REl - 0600318-85.2024.6.21.0005 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

VOTO-VISTA

Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles:

 

 

Excelentíssima Desembargadora Presidente,

Eminentes colegas,

Pedi vista dos presentes autos para examinar com maior detença o capítulo referente à responsabilização de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO pelo abuso de poder econômico reconhecido na sentença.

Após a análise integral do voto do eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, da sentença (ID 45975297), das razões e contrarrazões recursais, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral — posteriormente retificado oralmente durante a sessão de julgamento — e do acervo probatório, acompanho Sua Excelência em todos os capítulos, salvo em um: com a devida vênia, entendo que a prova é robusta, convergente e grave quanto à atuação pessoal dos três gestores, razão pela qual deve ser preservada a sentença no ponto em que reconheceu o abuso de poder econômico e declarou a inelegibilidade.

Adoto o relatório lançado no voto condutor e acompanho expressamente o Relator no reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, com extinção sem resolução do mérito nesse particular e, por consequência, afastamento das multas impostas na origem; na rejeição da alegação de intempestividade do recurso ministerial; e no desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo-se a improcedência da ação em relação a ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS.

Também compartilho as premissas jurídicas do voto do Relator: o abuso não se presume; sua configuração demanda prova segura e sopesamento da gravidade das circunstâncias — e não um cálculo hipotético acerca da alteração do resultado eleitoral; e a inelegibilidade, por possuir caráter personalíssimo, exige demonstração da participação ou anuência do sancionado. A divergência é, portanto, estritamente valorativa: no meu entender, essas exigências foram satisfeitas quanto a ANA, JAIR e CLEITON.

Não vislumbro, no caso concreto, incoerência em absolver o candidato e responsabilizar os agentes do abuso. A prova deve ser individualizada. A instrução probatória não permite afirmar, com a segurança necessária, que ÊNIO conhecia ou anuiu às ameaças e aos condicionamentos praticados pelos dirigentes; permite, porém, afirmar que os três gestores os executaram pessoalmente. A falta de prova subjetiva em relação a um investigado não neutraliza a prova existente contra os demais.

A Constituição Federal determina que a lei complementar proteja a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (art. 14, § 9º). Em concretização desse comando, o art. 22, caput e XIV, da LC n. 64/90 autoriza a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e impõe aos responsáveis pela prática a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito em que verificado o ilícito.

A Resolução TSE n. 23.735/2024 positivou precisamente a hipótese ora em exame:

Art. 6º. A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.

[...]

§ 5º. O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico.

A norma não exige que o agente seja sócio, proprietário ou titular formal do poder de contratar e dispensar. Exige o uso da estrutura empresarial e o aproveitamento da dependência econômica. Gerente, encarregado ou fiscal que convoca subordinados, conduz reunião laboral, distribui propaganda no estabelecimento e vincula salário ou continuidade do emprego ao apoio político dispõe, para essa finalidade, de poder econômico concreto: o poder funcional de fazer a empresa falar e de fazer a subsistência do trabalhador parecer condicionada ao voto.

Concordo expressamente com o tópico da sentença que reconheceu o abuso de poder econômico e registrou a possível configuração de assédio eleitoral no local de trabalho. A expressão “assédio eleitoral” descreve o método — coação, intimidação ou constrangimento do trabalhador para orientar sua escolha política —, mas não cria categoria eleitoral autônoma. Para os fins desta AIJE, o fato é juridicamente subsumido ao abuso de poder econômico previsto em lei, exatamente como determina o caput do art. 6º e explicita o § 5º da Resolução TSE n. 23.735/2024. Eventuais repercussões trabalhistas, civis ou penais são independentes e não afastam a tutela eleitoral.

Tampouco se exige prova de vultosa transferência financeira. O recurso patrimonial explorado foi a própria relação de emprego: salário, perspectiva de regularização de vencimentos, medo de demissão, reuniões e grupo corporativo de WhatsApp. Quando esses elementos são mobilizados pela hierarquia empresarial para produzir ou induzir adesão eleitoral, o poder econômico deixa de ser pano de fundo e passa a ser instrumento de pressão sobre o voto.

Em julgamento recente, este Tribunal assentou, simultaneamente, a ilegitimidade do não candidato para a imputação do art. 41-A e a possibilidade de lhe impor inelegibilidade quando provada sua participação no abuso, afastando, contudo, a sanção em relação àqueles que não anuíram nem participaram do ilícito. A orientação coincide com a arquitetura decisória aqui proposta:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA RESPONDER PELO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO DEMONSTRADA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. “CAIXA DOIS”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS FORA DA CONTA OFICIAL DE CAMPANHA. GRAVIDADE QUALITATIVA E QUANTITATIVA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PROVIMENTO DE UM RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS.

[...]

3.5. O abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego exorbitante de recursos patrimoniais, públicos ou privados, capaz de comprometer a igualdade entre os concorrentes e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.

[...]

3.15. Reconhecido o abuso do poder econômico pelo emprego reiterado e clandestino de recursos destinados a custear mobilização eleitoral fora da conta oficial. A inelegibilidade pelo prazo de oito anos deve alcançar os investigados que participaram do esquema ou com ele anuíram. A sanção pessoal não incide sobre o candidato a vice-prefeito, diante da ausência de prova de sua participação direta ou anuência. IV – Dispositivo e teses 4.1. Parcialmente providos os Recursos Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085 e n. 0601016-45.2024.6.21.0085 e provido o Recurso Eleitoral n. 0601018-15.2024.6.21.0085. 4.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva de terceiro não candidato quanto à captação ilícita de sufrágio. Rejeitada a preliminar relativa à formação do litisconsórcio passivo necessário. Declaradas as inelegibilidades, cassados os diplomas, determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e ordenada a realização de novas eleições majoritárias. Teses de julgamento: Forma-se regularmente o litisconsórcio passivo necessário quando o vice integra a relação processual desde o início, exerce plenamente o contraditório e não demonstra prejuízo decorrente de eventual irregularidade formal da autuação. Somente candidatos possuem legitimidade passiva para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Não se configura captação ilícita de sufrágio sem prova robusta do especial fim de agir consistente na obtenção do voto. Gastos eleitorais realizados mediante “caixa dois”, com utilização de conta de terceiro e ausência de escrituração contábil, caracterizam captação e gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico quando presente gravidade suficiente. Dispositivos citados: arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/1997; art. 22 da LC n. 64/1990; arts. 485, VI, e 337, § 5º, do CPC; art. 224 do Código Eleitoral; Resoluções TSE n. 23.607/2019 e n. 23.735/2024, art. 7º e parágrafo único.

(TRE-RS, REl n. 0600978-33, em julgamento conjunto com os REl n. 0601016-45 e 0601018-15, Arroio do Sal/RS, Rel. Des. Eleitoral Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgamento em 13.8.2026, publicado em 19.8.2026)

Assim, o afastamento das multas do art. 41-A não contamina o capítulo autônomo do abuso econômico. São distintos a tipicidade, a legitimidade passiva e o regime sancionatório. O que se exige, para os não candidatos, é a prova pessoal de que agiram ou anuíram — requisito preenchido nos autos.

É incontroverso que a Expresso Fronteira D’Oeste Ltda. explorava o transporte coletivo no Município e enfrentava atrasos salariais. ANA atuava como gerente da unidade de Alegrete; JAIR, como encarregado; e CLEITON, conhecido como “Cajurú”, como fiscal, integrando o núcleo que representava a empresa, inclusive perante a Administração Municipal, conforme a prova oral transcrita na sentença. Não eram colegas sem ascendência: convocavam reuniões, transmitiam orientações e eram percebidos como superiores hierárquicos pelos demais funcionários.

A vulnerabilidade não era abstrata. O pagamento dos salários já estava em atraso desde o segundo semestre de 2023; logo, a promessa de que a eleição de “BISPO ÊNIO” facilitaria suposto subsídio capaz de normalizar pagamentos e a advertência de que sua derrota agravaria os atrasos incidiam sobre a necessidade imediata do trabalhador. É exatamente o aproveitamento da dependência econômica descrito pelo art. 6º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/2024.

Em seu depoimento, CARLA ADRIANA LIMA DA SILVA afirmou que, durante o período eleitoral, os superiores deixavam claro que ÊNIO era o “candidato da empresa”, porque auxiliava a empresa. Relatou que os empregados eram instados a votar, inclusive por JAIR — que agia com maior cautela —, e que a pressão exercida por ANA e CLEITON era mais intensa. Mencionou, ainda, convocações pelo grupo de WhatsApp de trabalho sem pauta prévia e reuniões ao final do turno ou após o expediente. Disse ainda ter presenciado, na sexta-feira anterior ao domingo da eleição, ANA, JAIR e CLEITON distribuindo “santinhos” dentro da empresa.

SABRINA JESUÍNO FONTOURA descreveu duas reuniões anteriores ao pleito, destinadas a apresentar propostas de ÊNIO para a empresa, especialmente a possibilidade de colocar os salários em dia. Afirmou que ANA, JAIR e CLEITON distribuíram material, solicitaram votos e pediram aos empregados que convencessem familiares. Relatou, ainda, que dois dias antes da eleição, os três a advertiram de que seria dispensada caso não votasse em ÊNIO e optasse por outro partido.

CLAITON RODINEI GARCIA DA SILVA forneceu corroboração externa relevante: declarou que CLEITON e ANA lhe pediram expressamente o voto e o apoio de seus familiares; participou de reunião em que houve pedido de votos; e ouviu a vinculação entre a eleição de ÊNIO, a obtenção de recursos e a regularização salarial. Seu relato enfraquece a tese de que a acusação repousaria apenas em Carla e Sabrina.

Há convergência nos elementos centrais: a escolha de candidato e o uso de reuniões convocadas pela hierarquia funcional; a distribuição de propaganda no estabelecimento às vésperas do pleito; a extensão do pedido aos familiares; e a conexão entre apoio eleitoral, regularização salarial e manutenção do emprego. As pequenas diferenças periféricas — número exato de reuniões, intensidade percebida, presença do candidato em uma ou duas ocasiões — são naturais e não desfazem esse núcleo comum convergente.

Com a devida vênia ao Relator, não considero imprestáveis as gravações produzidas após o pleito. A exigência de contemporaneidade recai sobre o fato eleitoral abusivo, que deve integrar o contexto da eleição; não significa que toda prova destinada a demonstrá-lo tenha de ser criada antes do fechamento das urnas. Confissão, admissão ou reação posterior podem revelar o conteúdo de um acordo anterior ou as consequências de seu descumprimento.

Na reunião registrada após o pleito, ANA iniciou a fala perguntando “qual é o acordo que eu fiz com vocês” e afirmou: “vocês traíram minha confiança, porque eu tinha um acordo com vocês”. Em seguida, associou a frustração desse acordo à perda do representante da empresa na Câmara e esclareceu que o acordo se referia aos votos em favor do “BISPO”, compromisso que não teria sido cumprido pelos funcionários da empresa.

No mesmo contexto, a remuneração e o emprego aparecem como moeda de pressão. Conforme o depoimento prestado por CARLA ADRIANA LIMA DA SILVA, após as eleições, foi realizada a reunião gravada, na qual os funcionários foram informados de que o pagamento dos salários iria atrasar em razão da não eleição do “BISPO ÊNIO”. ANA iniciou a reunião afirmando que os funcionários não haviam cumprido o acordo existente. Na sequência, “CAJURÚ” tomou a palavra e afirmou que o pagamento dos salários iria atrasar, pois o “BISPO” os auxiliava muito.

Essas falas têm dupla função probatória. Primeiro, identificam o mecanismo econômico: salário e emprego foram conectados ao desempenho eleitoral do candidato. Segundo, corroboram os depoimentos sobre o período pré-eleitoral: a decepção por um “acordo” descumprido só é inteligível porque havia expectativa de entrega de votos anteriormente comunicada aos empregados. A prova posterior não cria o ilícito; torna visível o propósito e confirma a coação precedente.

Conforme bem consignado no voto do eminente Relator, as demais testemunhas, todas indicadas pelos investigados, afirmaram nunca ter visto o BISPO ÊNIO na Prefeitura pleiteando subsídio para a empresa de transporte público nem ter sofrido qualquer coação ou constrangimento para votar no candidato.

No entanto, entendo que a coação laboral pode ser seletiva ou ser percebida com intensidades diferentes. O fato de um trabalhador não se sentir coagido não prova que nenhum outro tenha sido ameaçado. Tampouco a liberdade final de votar, protegida pelo sigilo da urna, descaracteriza a tentativa de captura da vontade. A sentença foi precisa ao observar que a finalidade da AIJE é reprimir a pressão sobre o eleitor, e não investigar se, apesar dela, a pessoa conseguiu votar conforme sua consciência.

Passo a analisar a autoria individualizada de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA.

A participação de ANA é direta e nuclear. Como gerente, foi apontada por Carla, Sabrina e Claiton Rodinei como participante de pedidos de voto e da distribuição de material no estabelecimento. Conduziu a reunião posterior e, em voz própria, referiu-se ao “acordo”, à confiança traída e às cobranças que seriam feitas. A manifestação possui elevado valor corroborativo, pois partiu de quem exercia a principal autoridade local e foi dirigida coletivamente aos subordinados.

CLEITON, “Cajurú”, também aparece em todas as etapas: pedidos expressos, distribuição de “santinhos”, participação nas reuniões e mensagens no grupo de trabalho. Seus áudios vinculam nominalmente a não eleição de Ênio ao atraso no pagamento dos salários. Não se trata de inferência fundada apenas em fala alheia, mas de declaração atribuída ao próprio investigado e coerente com os depoimentos colhidos.

A atuação de JAIR foi descrita como menos ostensiva, mas não ausente. Carla afirmou que ele permanecia nas reuniões e pedia votos com maior cautela; Sabrina atribuiu aos três gestores a distribuição de material, o pedido de apoio familiar e a advertência feita às vésperas do pleito; Carla o viu, com ANA e CLEITON, distribuindo propaganda na sexta-feira anterior à eleição. Na reunião gravada, ANA incluiu expressamente JAIR no grupo que teria sido “apunhalado” e que faria cobranças. A soma desses elementos demonstra contribuição consciente e funcional para a estratégia, suficiente para a sanção personalíssima.

A gravidade qualitativa é elevada. O eleitor em potencial foi interpelado no espaço laboral em que recebe ordens e depende economicamente da organização. A pressão não envolveu preferência política abstrata, mas necessidades essenciais: salário, manutenção do emprego e continuidade de benefícios dependentes da situação financeira da empresa. A ameaça atinge a liberdade de escolha e a própria subsistência, bens que a norma eleitoral protege de instrumentalização.

A gravidade quantitativa também está presente. As condutas foram reiteradas por meio de reuniões, conversas, distribuição de material e mensagens, alcançando funcionários e buscando estender o apoio aos familiares. Não é necessário provar que todos foram coagidos nem quantificar os votos efetivamente obtidos; basta considerar a escala potencial dentro de uma única relação empresarial, o caráter coletivo das convocações e a repetição às vésperas do pleito.

O abuso não perde relevância porque o candidato não foi eleito. A tutela do art. 14, § 9º, da Constituição e do art. 22 da LC n. 64/90 recai sobre a normalidade e a legitimidade do processo, não apenas sobre a aritmética do resultado. A tentativa de transformar emprego e salário em dever de gratidão eleitoral é grave em si e compromete o ambiente de liberdade indispensável à eleição.

Também não é necessário demonstrar desembolso patrimonial extraordinário. Houve apropriação da estrutura empresarial, do tempo e dos canais de trabalho e, sobretudo, do poder econômico inerente à dependência salarial. A desproporção não reside apenas em valores contábeis; reside na assimetria entre quem controla a rotina e comunica consequências sobre a renda e quem depende dessa renda para viver.

Em conclusão, entendo que, na esteira da sentença, a prova ultrapassa o campo dos indícios isolados. Os depoimentos convergem sobre atos anteriores à eleição; os gestores ocupavam posição hierárquica; a propaganda foi distribuída no estabelecimento; o apoio foi solicitado também aos familiares; e as manifestações posteriores de ANA e CLEITON confirmam a expectativa de votos e a perspectiva de consequências laborais. As fragilidades pontuais foram consideradas, mas são superadas pela corroboração recíproca e pelos elementos objetivos.

Por essas razões, com a devida vênia ao eminente Relator, adiro às razões de decidir da sentença no capítulo que reconheceu o abuso de poder econômico praticado por ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e que registrou a possível caracterização, pelo mesmo modo de agir, de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

ANTE O EXPOSTO, acompanho o Relator: (a) no reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA relativamente ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesse ponto e afastando-se as multas correspondentes; (b) na rejeição da preliminar de intempestividade; e (c) no desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, mantida a improcedência da ação em relação a ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS.

Com a devida vênia, DIVIRJO PARCIALMENTE apenas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e, nos termos da sentença, manter o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos três representados para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2024, contados da data do primeiro turno, com fundamento no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em conjunto com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

É como voto.