IP - 0600792-72.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da denúncia.

A denúncia imputa aos investigados a prática do delito de coação eleitoral em comunhão de esforços (art. 301, do Código Eleitoral, na forma do art. 29, caput, do Código Penal).

A fase processual do recebimento da denúncia está compreendida em juízo de delibação, e a denúncia delineia com clareza a suspeita de prática dos crimes de coação eleitoral em São José das Missões em 2024, a preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato tido por criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas.

Diante do conjunto de depoimentos, a peça inaugural descreveu, de forma suficientemente individualizada, o contexto em que o fato teria ocorrido, a participação atribuída a cada denunciado, o meio executório indicado (grave ameaça verbal) e a finalidade da conduta, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, na fase policial (ID 46151407), DANIEL VARGAS DOS SANTOS detalhou que em 04 de abril de 2024 foi chamado ao gabinete do prefeito, ocasião em que também estava o vice–prefeito, oportunidade em que lhe foi informado que seria transferido, caso não prestasse apoio aos pré-candidatos à reeleição. Como informou que tinha outra opinião, foi transferido para a Secretaria de Obras no dia seguinte, onde está até hoje, sem exercer atividade.  Questionado, informou que o chefe do setor é Antônio Carlos Nascimento, primo do prefeito, que teria recebido ordem do prefeito para não deixá-lo trabalhar.

Forte nessas razões, considerando que a comprovação da prática do delito eleitoral, especialmente no que diz respeito à presença do dolo específico, demanda análise probatória a ser realizada durante a instrução processual, tenho que merece ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia.

A defesa alega a falta de justa causa para a instauração da ação penal devido à ausência de documento que comprove a suposta prática da conduta, bem como diante dos depoimentos tomados pelo delegado, que, exceto o da vítima, foram todos uníssonos no sentido de que nunca ficaram sabendo de qualquer suposta pressão que teria sido imposta a Daniel, de modo que sem qualquer mínima evidência de que tal encontro tenha realmente acontecido, nem sequer que tenha realmente havido o dito convite para a tal reunião e menos ainda que qualquer ameaça tenha sido proferida.

O art. 301 do Código Eleitoral tipifica a conduta de usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que a finalidade pretendida pelo agente não seja alcançada.

É certo que, nesta fase, não se exige prova definitiva da responsabilidade penal. O recebimento da denúncia, como dito, envolve juízo de delibação, bastando, em regra, a existência de elementos mínimos de materialidade e de autoria.

Isso não significa, entretanto, que a instauração da ação penal possa prescindir de substrato empírico mínimo. A exigência de justa causa constitui garantia contra a submissão do acusado a processo criminal fundado apenas em conjecturas ou em imputação não suficientemente amparada pelos elementos informativos produzidos durante a investigação.

No caso concreto, após examinar o conjunto produzido ao longo de extensa investigação policial, entendo que esse patamar mínimo não foi alcançado.

A única pessoa que afirma ter presenciado a suposta reunião de caráter político e ouvido as alegadas ameaças é o próprio noticiante, DANIEL VARGAS DOS SANTOS.

Em sua inquirição, Daniel afirmou que, em 04 de abril de 2024, foi chamado ao gabinete do prefeito, onde se encontravam GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO. Segundo sua narrativa, ambos teriam solicitado apoio às candidaturas à reeleição e, diante de sua recusa, teriam informado que sofreria punições e seria transferido de setor. Relatou que, no dia seguinte, passou a trabalhar na Secretaria de Obras e que ali permaneceria sem atividades em razão de determinação do prefeito.

Os denunciados negaram integralmente a realização da reunião e a formulação de qualquer exigência de natureza eleitoral. GILMAR WEBER TOLFO declarou que a transferência decorreu de necessidade administrativa da Secretaria de Obras, que carecia de motoristas experientes, e que Daniel passou a conduzir caminhão-caçamba. MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, por sua vez, afirmou nunca ter participado de reunião dessa natureza com Daniel e jamais lhe ter solicitado apoio político.

E, sobretudo, nenhuma das testemunhas ouvidas durante a investigação confirmou a reunião, a cobrança de apoio político, a exigência de voto ou qualquer espécie de ameaça eleitoral.

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO WEBER, então Secretário de Obras, afirmou que Daniel foi transferido para aquela Secretaria em razão da necessidade de pessoal e desempenhava função de motorista de caminhão-caçamba. Negou ter recebido ordem do prefeito para mantê-lo “encostado” ou sem atividade e declarou desconhecer qualquer exigência para que o servidor votasse ou apoiasse politicamente os investigados.

ADRIANO BACCIN RODRIGUES, servidor da Secretaria de Obras, também não relatou perseguição de natureza eleitoral. Informou que Daniel atuou como motorista de caminhão e ônibus e que nem sempre havia atividade, em razão da disponibilidade de veículos ou mesmo do excesso de motoristas no setor. Disse desconhecer qualquer reunião entre Daniel, o prefeito e o vice-prefeito envolvendo cobrança de apoio político e afirmou que Daniel jamais lhe comentou situação dessa natureza.

LUIS JOSE RUPP, de sua parte, afirmou que, quando passou a trabalhar na Secretaria de Obras, observava que Daniel por vezes permanecia sem receber tarefas, ao passo que os demais servidores trabalhavam normalmente. Tal depoimento, porém, embora possa indicar alguma situação de conflito funcional, não corrobora sua suposta origem eleitoral. A testemunha igualmente declarou desconhecer reunião ou cobrança de apoio político e relatou que Daniel nunca lhe contou episódio dessa espécie. Ademais, aventou como possível motivo do tratamento diferenciado uma questão envolvendo horas extras e ação judicial promovida pelo servidor contra a prefeitura, além da falta de afinidade entre Daniel e o Secretário de Obras.

Assim, mesmo o elemento que mais se aproxima da versão do noticiante – a circunstância de permanecer, em determinadas oportunidades, sem receber tarefas – possui, segundo a própria prova inquisitorial, explicações alternativas completamente dissociadas da disputa eleitoral.

Também a documentação relativa à transferência funcional não fornece a corroboração que lhe foi atribuída no relatório policial e na manifestação ministerial.

Consta dos autos que a realocação de Daniel foi formalizada pela Portaria Municipal n. 194/24, datada de 04 de abril de 2024, com efeitos a partir de 05 de abril de 2024.

Esse aspecto temporal é particularmente relevante.

A denúncia afirma que a reunião teria ocorrido no dia 04 de abril de 2024, mas registra expressamente que o horário não foi informado. A Portaria que determinou a transferência, entretanto, é igualmente datada de 04 de abril.

Logo, o documento não permite estabelecer que a determinação administrativa tenha sido editada depois da suposta reunião e em decorrência da recusa manifestada pelo servidor. Não se conhece o horário da reunião, tampouco o momento em que a Portaria foi elaborada ou assinada.

A circunstância de seus efeitos iniciarem em 05 de abril comprova apenas que a mudança de lotação se tornou eficaz naquela data. Não demonstra que a decisão administrativa tenha sido tomada como retaliação à negativa de apoio eleitoral ocorrida, segundo o denunciante, no dia anterior.

Há, portanto, um salto inferencial entre um fato objetivamente demonstrado – a transferência funcional – e o fato penalmente relevante que se pretende extrair dele – a utilização dessa transferência como grave ameaça destinada a constranger o servidor a votar nos denunciados.

A investigação tampouco produziu elemento independente que ligasse esses dois acontecimentos.

Deve-se considerar, ainda, a própria evolução da narrativa apresentada pelo noticiante.

Quando do registro da ocorrência, Daniel relatou que sofria ameaças e represálias “desde fevereiro”, mencionando, além da mudança de função, ameaça de demissão, exigência de participação na campanha política, redução salarial decorrente da perda de horas extras e até mesmo a suposta indução de alunas a formular acusações falsas de assédio.

Posteriormente, quando formalmente inquirido pela Polícia Federal, concentrou a imputação no encontro de 04 de abril de 2024 e afirmou que não houve outros episódios de ameaça ou contato posterior por parte dos investigados, limitando o ocorrido àquela reunião.

Evidentemente, eventuais variações de narrativa não autorizam, isoladamente, concluir pela falsidade da notícia.

O ponto relevante é outro: diante da inexistência de testemunha da reunião ou de qualquer elemento externo que demonstre a formulação da ameaça, tais divergências assumem especial importância na aferição da existência de justa causa.

Também não ignoro que, em determinados delitos praticados sem a presença de terceiros, a palavra da vítima pode assumir significativa relevância probatória. Não se pretende estabelecer a necessidade abstrata de confirmação testemunhal de toda e qualquer declaração do ofendido.

O que se verifica neste caso específico é que os elementos apontados como corroboração da narrativa não confirmam propriamente o seu núcleo criminoso.

A Portaria comprova que houve transferência, mas não comprova sua motivação eleitoral.

A prova testemunhal indica que Daniel pode ter permanecido sem tarefas em determinados períodos, mas oferece explicações funcionais ou relacionadas a conflitos administrativos e não vincula tal circunstância à obtenção de voto.

Nenhuma testemunha teve conhecimento da reunião.

Nenhuma testemunha ouviu pedido de voto ou de apoio eleitoral.

Nenhuma testemunha ouviu ameaça.

Nenhuma testemunha declarou que Daniel lhe tivesse relatado, à época, estar sofrendo coação eleitoral.

E, quanto a MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, o déficit indiciário mostra-se ainda mais evidente, pois não há ato administrativo, documento ou depoimento independente que o vincule à transferência ou a qualquer outra providência funcional adotada contra Daniel. Sua presença na suposta reunião e sua participação na ameaça decorrem exclusivamente da narrativa do próprio noticiante.

Desse modo, o conjunto de informações colhidas ao longo do inquérito comprova apenas fatos circunstanciais e neutros do ponto de vista penal – a existência de divergências funcionais, a transferência do servidor e períodos em que teria permanecido sem serviço –, sem oferecer suporte mínimo independente ao elemento que transforma esses acontecimentos em crime eleitoral: a utilização de grave ameaça, pelos denunciados, com a finalidade específica de obter o voto de Daniel.

Não se trata de exigir, na fase de recebimento, prova apta a sustentar futura condenação, nem de antecipar juízo definitivo acerca da credibilidade do noticiante.

Trata-se, antes, de reconhecer que a instrução criminal não pode servir para procurar o lastro mínimo que deveria estar presente antes da própria instauração da ação penal.

A diferença é relevante. Dúvidas acerca da suficiência de uma prova já minimamente corroborada devem, em regra, ser resolvidas após a instrução. Contudo, quando a investigação – extensa e já concluída – não consegue produzir elemento externo capaz de conferir sustentação mínima ao núcleo da imputação, a própria submissão dos acusados ao processo criminal carece de justa causa.

O art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. No âmbito do procedimento originário perante o Tribunal, o art. 6º da Lei n. 8.038/90 prevê expressamente a deliberação colegiada sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia após a apresentação da resposta.

Na espécie, considerados conjuntamente os elementos produzidos na investigação, entendo ausente o suporte probatório mínimo necessário à abertura da ação penal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia formal da denúncia, mas acolho a alegação de ausência de justa causa e voto pela REJEIÇÃO DA DENÚNCIA oferecida contra GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a proposta de suspensão condicional do processo.