REl - 0600318-85.2024.6.21.0005 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Acompanho integralmente o eminente Relator, Desembargador Leandro Paulsen, tanto na parte preliminar quanto no mérito, pelo provimento do recurso dos investigados para afastar a condenação por abuso de poder econômico (assédio eleitoral) e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral quanto ao candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS.

O caso dos autos foi processado e julgado à luz do art. 22 da LC n. 64/90 combinado com o art. 6º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735, de fevereiro de 2024, que classifica como abuso de poder econômico o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir empregados, explorando sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral.

Cabe registrar que essa figura, batizada pela doutrina especializada de "assédio eleitoral", tem recebido tratamento normativo crescentemente rigoroso nos últimos anos, o que reforça a gravidade da conduta quando efetivamente comprovada e, por isso mesmo, a necessidade de rigor probatório equivalente para sua condenação.

No plano da Justiça do Trabalho, o art. 2º da Resolução n. 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho define o assédio eleitoral como “assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República”, bem como “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Nessa linha, a conduta de obrigar os empregados a participarem de reuniões políticas para influenciar, constranger ou direcionar as suas convicções políticas representa hipótese de abuso de poder diretivo do empregador e abuso do poder econômico.

No âmbito eleitoral propriamente dito, é relevante notar, embora posterior aos fatos aqui apurados, ocorridos no pleito de 2024, que o TSE aprofundou a disciplina da matéria, ao incluir o § 2º-A ao art. 19 da Resolução 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral daquela norma, passando a vedar expressamente tanto a propaganda eleitoral quanto o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, estendendo a responsabilização a quem dá causa à conduta e a quem permite sua ocorrência:

§ 2º-A. É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)

Em relação ao caso concreto, embora a jurisprudência não exija, para configuração do assédio eleitoral, prova de promessa expressa de vantagem ou de ameaça explícita, bastando a demonstração de atos de pressão aptos a comprometer a livre manifestação política do trabalhador, dada a assimetria estrutural da relação de emprego, não se dispensa a necessidade de prova segura e cabal de que a conduta de fato ocorreu, foi praticada por quem se aponta, e teve aptidão de gerar o constrangimento alegado.

É exatamente nesse segundo aspecto que reside, a meu ver, o cerne do acerto do voto do Relator.

Como bem demonstrado no voto, a prova testemunhal produzida nestes autos não trouxe nenhum relato de constrangimento efetivo: as testemunhas do autor (Sabrina Jesuíno Fontoura, Carla Lima da Silva, Claiton Rudinei Garcia da Silva e Jéverton Everaldo de Lima Maciel) ou nada souberam informar sobre coação, ou expressamente a negaram, ou apresentaram vínculo de inimizade pessoal com os recorrentes, circunstância que, sem desqualificar automaticamente o depoimento, exige cautela redobrada na valoração.

As testemunhas dos investigados, por sua vez, negaram qualquer coação e afirmaram ter votado livremente, tendo uma delas declarado textualmente ter "votado em quem quis".

Some-se a isso que os depoimentos são genéricos quanto a datas e ao conteúdo específico de cada reunião, o que impede a individualização exigida quando se imputa prática reiterada e sistemática de assédio.

Quanto aos áudios juntados com a inicial, também assiste razão ao Relator ao afastar-lhes valor probatório para os fins da AIJE, uma vez que produzidos após o pleito, falta-lhes a contemporaneidade indispensável para comprovar conduta abusiva com fins eleitorais.

Diante desse quadro, a conclusão de improcedência da ação decorre não de menor exigência quanto à gravidade da conduta de assédio eleitoral, em tese, que, como visto, os Tribunais tratam com crescente rigor, mas da ausência, no caso concreto, de prova cabal e contemporânea de que a conduta tenha efetivamente ocorrido com a gravidade necessária às graves consequências legais.

Ante o exposto, ACOMPANHO integralmente o eminente Relator.

É como voto.