REl - 0600318-85.2024.6.21.0005 - Voto Escrito - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

Senhora Presidente, eminentes colegas.

Este julgamento teve início na sessão itinerante realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região da semana passada. Naquela oportunidade, ouvi atentamente o voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, e permaneci refletindo sobre o ponto que, para mim, é o mais sensível do processo: saber se o que ocorreu no interior da empresa ficou no campo da manifestação e do convencimento político ou se a estrutura empresarial e, sobretudo, a dependência econômica dos trabalhadores foram utilizadas como instrumento de pressão eleitoral.

E confesso que fiquei especialmente intrigado com uma circunstância que consta do próprio voto do Relator. Foram relatadas reuniões organizadas por ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA na Expresso Fronteira D’Oeste Ltda., concessionária de transporte público, nas quais o apoio ao candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, o “Bispo Ênio”, teria sido associado à obtenção de subsídio para a empresa e, concretamente, ao pagamento de salários que já se encontravam atrasados.

Esse dado, a meu sentir, altera a qualidade jurídica do fato. Não se trata apenas de uma empresa abrir espaço para a apresentação de uma candidatura, nem de seus dirigentes externarem preferência política. Quando se dirige a trabalhadores economicamente dependentes, com salários atrasados, a mensagem de que determinado candidato é o “candidato da empresa”, de que sua eleição poderá viabilizar recursos para normalizar os pagamentos e de que a derrota poderá trazer consequências para essa situação, o salário deixa de ser mero pano de fundo e passa a integrar o mecanismo de persuasão eleitoral.

Foi justamente nesse aspecto que o voto-vista do ilustre Desembargador Francisco Thomaz Telles me convenceu. A prova, considerada em conjunto, vai além da simples realização de reuniões. Há depoimentos sobre pedidos de voto, inclusive dirigidos aos familiares, distribuição de material dentro do estabelecimento às vésperas do pleito e vinculação entre a eleição do candidato, a obtenção de recursos e a regularização salarial. Há, ainda, relato de ameaça de dispensa e gravação posterior em que se cobra dos empregados o descumprimento de um “acordo” relacionado aos votos, associando-se a não eleição do candidato ao atraso dos salários.

Também concordo com a divergência no ponto relativo às gravações posteriores ao pleito. A contemporaneidade é exigida em relação ao fato abusivo, não necessariamente em relação ao momento em que a prova é produzida. Uma manifestação posterior pode corroborar o que ocorreu antes da eleição, especialmente quando revela a existência de uma expectativa anterior de entrega de votos e explicita as consequências atribuídas ao seu descumprimento.

Nesse contexto, vejo configurada precisamente a hipótese do art. 6º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24: uso da estrutura empresarial para constranger ou coagir trabalhadores, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral. A gravidade não está apenas em eventual dispêndio patrimonial. Está na instrumentalização da hierarquia funcional e da dependência salarial para interferir na liberdade do voto.

E não vejo contradição em manter a improcedência em relação ao candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS e, ao mesmo tempo, reconhecer a responsabilidade dos gestores. A prova da participação ou anuência do candidato deve ser individualizada e, quanto a ele, entendo que não alcança o grau necessário. Isso, porém, não neutraliza a prova da atuação pessoal de ANA, CLEITON e JAIR na execução das condutas abusivas.

Por essas razões, após refletir mais sobre o caso e com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Francisco Thomaz Telles, para negar provimento ao recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO, mantendo o reconhecimento do abuso de poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos três representados.

Nos demais pontos, acompanho o Excelentíssimo Relator, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos três investigados para a imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ao afastamento das multas correspondentes e ao desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo-se a improcedência da ação em relação ao candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS.

É como voto.