RE - 39592 - Sessão: 23/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CÉSAR RODRIGUES RIBEIRO, concorrente ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o apontamento referente à movimentação financeira sem o trânsito prévio pela conta bancária (fls. 47-51).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as irregularidades apontadas não comprometem as contas prestadas, pois, a despeito da paralisação bancária, que impediu o depósito dos valores arrecadados, foi possível aferir a totalidade dos valores arrecadados e das despesas efetuadas. Refere que as falhas indicadas possuem natureza meramente formal, requerendo, ao final, a aprovação com ressalvas das contas apresentadas (fls. 60-65).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 69-71).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 18.07.2013 (fl. 54), e a irresignação interposta em 19.07.2013 (fl. 60), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas em razão de irregularidades apontadas no Relatório Final de Exame (fls. 38-39), as quais passo a analisar separadamente.

2.1 Extratos bancários

No intento de garantir a viabilidade de avaliação e controle, pela Justiça Eleitoral, da arrecadação e das despesas realizadas durante a campanha eleitoral, o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 elenca o rol de documentos cuja apresentação possui caráter obrigatório. O referido dispositivo aponta, dentre outros documentos, a necessidade da juntada dos extratos bancários, comprovantes hábeis à demonstração da movimentação financeira do prestador.

Não obstante a ausência dos extratos emitidos fisicamente, foi possível ao juízo a quo realizar, mediante análise do extrato eletrônico cadastrado pela instituição financeira no sistema de prestação de contas - SPCE, a conferência da atividade bancária, superando-se, assim, a irregularidade apontada, como admitido na decisão do juízo de origem.

2.2 Recursos financeiros sem prévio trânsito em conta bancária

Houve o apontamento de movimentação financeira que não circulou em conta bancária, compreendendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal receita, originada de doações realizadas pelo Diretório Municipal da agremiação partidária, foi utilizada, posteriormente, para quitar despesas de campanha em favor da empresa César Rodrigues R. Júnior Produções Ltda.

Em suas razões recursais, o candidato relata que a suspensão das atividades bancárias, decorrência de greve no setor, impossibilitaram o depósito da doação recebida e, por conseguinte, inviabilizaram o pagamento de despesa mediante cheque da conta da campanha.

Não prosperam tais alegações.

O argumento trazido pelo recorrente carece de comprovação nos autos, como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 70 v.):

O recorrente alega que a irregularidade apontada pelo parecer técnico referente à movimentação de valores fora da conta bancária decorreram de circunstâncias fáticas alheias à sua vontade, ou seja, a ocorrência de greve bancária (fl. 64). Contudo, tal argumento não merce guarida, visto que a parte recorrente não juntou qualquer documento capaz de revestir de verossimilhança a alegação de que a greve bancária impossibilitou o depósito dos valores na conta bancária da campanha.

Ademais, é forçoso salientar que a paralisação das atividades bancárias não exime o recorrente do cumprimento da legislação eleitoral no ponto. Assinalo que tanto o depósito da doação arrecadada como o adimplemento da despesa independem da atividade de caixa bancário, podendo ser supridos pelo expediente da transferência, igualmente prevista nos arts. 22 e 30 da resolução antes referida, como abaixo se constata:

Art. 22 As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro. (Grifou-se.)

 

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

[...]

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º. (Grifou-se.)

No caso sob exame, os pagamentos foram realizados mediante cheque proveniente da conta bancária do partido político diretamente ao prestador de serviço (fl. 28), inexistindo qualquer trâmite na conta bancária do candidato, em clara desobediência ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

É, aliás, nesse sentido a posição adotada nos recentes pronunciamentos deste Tribunal, como adiante se observa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. DESAPROVAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO QUITADAS, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS RECIBOS ELEITORAIS E PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS SEM O DEVIDO TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira. Provimento negado.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral n. 6623, Acórdão de 16.07.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18.07.2013, Página 2.)

 

RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2006. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO, EXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS SEM O CORRESPONDENTE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA PARTIDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONSIGNANDO A OCORRÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação. Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, do grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo. Prejudicada a irresignação interposta pelo partido. Provimento do recurso ministerial.

(Recurso Eleitoral n. 100000194, Acórdão de 08.03.2012, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 19.03.2012, Página 3.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. DESAPROVAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. REALIZAÇÃO DE SAQUES EM ESPÉCIE PARA PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS DE CAMPANHA. Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária. Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 432, Acórdão de 09.08.2011, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12.08.2011, Página 03.) (Grifei.)

Desse modo, posto que as regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne à arrecadação e gastos de campanha, buscam imprimir transparência às contas dos candidatos e partidos, entendo que as irregularidades verificadas, por comprometerem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podem ser consideradas meras impropriedades formais, como pretende o recorrente.

À vista dessas considerações, remanescendo inalterada falha que embasou a sentença de primeiro grau, deve-se manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de julgar desaprovadas as contas de CÉSAR RODRIGUES RIBEIRO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.