento atual dessa Egrégia Corte quanto à observância dos limites para o autofinanciamento da campanha eleitoral e o cômputo, para tanto, dos recursos em valor estimável.
Com efeito, esse Tribunal, diante da tese fixada pelo TSE nos autos do REspEl 0600265-19/PI, modificou recentemente seu posicionamento, tendo passado a decidir no sentido de que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de gastos do prestador de contas, como se depreende da ementa do seguinte acórdão, publicado em 24.10.2022, verbis:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário. 2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral. 4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas. 5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada. 6. Provimento. Aprovação das contas. (TRE-RS – RE nº 0600387-39.2020.6.21.0044 – Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK – Data: 24.10.2022)
No caso, excluída a doação estimável no valor de R$ 4.200,00 (cessão de veículos dos candidatos para uso em sua campanha – IDs 45006828 e 45006829) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que os recorrentes utilizaram, a título de recursos próprios, o montante de R$ 12.970,00, superando em R$ 662,26 o limite estipulado para o cargo de prefeito no Município de Capão do Cipó/RS, equivalente a R$ 12.307,74.
Considerando que a irregularidade aqui tratada corresponde a 3,02% do total de receita declarada pelos candidatos (R$ 21.870,00) e que o montante irregular é inferior a R$ 1.064,10, tem-se que a prestação de contas comporta aprovação com ressalvas, na esteira da jurisprudência consolidada dessa Egrégia Corte e do TSE, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a incidir sobre o valor ajustado (R$ 662,26).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa fixada na origem.
Porto Alegre, 5 de dezembro de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.