RE - 8113 - Sessão: 23/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA, RONALDO MIRO ZULKE e ALVINO DE MORAES contra a decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo, que julgou procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO, reconhecendo a realização de pinturas em muro com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando multa de R$ 4.000,00 para Alvino de Moraes e sanção pecuniária de mesmo valor, solidariamente, à Coligação recorrente e ao candidato Ronaldo Zulke, pelo ilícito (fls. 30-31v.).

Em suas razões recursais (fls. 52-55), suscitam, preliminarmente, perda superveniente do interesse de agir, ausência de previsão legal para a solidariedade estabelecida e cerceamento de defesa. Requerem a reforma da decisão para ser extinta a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 69-73).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O prazo para ajuizamento de recurso atinente às representações por propaganda eleitoral é de 24 horas, à luz do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e da Res. TSE n. 23.367/2011, art. 33. Aludida Resolução, em seu art. 14, § 1º, também disciplina acerca da publicação dos atos judiciais:

Art. 14 A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário de Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

§ 1º No período compreendido entre 5 de julho de 2012 e a proclamação dos eleitos, a publicação dos atos judiciais será realizada em cartório, devendo ser certificado nos autos o horário da publicação.

No presente caso, a publicação da sentença se deu no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, na data de 26 de setembro de 2013, quinta-feira (fl. 51), e o recurso foi protocolizado no dia 30 de setembro de 2013, segunda-feira (fl. 52), ou seja, quando já extrapolado o prazo legal de 24 horas para a interposição.

Observo que a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que o prazo de 24 horas para interposição do recurso seja contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, verbis:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.