RecCrimEleit - 0600089-68.2025.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

VOTO

O recorrente reitera, em sede preliminar, a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal, sustentando que a denúncia conteria imputações genéricas e careceria de suporte fático probatório mínimo.

A preliminar foi afastada por decisão interlocutória pelo juízo de origem, que reconheceu a existência de elementos mínimos indicativos da razoável existência do crime e da autoria. Transcrevo as razões de decidir da sentença, ao confirmar a rejeição da preliminar (ID 46241373):

(...)

Rejeito a preliminar de ausência de justa causa. A justa causa para a ação penal exige a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria aptos a conferir plausibilidade à imputação, não se exigindo, nesta fase, prova conclusiva dos fatos narrados na denúncia.

No caso, a acusação está amparada em relatórios de extração de dados telefônicos produzidos pelo GAECO, contendo conversas contemporâneas ao período eleitoral que, em tese, indicam tratativas relacionadas à troca de favores de natureza econômica e apoio político.

Tais elementos constituem suporte probatório suficiente para o prosseguimento da persecução penal, ficando a análise aprofundada de sua força probatória reservada à instrução e ao julgamento de mérito.

(...)

 

Com efeito, a denúncia encontra-se devidamente amparada no procedimento investigatório ministerial n. 00874.000.173/25 e no laudo técnico de extração de dados do aparelho telefônico, documentos que conferem suporte mínimo à imputação e autorizam o prosseguimento da persecução penal, afastando a tese defensiva de ausência de justa causa.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, uma vez formalmente recebida a denúncia e estando ela instruída com elementos indiciários, não há espaço para o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Nesse sentido: “A denúncia foi formalmente recebida e está instruída com elementos indiciários, o que afasta a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.” (TRE-RS, HCCrim n. 0600324-73.2025.6.21.0000, rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe, 25.11.2025).

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

No mérito, o recorrente sustenta a atipicidade da conduta, afirmando que a denúncia não descreve o verbo nuclear do tipo nem a vantagem supostamente oferecida, que as mensagens não revelam solicitação ou recebimento de benefício, que há dúvida razoável quanto à autoria em razão da propriedade do aparelho e das declarações da informante e que o dolo específico de mercancia de voto não pode ser presumido do contexto eleitoral ou da mensagem sobre eventual desligamento de sua energia elétrica.

A sentença rejeitou a tese de atipicidade ao reconhecer que o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal e que, no caso concreto, as mensagens extraídas do aparelho telefônico evidenciam solicitação de vantagem econômica em pleno contexto de campanha, diretamente vinculada a tratativas de apoio político.

O juízo a quo considerou comprovadas a materialidade, pelo relatório técnico de extração de dados, e a autoria, pela autoidentificação do acusado nas conversas e pela inconsistência do depoimento da informante. Ponderou que o teor das mensagens demonstraria o recebimento da vantagem e o nexo teleológico entre o benefício e o engajamento eleitoral, afastando as teses de ausência de dolo específico e de aplicação do in dubio pro reo, razão pela qual julgou procedente o pedido condenatório. Transcrevo os fundamentos da sentença condenatória (ID 46241373):

(...)

Rejeito a tese de atipicidade. O art. 299 do Código Eleitoral tipifica, entre outras condutas, solicitar ou receber vantagem para dar voto ou prestar apoio eleitoral, tratando-se de crime formal, cuja consumação independe da efetiva obtenção do voto ou da entrega da vantagem.

No caso, as mensagens revelam solicitação de benefício econômico em contexto de campanha eleitoral, concomitantemente a tratativas relacionadas à divulgação e apoio político, evidenciando vínculo suficiente entre a vantagem pretendida e o engajamento eleitoral.

No mérito, procede o pedido condenatório.

A materialidade está comprovada pelo relatório de análise de telefone celular apreendido, constante do Id nº 127782719 (Procedimento nº 00874.000.173/2025, Evento 0168, Página 34 e seguintes), o qual apresenta relatórios técnicos de extração de dados efetuados por meio do sistema Cellebrite no aparelho celular de Maurício Frizzo Loureiro, apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo.

O documento demonstra a troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp entre o candidato e o terminal de nº (55) 99719-3440, versando sobre a iminência de corte no fornecimento de energia elétrica do réu ("viu os cara vieram pra cortar a luz") e o envio de material de campanha ("já manda os adesivos mano").

A autoria foi negada pelo acusado, que referiu que não era o utilizador do celular e não trocou mensagens com Maurício. Todavia, a prova dos autos comprova que o acusado praticou o delito em questão.

Em sede de interrogatório judicial, o acusado alegou que o aparelho telefônico utilizado não lhe pertencia e que as tratativas digitais teriam sido efetuadas por sua esposa, Flávia. Afirmou que recebeu santinhos em sua barbearia, ocasião em que lhe perguntaram se precisava de ajuda, mas alegou que não solicitou nenhuma benesse financeira e sequer votou no pleito de 2020.

A versão do acusado, no entanto, é infirmada pelas provas técnicas coligidas e pelas regras ordinárias de experiência.

A informante Flávia Mariani Godoy Maciel declarou em juízo que utilizou o telefone para solicitar as vantagens ao candidato Maurício Loureiro, passando-se por seu marido, Délcio, sob a justificativa de que ele era mais conhecido e que, por tal razão, obteria êxito mais facilmente. Afirmou que, num segundo momento, identificou-se como esposa do réu para solicitar produtos de manicure para seu salão de beleza.

Ocorre que o depoimento da informante é contraditório e destituído de verossimilhança.

Em consulta ao relatório de extração de dados do GAECO (Id nº 127782719, pág. 36), consta expressamente a mensagem enviada pelo terminal telefônico investigado contendo o texto "Delcio maciel", encaminhada no dia 29/09/2020, às 18h44min, logo após o candidato Maurício solicitar o nome completo do contato.

Não há explicação plausível para que a esposa do acusado, se estivesse utilizando o aplicativo em nome próprio ou mesmo simulando a identidade do marido, enviasse de forma isolada apenas o nome dele em resposta a uma pergunta direta do candidato, a não ser o fato óbvio de que era o próprio Délcio quem manuseava o aparelho e respondia às indagações.

Ademais, o expediente investigativo instaurado contra a informante Flávia foi devidamente arquivado pelo órgão ministerial, uma vez constatado que ela não possuía título de eleitor regularizado à época dos fatos (2020), carecendo de capacidade eleitoral ativa, circunstância que a tornava sujeito ativo impossível para o crime de corrupção eleitoral passiva.

Diante dessa realidade, sobressai nítido que a informante buscou assumir a responsabilidade pelas mensagens em juízo apenas porque tinha plena consciência de que não sofreria qualquer repercussão de ordem penal.

A tentativa de blindagem familiar cai por terra diante do teor das conversas de Id nº 127782719, nas quais o interlocutor, agindo em nome próprio, expõe a necessidade de quitação da fatura de luz no dia 30/09/2020 ("viu os cara vieram pra cortar a luz"), ao que o candidato responde: "Maurício mortadela vai ir aí hoje", em mensagem enviada às 15h21min. O desfecho da transação ilícita perfectibiliza-se às 21h24min do mesmo dia, quando o acusado envia mensagem de agradecimento nos seguintes termos: "Muito obgd Deus abençoe temo junto irmão vai da tudo certo amém vamos vencer essa". A sequência das mensagens confirma o recebimento da vantagem e o vínculo com o apoio eleitoral.

Nesse sentido, igualmente afastada a tese de ausência de dolo específico. O acusado não se limitou a relatar dificuldade financeira a um terceiro alheio ao processo eleitoral: dirigiu-se a um candidato a vereador, em plena campanha, associando a obtenção de benefício pecuniário à prestação de apoio político. O nexo teleológico entre a vantagem e o voto exsurge com clareza da análise cronológica e contextual das mensagens, afastando qualquer alegação de ausência do especial fim de agir.

Improcede a alegação do in dubio pro reo. O acervo probatório é harmônico: há relatório técnico de extração de dados obtido mediante autorização judicial, há a autoidentificação do acusado em uma das mensagens, há o contexto eleitoral que confere sentido inequívoco às tratativas, e há o depoimento contraditório e conveniente da informante, que assumiu a autoria das mensagens ciente de que não responderia penalmente por elas. Não há espaço, portanto, para a aplicação do referido postulado.

Sendo assim, comprovada a materialidade e a autoria, procede o pedido condenatório.

(...)

A prova da autoria e da materialidade, como visto, está fundada nas conversas extraídas de aplicativo de mensagens do celular de um terceiro, o então candidato ao cargo de vereador em 2020, Maurício Frizzo Loureiro.

As mensagens, conforme o laudo técnico, foram trocadas com o contato registrado no aparelho telefônico e no WhatsApp como pertencente à esposa do recorrente, Flávia Mariani Godoy Maciel, sendo que apenas em uma única mensagem de texto há identificação do contato com o nome do acusado, merecendo ser transcrita a análise pericial (ID 46241325, p. 32):

(...)

Nessa conversa, Mauricio troca mensagens com uma pessoa identificada no celular como FLAVIA GODOY, mas que em uma das mensagens, se identificou como DELCIO MACIEL, o qual enviou uma mensagem de áudio a Mauricio – que não foi possível recuperar na extração do celular – sendo que posteriormente ao áudio Mauricio responde “guenta ai que vai na mão”, em outra oportunidade Delcio reforça o pedido dizendo: “viu os cara vieram pra cortar a luz” e a resposta de Mauricio foi de que iria mandar um de seus assessores levar, ainda na mesma data Delcio finaliza agradecendo ajuda a Mauricio.

Em consulta ao Sistema de Investigação de Registro Telefônico e telemático (SITTEL) o número 55 99719-3440 estava cadastrado, a época dos fatos, na operadora Vivo, em nome de FLAVIA MARIANI GODOY, CPF 044.103.760-71, Avenida C Branco, nº. 209, Giruá/RS.

(...)

A tese defensiva de negativa de autoria é sustentada pela própria informante Flávia, a qual declarou em juízo ter utilizado o nome do marido na conversa, bem como pela afirmação do recorrente, em interrogatório, no sentido de que não teria enviado as mensagens.

Nenhuma outra prova confirmatória da autoria foi produzida nos autos.

A única e exclusiva mensagem em que o interlocutor se identifica na pessoa do ora recorrente, contudo, não permite atribuir automaticamente a autoria delitiva, especialmente quando originária de aparelho telefônico que não lhe pertence e registrado como contato de terceira pessoa.

A esse respeito, observo que o ato de intimação ou de citação por meio de aplicativo de mensagem dirigido a número de telefone celular tem sua validade condicionada à “incontroversa identificação documental da parte” (STJ, AgRg no HC n. 1.027.327/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025), bem como à existência de “número de telefone correto” (STJ, AgRg no REsp n. 2.233.005/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19.12.2025).

Considerando que o Direito Penal é a ultima ratio, tenho que a identificação da autoria em conversas por aplicativo de mensagens de celular deve observar, no mínimo, o mesmo rigor exigido no procedimento cível para atos de intimação e citação processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois a autoria da mensagem, pelo que consta dos autos, foi indevidamente presumida como sendo do réu, ora recorrente. 

Não desconsidero que o recorrente possa ter utilizado o telefone de sua esposa Flávia. Porém, a circunstância de ter sido realizada a conversa através do aparelho de terceiro, cujo contato gravado na memória correspondia a Flávia, da conta pessoal do WhatsApp pertencente à mulher do acusado, em conjunto com as negativas de autoria em juízo apresentadas pelo réu e por sua esposa, impõe maior ônus probatório ao órgão ministerial. A dúvida, aqui, impõe a observância do princípio in dubio pro reo.

Por certo, embora os indícios sejam suficientes para o início da persecução penal, não foi produzida qualquer prova pela acusação, no curso da ação penal, capaz de comprovar a autoria de forma incontroversa e extreme de dúvidas. Registro, por oportuno, que não foi ouvida a única testemunha arrolada na denúncia, restando homologada sua desistência, e que não houve qualquer insurgência sobre a necessidade da produção dessa prova por parte da acusação.

Logo, remanescendo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, a presunção deve favorecer o réu, por falta de provas sólidas de sua participação no delito.

De igual forma, correta a tese recursal de que a simples menção à iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica e à promessa de visita de assessor do candidato à casa do réu não autorizam, por si sós, a conclusão categórica de que houve solicitação ou recebimento de vantagem ilícita. A afirmação, ainda que formulada em contexto eleitoral, constitui manifestação genérica de dificuldade financeira, incapaz de revelar, sem outros elementos de corroboração, a existência de pedido de benefício ou de qualquer nexo teleológico com a mercancia de voto.

Apesar da conclusão da sentença de que houve o recebimento de vantagem ilícita, consistente em quitação de conta de energia elétrica, nenhum indício desse recebimento de vantagem foi juntado aos autos. Nesse sentido, não há boleto bancário, declaração da concessionária sobre iminência de corte, ou comprovação sobre quem teria adimplido o custo da energia elétrica do recorrente.

Ao mesmo tempo, o laudo técnico acostado à denúncia não extraiu qualquer diálogo com solicitação, expressa ou implícita, de vantagem em troca de voto. Expor a necessidade de quitação da conta de luz (“viu os cara vieram pra cortar a luz”), por si só, não implica solicitar vantagem.

Assim, não há nos autos qualquer elemento que permita afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o recorrente tenha solicitado ou recebido vantagem ilícita, tampouco que tenha vinculado eventual auxílio financeiro ao fornecimento de apoio eleitoral.

A ausência de prova documental do alegado pagamento da fatura, a inexistência de demonstração de quem teria arcado com o custo da energia elétrica, a falta de qualquer confirmação da iminência de suspensão do serviço e, sobretudo, a inexistência de diálogo que revele pedido expresso ou implícito de benefício em troca de voto, evidenciam a fragilidade do conjunto probatório.

Por conseguinte, não é possível extrair das mensagens, única prova circunstancial do fato, o dolo específico de mercancia de voto, nem a prática das condutas nucleares previstas no art. 299 do Código Eleitoral, razão pela qual não se sustenta a conclusão condenatória adotada na sentença.

A configuração do crime de corrupção eleitoral exige prova robusta de todos os elementos do fato criminoso imputados ao recorrente, não sendo prova suficiente a promessa de visita à família durante o período eleitoral ou a constatação de situação de insuficiência econômica do recorrente, conforme precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE NESTA SEARA ESPECIAL. PRECEDENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DE TODOS OS ELEMENTOS DO FATO CRIMINOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão regional é admissível nesta seara Especial, sem que isso contrarie o teor da Súmula nº 24 do TSE. Precedentes. 2. A condenação pelo crime eleitoral previsto no art. 299 do CE deve amparar-se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus (AgR-Respe n. 47570/SP, Rel. designado Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.12.2018; AI nº 651-17/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20.3.2017; REspe n. 5695-49/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10.4.2015), o que não se verificou no caso dos autos. 3. Na hipótese vertente, os elementos fático-probatórios delineados no aresto regional são frágeis e, justamente por isso, insuficientes para comprovar, de forma hialina, a oferta/entrega de dinheiro aos eleitores com a finalidade de obter-lhes os votos, na ocasião visita à casa da família. Diante disso, reputa-se acertado o acórdão da Corte de origem que afastou a condenação dos ora agravados pela prática do crime de corrupção eleitoral. 4. Os argumentos expendidos no agravo interno são insuficientes para modificar a decisão objurgada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE – AgR-AI 0600119-70.2019.6.24.0000, rel. Min. Edson Fachin, DJE 09/06/2020, grifei).

Ademais, à vista da ausência de prova concreta do delito e dos argumentos recursais, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para absolver o réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, acrescentando que não há nos autos sequer a comprovação de que, na época dos fatos, o recorrente possuía título válido na circunscrição eleitoral onde o candidato Maurício concorria no pleito de 2020.

A esse respeito, o parecer ministerial assinalou a inexistência de pressuposto normativo do próprio tipo penal do crime de corrupção eleitoral: os requisitos de que o eleitor esteja regular na circunscrição ou que seja possível a sua regularização no momento da consumação do delito, e de que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo (TSE, AI 0000209-03.2013.6.11.0000, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 05.3.2015).

Na modalidade passiva, como na hipótese dos autos, essa exigência decorre do pressuposto lógico de que o agente que oferece o voto em troca da vantagem precisa possuir capacidade eleitoral ativa. Ocorre que não há qualquer comprovação de que o recorrente possuía título eleitoral válido na circunscrição em que o candidato concorria, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo da absolvição, reforça de modo significativo a ausência de tipicidade, agravando a insuficiência do quadro probatório e evidenciando, de forma ainda mais clara, que não se comprovou a prática da conduta típica imputada.

Por todo exposto, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Por fim, observo que a defesa do recorrente foi patrocinada pelo defensor dativo Lucas Medeiros de Almeida, advogado nomeado pela decisão do ID 46241333, o qual interpôs o presente recurso, e que a sentença recorrida não fixou os honorários devidos pelo múnus público recebido.

Assim, impõe-se o arbitramento, de ofício, dos honorários ao defensor dativo por sua atuação na defesa do ora recorrente, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, do art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e do art. 85, § 11, do CPC (STJ, EDcl nos EDcl na APn n. 971/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.3.2023).

Cuida-se de verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante 47 do STF) e a omissão da sentença não gera preclusão do direito de sua percepção, razão pela qual sua fixação é possível de ofício no próprio julgamento do recurso, sem necessidade de pedido expresso (nesse sentido: TJ-PR, 0004256-27.2021.8.16.0196, rel. Des. Simone Cherem Fabricio de Melo, DJe 14.7.2025; TJ-PR, 0019519-61.2024.8.16.0013, rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, DJe 28.01.2025; TJ-PR, 0002882-88.2025.8.16.0081, rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJe 02.12.2025)

Considerando que o advogado dativo atuou com diligência em todos os atos do processo, desde a resposta à acusação, participando da audiência de instrução, ofertando alegações finais, e que trabalhou inclusive em segundo grau, interpondo o recurso que está sendo provido, arbitro o valor dos honorários em três vezes o máximo da Tabela I da Resolução CJF 305/14 (atualizada), totalizando o valor de R$ 2.345,79.

Como critério de elevação fundamentada, considerando o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, adoto os parâmetros desta Corte nos Recursos Criminais Eleitorais n. 0600544-54.2020.6.21.0030 (Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 10.4.2024, que fixou os honorários no triplo da tabela I da Resolução CJF 305/14) e n. 0600389-24.2020.6.21.0039 (Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 09.9.2025, que manteve os honorários fixados em sentença no triplo da tabela I da Resolução CJF 305/14).

Por fim, os memoriais de ID 46288423 não alteram a conclusão adotada. As alegações relativas à ausência de prova segura da autoria e, especialmente, do vínculo entre eventual vantagem e a entrega do voto convergem com os fundamentos acima expostos. O pedido subsidiário de correção da substituição da pena, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, fica prejudicado diante da absolvição ora reconhecida.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso criminal para reformar a sentença e absolver o recorrente DELCIO DA LUZ MACIEL, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, bem como para arbitrar, de ofício, honorários ao advogado dativo em 3 (três vezes) o máximo da Tabela I da Resolução CJF 305/14 (atualizada), totalizando o valor de R$ 2.345,79.

É como voto.