Sessão Ordinária - 13/08/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Desa. Jane Maria Köhler Vidal
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA (ID 46223812) contra a decisão proferida no âmbito de representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 46190856) e condenou a ora recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o vídeo impugnado retratava reunião com correligionários em ambiente fechado, destinada a tratar da organização do processo eleitoral. Afirma que não houve pedido explícito de voto, mas comentário lícito sobre pesquisas de intenção de voto, cuja divulgação é expressamente autorizada pela legislação eleitoral. Defende que a expressão “vira voto” remeteria a movimento de mobilização popular notório nas eleições presidenciais de 2018 e 2022, e não a pedido de voto. Argumenta que, ainda que se reconhecesse conteúdo de conclamação, a conduta configuraria mera incitação de terceiros, e não a prática pessoal da propaganda antecipada, hipótese não abrangida, em seu entender, pela vedação legal. Sustenta, ademais, que a tese acusatória repousa em critérios subjetivos e imprecisos, “luz do ambiente”, “movimentação da câmera”, “gestos com as mãos” e “tom de voz”, embora reconheça que a decisão recorrida não se valeu expressamente de tais elementos para fundamentar a condenação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão recorrida, julgando-se improcedente a representação (ID 46223812).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que a transposição do discurso para plataforma pública de amplo alcance afasta a natureza privada da manifestação, sendo irrelevante o contexto original de sua produção. Aponta que a autoria da publicação pela própria recorrente afasta a tese de mera incitação a terceiros. Entende que o conjunto textual e contextual do discurso, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, configura pedido explícito de voto por equivalência semântica. Requer o desprovimento do recurso (ID 46228774).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 21:40:59 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, que negavam provimento ao recurso. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Publico Eleitoral.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por FLÁVIO CABRAL SILVEIRA e, conjuntamente, por JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por CLÁUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA.
A demanda tem origem em episódio ocorrido na sessão ordinária da Câmara Municipal de Cachoeirinha, em 17.3.2026, período inserido dentro do calendário da eleição suplementar da municipalidade. Conforme descrito na inicial, o vereador FLÁVIO CABRAL SILVEIRA utilizou a tribuna e a estrutura audiovisual da Casa Legislativa para exibir vídeo relativo a serviços municipais e promover a candidatura majoritária formada por JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA.
Após o deferimento de medidas destinadas à preservação dos registros, foram prestadas informações pela Câmara Municipal e pelo Município e apresentadas as contestações. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos e determinou a instrução.
A sentença afastou a alegação de abuso do poder político, o uso indevido de meio de comunicação social e a publicidade institucional, mas reconheceu-se que o plenário, o telão, o sistema audiovisual e o serviço do operador da Câmara foram utilizados em ato com finalidade eleitoral, configurando os incs. I e II do art. 73 da Lei das Eleições. A cada investigado foi imposta multa de R$ 5.320,50, no mínimo previsto no art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24.
Em suas razões, FLÁVIO CABRAL SILVEIRA sustenta a origem privada do vídeo, a inexistência de custo público, o caráter ordinário do uso do telão, a imunidade material do vereador, a ausência de pedido explícito de voto e a falta de gravidade e de difusão externa. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução da multa ou sua conversão em advertência.
JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA opuseram embargos de declaração, rejeitados na origem, e interpuseram recurso. Alegam que o art. 73, inc. II, exige a demonstração de prerrogativa regimental ou normativa excedida; que o uso do equipamento era rotineiro e não havia proibição da Mesa Diretora; que o vídeo, considerado isoladamente, não apresentava conteúdo eleitoral; e que a ausência de participação, ciência ou anuência impede a imposição de multa aos beneficiários.
Com contrarrazões, nas quais a investigante postula o desprovimento dos recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos, ao fundamento de que a estrutura técnica e o espaço institucional da Câmara foram utilizados para promoção da chapa, sendo objetiva a responsabilidade dos candidatos beneficiários para fins de multa.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 21:43:03 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a ação, vencidos o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, que davam parcial provimento aos recursos. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen.
Dr. WILSON RODRIGUES DE GODOI, somente preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAIRONE RODRIGO PEREIRA KEPPLER contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeita e vice-prefeito no pleito suplementar realizado em 12 de abril de 2026.
Na petição inicial, o investigante sustentou a ocorrência de abuso dos poderes político e econômico mediante a organização sistemática, no dia da eleição, de reuniões e churrascos nas proximidades de locais de votação. Alegou que teriam sido fornecidos alimentos e bebidas, utilizados materiais de campanha e padronização visual na cor rosa, além de ter ocorrido a presença da candidata Jussara Maria da Silva em um dos eventos.
Afirmou que as atividades não constituiriam manifestações espontâneas e isoladas, mas uma estrutura coordenada destinada a influenciar os eleitores. Destacou a diferença de 530 votos entre as chapas e o índice de abstenção de 43,05% como indicadores de gravidade da conduta.
Recebida a ação, o juízo determinou a requisição dos documentos indicados pelo autor, os quais foram juntados aos autos — ID 46223686.
Em contestação, os investigados alegaram ausência de prova da autoria, do financiamento e da gravidade das condutas. Sustentaram que as fotografias retratam manifestações de apoiadores e confraternizações particulares, sem demonstração de oferta de vantagem em troca de votos ou emprego de recursos públicos.
Na sentença de improcedência, o juízo entendeu, em síntese, que os documentos não demonstraram distribuição de vantagens vinculadas ao voto, financiamento pelos investigados, utilização da estrutura administrativa ou gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para manifestação sobre a documentação requisitada e para apresentação de alegações finais. Alega cerceamento da instrução processual.
No mérito, reitera que o conjunto formado pelas fotografias, pelas denúncias apresentadas no Pardal, pelos registros policiais e pela presença da candidata em um dos eventos demonstra a existência de estratégia organizada de boca de urna, acompanhada da distribuição de alimentos e bebidas. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos responsáveis.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a inexistência de prejuízo processual, assinalando que o autor não apresentou rol de testemunhas, que todos os documentos requeridos foram juntados e que a matéria foi integralmente desenvolvida no recurso. Quanto ao mérito, sustentam a ausência de prova robusta de abuso, de participação dos candidatos ou de gravidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de prejuízo e da insuficiência dos elementos para a imposição das sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 21:44:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, eleitos, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeito de Cachoeirinha/RS na eleição suplementar realizada em 12.4.2026, contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por CLAUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA.
A inicial imputou aos investigados abuso de poder político e as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, e no art. 74 da Lei n. 9.504/97, em razão de dois vídeos publicados no perfil pessoal de JUSSARA MARIA DA SILVA.
O primeiro material, com duração indicada de 35 segundos, retrata atividade relacionada à limpeza urbana do município. Conforme a inicial e a sentença, a então Prefeita interina afirma: “Estamos iniciando hoje a limpeza da nossa cidade” e utiliza a expressão “Aqui é trabalho!”, havendo marca d’água “JUSSARA PREFEITA INTERINA”, edição com música e indicação final de perfil. O segundo vídeo retrata intervenção no Arroio Passinhos, localizado na referida municipalidade. No vídeo, JUSSARA aparece na cabine de maquinário empregado na obra e afirma, segundo a sentença: “aqui não tem enrolação. Aqui é trabalho. Iniciamos, de verdade, as obras no Arroio Passinhos”. O equipamento pertencia à empresa executora do contrato, contratada pelo Executivo Municipal. As respectivas publicações ocorreram em 28.01.2026 e 06.02.2026.
Em 31.3.2026, o juízo recebeu a inicial, determinou a preservação e apresentação das mídias e das informações correspondentes, requisitou esclarecimentos ao município e ordenou que a investigada se abstivesse de novas publicações semelhantes. Em 01.4.2026, JUSSARA informou o cumprimento da liminar e a retirada dos vídeos.
O Município esclareceu que a atividade de limpeza decorrera de fiscalização de contrato e que a obra no Arroio Passinhos possuía origem administrativa anterior, negando a organização de eventos para fins eleitorais.
Na contestação, os investigados suscitaram a atipicidade temporal, a ausência de individualização da conduta do candidato a vice e a inadequação da via eleita. No mérito, afirmaram que as gravações documentaram atos administrativos reais, sem uso de recursos públicos na produção, desvio de bens ou servidores, pedido de voto ou gravidade eleitoral.
Após réplica e parecer ministerial pelo prosseguimento, a decisão de saneamento de 28.4.2026 afastou a extinção prematura da ação, considerou que a controvérsia temporal se confundia com o mérito, manteve o vice no polo passivo e fixou como pontos controvertidos o conteúdo e a finalidade das publicações, o uso de bens e serviços e a gravidade das circunstâncias.
A sentença ora recorrida reconheceu a incidência dos arts. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, e do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 nas condutas realizadas. Considerou que trabalhadores terceirizados do Executivo Municipal participaram de forma coordenada do primeiro vídeo e que a máquina da empresa contratada, por estar a serviço de obra pública, foi utilizada como cenário promocional. Afastou o art. 73, inc. VI, al. “b”, por se tratar de publicação realizada em perfil pessoal da recorrente.
Quanto à gravidade, a decisão valorou a personalização e o profissionalismo das publicações, a situação pós-enchente, o calendário reduzido da eleição suplementar, a inexistência de propaganda gratuita em rádio e televisão, a centralidade das redes sociais como forma de veiculação da propaganda eleitoral para aquele pleito e a diferença de 530 votos em um universo de 58.173 votos válidos.
No dispositivo, aplicou multa individual de R$ 15.000,00 para cada um dos recorrentes, cassou os diplomas de Prefeita e Vice-Prefeito e declarou JUSSARA MARIA DA SILVA inelegível por oito anos, afastando a inelegibilidade do vice por ausência de participação ou anuência demonstrada.
Os investigados opuseram embargos de declaração à sentença. Alegaram contradição com a decisão saneadora, omissão quanto ao marco temporal para as condutas vedadas, inconsistência entre o afastamento da publicidade institucional e o uso do perfil pessoal para reconhecer o abuso, além de erro sobre a participação dos trabalhadores. Os embargos foram rejeitados em 27.5.2026. O juízo esclareceu que o saneador não julgara parcialmente o mérito e entendeu que a manutenção dos vídeos no perfil após 13.02.2026 prolongara a ilicitude. Também rejeitou pedido da investigante de multa por embargos protelatórios.
Nas razões recursais, os recorrentes reiteram, preliminarmente, a preclusão pro judicato, sustentando que o saneador teria afastado as condutas vedadas e limitado o objeto ao abuso. No mérito, defendem: a) a atipicidade temporal, porque os vídeos antecedem a publicação da Resolução TRE-RS n. 443/26, que estabelecera o calendário para as eleições suplementares de Cachoeirinha/RS e o marco de 13.02.2026 para as condutas vedadas; b) a natureza instantânea dos núcleos das condutas “ceder” e “usar”, não renovados pela simples permanência das postagens; c) a propriedade privada do equipamento utilizado nas filmagens; d) a ausência de interrupção ou desvio da obra proposital para obra, a fim de dar-lhe caráter vinculativo às referidas eleições; e) a não participação dos trabalhadores terceirizados no bordão proferido por JUSSARA; f) a natureza de agentes políticos às pessoas que efetivamente aparecem interagindo com a recorrente; g) a licitude da comunicação de atos de gestão; e h) a ausência de gravidade, alcance, impulsionamento ou repercussão demonstrada a fim de caracterizar o abuso de poder político, tudo para requererem o provimento do recurso e o afastamento das sanções.
Subsidiariamente, requerem o afastamento da cassação e da inelegibilidade, a redução da multa de Jussara ao piso legal e a exclusão da multa ao vice por falta de comprovada anuência ou participação.
A recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. Sustenta que o saneador não excluiu pedidos; que os vídeos permaneceram acessíveis durante o período eleitoral; que bens, trabalhadores e ambientes funcionalmente vinculados à Administração foram apropriados para promoção pessoal da futura candidata; que a candidatura de JUSSARA já seria previsível na data das filmagens; e que o contexto da eleição suplementar, da situação de recente calamidade pública e a diferença de votos demonstram gravidade exigível para reconhecimento do abuso.
Remetidos os autos a este Tribunal, o feito foi distribuído por prevenção, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral.
Oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, esta opina pelo desprovimento do recurso. Rejeita a preclusão pro judicato; sustenta que os incs. I a IV do art. 73 não estão limitados aos três meses anteriores ao pleito; considera contínua a manutenção das publicações; equipara os trabalhadores terceirizados a agentes públicos; qualifica a máquina afetada como obra de bem público para fins eleitorais; e reputa grave a conduta diante do aparato estatal, da calamidade, do calendário abreviado e da margem de 530 votos. Defende, ainda, a multa do vice como beneficiário.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 21:47:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de manter o reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 praticadas por JUSSARA MARIA DA SILVA, e, por consequência, sua condenação à multa na forma fixada na sentença; e afastar a configuração do abuso de poder político, a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade, bem como a multa aplicada a LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA. Vencido em parte o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator e o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. Lavrará o acórdão o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Dr. WILSON RODRIGUES DE GODOI, somente preferência.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085, levados para julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC.
RECURSO ELEITORAL n. 0600978-33.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, administrador de campanha, em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes alegam a comprovação de um esquema reiterado de transferências PIX, valores múltiplos de R$ 100,00, entre os dias 30.9.2024 e 07.10.2024, com ênfase na semana e no dia do pleito, operado sobretudo a partir da conta pessoal do contador Marcus Viana, para angariar votos e custear despesas não contabilizadas, fora da conta oficial de campanha. Afirmam a identificação de mais de 170 PIX na semana das eleições, com montante aproximado entre R$ 60 mil e R$ 75 mil, representando cerca de 47% do limite de gastos majoritários. Destacam as ligações familiares e de confiança entre os investigados, pois Luciano (prefeito) seria cunhado de Jucilei, e primo de Marcus; Marcus teria sido assessor/contador de campanhas pretéritas e, “do coração” do comitê, executava pagamentos a “trabalhadores” e supostos eleitores. Requerem, ao final, a procedência da ação (ID 46121552).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
Durante a fase de julgamento perante esta Corte, o recorrido Valdir Cenci habilitou novos procuradores em 25.3.2026 (IDs 46191828 e 46191829). Iniciado o julgamento na sessão de 22.4.2026, foi suscitada, em memoriais e da tribuna, preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito no polo passivo, tendo o julgamento sido suspenso para melhor exame da matéria (ID 46205748).
Sobrevieram petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049), sustentando o descumprimento do litisconsórcio passivo necessário e postulando a extinção do processo com resolução de mérito; e petição do recorrido Valdir Cenci, intitulada "chamamento do feito à ordem" (IDs 46212123 e 46212124), na qual sustenta, em síntese: que sua inclusão no polo passivo decorreu de certidão cartorária lavrada de ofício, ato que reputa nulo por usurpação de função jurisdicional; que a decisão que indeferiu o aditamento da inicial (art. 329 do CPC) não foi impugnada pela parte autora, operando-se preclusão; e que, por conseguinte, não ostentaria legitimidade passiva, sendo ineficazes os atos praticados a partir de sua inclusão. Reconhece, textualmente, que "o vício não tenha produzido prejuízo concreto em primeiro grau", mas argumenta que sua manutenção poderia acarretar consequências gravosas em caso de provimento do recurso.
Por decisão da então Relatora, em observância ao contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 46218254).
A recorrente manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando: a regularidade da inclusão do vice por força do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; a existência de pedido expresso de cassação também contra o vice na inicial; a ausência de qualquer prejuízo, dado que o recorrido foi citado, defendeu-se, participou de toda a instrução e jamais alegou irregularidade; a inexistência de decisão judicial que o tenha excluído da lide; e a preclusão da tese defensiva, suscitada apenas em sustentação oral, em afronta à boa-fé processual (ID 46221651).
A Procuradoria Regional Eleitora opina pelo afastamento da preliminar, ao fundamento de que a inicial continha pedido expresso de cassação e inelegibilidade também contra o vice; de que a inclusão pela serventia não foi ato arbitrário de conteúdo jurisdicional, mas cumprimento estrito do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; de que inexistiu prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral combinado com o art. 282, § 1º, do CPC; e de que a alegação de nulidade apenas neste estágio recursal "configura nítida manobra processual repelida pela jurisprudência, pois afronta a boa-fé e a lealdade processual" (ID 46222752).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601016-45.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pelos ora recorrentes em face de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (candidato a vereador) e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (contador, apontado como operador financeiro), em razão de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acervo probatório é robusto e coerente, existindo capturas de tela de WhatsApp com pedido de voto e encaminhamento para acerto financeiro; depoimentos de eleitores confirmando a oferta ou entrega de vantagem, em valores na casa de R$ 100,00; e a temporalidade crítica, uma vez que as operações ocorreram na semana e dia do pleito, tudo corroborado por diligências bancárias. Postulam, ao final, a cassação do registro/diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo legal e a multa no patamar máximo, com as repercussões na totalização de votos (ID 46122008).
Apesar de intimados (ID 46122011), os recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso “para determinar a: a) cassação do diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, com a anulação dos votos por ele obtidos; b) declaração de inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168770).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601018-15.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma porque o julgador desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, que demonstraria de forma coesa e suficiente a prática dos ilícitos imputados. Narram que a ação tem por base, originalmente, o pagamento de R$ 1.000,00 pela montagem e desmontagem de uma pirâmide 5x5 utilizada no evento de lançamento da campanha dos recorridos, custeado pela conta pessoal do contador Marcus Vinícius de Souza Viana, sem qualquer registro na prestação de contas oficial, configurando despesa de “caixa dois”. Argumentam que esse episódio, embora isolado, integra um padrão mais amplo de movimentação financeira paralela identificado a partir da quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, que revelou mais de 170 transferências via PIX realizadas na última semana anterior ao pleito e no próprio dia da eleição, totalizando montante aproximado de R$ 63.765,03, equivalente a cerca de 47% do limite legal de gastos majoritários, sem que tais valores tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Apontam que os extratos bancários demonstram que parte dos recursos utilizados nas transferências teve origem em repasses provenientes da própria conta oficial de campanha do candidato Luciano, bem como de doações de pessoas jurídicas, fonte vedada pela legislação eleitoral, e que a testemunha dos próprios recorridos, ao ser ouvida em audiência, confirmou que os pagamentos realizados pela conta pessoal do contador eram destinados a trabalhadores de campanha, admitindo, assim, a existência de contabilidade paralela não declarada. Sustentam, ademais, que a entrevista concedida pelo próprio candidato Luciano a veículo de imprensa local corrobora a irregularidade, ao reconhecer que o contador realizava pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha por meio de sua conta pessoal. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa em seu patamar máximo (ID 46120917).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 21:57:18 -0300
Enviado em 2026-08-13 21:57:18 -0300
Processo n.0600978-33.2024.6.21.0085. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo e, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601016-45.2024.6.21.0085. Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19; e declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601018-15.2024.6.21.0085. Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que afaste LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; afaste JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional; e realize novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo recorrido Luciano Pinto da Silva.
Dr. SERGIO RENATO TEIXEIRA, pelo recorrido Marcus Vinícius de Souza Viana.
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 e REl - 0601016-45.2024.6.21.0085.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085, levados para julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC.
RECURSO ELEITORAL n. 0600978-33.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, administrador de campanha, em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes alegam a comprovação de um esquema reiterado de transferências PIX, valores múltiplos de R$ 100,00, entre os dias 30.9.2024 e 07.10.2024, com ênfase na semana e no dia do pleito, operado sobretudo a partir da conta pessoal do contador Marcus Viana, para angariar votos e custear despesas não contabilizadas, fora da conta oficial de campanha. Afirmam a identificação de mais de 170 PIX na semana das eleições, com montante aproximado entre R$ 60 mil e R$ 75 mil, representando cerca de 47% do limite de gastos majoritários. Destacam as ligações familiares e de confiança entre os investigados, pois Luciano (prefeito) seria cunhado de Jucilei, e primo de Marcus; Marcus teria sido assessor/contador de campanhas pretéritas e, “do coração” do comitê, executava pagamentos a “trabalhadores” e supostos eleitores. Requerem, ao final, a procedência da ação (ID 46121552).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
Durante a fase de julgamento perante esta Corte, o recorrido Valdir Cenci habilitou novos procuradores em 25.3.2026 (IDs 46191828 e 46191829). Iniciado o julgamento na sessão de 22.4.2026, foi suscitada, em memoriais e da tribuna, preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito no polo passivo, tendo o julgamento sido suspenso para melhor exame da matéria (ID 46205748).
Sobrevieram petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049), sustentando o descumprimento do litisconsórcio passivo necessário e postulando a extinção do processo com resolução de mérito; e petição do recorrido Valdir Cenci, intitulada "chamamento do feito à ordem" (IDs 46212123 e 46212124), na qual sustenta, em síntese: que sua inclusão no polo passivo decorreu de certidão cartorária lavrada de ofício, ato que reputa nulo por usurpação de função jurisdicional; que a decisão que indeferiu o aditamento da inicial (art. 329 do CPC) não foi impugnada pela parte autora, operando-se preclusão; e que, por conseguinte, não ostentaria legitimidade passiva, sendo ineficazes os atos praticados a partir de sua inclusão. Reconhece, textualmente, que "o vício não tenha produzido prejuízo concreto em primeiro grau", mas argumenta que sua manutenção poderia acarretar consequências gravosas em caso de provimento do recurso.
Por decisão da então Relatora, em observância ao contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 46218254).
A recorrente manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando: a regularidade da inclusão do vice por força do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; a existência de pedido expresso de cassação também contra o vice na inicial; a ausência de qualquer prejuízo, dado que o recorrido foi citado, defendeu-se, participou de toda a instrução e jamais alegou irregularidade; a inexistência de decisão judicial que o tenha excluído da lide; e a preclusão da tese defensiva, suscitada apenas em sustentação oral, em afronta à boa-fé processual (ID 46221651).
A Procuradoria Regional Eleitora opina pelo afastamento da preliminar, ao fundamento de que a inicial continha pedido expresso de cassação e inelegibilidade também contra o vice; de que a inclusão pela serventia não foi ato arbitrário de conteúdo jurisdicional, mas cumprimento estrito do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; de que inexistiu prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral combinado com o art. 282, § 1º, do CPC; e de que a alegação de nulidade apenas neste estágio recursal "configura nítida manobra processual repelida pela jurisprudência, pois afronta a boa-fé e a lealdade processual" (ID 46222752).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601016-45.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pelos ora recorrentes em face de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (candidato a vereador) e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (contador, apontado como operador financeiro), em razão de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acervo probatório é robusto e coerente, existindo capturas de tela de WhatsApp com pedido de voto e encaminhamento para acerto financeiro; depoimentos de eleitores confirmando a oferta ou entrega de vantagem, em valores na casa de R$ 100,00; e a temporalidade crítica, uma vez que as operações ocorreram na semana e dia do pleito, tudo corroborado por diligências bancárias. Postulam, ao final, a cassação do registro/diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo legal e a multa no patamar máximo, com as repercussões na totalização de votos (ID 46122008).
Apesar de intimados (ID 46122011), os recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso “para determinar a: a) cassação do diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, com a anulação dos votos por ele obtidos; b) declaração de inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168770).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601018-15.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma porque o julgador desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, que demonstraria de forma coesa e suficiente a prática dos ilícitos imputados. Narram que a ação tem por base, originalmente, o pagamento de R$ 1.000,00 pela montagem e desmontagem de uma pirâmide 5x5 utilizada no evento de lançamento da campanha dos recorridos, custeado pela conta pessoal do contador Marcus Vinícius de Souza Viana, sem qualquer registro na prestação de contas oficial, configurando despesa de “caixa dois”. Argumentam que esse episódio, embora isolado, integra um padrão mais amplo de movimentação financeira paralela identificado a partir da quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, que revelou mais de 170 transferências via PIX realizadas na última semana anterior ao pleito e no próprio dia da eleição, totalizando montante aproximado de R$ 63.765,03, equivalente a cerca de 47% do limite legal de gastos majoritários, sem que tais valores tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Apontam que os extratos bancários demonstram que parte dos recursos utilizados nas transferências teve origem em repasses provenientes da própria conta oficial de campanha do candidato Luciano, bem como de doações de pessoas jurídicas, fonte vedada pela legislação eleitoral, e que a testemunha dos próprios recorridos, ao ser ouvida em audiência, confirmou que os pagamentos realizados pela conta pessoal do contador eram destinados a trabalhadores de campanha, admitindo, assim, a existência de contabilidade paralela não declarada. Sustentam, ademais, que a entrevista concedida pelo próprio candidato Luciano a veículo de imprensa local corrobora a irregularidade, ao reconhecer que o contador realizava pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha por meio de sua conta pessoal. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa em seu patamar máximo (ID 46120917).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 22:26:14 -0300
Processo n.0600978-33.2024.6.21.0085. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo e, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601016-45.2024.6.21.0085. Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19; e declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601018-15.2024.6.21.0085. Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que afaste LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; afaste JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional; e realize novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Dr. SERGIO RENATO TEIXEIRA, pelo recorrido Jucilei Pereira da Silva;
Julgamento conjunto com os processos REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 e REl - 0600978-33.2024.6.21.0085.
CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais n. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085, levados para julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC.
RECURSO ELEITORAL n. 0600978-33.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, administrador de campanha, em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes alegam a comprovação de um esquema reiterado de transferências PIX, valores múltiplos de R$ 100,00, entre os dias 30.9.2024 e 07.10.2024, com ênfase na semana e no dia do pleito, operado sobretudo a partir da conta pessoal do contador Marcus Viana, para angariar votos e custear despesas não contabilizadas, fora da conta oficial de campanha. Afirmam a identificação de mais de 170 PIX na semana das eleições, com montante aproximado entre R$ 60 mil e R$ 75 mil, representando cerca de 47% do limite de gastos majoritários. Destacam as ligações familiares e de confiança entre os investigados, pois Luciano (prefeito) seria cunhado de Jucilei, e primo de Marcus; Marcus teria sido assessor/contador de campanhas pretéritas e, “do coração” do comitê, executava pagamentos a “trabalhadores” e supostos eleitores. Requerem, ao final, a procedência da ação (ID 46121552).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
Durante a fase de julgamento perante esta Corte, o recorrido Valdir Cenci habilitou novos procuradores em 25.3.2026 (IDs 46191828 e 46191829). Iniciado o julgamento na sessão de 22.4.2026, foi suscitada, em memoriais e da tribuna, preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito no polo passivo, tendo o julgamento sido suspenso para melhor exame da matéria (ID 46205748).
Sobrevieram petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049), sustentando o descumprimento do litisconsórcio passivo necessário e postulando a extinção do processo com resolução de mérito; e petição do recorrido Valdir Cenci, intitulada "chamamento do feito à ordem" (IDs 46212123 e 46212124), na qual sustenta, em síntese: que sua inclusão no polo passivo decorreu de certidão cartorária lavrada de ofício, ato que reputa nulo por usurpação de função jurisdicional; que a decisão que indeferiu o aditamento da inicial (art. 329 do CPC) não foi impugnada pela parte autora, operando-se preclusão; e que, por conseguinte, não ostentaria legitimidade passiva, sendo ineficazes os atos praticados a partir de sua inclusão. Reconhece, textualmente, que "o vício não tenha produzido prejuízo concreto em primeiro grau", mas argumenta que sua manutenção poderia acarretar consequências gravosas em caso de provimento do recurso.
Por decisão da então Relatora, em observância ao contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 46218254).
A recorrente manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando: a regularidade da inclusão do vice por força do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; a existência de pedido expresso de cassação também contra o vice na inicial; a ausência de qualquer prejuízo, dado que o recorrido foi citado, defendeu-se, participou de toda a instrução e jamais alegou irregularidade; a inexistência de decisão judicial que o tenha excluído da lide; e a preclusão da tese defensiva, suscitada apenas em sustentação oral, em afronta à boa-fé processual (ID 46221651).
A Procuradoria Regional Eleitora opina pelo afastamento da preliminar, ao fundamento de que a inicial continha pedido expresso de cassação e inelegibilidade também contra o vice; de que a inclusão pela serventia não foi ato arbitrário de conteúdo jurisdicional, mas cumprimento estrito do art. 41, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 338/19; de que inexistiu prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral combinado com o art. 282, § 1º, do CPC; e de que a alegação de nulidade apenas neste estágio recursal "configura nítida manobra processual repelida pela jurisprudência, pois afronta a boa-fé e a lealdade processual" (ID 46222752).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601016-45.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pelos ora recorrentes em face de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (candidato a vereador) e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (contador, apontado como operador financeiro), em razão de suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acervo probatório é robusto e coerente, existindo capturas de tela de WhatsApp com pedido de voto e encaminhamento para acerto financeiro; depoimentos de eleitores confirmando a oferta ou entrega de vantagem, em valores na casa de R$ 100,00; e a temporalidade crítica, uma vez que as operações ocorreram na semana e dia do pleito, tudo corroborado por diligências bancárias. Postulam, ao final, a cassação do registro/diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo legal e a multa no patamar máximo, com as repercussões na totalização de votos (ID 46122008).
Apesar de intimados (ID 46122011), os recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso “para determinar a: a) cassação do diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, com a anulação dos votos por ele obtidos; b) declaração de inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168770).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL n. 0601018-15.2024.6.21.0085
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE ARROIO DO SAL contra sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada pela ora recorrente em face de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) nas Eleições 2024, no Município de Arroio do Sal/RS.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma porque o julgador desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, que demonstraria de forma coesa e suficiente a prática dos ilícitos imputados. Narram que a ação tem por base, originalmente, o pagamento de R$ 1.000,00 pela montagem e desmontagem de uma pirâmide 5x5 utilizada no evento de lançamento da campanha dos recorridos, custeado pela conta pessoal do contador Marcus Vinícius de Souza Viana, sem qualquer registro na prestação de contas oficial, configurando despesa de “caixa dois”. Argumentam que esse episódio, embora isolado, integra um padrão mais amplo de movimentação financeira paralela identificado a partir da quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, que revelou mais de 170 transferências via PIX realizadas na última semana anterior ao pleito e no próprio dia da eleição, totalizando montante aproximado de R$ 63.765,03, equivalente a cerca de 47% do limite legal de gastos majoritários, sem que tais valores tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Apontam que os extratos bancários demonstram que parte dos recursos utilizados nas transferências teve origem em repasses provenientes da própria conta oficial de campanha do candidato Luciano, bem como de doações de pessoas jurídicas, fonte vedada pela legislação eleitoral, e que a testemunha dos próprios recorridos, ao ser ouvida em audiência, confirmou que os pagamentos realizados pela conta pessoal do contador eram destinados a trabalhadores de campanha, admitindo, assim, a existência de contabilidade paralela não declarada. Sustentam, ademais, que a entrevista concedida pelo próprio candidato Luciano a veículo de imprensa local corrobora a irregularidade, ao reconhecer que o contador realizava pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha por meio de sua conta pessoal. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa em seu patamar máximo (ID 46120917).
Em contrarrazões, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI pugnam pela manutenção da improcedência, afirmando insuficiência probatória para a configuração da captação ilícita de sufrágio e ausência de prova robusta e do especial fim de agir exigido pelo tipo legal, com aplicação do in dubio pro sufragio. Alegam que a narrativa acusatória é genérica e desloca fatos de outros feitos, não se prestando a sustentar a imputação dos ilícitos (ID 46121563).
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA sustenta que a recorrente não comprovou de modo robusto os elementos do art. 41-A da Lei das Eleições e nem a gravidade necessária ao abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Defende que, sem prova robusta, prevalece o in dubio pro sufragio e a preservação da vontade popular. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência da AIJE (ID 46121565).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso para determinar a: a) cassação dos diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI; b) declaração de inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA pelo prazo de oito anos; e c) aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (ID 46168771).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 22:27:41 -0300
Processo n.0600978-33.2024.6.21.0085. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo e, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601016-45.2024.6.21.0085. Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, excluíram MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19; e declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Processo n.0601018-15.2024.6.21.0085. Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024.
Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que afaste LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; afaste JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional; e realize novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0600978-33.2024.6.21.0085 e REl - 0601016-45.2024.6.21.0085.
CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIA REJANE SOARES PRESA em virtude de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por fraude à cota de gênero, consistente na utilização de candidaturas fictícias das candidatas Elizabeth Gomes Braitbach e Letícia Leite Rodrigues para preencher formalmente o percentual mínimo de 30% exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 46218396), proposta em face de todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de BAGÉ – RS, nas Eleições de 2024.
A sentença julgou improcedente a AIJE por entender que, no caso concreto, não havia provas suficientes para demonstrar, de forma segura, que as candidaturas de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach teriam sido fictícias. Registrou que a baixa votação e a reduzida movimentação financeira, por si sós, não comprovam fraude, pois são compatíveis com candidaturas femininas iniciantes ou com limitações estruturais. Assinalou, ainda, que a ausência de propaganda digital não invalida a campanha, cuja realização ficou evidenciada pela mobilização eleitoral e pelo recebimento de doações estimáveis em material gráfico (ID 46218806).
Nas razões recursais, a recorrente afirma que as candidaturas de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach foram fictícias, com base nos seguintes elementos: 1) votação inexpressiva (5 e 18 votos); 2) ausência de atos efetivos de campanha; e 3) prestações de contas com movimentação financeira irrisória. Diante disso, requer o reconhecimento da fraude à cota de gênero pelo PDT nas Eleições Municipais de Bagé/RS, com a cassação de todos os candidatos vinculados ao seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a anulação dos votos obtidos pelo partido e por seus candidatos nas eleições proporcionais, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, a redistribuição das vagas proporcionais da Câmara Municipal de Vereadores de Bagé/RS e a declaração de inelegibilidade dos partícipes da fraude (ID 46218811).
Em contrarrazões, os recorridos suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e ausência de dialeticidade. No mérito, requereram a manutenção da sentença, ao argumento de que a baixa votação se deu em razão da inexperiência das candidatas e da polarização política local (ID 46218815).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46222131).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 22:02:36 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (ID 46207224) contra a sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS (ID 46207215), que julgou procedente o pedido formulado por Heber Artigas Armua Fros e reconheceu sua filiação partidária ao Partido Liberal (PL), com efeitos retroativos a 04.4.2026.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de sua oitiva prévia, em ofensa ao art. 127 da Constituição Federal (CF); e, no mérito, que o recorrido não ostentava, na data da filiação (04.4.2026), a condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, porquanto seu título estava cancelado, regularizado somente em 07.4.2026, de modo que a rejeição pelo Sistema de Filiação Partidária (FILIA), mensagem "Título de eleitor não regular", IDs 46207206 e 46207208, não configurou falha técnica, mas legítima aplicação da norma de regência (ID 46207224).
O recorrido, em contrarrazões (ID 46207229), suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material sobre a sentença e a inadequação da via recursal, ao fundamento de que apenas a ação rescisória seria cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado em matéria eleitoral, restrita, ainda assim, a casos de inelegibilidade (art. 22, inc. I, al. "j", do Código Eleitoral). Defende, ainda, a inexistência de norma expressa impondo intimação pessoal do Ministério Público em processos de classe "Filiação Partidária" (FP), cuja inobservância configuraria mera irregularidade cartorária, já superada pelo trânsito em julgado. No mérito, sustenta que o cancelamento do título eleitoral por ausência à revisão do eleitorado constitui óbice meramente administrativo e superável, que não retira do cidadão a condição de eleitor nem o pleno gozo de seus direitos políticos, e que a filiação partidária é ato interna corporis, cujo registro no sistema FILIA possui natureza meramente declaratória.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46242192).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 17:41:06 -0300
Enviado em 2026-08-13 17:41:06 -0300
Enviado em 2026-08-13 17:41:06 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE PELOTAS/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o recolhimento de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% do valor nos termos do art. 48 da mencionada Resolução (ID 46179391).
Consta da sentença recorrida que o partido recebeu o valor total de R$ 3.501,00 de doações efetuadas por pessoas físicas sem registro de filiação no partido ( ID 46179391).
No recurso, o partido argumenta que a doação de fontes vedadas (R$ 3.501,00), equivalente a 7,2% do total, justifica a aprovação das contas com ressalvas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Informa, ainda, o recolhimento voluntário do valor via GRU e pede o afastamento da multa de 5% e da suspensão de repasses do Fundo Partidário e a reforma da decisão. (ID 46179397)
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e a aprovação das contas, sem exigir devolução ao Tesouro Nacional, já que o recolhimento ao erário foi comprovado (ID 46182883).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-13 17:41:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar as sanções de multa e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.501,00 ao Tesouro Nacional.