RCand - 0601166-19.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

VOTO 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA para concorrer ao cargo de Deputado Estadual pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA). 

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ao qual se encontra vinculado o presente requerimento foi deferido, de modo que a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos individuais da candidatura. 

O pedido não comporta deferimento. 

O art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o requerimento de registro deve ser instruído com as certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. 

A matéria encontra-se regulamentada pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, que assim dispõe: 

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: 

(...) 

III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): 

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; 

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; 

(...). 

A norma, portanto, exige expressamente a apresentação das certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição em que situado o domicílio eleitoral do candidato.  

Na espécie, conforme informação prestada pela Secretaria Judiciária, CARLOS ALEXANDRE BARBOSA apresentou as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, mas deixou de juntar aquelas expedidas pela Justiça Federal, igualmente de ambos os graus de jurisdição (ID 46282715).  

Constatada a deficiência documental, o requerente foi intimado para saná-la no prazo de 3 (três) dias, em conformidade com o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (IDs 46268032 e 46282436). A norma regulamentar determina que, verificada a ausência de documento necessário à instrução do pedido, seja oportunizado à candidata ou ao candidato o saneamento da irregularidade no referido prazo.  

As certidões criminais exigidas pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19 não constituem mera formalidade documental. Sua apresentação destina-se a fornecer à Justiça Eleitoral os elementos necessários à aferição da eventual incidência de causas de inelegibilidade, razão pela qual a ausência desses documentos impede o exame integral dos requisitos indispensáveis ao deferimento da candidatura. 

A propósito, em hipótese na qual o candidato, embora regularmente intimado, deixou de apresentar certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro, assentando a obrigatoriedade da apresentação das certidões expedidas pela Justiça Federal de ambos os graus e reiterando que a persistência da omissão, após oportunizado o saneamento, obsta o deferimento da candidatura: 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA . CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL . JUSTIÇA FEDERAL DE 2º GRAU. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de João Pessoa /PB, por não ter sido apresentada a certidão da Justiça Federal de 2ª instância . 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 27 do TSE, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O art . 27, III, b, da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação da certidão expedida pela Justiça Federal de 1º e 2 º graus na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau"da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.–TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura" (AgR– REspe 790–97, rel . Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014) . CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. 

(TSE - REspEl: 06003017320206150064 JOÃO PESSOA - PB 060030173, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 04.12.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.) 

Na mesma linha, este Tribunal, ao apreciar caso em que não fora apresentada a certidão específica da Justiça Federal para fins eleitorais, destacou que tal documento é essencial para permitir a análise das causas de inelegibilidade decorrentes, inclusive, de condenações ainda não transitadas em julgado. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "a ausência de apresentação da certidão judicial para fins eleitorais impede a análise regular de eventuais causas de inelegibilidade, sendo esta certidão essencial para o deferimento do registro de candidatura." (TRE-RS - REl n. 060019217, Relatora: Patrícia da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 17.9.2024, Data de Publicação: PSESS-431, data 19.9.2024).

O precedente é particularmente elucidativo quanto à razão de ser da exigência documental, pois reconhece que somente a certidão expedida para fins eleitorais permite a adequada investigação de situações jurídicas potencialmente relevantes à incidência das hipóteses de inelegibilidade.  

No caso dos autos, mesmo após regularmente intimado para suprir a deficiência, o requerente não apresentou as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, permanecendo incompleta a instrução do pedido. 

Desatendido, portanto, requisito de registrabilidade expressamente previsto no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, impõe-se o indeferimento da candidatura. 

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA.