Sessão Ordinária - 16/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE)] contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para processar e julgar representação proposta em face do INSTITUTO VERITÁ LTDA. - EPP e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, a recorrente ajuizou impugnação ao registro da pesquisa eleitoral n. RS-06521/26, com pedido de tutela de urgência. Alegou a existência de inconsistências entre as informações constantes do registro e o questionário depositado pela empresa responsável pela pesquisa. Sustentou, em síntese, haver incompatibilidades relacionadas à margem de erro e ao tamanho da amostra, à área física de realização do trabalho, ao sistema interno de controle e verificação, ao universo dos parâmetros de ponderação e às faixas de escolaridade e renda consideradas.
Requereu, liminarmente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa e, ao final, a procedência da impugnação, com a determinação definitiva de não divulgação dos resultados e a aplicação da sanção prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Na decisão recorrida, foi consignado que, embora o registro da pesquisa n. RS-06521/26 indicasse, no campo relativo aos cargos pesquisados, apenas Governador e Senador, o questionário depositado pelo instituto continha bloco específico de perguntas sobre a eleição para Presidente da República.
Considerando o conteúdo material do levantamento e o disposto nos arts. 13, § 3º, inc. I, e 15 da Resolução TSE n. 23.600/19, fora reconhecida a competência do Tribunal Superior Eleitoral para a apreciação da controvérsia e declarou-se a incompetência desta Corte Regional. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, julgando-se prejudicado o pedido de tutela de urgência e ressalvando-se a possibilidade de ajuizamento da medida cabível perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que a incompetência foi reconhecida de ofício sem que as partes fossem previamente ouvidas, caracterizando decisão-surpresa.
No mérito, sustenta a competência deste Tribunal Regional Eleitoral. Argumenta que o mesmo trabalho de campo deu origem a dois registros autônomos: o de n. RS-06521/26, efetuado perante esta Corte e relativo aos cargos de Governador e Senador; e o de n. BR-05462/26, realizado perante o Tribunal Superior Eleitoral e referente ao cargo de Presidente da República.
Defende que a competência deve ser definida pelo cargo objeto da impugnação, e não pela totalidade dos cargos incluídos no questionário. Aduz que a representação está restrita ao registro estadual e não aponta irregularidade específica relacionada ao bloco de perguntas sobre a disputa presidencial.
Alega, ainda, que os precedentes mencionados na decisão recorrida não seriam aplicáveis ao caso concreto e que a manutenção do reconhecimento da incompetência, conjugada com as regras de legitimidade perante a Corte Superior, poderia ocasionar supressão do acesso à jurisdição.
Requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspender a divulgação dos resultados relativos aos cargos de Governador e Senador. No mérito, postulou, sucessivamente, a anulação da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa; o reconhecimento da competência deste Tribunal Regional Eleitoral, com o retorno dos autos ao juiz auxiliar; e, caso mantida a incompetência, a remessa do processo ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.
Em contrarrazões, o INSTITUTO VERITÁ LTDA. - EPP sustenta que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Afirma que a recorrente exerceu amplamente o contraditório na via recursal e que não demonstrou prejuízo processual.
Quanto ao mérito, defende que a competência deve ser determinada pelo conteúdo material do levantamento, o qual abrange as disputas para Governador, Senador e Presidente da República. Assevera que os registros compartilham o mesmo questionário, a mesma coleta de campo e os mesmos elementos metodológicos, não sendo possível fracioná-los para fins de controle jurisdicional.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção do processo, sem remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que, mantido o reconhecimento da incompetência desta Corte Regional, fosse determinada a remessa do processo ao Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 16:56:03 -0300
Após votar o Relator, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, restando prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pela Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, proferiu voto divergente o Des. Federal Leandro Paulsen, no que foi acompanhado pelo Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Pediu vista dos autos o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL – PL/RS, antes representante, e pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB/RS, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, outrora representados, em face da decisão monocrática de ID 46276193, na qual julguei parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e apliquei multa aos representados.
Na decisão, rejeitei a preliminar de inépcia da inicial e julguei parcialmente procedente a representação para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada em seis inserções — quatro destinadas à promoção da pretensa candidatura de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e duas à de GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO —, rejeitando o pedido quanto a outras duas. Por fim, condenei os representados, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.679/22, por considerar que as inserções integravam estratégia comunicacional comum, com a divulgação da mesma mensagem em meios distintos, não havendo circunstância concreta que justificasse a majoração acima do mínimo legal.
Irresignado, o PL/RS interpôs recurso eleitoral, insurgindo-se especificamente contra os capítulos relativos às sanções. Sustenta que cada inserção constitui ilícito autônomo e requer a aplicação cumulativa das multas por cada peça e por cada veículo de comunicação, postulando multas de R$ 20.000,00 para GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, R$ 10.000,00 para GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO e R$ 30.000,00 para o MDB/RS. Subsidiariamente, requer a majoração das penalidades, considerando a diversidade dos conteúdos, a reiteração, a gravidade das condutas e a ausência de informação sobre os custos de produção das inserções.
De outro vértice, os representados interpuseram recurso buscando a reforma integral da decisão e a improcedência da representação. Alegam, em síntese, que as condutas estão abrangidas pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que autoriza a menção à pré-candidatura e a divulgação de realizações e propostas; que não houve pedido explícito de voto nem utilização de expressão semanticamente equivalente; e que eventual desvirtuamento da propaganda partidária não poderia ser sancionado como propaganda eleitoral antecipada, submetendo-se ao regime próprio do art. 50-B, § 5º, da Lei n. 9.096/95, que prevê apenas a cassação do tempo de inserções no semestre subsequente.
Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso dos representados e pelo desprovimento do recurso do PL/RS.
Enviado em 2026-09-09 18:36:07 -0300
Enviado em 2026-09-09 18:36:07 -0300
Após votar o Relator, negando provimento aos recursos, pediu vista Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FREDERICO CANTORI ANTUNES, GERMANO ANTONIO RIGOTTO e pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA em face da decisão que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS, por irregularidade em propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão.
A decisão recorrida reconheceu a extrapolação do limite de participação de apoiador previsto no art. 54 da Lei n. 9.504/97 e no art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, em razão da participação do Governador do Estado, EDUARDO LEITE, em programa eleitoral com duração total de 80 segundos.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que o limite de 25% deve ser aferido exclusivamente sobre o tempo de fala em que haja efetiva manifestação de apoio político, não podendo ser computado o período em que o apoiador apenas permanece em cena ou participa de diálogo com o candidato.
Requerem a reforma da decisão para que a representação seja julgada improcedente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-16 05:10:28 -0300
Enviado em 2026-09-16 05:10:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45889581) interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e BETINA WORM contra a sentença (ID 45889564), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 45889576), proferida pelo Juízo da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS. A decisão aprovou com ressalvas as contas da chapa majoritária relativas às Eleições de 2024 e determinou a SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO o recolhimento de R$ 781.650,00 ao Tesouro Nacional.
A ordem de recolhimento compreende R$ 1.650,00, relativos a Recurso de Origem Não Identificada (RONI) decorrente da omissão de registro de nota fiscal, e R$ 780.000,00, referentes a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha oriundos da conta destinada ao financiamento de homens negros e transferidos ao Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre sem comprovação, na sentença, de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 17, §§ 6º a 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nas razões recursais, os prestadores suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que a sentença e a decisão dos embargos não enfrentaram teses relevantes nem apreciaram adequadamente os documentos destinados a demonstrar o benefício da transferência à candidatura majoritária e a outras candidaturas alcançadas pela política afirmativa.
No mérito, afirmam que o repasse de aproximadamente 7% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebido por Sebastião Melo integrou estratégia eleitoral legítima de fortalecimento conjunto das campanhas majoritária e proporcional. Alegam que os candidatos a vereador atuaram como apoiadores da chapa Melo-Betina; que houve produção e distribuição de material em dobradinha, padronização da propaganda digital e contratação de pessoal para mobilização de rua; que o candidato arrecadou recursos privados em montante superior ao repasse; e que o MDB Nacional superou o percentual mínimo de aplicação do FEFC em candidaturas de pessoas negras.
Defendem, ainda, que a incidência do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 no caso concreto violaria a igualdade entre candidatos negros e não negros. Subsidiariamente, requerem a dedução de R$ 662.485,32, correspondentes a: a) R$ 188.000,00 pagos pelo Diretório Municipal à empresa Ponche Verde; b) R$ 121.750,00 repassados a candidatos autodeclarados pretos ou pardos; e c) R$ 352.735,32 despendidos por candidatos proporcionais com pessoal para mobilização de rua. Para fins de prequestionamento, suscitam a inconstitucionalidade do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 ou postulam interpretação conforme ao art. 5º, caput, da Constituição Federal.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de ID 46048252, manifestou-se pelo afastamento da preliminar, pelo não conhecimento dos documentos apresentados após a sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-16 05:21:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e desacolheram a arguição de inconstitucionalidade. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso a fim de, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 1.650,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencidos o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn. Proferiu voto de desempate a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de alegadas omissões por ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON contra o acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso eleitoral, apenas para reduzir as multas aplicadas pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. II e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, fixando-as em R$ 15.000,00 para Elimar Tomaz Pacheco e R$ 5.320,50 para Luiz Gustavo Silveira Calderon.
Afirmam ser necessária a integração do acórdão quanto à preclusão da prova testemunhal, quanto aos limites da responsabilidade objetiva do candidato beneficiário, prevista no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, e, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento.
Foi oferecido prazo para a apresentação de contrarrazões, não aproveitado.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 16:56:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO N. 455, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
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