RecCrimEleit - 0600036-78.2025.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento, tendo em vista o atendimento de todos os pressupostos recursais atinentes à espécie.

2. Mérito.

A peça inicial da presente ação criminal trouxe a seguinte narrativa, de parte do Ministério Público Eleitoral:

No período de campanha do pleito eleitoral de 2024, por meio das redes sociais Facebook e Whatsapp, PABLO SAMUEL PEREIRA NUNES caluniou os candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente, THIAGO CARNIEL TEIXEIRA e ROBERTO MONACO LOPES  da COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE AINDA MAIS, visando fins de propaganda, imputando-lhes falsamente fato definido como crime MAUS-TRATOS, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.605/98, conforme registro de ocorrência n° 2105/2024/150436.

Na ocasião, PABLO SAMUEL PEREIRA NUNES realizou a divulgação de fakenews (desinformação) em São Francisco de Paula, com o objetivo de beneficiar a candidatura majoritária de EBERSON LUCIANO NUNES DE OLIVEIRA e SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS da COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO FRANCISCO, bem como de prejudicar a campanha eleitoral ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito de THIAGO CARNIEL TEIXEIRA e ROBERTO MONACO LOPES da COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE AINDA MAIS. Esta última vinculada diretamente a atual Administração Pública do Município de São Francisco de Paula, sendo Thiago Carniel Teixeira o Vice-Prefeito no mandato 2021-2024.

A desinformação consistiu na distorção de investigação sobre fatos que envolvem o Parque Natural Municipal da Ronda - PNMR, unidade de conservação do Município de São Francisco de Paula, onde foi localizada instalação irregular de cemitério de animais, com a imputação pelo denunciado da realização de um "massacre" ou "genocídio" de cachorros promovidos de forma intencional pela atual Administração Municipal que estava vinculada ao candidato Thiago Teixeira, até então Vice-Prefeito da cidade de São Francisco de Paula/RS.

Além disso, foram divulgadas mensagens de áudio através do grupo Avante São Chico do Whatsapp, com claro conteúdo de propaganda eleitoral negativa, ou seja, pedido de não voto, através da descontextualização dos fatos que ainda estavam sob investigação, para passar a ideia da realização de eutanásia indiscriminada de 200 animais.

O denunciado, com vista a ampliar a divulgação da desinformação transmitiram "LIVE" em redes sociais onde intensificaram o alcance da propaganda eleitoral negativa pautada em FAKE NEWS, onde realiza a descontextualização dos fatos.

Assim agindo, o denunciado PABLO SAMUEL PEREIRA NUNES incorreu nas sanções do art. 324, caput, do Código Eleitoral, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo o seu recebimento e a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP); a inquirição das pessoas adiante arroladas (art. 400, caput, do CPP); e final condenação do denunciado.

Com a sentença condenatória, requer seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos (morais e materiais) causados pelas infrações, ante o teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal.

Em síntese, a sentença condenatória trouxe os seguintes elementos de fundamentação:

(...)

Inicialmente, vejamos a prova produzida em juízo.

Em seu interrogatório, o réu afirmou que foi uma “infelicidade” ocorrida no período eleitoral. Negou conhecer Eberson ou possuir vínculo com partidos de esquerda, alegando que “não gosta de partidos de esquerda”. Contou que muitas pessoas o procuraram e que uma delas informou que seu animal foi levado para Porto Alegre e, ao retornar, estava mal, motivo pelo qual voltou ao posto veterinário da Prefeitura, cujo veterinário indicou a realização de eutanásia. Disse que tal pessoa lhe repassou os fatos e pediu que investigasse, pois acreditava que isso não acontecia somente com os animais que possuíam donos, mas, também, com os de rua, tendo enviado diversas fotos e vídeos ao réu. Comentou que os animais, tanto cachorros como gatos, eram enviados a Porto Alegre e voltavam “todos abertos”, e que todos os casos infeccionavam. Referiu que viu diversas fotos e resolveu publicá-las na internet. Relatou que uma colega que trabalha em uma rede de TV veio conversar e ele enviou todo o trabalho que reuniu a ela, que também divulgou a matéria. Disse, ainda, que começou a investigar, e que o Prefeito “fez um circo, uma bruxa de Blair lá no meio do mato”, colocando seguranças no Parque da Ronda, mas admitiu ter entrado no local, por trás, com a ajuda de uma vizinha que reside na divisa do parque. Alegou que pulou a cerca, buscou uma enxada e cavou. Comentou que o Prefeito teria dito que eram apenas seis animais que foram encontrados mortos no Parque Ronda. Que eles, Administração Municipal, realizavam os procedimentos na cidade, mas quando não dava certo, enviavam a Porto Alegre. Disse que estava publicando tudo o que a população lhe passava e que, supostamente, há cerca de duzentos animais enterrados no parque, por isso foi comprovar pessoalmente. Alegou que desenterrou apenas um animal para mostrar ao Prefeito que não existia somente um animal enterrado ali, pois pelo menos sete foram encontrados. Falou que teria desenterrado mais de dez animais, se quisesse. Recebeu um áudio de alguém falando “espero que essa Marona não mate mais animais” e que enviou a mídia em um grupo do whatsapp. Disse que começou a investigar e publicar, acreditando que tudo que a população contava tinha um fundo de verdade, e que não eram “fake news”. Indagado acerca do uso das expressões “genocídio” e “massacre de animais”, promovidos de forma intencional pela Administração, disse não lembrar, mas que pode ter usado no calor do momento, especialmente no que se refere a “massacre”, afirmando ser uma opinião sua. Confirmou que falou acerca do uso indiscriminado de eutanásia em duzentos animais, mas destacando que se tratava de uma suposição quanto ao número, tendo usado o termo “supostamente duzentos animais”. Também confirmou que realizou lives falando do assunto e que “poderia haver mais de duzentos animais”. Ao final, afirmou conhecer a vítima Thiago, pois algum tempo atrás tiveram alguns desentendimentos.

A vítima Thiago Carniel Teixeira, Prefeito de São Francisco de Paula, contou que as alegações do acusado são inverídicas, tendo ele extrapolado qualquer limite de bom senso ou razoabilidade ao fazer as publicações. Lembrou que, à época, o acusado teria dito que a vítima “chacinou os animais”, referindo-se à chacina. Ainda, lembra que foram publicadas fotos de dois cachorros que o réu alegava estarem mortos, quando, na verdade, se tratavam de animais sedados pelo departamento animal da Prefeitura, a fim de serem tratados, e, após, foram entregues aos donos. Referiu que o tratamento era um serviço público oferecido e que era realizado por profissionais habilitados. Disse que o acusado também postou um vídeo de tom cômico, em que parecia a “Bruxa de Blair”, em que relatava uma perseguição pela administração por querer mostrar a verdade, o que não ocorreu. Disse que não assistiu a live, mas que ficou sabendo logo após, por terceiros. Afirmou que o acusado fez de “caso pensado”, pois, depois de postada, a transmissão da publicação é incontrolável, se espalhando rapidamente. Comentou que sempre morou em São Francisco de Paula e que era bastante comum que as pessoas enterrassem animais no parque, mas negou que isso fosse um procedimento legal realizado pela Prefeitura. Também negou haver uma ação coordenada da Secretaria do Departamento de Proteção Animal para matar os cachorros de rua. Confirmou que, nas lives, o réu vinculava a imagem da administração municipal e seus integrantes aos crimes. Comentou que durante os primeiros dias reavaliaram a possibilidade de fazer campanha, devido a repercussão dos vídeos. Acredita que o objetivo do réu era influenciar no resultado das eleições. Ouviu dizer que o acusado era vinculado ao candidato Eberson, mas não possui provas quanto a isso. Esclareceu que, à época, foram realizadas cerca de 1.500 castrações, confirmando um ou dois óbitos, cujos procedimentos eram realizados por uma empresa contratada, ligada ao Conselho Regional de Veterinária. Por fim, comentou que a ideia que o réu passava em suas publicações é de que fora realizada eutanásia intencional em mais de duzentos animais, uma “chacina”.

A vítima Roberto Mônaco Lopes, vice-prefeito de São Francisco de Paula, referiu que o fato ocorreu em pleno período eleitoral e que, como candidatos, as ações da gestão eram associadas a ele e ao Prefeito Thiago. Lembrou que, na época, foram realizadas diversas lives, em que foram acusados de matar cachorros no Parque da Ronda, com aplicação de eutanásia como forma de diminuir a quantidade de cães de rua. A quantidade referida pelo réu era absurda, acusando-os de matar mais de duzentos animais. Nas publicações, havia referência expressa à administração municipal. Relatou, ainda, que soube de um vídeo “estilo Bruxa de Blair”, em que o acusado relatava ser perseguido pelos agentes policiais, o que não era verdade.

A testemunha de defesa, Iara Rejane da Rosa Ximenes, negou possuir cargo político, sendo filiada ao partido político Progressistas. Contou que foi procurada no dia 26 de julho de 2024 por cidadãos de São Francisco de Paula, os quais lhe mostraram vídeos e áudios, dentre outras informações, acerca dos animais que estavam sob custódia do Departamento de Proteção Animal, os quais estavam sendo mortos, em grande maioria, por eutanásia, já outros em razão de castração. Após, os animais eram enterrados no Parque da Ronda. Alegou que, após ter o conhecimento dos fatos, na condição de membro de uma entidade ambientalista, procurou mais informações para formalizar uma denúncia perante a Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente em Porto Alegre, em que encontrou outras denúncias formalizadas envolvendo maus-tratos, ao menos desde 2021. Disse que o réu não entrou em contato com ela, mas que a primeira interação entre eles foi em 2015. Depois, após ele já ter feito a divulgação do caso na internet, viu que estavam em um mesmo grupo de whatsapp. Falou que buscou o acusado para esclarecer a situação, sob o viés ambientalista e também passar as informações, mas que não tinham conotação política. Acredita ser uma “infeliz coincidência” as informações terem estourado no dia 23 de agosto, em período de campanha eleitoral. Negou ter informado ser uma “eutanásia intencional de animais”, que tomou muito cuidado ao repassar as informações.

Esta é, em suma, a prova oral colhida no curso da instrução, que comprova o fato e a autoria na pessoa do acusado.

Como se vê, o acusado, sem negar o fato a ele atribuído, afirmou ter agido sem dolo específico, e que pretendia, em verdade, apenas expressar uma opinião pessoal. Todavia, é clara a prática de calúnia eleitoral por parte do denunciado, pois incontroversa a autoria e materialidade do delito, demonstrada nos autos por meio das mídias, do depoimento das vítimas, e admitida pelo próprio denunciado em seu interrogatório. Em seu depoimento, PABLO SAMUEL afirmou que mais de duzentos animais foram mortos pela Administração Municipal por meio de eutanásia ou procedimentos de castração malsucedidos, confirmando que postou vídeos e fotos na internet falando sobre tal situação.

Seu depoimento demonstra a presença do dolo específico exigido pelo crime de calúnia eleitoral. Ao sustentar em juízo que “queria mostrar para o Prefeito que não eram apenas seis animais mortos”, tentou justificar suas falas, mas terminou por reafirmar que acreditava que as vítimas cometeram o ilícito. Não trouxe nenhum elemento concreto que corroborasse sua versão.

Ademais, os depoimentos das vítimas, candidatas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, foram uníssonos e coesos. Afirmaram que, durante o período de campanha, o acusado realizou diversas “lives” nas redes sociais, imputando-lhes falsamente crime, consistente na morte de mais de duzentos animais por eutanásia. Ainda, confirmaram que nas publicações havia expressa menção à administração municipal, imputando claramente a prática do delito aos candidatos, os quais alegam terem repensado, à época, a realização da campanha tendo em vista a grande repercussão do caso.

O contexto eleitoral é incontroverso, tendo o próprio réu admitido que divulgou os fatos em período eleitoral, muito embora afirme se tratar de “uma infeliz coincidência”. A testemunha Iara também confirmou que “os fatos estouraram em 23 de agosto”, portanto, durante a campanha eleitoral municipal de 2024.

Além disso, os vídeos anexados aos autos também demonstram que o réu, de forma deliberada e através da internet, acusou as vítimas de terem matado mais de duzentos cães por meio de eutanásia, como forma de manejo populacional de animais de rua, e de enterrá-los no Parque da Ronda, comprovando, acima de qualquer dúvida, o cometimento do crime.

Desse modo, tenho que restou comprovada a materialidade e autoria do fato na pessoa do acusado.

 

Adianto que a sentença da d. Juíza Eleitoral Vívian Feliciano é, em uma palavra, irretocável. É possível extrair dos autos a materialidade e a autoria do crime de calúnia eleitoral pelo qual SAMUEL fora condenado no juízo de origem.

Pois bem.

Tipicidade da conduta.

Note-se que o recorrente não refuta a realização da live das mensagens repassadas pelo aplicativo WhatsApp e das publicações cujo conteúdo abordava suposta matança, chacina, genocídio, eutanásia de animais.

Transcrevo, inicialmente, a norma penal a que o fato foi subsumido:

Código Eleitoral:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

 § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

 I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

 II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Na doutrina, ao tratar do delito de calúnia eleitoral, ZILIO (Manual de Direito Eleitoral, JusPodivm, 2024, p. 1052), após destacar as elementares contidas nas expressões "na propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", assevera que "o crime de calúnia eleitoral se caracteriza quando o fato criminoso falso é imputado 'a alguém', ou seja, pessoa certa e específica (...)", e que "visualiza-se que o crime de calúnia eleitoral ocorre quando a ofensa (i.e., a imputação falsa de um fato criminoso) é veiculada com uma finalidade eleitoral ou em um contexto relativo a um determinado processo eleitoral".

Com tais premissas, legais e doutrinárias, antecipo que o recurso não merece provimento. Se não, vejamos.

A crítica consistiu na imputação de fato definido como crime no art. 32 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), qual seja, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

As acusações foram verbalizadas pelo recorrente, em live, nestes termos, exemplificativamente:

(ID 46208012, 5’25) A gente tem que mostrar a verdade e saber que lá em São Francisco de Paula houve um genocídio, na verdade é como se fosse uma Auschwits dos cachorros.

(ID 46208012, 1’25) É a maior matança de animais de todos os tempos na serra gaúcha. Nunca houve uma matança assim promovida, desde 2021, promovida pela prefeitura de São Francisco de Paula e não só isso, a poluição ambiental, o crime ambiental de se enterrar um cachorro num parque (...) eu queria saber por que a Prefeitura de São Francisco de Paula cometeu essas barbáries aí (...)

(ID 46208013, 5’32) A polícia foi lá e achou dez covas rapidinho, desenterrou, tinha animais, se abrir a vala que tem lá vai achar os restos dos corpos. São muitas testemunhas que presenciaram essa matança. Primeiro fizeram um tipo de castração nesses animais de uma forma bem precária e isso acabou ocasionando a morte desses animais, bastante sofrimento, infecção, e depois a morte...

 

Em razões, sustenta ausência de dolo eleitoral em sua atuação; alega, ainda, tratar-se de crítica política, sem imputação direta e inequívoca de prática criminosa aos candidatos mencionados.

Veja-se. Ao caracterizar as falas como crítica política o próprio recorrente anula seu argumento de ausência de dolo ou finalidade eleitoral. Toda crítica política visa, ao seu fim, fortalecer ou enfraquecer o perfil de determinado gestor ou candidato, questionar suas qualificações ou ações; ou seja, no contexto, não há como dissociá-la da finalidade eleitoral e, justamente por isto, a pretensão de caracterizar como uma infeliz coincidência as publicações terem se dado no período eleitoral, não pode de modo algum ser acolhida.

A despeito do esforço para sustentar a ausência de dolo eleitoral, resta clara a pretensão de vincular os supostos fatos criminosos à campanha eleitoral, a exemplo da fala com expressa vinculação ao pleito:

(ID 46208013, 5'10)

Aí vocês estão lascados aí em São Francisco de Paula (...) a gente não quer falar em politicagem mas olha só as informações que chegam pra gente, esse Tiago é o que vai assumir lá, né (...) isso é com vocês (...) vão votar certo, correto, independente daqueles que é 'a', 'b' ou 'c', você tem que votar em quem não faz panelinha, de repente votar em alguma pessoa nova aí na cidade, pessoa que nunca foi prefeito ou nunca teve na política. Eu não sei. Só que, pelo amor de Deus, se aconteceu esse genocídio, que eu creio que aconteceu (as provas são fartas), pelo amor de Deus, botar os mesmos que fizeram esse massacre? 

 

Ademais, a ciência de que o conteúdo das lives realizadas pelo recorrente e por Luciano Konrad Coelho, afastado deste feito por cisão processual (ID 46208010), poderia influenciar as eleições por ser crítica política à administração municipal da época, na qual o candidato Tiago exercia o cargo de vice-prefeito, resta evidenciada nos seguintes comentários: 

ID 46208012:

Pablo: Infelizmente foi em plena campanha eleitoral, que a gente não sabia, se a gente soubesse antes dessa informação teria colocado antes essa informação.

(...)

Pablo: Eu não sei quem é o prefeito lá. Sinceramente não conheço o vice-prefeito. Na verdade, eu conheço o vice-prefeito e não conheço o prefeito, conheço alguns comerciantes de lá, conheço... agora que me veio aí que falaram que tem um outro rapaz que é candidato lá também, enfim, eu não quero saber o dia da eleição de vocês, quem vai ganhar quem não vai ganhar. Eu quero saber da minha denúncia. Eu quero saber do que que vai acabar acontecendo porque que isso tava abafado. Por que que não falaram. Por que que agora apareceu testemunhas assim que eu publiquei. Tem mais testemunhas mandando in box.

ID 46208013:

Luciano - Eu vou falar, Pablo, que essas tuas testemunhas são campanha política. Começou né.

Pablo: Mas é uma campanha política que, calma aí, isso já tava rolando antes da campanha política. (...)

ID 46208014:

Pablo: Hoje mesmo comentei sobre o assunto, porque surgiu esse assunto justamente em época de política. O que dá a entender é que a pessoa que fez a denúncia já sabia e aproveitou a oportunidade para largar a situação, mas eu não sabia, se eu soubesse três ou quatro meses atrás eu teria publicado. Infelizmente surgiu isso no pleito eleitoral, mas a gente não sabia. Quem vai ganhar lá não sei (...)

Pablo: Se a administração é culpada, meu deus do céu, o que o povo tá esperando. Vai lá no delegado e pede as provas, vê vídeo, fala com as testemunhas.

 

Como dito, a crítica a gestor da administração pública candidato à reeleição (no caso, em cargo diverso), realizada em período de campanha, não pode ser afastada da finalidade de propaganda, positiva ou negativa - no caso, inclusive, com pedido expresso de não voto.

Bem destacado na sentença, que o recorrente admitiu ter encaminhado fotos e áudios em grupo de WhatsApp, bem como a publicação de mídias e realização de lives. Assim, se o agente não quis, de forma livre e consciente, produzir o resultado, no mínimo assumiu o risco de produzi-lo, situação que não afasta a sua responsabilidade penal, nos termos do art. 18, inc. I, do Código Penal.

Diante desses elementos, evidente a imputação falsa de fato criminoso (morte intencional de inúmeros animais) à pessoa específica (Tiago, vice-prefeito, à época, e candidato a prefeito), em contexto relativo ao processo eleitoral de 2024.

Por fim, o argumento defensivo de que o acusado possui domicílio eleitoral em outra cidade, não possuindo interesse em proferir calúnia eleitoral contra determinado candidato, mostra-se irrelevante para a tipicidade, pois o crime se perfaz pela intenção de interferir no resultado do pleito, não exigindo domicílio específico ao agente.

Causa de aumento.

A sentença condenatória aplicou, ainda, causa de aumento de pena prevista no art. 327, inc. V, do Código Eleitoral, considerando que o crime foi cometido na internet, com publicações em redes sociais e transmissões ao vivo. E o recorrente não apresenta razões para o afastamento da pena.

Dos honorários da advogada dativa.

Por fim, cumpre proceder ao arbitramento dos honorários devidos à advogada nomeada para atuar como defensora dativa, Dra. Thalia de Almeida Carvalho, no presente feito. A Consolidação Normativa Judicial Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul estabelece, em seu art. 340, que, encerrada a atuação do advogado dativo, compete ao juízo eleitoral arbitrar os respectivos honorários e determinar a expedição da correspondente certidão.

Quanto aos parâmetros para a definição do quantum, a jurisprudência deste Tribunal consolidou orientação no sentido de utilizar, como referencial, os valores estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, admitindo-se a adequação da verba às particularidades da atuação profissional efetivamente desenvolvida. Merece referência o julgamento do RE n. 51-53, de relatoria da Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, no qual este Tribunal assentou que a justa remuneração do defensor dativo deve ser aferida considerando fatores como o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, as particularidades do trabalho realizado e o tempo despendido. Naquele precedente, diante da extensão da atividade profissional desenvolvida, inclusive com atuação pessoal perante esta Corte, os honorários foram fixados no equivalente a 5 (cinco) vezes o teto previsto para as ações criminais na tabela do Conselho da Justiça Federal.

Extrai-se do precedente, em suma, que os valores estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal funcionam como parâmetro para o arbitramento, não impedindo a adoção de multiplicador que traduza adequadamente a dimensão do trabalho prestado.

No caso dos autos, a defensora dativa desempenhou atividade profissional que demandou exame da matéria submetida a julgamento, elaboração da defesa técnica e acompanhamento do feito, inclusive com a interposição de recurso, circunstância que ampliou objetivamente a extensão do encargo assumido. Registro, repito, que a Defensoria Pública da União foi intimada para assumir a defesa, tendo ratificado as razões recursais interpostas pela advogada dativa (ID 46210385). Tal circunstância bem define a atuação, a relevância e a complexidade do trabalho por ela desenvolvido.

Nesse contexto, reputo adequada e proporcional a fixação dos honorários em montante correspondente a 4 (quatro) vezes o valor máximo previsto para a atuação em ações criminais na tabela do Conselho da Justiça Federal.

Por fim, a fixação judicial da verba não se confunde com a definição do órgão responsável pelo respectivo pagamento. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Ofício-Circular GAB-SPR/GAB-PRES n. 129/26, comunicou aos Tribunais Regionais a orientação pela inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 618/25 à Justiça Eleitoral. Segundo a orientação reafirmada pelo TSE, diante da insuficiência da estrutura destinada à assistência jurídica, cabe ao magistrado eleitoral nomear defensor dativo, sendo a respectiva remuneração de responsabilidade da União, inexistindo previsão orçamentária na Justiça Eleitoral para essa despesa.

Assim, arbitro os honorários devidos à advogada dativa em valor correspondente a 4 (quatro) vezes o teto aplicável à atuação em ações criminais segundo a tabela do Conselho da Justiça Federal adotada como parâmetro por esta Corte.

 

Conclusão.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de PABLO SAMUEL PEREIRA NUNES, nos termos da fundamentação, e fixar os honorários da advogada dativa em valor correspondente a 4 (quatro) vezes o teto aplicável à atuação em ações criminais segundo a tabela do Conselho da Justiça Federal.