REl - 0600318-85.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2026 às 14:00

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: MATÉRIA PRELIMINAR

Ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Antes do exame das insurgências recursais, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam dos investigados ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA no tocante à condenação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A matéria é de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

O art. 41-A da Lei das Eleições tipifica a chamada captação ilícita de sufrágio, exigindo: prática de uma das condutas descritas (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem) pelo candidato; dolo específico de obter o voto; ocorrência no período entre o registro e o dia da eleição; participação do candidato beneficiado ou sua anuência/conhecimento.

O tipo legal é, pois, direcionado ao candidato, sendo ele o sujeito passivo da sanção eleitoral específica. Terceiros eventualmente envolvidos podem, em tese, responder por abuso de poder (art. 22 da LC n. 64/90), mas não pela infração tipificada no art. 41-A, cuja estrutura normativa é indissociável da candidatura.

A própria lógica do dispositivo exige vínculo com a candidatura; finalidade de obtenção de votos para determinada candidatura; repercussão direta no registro ou diploma. Sem candidatura, inexiste substrato jurídico para incidência do art. 41-A.

No presente feito, conforme a própria sentença consignou, os investigados ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA não eram candidatos no pleito de 2024.

Ainda assim, foram condenados ao pagamento da multa prevista no art. 41-A, caput, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10.640,00.

Não se trata aqui de mera insuficiência probatória, mas de ausência de pertinência subjetiva da norma ao caso concreto.

A ilegitimidade passiva decorre da estrutura da tipicidade: o art. 41-A é norma de responsabilização do candidato; terceiros não candidatos não podem sofrer suas sanções típicas.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE . CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A SANÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO .

1. Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 . Precedentes.

2. A pretensão do agravante quanto à revisão do entendimento jurisprudencial e aplicação nos autos encontra óbice no postulado da segurança jurídica, uma vez que a compreensão em que se fundou a decisão objurgada foi aplicada em outros feitos atinentes ao pleito de 2016. 3 . Na espécie, a despeito de o ora agravado ter praticado a conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleicoes, não possui legitimidade para responder pelo ilícito eleitoral, visto que não era candidato no pleito em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(TSE - REspEl: 55136 IRUPI - ES, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 06/10/2020) (Grifo nosso)

 

Admitir o contrário implicaria ampliação indevida do tipo sancionador, violação ao princípio da legalidade estrita em matéria eleitoral sancionatória e ofensa ao devido processo legal substantivo.

Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à imputação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, com a consequente extinção do feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Ainda em sede preliminar, quanto à alegação de intempestividade suscitada nas contrarrazões do recorrido ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS acerca do recurso do Ministério Público Eleitoral, esclareço que o período eleitoral se encerrou com a diplomação dos candidatos eleitos no pleito 2024, portanto, em abril de 2025, já não se tratava mais de período eleitoral, para fins de contagem de prazo.

Em período não eleitoral, a intimação eletrônica se perfectibiliza conforme a Lei n. 11.419/06, considerando-se realizada com a consulta ao teor da intimação ou, não havendo consulta, com o decurso de 10 (dez) dias corridos da disponibilização (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06).

Nos presentes autos, a intimação da sentença foi efetivada ao Ministério Público, via sistema, em 11.4.2025 (sexta-feira), de modo que o prazo final para ciência foi no dia 21.4.2025, o qual, conforme a Portaria TRE-RS P n. 2274/24, foi feriado nacional (Dia de Tiradentes, Lei n. 662/49), prorrogando o prazo para o primeiro dia útil subsequente: 22.4.2025 (terça-feira).

Sendo assim, o termo inicial do prazo de 03 (três) dias para interposição do recurso, previsto no art. 258 do Código Eleitoral, foi o dia 22.4.2025 (terça-feira), e o termo final foi dia 24.4.2025 (quinta-feira), exatamente o dia em que apresentado o recurso ministerial (ID 45975307).

Dessa forma, o recurso é tempestivo, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade.

 

MÉRITO

Cumpre examinar o recurso dos investigados ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à condenação por abuso de poder econômico e o recurso do Ministério Público Eleitoral quanto à improcedência da ação em relação ao candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS.

A ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45975312), em desfavor dos recorrentes e do recorrido ÊNIO ROBERTO BASTOS, relatou fatos que, supostamente, caracterizariam abuso do poder econômico, tipificado no art. 22 da Lei n. 64/90, art. 6º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24 e captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Art. 6º A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.

[...]

§ 5º O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico.

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

 

Foi relatada a realização de reuniões organizadas por ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA, na empresa Expresso Fronteira D'Oeste Ltda., concessionária de transporte público, nas quais teria havido constrangimento e coação dos funcionários para que votassem no candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, vulgo "BISPO ÊNIO", sob pretexto de que ele representaria os interesses da empresa na Câmara Municipal e conseguiria subsídio para o pagamento dos salários atrasados, configurando, assim, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico (assédio eleitoral).

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento vocacionado a proteger a normalidade e legitimidade das eleições (CF, art. 14, § 9º) e a coibir uso indevido, desvio ou abuso de poder, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, devendo a análise recair, após a LC n. 135/10, não sobre a "potencialidade de alterar o resultado", mas sobre a gravidade das circunstâncias (art. 22, inc. XVI).

Já em relação à configuração da captação ilícita de sufrágio, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma.

 

RECURSO DE ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação clara acerca da participação de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais. No julgamento da ADI 4.650, o Tribunal reconheceu que os limites então previstos na legislação para doações empresariais mostravam-se insuficientes para conter - ou ao menos mitigar - a captura do processo político pelo poder econômico, o que poderia conduzir à indesejada "plutocratização" da democracia (ADI n. 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 24.02.2016).

A partir desse precedente, consolidou-se não apenas a vedação às doações por pessoas jurídicas, mas também um posicionamento mais amplo no sentido de restringir a influência empresarial no processo eleitoral. Como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa naquela ADI, proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico significa impedir que o resultado do pleito seja determinado pela lógica do dinheiro, assegurando que o valor político das ideias apresentadas por um candidato não dependa da capacidade econômica dos meios que as difundem.

Contudo, é preciso ponderar que a manifestação de apoio em determinada candidatura por algum funcionário faz parte do regime democrático e não pode ser reprimida quando não desrespeite as restrições impostas por lei.

À luz dessas premissas - indispensáveis à análise do caso concreto -, cumpre recordar que, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico se configura quando há utilização excessiva da capacidade de geração de riqueza de modo apto a desequilibrar o pleito em benefício de candidato (RO n. 0603902-35, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 12.11.2020; AgR-REspe n. 0600229-61, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.3.2022).

Além disso, a caracterização do ilícito exige demonstração clara e robusta da gravidade das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que somente prova inconteste e contundente da prática do ilícito eleitoral autoriza a imposição de sanções, sendo inadmissível qualquer pretensão fundada em meras conjecturas ou presunções (RO n. 0600006-03, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 02.02.2021).

Pois bem.

A insurgência dos recorrentes ataca, entre outros pontos, a contaminação de depoimentos por inimizade pessoal, a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de prova concreta da coação eleitoral.

E, de fato, quando a prova central é testemunhal, torna-se imprescindível que seja consistente, convergente, rica em detalhes verificáveis e, preferencialmente, corroborada por elementos externos (documentos, mensagens, áudios com adequada cadeia de custódia e contextualização, perícias, etc.). Não sendo esse o cenário, não se pode impor sanção eleitoral máxima com base em depoimentos permeados por subjetividades, impressões e narrativas indiretas.

Some-se a isso um dado lógico-jurídico relevante: se, com base no mesmo acervo probatório, a sentença concluiu não haver standard suficiente para condenar o candidato (beneficiário direto), é necessário especial rigor para sustentar condenação máxima apenas em relação a terceiros, sobretudo quando não se logra demonstrar, com clareza, o elemento subjetivo qualificado (coação grave/ameaça eleitoralmente orientada) e a repercussão efetiva e grave no contexto do pleito.

Essa é a lente pela qual o recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA deve ser examinado: não basta plausibilidade narrativa; é indispensável lastro probatório seguro, sobretudo quando a decisão de primeiro grau se apoia primordialmente em prova oral como nos presentes autos (sentença de ID 45975297).

Na espécie, como testemunhas do autor da ação, foram ouvidas Sabrina Jesuíno Fontoura, Carla Lima da Silva, Claiton Rudinei Garcia da Silva e Jéverton Everaldo de Lima Maciel.

Sabrina Jesuíno Fontoura foi ouvida como informante e declarou expressamente possuir inimizade com Cleiton José Lopes Jesuíno. Afirmou ter visto o Bispo Ênio duas vezes na empresa antes da eleição e que não se sentiu constrangida com a presença dele.

Carla Lima da Silva informou estar afastada da empresa, cedida para trabalhar no Sindicato. Ao final do seu depoimento, asseverou que, em face de sua postura como líder sindical, possui inimizade com os recorrentes. Afirmou ser tratada de forma diferente pelos investigados Ana, Cleiton e Jair, os quais lhe dirigiam a palavra com mais cuidado. Sobre o sentimento de coação dos demais funcionários, não soube afirmar.

Claiton Rudinei Garcia da Silva negou qualquer constrangimento ou coação para que votasse no Bispo Ênio.

Jéverton Everaldo de Lima Maciel nada soube informar, afirmando nunca ter recebido santinhos ou participado de reuniões.

As demais testemunhas, todas dos investigados, informaram: a) nunca terem visto o Bispo Ênio na Prefeitura pleiteando subsídio para a empresa de transporte público (Daniel Rosso) e; b) não terem sofrido qualquer coação ou constrangimento para votar no candidato Ênio Roberto Oliveira Bastos (Jorge, Lucas, Márcio e Bruna).

Da análise dos depoimentos absolutamente NENHUMA testemunha afirmou ter sido constrangida a votar em determinado candidato.

Outro aspecto que recomenda especial cautela na valoração do conjunto probatório diz respeito à própria delimitação temporal das reuniões que constituiriam o núcleo da prática abusiva narrada na inicial. Embora se sustente a ocorrência de diversos encontros nas dependências da empresa Expresso Fronteira D’Oeste Ltda., durante os quais teriam sido exercidas pressões sobre os empregados em benefício da candidatura de ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, a prova produzida não permite estabelecer, com a necessária precisão, quando efetivamente ocorreram esses eventos, quantos foram e quais condutas específicas teriam sido praticadas em cada oportunidade.

Com efeito, os depoimentos fazem referências genéricas a reuniões realizadas durante o período eleitoral. CARLA LIMA DA SILVA, por exemplo, afirmou que os encontros ocorreram durante as eleições, sem que, no trecho de seu depoimento reproduzido na própria sentença, haja individualização das respectivas datas. A testemunha, ademais, declarou que nunca recebeu pedido direto de voto em favor de “Bispo Ênio”, relatando ter presenciado solicitações dirigidas a outros colegas. Essa circunstância assume especial relevância porque a imputação não se refere a um episódio isolado e perfeitamente identificado, mas à existência de uma prática empresarial reiterada e sistemática de constrangimento dos trabalhadores.

A referência temporal mais específica encontrada na prova oral diz respeito a uma reunião que teria ocorrido na antevéspera da eleição, portanto em momento imediatamente anterior ao pleito. Ainda assim, a individualização desse encontro não resolve a deficiência probatória relativa aos demais episódios. Ao contrário, evidencia que a narrativa acusatória reúne sob uma mesma imputação fatos supostamente ocorridos em ocasiões distintas, sem que seja possível estabelecer com segurança quais pessoas estavam presentes em cada reunião, o conteúdo exato das manifestações realizadas e, principalmente, se em cada uma delas houve efetivamente ameaça, coação ou condicionamento de vantagens trabalhistas à manifestação do voto.

Essa indefinição não constitui questão meramente secundária. Quando se pretende reconhecer abuso do poder econômico decorrente de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, a demonstração da reiteração, do contexto e da gravidade das condutas assume particular importância. Não basta concluir, a partir da existência de reuniões ou da manifestação de preferência por determinado candidato, que todos os encontros integraram uma estratégia coordenada de constrangimento eleitoral. É necessário demonstrar, por elementos seguros e individualizados, o que ocorreu, quando ocorreu, quem praticou a conduta e de que maneira ela se vinculou à liberdade de escolha eleitoral dos empregados.

Essa exigência é ainda mais relevante porque a própria prova produzida revela experiências distintas entre os trabalhadores. A sentença registra, por exemplo, que BRUNA BRITES ANSINELLO declarou não ter recebido benefício, não ter sido coagida e ter votado livremente, afirmando expressamente: “votei em quem eu quis”. Também há depoimentos nos quais não se identifica, de forma assertiva, a ocorrência de coação. A diversidade das percepções relatadas enfraquece a conclusão de que teria existido uma prática uniforme e sistemática de assédio eleitoral disseminada no âmbito da empresa.

É necessário não perder de vista a orientação que a jurisprudência eleitoral vem adotando a respeito do denominado assédio eleitoral no ambiente de trabalho, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta de coação ou constrangimento dos empregados para que a atuação de empresa privada em período de campanha possa assumir os contornos de abuso do poder econômico.

Nesse sentido, ao apreciar situação envolvendo propaganda eleitoral realizada no interior de empresa privada, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve sentença de improcedência justamente diante da “ausência de qualquer indício de coação dos trabalhadores a participar do evento eleitoral”, assentando, ainda, que empresa privada não se equipara a bem de uso comum para fins de incidência do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (TRE-SP, REl n. 0600053-43.2024.6.26.0329, Diadema/SP, Rel. Claudio Langroiva Pereira, julgado e publicado em 17.12.2024).

Em sentido convergente e de especial pertinência para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no julgamento do REl n. 0600433-43.2024.6.16.0168, examinou AIJE na qual se alegava que candidatos e apoiadores haviam realizado reunião, durante o expediente, em empresa privada, com suposta coação de empregados e utilização da estrutura empresarial em benefício das candidaturas. Na ocasião, a Corte paranaense assentou que, nos termos do art. 6º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/2024, a coação de empregados da iniciativa privada para que votem em determinada candidatura pode caracterizar uso abusivo do poder econômico, mas somente quando houver prova segura da prática de condutas concretas de manifesto constrangimento, capazes de levar número significativo de trabalhadores a acreditar que a não eleição de determinado candidato poderá acarretar prejuízos à sua relação de trabalho (TRE-PR, REl n. 0600433-43.2024.6.16.0168, Rel. Anderson Ricardo Fogaça, julgado em 11.12.2024, DJE de 16.12.2024).

Naquele julgado, embora tenham sido apresentadas aos trabalhadores propostas relacionadas à melhoria de suas condições de trabalho, o Tribunal concluiu não haver prova de que a manutenção dos empregos ou das condições laborais tivesse sido ameaçada em caso de derrota eleitoral dos candidatos apoiados. Tampouco se comprovou que a participação dos empregados na reunião tivesse caráter obrigatório. Por essa razão, entendeu-se não demonstrada a exploração da subordinação econômica decorrente do vínculo empregatício com o propósito de influenciar ou constranger a liberdade de voto dos trabalhadores.

A Corte paranaense também atribuiu especial importância à inexistência de uma relação estável e sistemática entre as candidaturas e a estrutura empresarial voltada à exploração do poder econômico para fins eleitorais. Tratava-se, naquele caso, de evento realizado em estabelecimento privado, destinado à apresentação de propostas de campanha, sem demonstração de que as manifestações dos participantes tivessem ultrapassado os limites próprios da atividade de convencimento eleitoral. Daí a conclusão de que “a reunião realizada em estabelecimento privado, com apresentação de propostas de campanha, não configura abuso de poder político ou econômico, nem propaganda irregular, na ausência de provas robustas de coação, uso de bens públicos ou influência indevida sobre eleitores” (TRE-PR, REl n. 0600433-43.2024.6.16.0168, Rel. Anderson Ricardo Fogaça, julgado em 11.12.2024, DJE de 16.12.2024).

A orientação mostra-se particularmente relevante porque evidencia que a realização de reuniões entre candidatos e trabalhadores no interior de empresas privadas não constitui, por si só, assédio eleitoral ou abuso do poder econômico. Para que a conduta adquira relevância sancionatória, deve ficar demonstrado que a posição de ascendência econômica do empregador foi efetivamente utilizada como instrumento de constrangimento da liberdade política dos empregados, mediante ameaças, condicionamentos, represálias, promessas vinculadas ao resultado eleitoral ou outras circunstâncias objetivas capazes de incutir nos trabalhadores fundado receio de consequências negativas em sua relação de emprego caso não aderissem à candidatura apoiada.

Em outras palavras, não se pode equiparar a legítima atividade de apresentação de candidatura e de convencimento político à utilização abusiva da relação de emprego para interferir na liberdade de voto. A distinção reside justamente na existência de prova segura do constrangimento. A manifestação de preferência política dos dirigentes da empresa, a presença de candidato no estabelecimento ou mesmo a exposição de propostas de interesse dos trabalhadores podem ser circunstâncias relevantes para a compreensão do contexto, mas não bastam, isoladamente, para caracterizar o abuso se não estiver demonstrado que a relação de dependência econômica foi instrumentalizada para limitar a liberdade de escolha dos empregados.

No que diz respeito aos áudios que acompanharam a petição inicial - invocados como elemento indicativo de suposto assédio eleitoral -, não possuem aptidão probatória suficiente para fundamentar condenação.

Isso porque, conforme se extrai do feito, tais gravações foram produzidas após a realização das eleições, ou seja, em momento posterior ao período crítico compreendido entre o registro de candidatura e o dia do pleito.

Essa circunstância é juridicamente relevante por duas razões fundamentais: a) ausência de contemporaneidade com o fato típico eleitoral: o abuso de poder exige nexo temporal com o processo eleitoral, pois o bem jurídico protegido é a normalidade e legitimidade do pleito, ou seja, a prova deve demonstrar conduta praticada durante o período eleitoral e com finalidade concreta de influenciar o voto; b) gravações posteriores ao pleito não comprovam, por si, que eventual conduta tenha ocorrido com finalidade eleitoral no período juridicamente relevante.

Ademais, não se verifica, a partir do conteúdo descrito nos autos, que as falas reproduzidas contenham comando inequívoco e contemporâneo apto a configurar grave ameaça ou coação eleitoral.

O elemento probatório produzido posteriormente às eleições pode, quando muito, indicar ambiente de tensão laboral ou conflito interno, mas não demonstra, com o grau de certeza exigido, prática abusiva ocorrida no período eleitoral e com finalidade específica de obtenção de voto.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a condenação em AIJE demanda prova robusta, contemporânea e apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta (RO 0600006-03, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2021).

Não se pode admitir que gravações posteriores ao pleito sirvam como reconstrução presuntiva de ilícito eleitoral pretérito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, à exigência de prova certa e objetiva e ao standard probatório qualificado em matéria sancionatória.

A fragilidade da prova testemunhal, somada à imprestabilidade dos áudios produzidos após o pleito, reforça a conclusão de que o conjunto probatório não atinge o standard exigido para aplicação das severas sanções eleitorais pretendidas.

Cumpre ainda registrar que a notícia dos supostos atos ilícitos partiu de Dariano Ferreira Moraes, adversário político do candidato Ênio Roberto Oliveira Bastos no cenário local. Embora a origem da representação, por si só, não desqualifique o conteúdo da imputação, trata-se de circunstância que impõe especial cautela na valoração do conjunto probatório, sobretudo quando ausente lastro objetivo robusto. Sabido que em matéria eleitoral, é comum a judicialização estratégica de disputas políticas, razão pela qual a análise judicial deve se orientar por critérios estritamente técnicos, exigindo prova segura e desvinculada de motivações eleitorais concorrenciais. A condição de adversário político do noticiante, nesse contexto, reforça a necessidade de exame rigoroso da prova produzida, afastando-se condenações fundadas apenas em narrativas não corroboradas por elementos independentes e consistentes.

Ao fazer o cotejo das acusações (constrangimento de empregados a votar em ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS com referência a salários atrasados e à necessidade de "apoio" eleitoral ao candidato então identificado como "candidato da empresa") e o acervo probatório produzido nos autos, atendo-se aos limites e concepções legais para a tipificação desse ilícito eleitoral, não é possível concluir pela prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal, quiçá com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral.

Ainda, ressalto que em momento algum do feito foi trazida qualquer prova ou indício do emprego desproporcional de recursos patrimoniais, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa eleitoral no Município de Alegrete.

Remanesce a constatação de que vários aspectos narrados pelas testemunhas (conflitos trabalhistas, percepções de pressão, promessas genéricas relacionadas à situação salarial) tangenciam outras esferas de responsabilização (trabalhista, cível, eventualmente criminal), mas não alcançam, no ponto, o patamar de certeza requerido para sanção eleitoral de máxima gravidade.

Em conclusão, por inexistir nos autos indício ou substrato probatório harmônico e conclusivo a demonstrar a efetiva ocorrência de quaisquer dos ilícitos eleitorais, a reforma da sentença, para julgar a ação improcedente também em relação a ANA ROSA, CLEITON e JAIR, é medida que se impõe.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

O Ministério Público Eleitoral postula a reforma da sentença para condenar também o candidato ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, sustentando que o conjunto probatório revelaria a ocorrência dos ilícitos e a participação/anuência do candidato, requerendo a aplicação das sanções de cassação/inelegibilidade/multa, na forma do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Todavia, a própria sentença reconheceu: ausência de participação ativa do candidato, inexistência de prova robusta de ciência e anuência inequívocas, insuficiência probatória para caracterizar abuso.

Não é possível, sob o prisma do devido processo legal e da exigência de certeza jurídica, reformar sentença absolutória com base em prova que já se revelou insuficiente para caracterizar ilícito eleitoral.

Assim, como constou na sentença (ID 45975297), "nota-se que em nenhum momento foi atribuída qualquer conduta ao investigado ÊNIO, senão de participar de uma ou duas reuniões. Não houve qualquer prova no sentido de que ele saberia dos atos que eram praticados pelos funcionários da empresa. Assim, com a devida vênia ao entendimento do Ministério Público Eleitoral, não vejo uma conduta ativa do investigado ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS de modo a caracterizar a captação ilícita de sufrágio ou o abuso de poder econômico. Muito embora seja um fato descrito pela testemunha que o investigado estava presente nas reuniões da empresa, ou em contato com seus administradores, não observou o pedido de votos de forma direta, ou o oferecimento de vantagem econômica, por parte do então candidato."

Dessa forma, de rigor a manutenção da improcedência da ação em relação ao candidato Ênio Roberto Oliveira Bastos, pois o TSE exige "provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunções" (AgR-REspe n. 475-91/ES, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.9.2019).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo:

a) reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o feito nesse ponto sem resolução de mérito;

b) provimento do recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA para julgar improcedente a AIJE também quanto à imputação de abuso de poder econômico (assédio eleitoral);

c) desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.