RE - 61526 - Sessão: 23/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Claudiomiro Revelante de Souza, candidato a vereador de Santa Maria no pleito de 2012, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, protocolou, na data de 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-31).

O relatório técnico final de exame das contas apontou que houve movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de campanha, o que acarreta a desaprovação das contas. Em vista disso, o candidato teria ofertado a prestação sem a documentação suficiente para a análise adequada, ensejando, assim, o não conhecimento das contas (fls. 32-33).

Não consta dos autos intimação para saneamento das falhas apontadas.

Os autos foram em vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou que as contas deveriam ser julgadas não prestadas (fl. 35-35v.).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram julgadas como não prestadas, com base no art. 51, IV, “c” da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 37-38).

O candidato recorreu, aduzindo a insignificância do valor que tramitou fora da conta, no total de R$ 1.969,00 (mil, novecentos e sessenta e nove reais). Sustentou que, por não obter talão de cheques referente à conta específica de campanha, efetuou o pagamento do serviço de gráfica a suas expensas, com valores oriundos de sua conta bancária particular (fls. 44-54).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual, ante a falta de intimação do candidato para manifestação sobre o relatório das fls. 32-3, opinou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para o fim de reconhecer prestadas as contas, porém julgando-as desaprovadas (fls. 60-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O candidato foi pessoalmente intimado da sentença na data de 20.08.2013 (fl. 42) e a peça recursal aportou em cartório na data de 22.08.2013 (fl. 44), sendo tempestiva, portanto, em consonância com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cerceamento de defesa

A Procuradoria Regional Eleitoral apontou a ausência de intimação do candidato para manifestação acerca do relatório final, o que configuraria cerceamento de defesa.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.376/2012 assim determina:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

 

Art. 51 (…)

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Compulsando-se os autos, verifico que razão assiste ao parquet eleitoral.

Efetivamente, nada consta que indique a existência da intimação de Claudiomiro Revelante de Souza para manifestação acerca do relatório técnico, o qual concluiu pela não prestação de suas contas em virtude de terem vindo desacompanhadas de documentos que viabilizassem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha (fls. 32-3).

Dessarte, ante o descumprimento da legislação de regência, tenho por configurado o apontado cerceamento de defesa.

Ante o exposto, VOTO pela desconstituição da sentença, com a baixa dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do candidato, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12.