IP - 0600792-72.2024.6.21.0032 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

Declaração de voto: Desa. Eleitoral FERNANDA AJNHORN

PARCIAL DIVERGÊNCIA

Com a mais elevada consideração pelo eminente Desembargador Federal Leandro Paulsen, peço redobradas vênias para divergir do judicioso, minudente e bem fundamentado voto de Sua Excelência, exclusivamente quanto ao reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

De início, acompanho o eminente Relator no afastamento da preliminar de inépcia formal, pois a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever o fato imputado e suas circunstâncias essenciais de tempo e lugar, identificar os acusados, indicar a atuação conjunta e apresentar a classificação jurídica da conduta.

Conforme narrado, no dia 04.4.2024, nas dependências da Prefeitura Municipal de São José das Missões, GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, então pré-candidatos pelo Partido Liberal (PL) à reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, teriam solicitado apoio político ao servidor DANIEL VARGAS DOS SANTOS e, diante da recusa, informado que ele sofreria punições e seria transferido de setor, providência implementada com efeitos a partir do dia seguinte.

A denúncia atribui a ambos os acusados participação direta na reunião, no pedido de apoio eleitoral e na formulação da ameaça. Assim, estão suficientemente delimitadas as condutas imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a denúncia que descreve o fato com suas circunstâncias atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (TSE, RHC n. 110, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18.3.2008).

A divergência restringe-se, portanto, à presença de justa causa.

Nesta fase processual, não se exige prova conclusiva da materialidade e da autoria, tampouco demonstração inequívoca do dolo específico. O recebimento da denúncia encerra juízo de delibação, para o qual basta a existência de suporte informativo mínimo que torne plausível a imputação e revele a viabilidade da pretensão acusatória.

A rejeição prevista no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal é cabível quando a acusação se apresenta destituída de substrato empírico mínimo, e não quando os elementos informativos admitem interpretações contrapostas, cuja definição depende da produção de prova sob o contraditório judicial.

No caso, a imputação não está fundada em conjectura ou em relato indireto. A própria pessoa que teria sofrido a coação eleitoral prestou declarações perante a autoridade policial e descreveu diretamente a reunião, seus participantes, o pedido de apoio às candidaturas, sua recusa e a ameaça de punição funcional.

DANIEL VARGAS DOS SANTOS afirmou que, em 04.4.2024, foi chamado ao gabinete do Prefeito, onde se encontravam GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO. Segundo relatou, ambos solicitaram apoio às respectivas candidaturas à reeleição e, diante de sua negativa, informaram que ele sofreria punições e seria transferido de setor. Acrescentou que, já no dia seguinte, foi realocado para a Secretaria de Obras, onde permaneceu sem receber atividades.

A palavra da vítima, sobretudo em infrações praticadas de forma reservada e sem a presença de terceiros, constitui elemento informativo idôneo para subsidiar o recebimento da denúncia, desde que apresente coerência e encontre algum apoio nas demais circunstâncias apuradas. Não se mostra adequado exigir, como condição para a instauração da ação penal, testemunha presencial de reunião que, por sua própria natureza, teria ocorrido apenas entre os agentes e o servidor coagido.

Além disso, a narrativa não se encontra isolada.

A Prefeitura encaminhou cópia do processo administrativo que culminou na Portaria Municipal n. 194/2024, datada precisamente de 04.4.2024, com efeitos a partir de 05.4.2024, por meio da qual DANIEL VARGAS DOS SANTOS foi transferido para a Secretaria de Obras.

A coincidência temporal entre a reunião narrada, a edição do ato administrativo e o início de seus efeitos constitui elemento objetivo de corroboração. O fato de não se conhecer o horário da reunião nem o momento exato em que a Portaria foi elaborada ou assinada impede, por ora, uma conclusão definitiva sobre a relação causal entre os acontecimentos, mas não elimina a plausibilidade da sequência descrita pela vítima.

Essa incerteza cronológica recomenda o aprofundamento da apuração sob o contraditório, e não a rejeição liminar da acusação. A eventual demonstração de que a transferência já havia sido decidida por razões administrativas antes da reunião poderá favorecer a tese defensiva ao final da instrução. No estado atual, contudo, não é possível adotar essa hipótese como fato incontroverso nem atribuir-lhe força suficiente para afastar a justa causa.

Há, ainda, elementos relativos aos efeitos concretos da transferência.

LUIS JOSÉ RUPP, que trabalhou como motorista na Secretaria de Obras durante o ano de 2024, declarou que DANIEL permanecia sentado, sem receber tarefas, enquanto os demais funcionários trabalhavam normalmente. Embora tenha cogitado que o tratamento diferenciado pudesse estar relacionado a uma ação judicial sobre horas extras ou à falta de afinidade com o Secretário de Obras, deixou claro que não tinha certeza acerca da motivação.

Por sua vez, ADRIANO BACCIN RODRIGUES confirmou que, após ser transferido, DANIEL nem sempre permanecia em atividade, atribuindo essa circunstância à disponibilidade de veículos ou ao excesso de motoristas no setor.

Tais depoimentos não comprovam, de forma definitiva, a motivação eleitoral da transferência. Todavia, confirmam circunstâncias posteriores compatíveis, ao menos em tese, com a consequência funcional narrada pela vítima. Em especial, a afirmação de que havia excesso de motoristas no setor e o relato de que DANIEL permanecia sem tarefas, enquanto os demais servidores trabalhavam, são dados que podem enfraquecer a justificativa de que a transferência decorreu da necessidade administrativa de motoristas experientes.

Portanto, existem duas versões contrapostas.

De um lado, a vítima afirma ter sido ameaçada e transferida imediatamente após recusar apoio político aos acusados. Sua narrativa é acompanhada da Portaria editada na mesma data da alegada reunião, com efeitos no dia seguinte, e de depoimento testemunhal que confirma que, após a transferência, permaneceu sem receber tarefas enquanto os demais servidores trabalhavam.

De outro, os denunciados negam a reunião e sustentam que a movimentação funcional decorreu exclusivamente de necessidade administrativa. O então Secretário de Obras igualmente nega ter recebido ordem para manter o servidor ocioso, ao passo que outras testemunhas apresentam possíveis explicações administrativas ou funcionais para os fatos.

A existência de versões divergentes não significa ausência de justa causa. Ao contrário, revela controvérsia fática que, diante dos elementos mínimos já reunidos, deve ser esclarecida durante a instrução criminal, mediante a renovação dos depoimentos sob contraditório, a inquirição das testemunhas arroladas e, se necessário, o aprofundamento da prova documental acerca da transferência e das atividades efetivamente atribuídas ao servidor.

O fundamento adotado pelo eminente Relator termina por exigir “elemento externo independente” que confirme o núcleo criminoso da imputação. Com a devida vênia, esse parâmetro aproxima o juízo de admissibilidade daquele exigível para a condenação.

Em delito praticado mediante palavras, em ambiente reservado e sem a presença de terceiros, a exigência de confirmação independente da própria ameaça pode inviabilizar a persecução antes mesmo de a vítima ser ouvida judicialmente. Para o recebimento da denúncia, basta que seu relato direto seja minimamente plausível e esteja acompanhado de circunstâncias objetivas compatíveis com a dinâmica narrada, como ocorre na hipótese.

Também não reputo suficiente, para afastar a justa causa, a circunstância de nenhuma testemunha ter ouvido o pedido de apoio ou a ameaça. Segundo a própria imputação, somente os acusados e a vítima participaram da reunião. A ausência de testemunhas presenciais, portanto, é coerente com a forma pela qual o fato teria sido praticado.

De igual modo, o fato de DANIEL não ter relatado o episódio aos colegas não permite concluir, nesta fase, que a reunião não ocorreu. A razão desse silêncio e a credibilidade de suas declarações somente poderão ser avaliadas adequadamente após sua inquirição em juízo e o confronto com as demais provas.

Quanto às alegadas variações da narrativa, observo que o núcleo essencial permaneceu preservado: exigência de apoio político e voto, ameaça de consequências funcionais e transferência do servidor após a recusa. As referências iniciais a outras represálias, não reproduzidas integralmente na denúncia, podem ser consideradas na futura avaliação da credibilidade do ofendido, mas não tornam inexistentes os indícios relativos ao fato especificamente imputado.

No tocante a MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, embora não tenha competência para editar a Portaria de transferência, a acusação não lhe atribui responsabilidade apenas em razão do cargo de Vice-Prefeito. A vítima o situa pessoalmente na reunião e afirma que ambos os denunciados solicitaram apoio às candidaturas e anunciaram as punições funcionais. Há, assim, indicação direta de sua participação, cuja veracidade deverá ser apurada durante a instrução.

A negativa dos acusados e as explicações administrativas apresentadas são relevantes, mas não possuem, neste momento, aptidão para neutralizar integralmente os indícios acusatórios. A escolha entre as versões exigirá exame aprofundado da credibilidade dos depoimentos, da cronologia do ato administrativo, das razões da transferência e das condições de trabalho posteriores, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do recebimento da denúncia.

Ressalto que o recebimento da peça acusatória não importa reconhecimento de culpa nem antecipação do resultado da ação penal. Significa apenas que há base empírica mínima para submeter a imputação ao contraditório judicial.

Nesse contexto, considero presentes o relato direto e circunstanciado da vítima acerca da reunião e da ameaça; a indicação individualizada da participação de ambos os denunciados; a edição da Portaria de transferência na mesma data do fato narrado, com efeitos a partir do dia seguinte; a confirmação testemunhal de que o servidor permaneceu, em determinados períodos, sem receber atividades; e a existência de dúvida relevante quanto à justificativa administrativa da transferência, diante da informação de excesso de motoristas no setor.

A análise conjugada desses elementos demonstra a plausibilidade da acusação e satisfaz o suporte mínimo exigido para o exercício da ação penal.

Definir se a reunião efetivamente ocorreu, se a transferência teve motivação eleitoral, se a advertência configurou grave ameaça e se ambos os acusados agiram com o dolo específico previsto no art. 301 do Código Eleitoral constitui matéria reservada à instrução e ao julgamento de mérito.

ANTE O EXPOSTO, com a vênia do eminente Relator, acompanho-o quanto à rejeição da preliminar de inépcia formal, mas divirjo em relação à alegada ausência de justa causa e VOTO pelo RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, como incursos no art. 301 do Código Eleitoral, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, com o regular prosseguimento do feito e apreciação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Eleitoral.

É como voto.