Sessão Ordinária - 19/08/2026 13:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Desa. Jane Maria Köhler Vidal e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSARIO em face de decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), confirmando a tutela de urgência que determinou a remoção de conteúdo publicado em redes sociais e aplicando ao representado multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da divulgação de vídeo direcionado à pré-candidata ao Governo do Estado JULIANA BRIZOLA, com utilização de imagens produzidas por inteligência artificial e conteúdo reputado caracterizador de propaganda eleitoral antecipada negativa.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para o ajuizamento da representação, ao argumento de que a controvérsia está relacionada à eleição estadual. No mérito, sustenta a inexistência de pedido explícito ou implícito de não voto, afirmando que a expressão “Imagine se Juliana chegar no Piratini” constitui mera indagação retórica inserida no âmbito da crítica política protegida pelas liberdades de expressão e informação. Alega, ainda, a licitude do uso de inteligência artificial, por entender que as imagens possuíam caráter ilustrativo e satírico e estavam devidamente identificadas como conteúdo sintético.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agremiação partidária e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrido Partido Democrático Trabalhista - PDT.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2026-08-27 14:53:13 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:13 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:13 -0300
Processo adiado para o dia 27/08/2026.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Partido Social Democrático - PSD.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PDT/RS e por JULIANA BRIZOLA contra decisão que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo PARTIDO NOVO – RIO GRANDE DO SUL – RS, confirmando medida liminar, determinando a remoção de publicação impulsionada, aplicando multa de R$ 5.000,00 a cada representado e vedando a reativação ou republicação do conteúdo impugnado.
Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PDT/RS sustenta que a postagem possuía caráter meramente informativo, destinada a divulgar o arquivamento de procedimento investigatório envolvendo a pré-candidata, de modo que não estaria configurada propaganda eleitoral negativa. Subsidiariamente, alega a ausência de responsabilidade do partido pela publicação e, sucessivamente, requer a redução da multa aplicada.
Por sua vez, JULIANA BRIZOLA afirma que a publicação veiculava fato oficial relacionado ao arquivamento de investigação instaurada em seu desfavor, sustentando que eventual menção a adversário político era meramente contextual. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da irregularidade e as sanções impostas.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:07 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO SEVERO DA SILVA contra decisão monocrática que julgou procedente a representação ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL), condenando-o ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.
Segundo a decisão recorrida, restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada negativa em razão de pronunciamento, realizado pelo recorrente, na tribuna da Câmara Municipal de Passo Fundo, no qual, além de imputar ao então pré-candidato ao Senado Federal Paulo Pimenta a prática de crimes contra a Administração Pública, concluiu sua manifestação afirmando: "QUE NÃO ELEJAM um camarada desses", expressão reputada como pedido explícito de não voto.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a manifestação ocorreu no exercício regular da atividade parlamentar, estando protegida pela imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o pronunciamento inseriu-se no contexto de debate político travado na tribuna da Câmara Municipal, em resposta a críticas anteriormente formuladas por parlamentar vinculada à federação representante, não havendo propaganda eleitoral antecipada, mas mero exercício da liberdade de expressão e da crítica política. Defende, por fim, que o expressivo lapso temporal entre a manifestação e a realização das eleições afasta a configuração do ilícito eleitoral.
Em contrarrazões, a Federação Brasil da Esperança suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, requer o desprovimento da insurgência, sustentando que a expressão utilizada pelo recorrente configura inequívoco pedido explícito de não voto, suficiente para caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo recebimento do recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:12 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos eleitorais interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 068ª Zona Eleitoral (Flores da Cunha/RS) nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada originalmente pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS DE NOVA PÁDUA/RS em face de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Nova Pádua/RS nas Eleições 2024.
Na inicial, o autor sustentou que a chapa eleita teria sido beneficiada por fraude, abuso dos poderes político e econômico e captação ilícita de sufrágio. Narrou, em síntese: (a) divergência entre a população e o eleitorado municipal; (b) transferência de 80 eleitores no ciclo de 2024, alguns supostamente sem vínculo com o município e outros parentes de candidatos; (c) promessas ou vantagens para a transferência dos títulos; e (d) envio anônimo, no final de 2023, de 116 correspondências com imputações de crimes a integrantes da administração municipal e a apoiadores do então prefeito e futuro candidato adversário.
A sentença afastou a fraude nas transferências, assentando que a divergência entre população e eleitorado não é, por si só, anômala; que o número de transferências de 2024 não destoou do ciclo de 2016; que o domicílio eleitoral admite vínculos diversos da residência; e que não foram provadas vantagens ou atuação dos candidatos como fator motivador da transferência de eleitores. Quanto ao envio das correspondências, contudo, reconheceu fraude nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, julgou procedente a AIME, cassou os diplomas da chapa eleita e determinou nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI, em suas razões recursais, requereram a distribuição por prevenção ao relator da AIME n. 0600347-43.2024.6.21.0068. Em preliminar, sustentam: (a) inépcia, porque a inicial não teria vindo instruída com prova das causas do art. 14, § 10, da Constituição Federal; (b) descumprimento da ordem de emenda e nulidade da citação, realizada antes da complementação dos dados das testemunhas; (c) nulidade das decisões que reconsideraram o saneamento e readmitiram o episódio das correspondências; (d) desentranhamento do inquérito policial juntado pelo Ministério Público; e (e) nulidade do processo por quebra do segredo de justiça, pois o autor teria permitido o acesso de terceiros aos autos.
No mérito, os candidatos afirmam que as correspondências foram remetidas em 2023, muito antes da definição das candidaturas e do processo eleitoral de 2024; que eventual calúnia ou propaganda irregular deveria ser apurada em via própria; que o relatório policial não gerou indiciamento e não prova autoria, finalidade eleitoral ou participação da candidata a vice-prefeita; que não houve circulação do material durante a campanha; que a prova oral é insuficiente, pois apenas um depoente prestou compromisso; que a sentença inferiu repercussão sem dados concretos; e que a comparação entre 116 cartas e a diferença de 48 votos não demonstra gravidade nem influência no pleito. Pedem a improcedência da AIME e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O Progressistas, em seu recurso, busca a reforma da sentença no capítulo relativo às transferências. Em preliminar, alega cerceamento de defesa desde o indeferimento de acesso prévio e integral às informações dos eleitores transferidos, de busca de dados sobre movimentações financeiras, de acompanhamento das diligências cartorárias e de vistoria, preferencialmente pela Polícia Federal, nos 80 endereços declarados. Sustenta que a diligência em apenas dez endereços foi insuficiente e pede a reabertura da instrução.
No mérito, a agremiação invoca a diferença entre população e eleitorado, a margem de 48 votos, a transferência de 80 eleitores no ciclo de 2024, a não localização de alguns endereços e a ausência de 72 transferidos nos dados de vínculos formais do eSocial/MTE. Afirma que parentes de candidatos teriam transferido o título apenas para votar neles, que alguns eleitores teriam recebido promessa de vantagem e que, após o ajuizamento, teria ocorrido tentativa de regularização fática dos domicílios. Requer o reconhecimento de fraude, do abuso de poder econômico e corrupção eleitoral pelo recadastramento do eleitorado; com a respectiva cassação da chapa, remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e declaração de inelegibilidade dos envolvidos por oito anos.
Foram apresentadas contrarrazões. Neste Tribunal, levantou-se o sigilo remanescente e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento de ambos os recursos.
Posteriormente, em razão do registro, pelo TSE, da Federação União Progressista, integrada pelo União Brasil e pelo Progressistas (RFP n. 0601165-53.2025.6.00.0000), determinou-se a regularização da representação processual. Em 13.7.2026, a Federação União Progressista – Nova Pádua/RS juntou procuração, atos constitutivos e resolução local, declarou sua sucessão processual e ratificou integralmente os atos anteriormente praticados pelo Progressistas (IDs 46243134 a 46243137).
O feito foi submetido à Excelentíssima Revisora, nos termos do art. 44 do Regimento interno do TRE-RS.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 19:08:37 -0300
Após votar o Relator, reconhecendo a regularização processual pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA e rejeitando as preliminares, com exceção da suscitada para não conhecer dos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e quanto à pretensão de declaração de inelegibilidade; e, no mérito, negando provimento ao recurso da Federação e dando parcial provimento ao apelo dos candidatos, para julgar improcedente a AIME, e rejeitando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. RAFAEL SCHEIBE, pelos recorrentes/recorridos Progressistas - PP de Nova Pádua.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
O parecer conclusivo (ID 46219095) emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fontes vedadas, consistentes em contribuições de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024 e não filiadas ao partido, no montante de R$ 463,39; b) recebimento de recursos de fontes vedadas oriundos de doações de pessoas físicas não filiadas ao partido em exame, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024, no montante de R$ 582,58; c) Recursos de Origem não Identificada (RONI) no montante de R$ 8.974,14; e d) Não demonstração de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres que monta em R$ 1.168,59.
A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 11.188,70 ao Tesouro Nacional (ID 46223321).
Sobreveio petição juntando notas fiscais (ID 46225589 e anexos).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:20 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram a devolução de R$ 3.660,20 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADONIS MARTINS ALEGRE em face da sentença que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal, nas Eleições de 2024, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 1.187,20 e determinando, após o trânsito em julgado, o lançamento dos códigos ASE 540 e ASE 264 em seu cadastro eleitoral.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.121 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a nulidade da prova fiscal que embasou a representação, ao argumento de que teria havido compartilhamento extrajudicial de dados sigilosos sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta a desproporcionalidade da multa aplicada, alegando que as doações foram realizadas por meio eletrônico rastreável, devidamente registradas nas prestações de contas dos candidatos beneficiados, sem dolo, má-fé ou intenção de ocultação. Requer, ao final, o recebimento do recurso em duplo efeito; a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.121/STF; a anulação da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da prova fiscal e o desentranhamento dos elementos dela derivados; e, por consequência, a improcedência da representação. Subsidiariamente, postula a exclusão ou mitigação da multa. Em qualquer hipótese, pugna pelo afastamento da anotação de inelegibilidade sob o código ASE 540.
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral postula o desprovimento do recurso.
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a determinação de lançamento do código ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, referente às Eleições de 2016, ajuizado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE no Rio Grande do Sul, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), cujas contas foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas n. 0000208-34.2016.6.21.0000.
Na autuação do feito, a Secretaria Judiciária certificou que o Diretório Estadual do AVANTE/RS não possuía composição vigente perante a Justiça Eleitoral (ID 46094029). Em razão dessa circunstância, foi determinada a intimação do Diretório Nacional do AVANTE para que se habilitasse nos autos, na condição de órgão partidário hierarquicamente superior (ID 46108223). Intimado (ID 46143925), o órgão nacional deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 46162381.
Posteriormente, o Diretório Nacional apresentou a petição de ID 46172655, na qual alegou irregularidade na intimação e requereu a reabertura do prazo para adoção das providências necessárias à regularização das contas, bem como o regular prosseguimento do feito.
Sobreveio, contudo, nova composição do Diretório Estadual do AVANTE/RS, circunstância que ensejou a decisão de ID 46206370, pela qual se determinou o prosseguimento do feito com o próprio órgão estadual, mediante ratificação do requerimento inicial e regularização de sua representação processual. Não tendo sido inicialmente cumprida a determinação, esta foi reiterada na decisão de ID 46237622.
Em atendimento, o Diretório Estadual apresentou a petição de ID 46246573, na qual ratificou expressamente o requerimento inicial e promoveu a regularização de sua representação processual, mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato.
Encaminhados os autos à Secretaria de Auditoria Interna, a unidade técnica, na informação de ID 46249853, constatou a ausência de movimentação financeira e de indícios de recebimento ou utilização de recursos públicos, de recursos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada, concluindo pela regularização das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de regularização (ID 46265933).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:28 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:28 -0300
Por unanimidade, deferiram o requerimento de regularização.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do REPUBLICANOS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:32 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela Diretório Estadual do REPUBLICANOS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:35 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de senador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:38 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ABINER AUGUSTO LOPES DO CARMO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Passo Fundo/RS, pelo partido UNIÃO BRASIL, contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.913,33 (mil novecentos e treze reais e trinta e três centavos) por concluir pela existência de irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. (ID 46082407)
A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 1.913,33 relativas ao fornecimento de produto ou prestação de serviço para a campanha do candidato. Com relação aos fornecedores Amanda Aparecida Ferreira Pinheiro e Romeu Forchesatto, “(...) não há nenhum documento comprobatório, apenas o pagamento via pix no extrato bancário com recursos de FEFC e na nota explicativa (ID 127492764) cita-se contrato de serviços sem especificações e sem anexá-los. Nessas condições, não foi juntado documento probatório sobre a natureza dos gastos”, foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46082407).
Em suas razões recursais, o candidato, em sede recursal, invoca a jurisprudência pela admissibilidade da juntada de novos documentos, anexando extrato bancário indicando as transferências via pix realizadas e os contratos de prestação de serviços juntados no recurso. No mérito, sustenta que as despesas efetuadas junto aos fornecedores Romeu Forchesatto e Amanda Aparecida Ferreira Pinheiro, que totalizam R$ 900,00 (novecentos reais) foram devidamente comprovadas. Assim, as irregularidades passariam a ser de R$ 1.013,33 (mil e treze reais e trinta e três centavos), valor nominalmente inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10. Com isso, requer a reforma da sentença que julgou as contas desaprovadas, julgando-as aprovadas com ressalvas, e o recolhimento de R$ 1.013,33 ao Tesouro Nacional. (ID 46082414)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso (ID 46180031).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:45 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:45 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:45 -0300
Enviado em 2026-08-19 13:06:45 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 1.013,33 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP), no processo n. 0600891-70.2026.6.21.0000, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado federal.
O pedido foi protocolado em 05.8.2026 e instruído com o demonstrativo, a ata da convenção estadual realizada em 01.8.2026, ata executiva, lista de presença dos convencionais e relação das candidaturas escolhidas.
O edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 06.8.2026. Certificou-se o transcurso do prazo legal em 12.8.2026, sem apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária informou a regularidade formal do pedido, a tempestividade de sua apresentação, a legitimidade do subscritor, a vigência da federação na circunscrição, a regularidade da documentação relativa à convenção e a observância dos limites e percentuais aplicáveis às candidaturas apresentadas.
Sobreveio ata da reunião extraordinária da Direção Estadual realizada em 14.8.2026, relativa à composição da coligação para a eleição majoritária, com expressa manutenção das demais deliberações anteriormente adotadas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:49 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP), visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado estadual.
O pedido foi protocolizado em 05.8.2026 e instruído com a ata da convenção estadual realizada em 01.8.2026, a respectiva lista de presença e a relação das candidaturas escolhidas.
Publicado o edital em 06.8.2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária prestou informações, certificando a tempestividade do pedido, a legitimidade do subscritor, a regularidade e a vigência da federação na circunscrição, a transmissão tempestiva da ata da convenção e da lista de presença, a inexistência de dissidência partidária e a observância do limite quantitativo e dos percentuais de candidaturas por gênero.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:52 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO LIBERAL – PL, número 22, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado estadual.
O demonstrativo foi protocolizado em 3 de agosto de 2026, subscrito por Giovani Cherini, na condição de Presidente do órgão de direção estadual do partido.
A convenção estadual foi realizada em 22 de julho de 2026, com a escolha das candidaturas ao cargo de deputado estadual, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte. No exercício dos poderes delegados pela convenção, a Comissão Executiva Estadual promoveu a exclusão de candidatura em razão de desistência e, posteriormente, indicou candidatura para preenchimento de vaga remanescente.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 00016 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, transcorreu o prazo regulamentar sem apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária informou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a realização da convenção, a apresentação da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites e percentuais de registro. Consignou, ainda, a vinculação de 56 candidaturas ao cargo de deputado estadual, sendo 39 masculinas e 17 femininas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:55 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO LIBERAL – PL, número 22, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado federal.
O demonstrativo foi protocolizado em 31 de julho de 2026 e subscrito por Giovani Cherini, na qualidade de Presidente do órgão de direção estadual do partido.
A convenção estadual foi realizada em 22 de julho de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 00014 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 4 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:06:59 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido PODEMOS para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de DEPUTADO ESTADUAL no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:07:02 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT/RS apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO FEDERAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:07:06 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL - RS - para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:07:09 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-19 13:07:13 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.