Sessão Ordinária - 14/08/2026 15:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (MDB-RS) contra a decisão que julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada em face do INSTITUTO VERITÁ LTDA – EPP, na qual se questionava a regularidade do registro da pesquisa eleitoral n. RS-02361/26, referente aos cargos de Governador e Senador do Rio Grande do Sul, realizada com recursos próprios nos termos do art. 2º, § 11, da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 46240499).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o art. 2º, § 11, al. "c", da Resolução TSE n. 23.600/19 elegeu o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do exercício anterior como instrumento comprobatório único e suficiente da capacidade econômica do autofinanciador, de modo que admitir a suplementação da insuficiência do DRE por elementos não exigidos pela norma e apresentados apenas em defesa esvaziaria a função de filtro atribuída ao documento. Alega que, somando-se o lucro líquido declarado (R$ 927.044,63) ao faturamento comercial comprovado em 2026 (R$ 1.026.233,00), chega-se a R$ 1.953.277,63, ou 22,58% do volume mínimo apurado (R$ 8.649.410,00), restando R$ 6.696.132,37 (77,42% do total) sem qualquer fonte declarada, comprovada ou aventada nos autos. Entende que a premissa da decisão recorrida segundo a qual o valor registrado corresponderia a "valor de mercado" distinto do custo operacional efetivo carece de amparo probatório e contraria o art. 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.600/19, que exige a informação do "valor e origem dos recursos despendidos", inclusive nas pesquisas autofinanciadas. Aponta que o ônus técnico-probatório do art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 pressupõe alegação de "deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa", hipótese distinta da tese jurídica deduzida na representação, relativa à distribuição do ônus da prova quanto à capacidade econômica declarada. Requer a juntada de reportagem que atribui à Folha de São Paulo, publicada em 03.7.2026, contendo dados sobre o volume de pesquisas do Instituto Veritá em 2026 e manifestação de especialista em direito eleitoral, como reforço argumentativo superveniente, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão para reconhecer a irregularidade do registro e aplicar as sanções previstas na Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 46242272).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a atuação da Justiça Eleitoral em matéria de pesquisas deve pautar-se pela intervenção mínima; que os requisitos objetivos do art. 2º, § 11, da Resolução TSE n. 23.600/19 foram integralmente observados, com a devida comprovação da origem dos recursos por meio do DRE; que o registro de uma pesquisa no sistema PesqEle não implica sua obrigatória realização ou divulgação, a teor do art. 10, § 2º, da mesma Resolução, de modo que o volume global de registros não pode ser equiparado a dispêndio efetivo; que o valor informado no registro corresponde a "valor de mercado", não necessariamente coincidente com o custo operacional real da pesquisa; e que a capacidade operacional do instituto restou demonstrada pelas notas fiscais de comercialização de pesquisas no exercício de 2026, já juntadas em sede de defesa. Argumenta, ainda, que eventual reconhecimento de irregularidade com base em mera presunção aritmética, sem demonstração concreta de fraude ou manipulação, violaria os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica e que o histórico de representações anteriores contra o instituto não pode ser invocado como argumento desabonador, na medida em que a esmagadora maioria delas não resultou em condenação. Requer o desprovimento do recurso (ID 46243473).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência (ID 46243776).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:05:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46154049) interposto por DAIANE DOS REIS GONÇALVES, na condição de terceira interessada, contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Eldorado do Sul/RS e Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV).
A sentença (ID 46154042) reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina em relação ao partido Democracia Cristã (DC) de Eldorado do Sul/RS, nas eleições proporcionais de 2024, com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP); a inelegibilidade, a contar do pleito municipal de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, pois Noeli praticou e Daniel anuiu com a conduta de Noeli (candidatura fictícia), bem como a nulidade dos votos obtidos pelo partido DC de Eldorado do Sul/RS, com o devido recálculo do quociente eleitoral e partidário; e, por fim, deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade aos demais componentes da chapa, inclusive de Geni Teresinha Bernardy Pereira, por não haver prova robusta de que praticaram ou anuíram com a conduta.
Em seu recurso (ID 46154050), como terceira interessada, aduz que a sentença merece reforma por ausência de prova robusta acerca da participação ou anuência da candidata Geni Teresinha Bernardy Pereira na alegada fraude à cota de gênero. Defende que a configuração do ilícito exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio, não sendo suficiente o baixo desempenho eleitoral, a ausência de recursos ou a confissão isolada de outra candidata (Noeli), sob pena de violação ao entendimento consolidado do TSE e ao postulado do in dubio pro sufragio. Argumenta que eventual irregularidade teria sido restrita ao âmbito interno do Democracia Cristã, não podendo irradiar efeitos sobre candidaturas de outros partidos, especialmente sobre a sua, eleita pelo PDT, de forma regular e autônoma, sendo a única mulher eleita pela legenda. Sustenta que a extensão dos efeitos da cassação do DRAP a terceiros de boa-fé afronta os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da soberania popular e da proteção à representatividade feminina. Questiona, ainda, a anulação automática dos votos de legenda, defendendo que estes constituem manifestação direta da vontade do eleitor em favor da sigla, não podendo ser desconsiderados indistintamente em razão da cassação do DRAP, sob pena de violação ao princípio democrático. Também impugna os efeitos práticos da decisão, sustentando que, mesmo com a exclusão dos votos do DC, não haveria alteração na distribuição das cadeiras, pois o recálculo do quociente eleitoral e das médias não resultaria na transferência da vaga atualmente ocupada pelo PDT. Afirma que a diferença no quociente seria mínima e incapaz de modificar a composição final da Câmara, de modo que a medida seria inócua do ponto de vista matemático. Por fim, suscita a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores da ação (PT e Federação Brasil da Esperança), ao alegar que teria sido juntada aos autos fotografia fora de contexto temporal, com o intuito de induzir o juízo em erro quanto ao apoio de candidata a outro concorrente, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para afastar os efeitos da fraude sobre candidaturas de outros partidos, preservar seu mandato e manter o resultado proclamado nas eleições proporcionais de 2024.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46154068). Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade recursal da recorrente, por ostentar apenas a condição de assistente simples, sem sujeição às sanções impostas na sentença e sem interesse jurídico direto, sendo a eventual perda de mandato mera consequência reflexa da retotalização dos votos. Argumentam que assistente simples não pode recorrer de forma autônoma quando a parte principal não interpôs recurso. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença que reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Democracia Cristã, mediante utilização de candidaturas femininas fictícias. Destacam que as candidatas não obtiveram votos, não realizaram campanha, não movimentaram recursos, tiveram registros indeferidos e não foram substituídas, estando presentes os elementos caracterizadores da fraude conforme a Súmula n. 73 do TSE. Rechaçam alegações de má-fé e afirmam que a nulidade dos votos da legenda impõe, por força do art. 222 do Código Eleitoral, a retotalização e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Apresentam, ainda, demonstração matemática da redistribuição das cadeiras após a exclusão dos votos do Democracia Cristã, sustentando que a Federação PT/PV/PCdoB passa a fazer jus a uma cadeira na Câmara Municipal. Por fim, defendem a execução imediata da sentença, com fundamento no art. 257 do Código Eleitoral (ausência de efeito suspensivo automático) e na jurisprudência do TSE, requerendo a retotalização dos votos e a comunicação à Câmara Municipal para adequação da composição legislativa. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com imediata execução da decisão.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159256).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:07:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da fraude à cota de gênero, a cassação do DRAP, a declaração de nulidade dos votos obtidos pela legenda e a inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias. Por maioria, afastaram a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, vencidos, no ponto, o Des. Federal Leandro Paulsen, Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, somente preferência.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada perante este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, originariamente deflagrada pelo Corregedor-Geral da Brigada Militar do Estado por meio do Ofício n. 630/2026/Cor-G/SJD/FOR (ID 46238632), versando sobre os limites jurídicos da propaganda eleitoral aplicáveis aos integrantes da carreira militar estadual no pleito de 2026.
Em síntese, o expediente submeteu à apreciação desta Corte Eleitoral duas indagações: a) se configura ilicitude eleitoral a veiculação, por candidatas e candidatos militares estaduais, de materiais de campanha em que apareçam trajando vestimentas com as mesmas cores e o padrão visual da farda da Brigada Militar, ainda que sem o uso de brasões, divisas ou insígnias oficiais; e b) se este Tribunal Regional Eleitoral poderia editar resolução específica voltada a proibir a fixação ou o uso de artefatos de propaganda eleitoral (como wind banners, bandeiras, cartazes e faixas) nas vias públicas e passeios situados no entorno dos quartéis da corporação militar.
A Secretaria Judiciária prestou informações técnicas e colacionou precedentes pertinentes à admissibilidade e às teses debatidas (ID 46243426).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 46243774), pronunciando-se pelo conhecimento da consulta e pela sua resposta, a fim de que se reconheça a irregularidade da emulação de padrão visual de fardamento, com esteio no art. 40 da Lei n. 9.504/97, bem como para consignar que a disciplina da propaganda no entorno de quartéis submete-se aos marcos legais vigentes, sendo inviável a ampliação das proibições por via regulamentar deste Tribunal Regional.
Iniciado o julgamento colegiado nas sessões anteriores, restou vencida a proposição inicial deste Relator de não conhecimento do feito, tendo o Plenário desta Corte acolhido, por maioria de votos, a divergência inaugurada pela eminente Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado para converter o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar a fim de oportunizar a ratificação do expediente (ID 46274022 e ID 46270554).
Ante a inércia inicial do Órgão consulente, foi determinada a repetição da diligência.
Notificado por meio do Ofício SJ/SCCOP n. 254/26, o Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se nos autos, ratificando expressamente os termos e os questionamentos postos na consulta formulada pelo Corregedor-Geral (ID 46310261).
Vencido na preliminar que sustentava o não conhecimento, cumpre a este Relator conduzir a lavratura do acórdão com o enfrentamento do mérito, a teor do disposto no art. 74, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:05:58 -0300
Por maioria, converteram o julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que, se assim entender, ratifique, no prazo de 3 dias, a consulta formulada pelo Corregedor-Geral, em manifestação que produzirá efeitos desde a data do protocolo originário. Vencidos o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, e a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, que não conheciam da Consulta. Lavrará o acórdão a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pela COLIGAÇÃO “TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR” em face de OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, eleito ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Quevedos/RS, e de TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA, eleita Prefeita do mesmo município.
A recorrente sustenta, em síntese, que OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ é servidor público efetivo do Município de Quevedos/RS, lotado no cargo de Inspetor Tributário, razão pela qual deveria ter se desincompatibilizado no prazo de 4 meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “d”, c/c inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90.
Alega que a licença municipal concedida ao candidato teria observado apenas o prazo de 3 meses anteriores à eleição. Afirma, ainda, que OLIMAR foi nomeado, pelo Decreto Municipal n. 1.059/24, como membro da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, circunstância que, segundo a inicial, reforçaria a permanência de vínculo funcional incompatível com a candidatura.
A inicial também sustenta o cabimento do RCED sob o argumento de que as causas de inelegibilidade previstas na LC n. 64/90 teriam natureza constitucional, por derivarem do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Com base nessas alegações, requer a cassação do diploma conferido a OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ.
Devidamente citados, os recorridos apresentaram defesa. Alegam, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a suposta ausência de desincompatibilização configuraria causa de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, a qual deveria ter sido arguida em Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Invocam, para tanto, a Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
Sustentam, ainda, que não houve abuso de poder nem demonstração de atuação concreta de OLIMAR na Junta de Julgamento de Infrações Ambientais no período questionado. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
A certidão juntada aos autos informa que a cerimônia de diplomação dos eleitos no Município de Quevedos/RS ocorreu em 18.12.2024.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ausência de desincompatibilização prevista na LC n. 64/90 constitui inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, não arguível em RCED. Caso superada a preliminar, opinou pelo desprovimento do recurso. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, entendeu ausentes elementos suficientes para sua configuração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:06:02 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, e indeferiram o pedido de condenação por litigância de má-fé e de pagamento de honorários sucumbenciais.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROCESSAMENTO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pela COLIGAÇÃO “TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR” em face de TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, diplomados, respectivamente, nos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Quevedos/RS, nas Eleições de 2024.
A coligação recorrente sustenta, em síntese, que a candidata eleita não preencheria a condição constitucional de elegibilidade relativa à filiação partidária ao Progressistas, agremiação pela qual concorreu, pois seu nome não constaria regularmente dos sistemas FILIA e SGIP do Tribunal Superior Eleitoral.
Alega que, no processo de registro de candidatura n. 0600225-88.2024.6.21.0081, a candidata foi intimada a comprovar a filiação partidária, tendo apresentado documentos que, segundo a recorrente, seriam meramente internos, unilaterais e destituídos de fé pública, insuficientes para suprir a ausência de registro formal nos sistemas da Justiça Eleitoral.
Afirma, ainda, que não teria havido contraditório efetivo sobre a ausência de filiação partidária no processo de registro de candidatura, pois a informação de inexistência de filiação teria surgido apenas após o prazo de impugnação ao registro.
A inicial descreve que, no RCand n. 0600225-88.2024.6.21.0081, houve publicação do edital para impugnação ao registro em 15.8.2024; posteriormente, sobreveio intimação para diligência, em 28.8.2024, por ter sido verificada ausência de filiação partidária; a candidata apresentou documentos para comprovar o vínculo partidário; em 16.9.2024, foi proferida sentença de deferimento do registro; e, em seguida, recurso eleitoral interposto por terceiros não foi conhecido por este Tribunal, em razão da ilegitimidade recursal decorrente da ausência de impugnação ao registro.
Ao final, a coligação requer a procedência do RCED, com a cassação do diploma expedido a TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA.
Regularmente citados, os recorridos apresentaram contestação.
Em preliminar, sustentam o não recebimento do RCED, ao argumento de que a parte recorrente pretende rediscutir matéria relativa à prova da filiação partidária, já apreciada no processo de registro de candidatura. Aduzem que se trata de matéria de natureza infraconstitucional, submetida à preclusão, e invocam o art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como precedente deste Tribunal no processo n. 0600225-88.2024.6.21.0081.
Também requerem o reconhecimento de litigância de má-fé, sob a alegação de que a recorrente teria omitido, na petição inicial, manifestações anteriores da Justiça Eleitoral favoráveis à candidata no âmbito do processo de registro de candidatura.
No mérito, defendem que TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA é filiada ao Progressistas desde 13.4.2016 e que a filiação partidária restou comprovada por conjunto documental composto, entre outros elementos, por ficha de filiação, atas, ata notarial, registros de participação em atos partidários, composição do diretório municipal e documentos internos da agremiação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pela improcedência do RCED, por entender que o conjunto probatório demonstra a filiação partidária da candidata, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:06:17 -0300
Por unanimidade, não conheceram do Recurso Contra Expedição de Diploma e rejeitaram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral — Tramandaí, que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA (PODE/UNIÃO), por prática de condutas vedadas e de abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024 do Município de Cidreira/RS, julgou parcialmente procedentes os pedidos ao (a) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da coligação "Cidreira no Rumo Certo"; (b) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de lastro probatório mínimo, de preclusão da prova testemunhal e de cerceamento de defesa; (c) reconhecer a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. II e VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, pelo representado Elimar Tomaz Pacheco, aplicando-lhe multa no valor de R$ 30.000,00, e a prática da conduta vedada do art. 73, inc. II, do mesmo diploma, pelo representado Luiz Gustavo Silveira Calderon, aplicando-lhe multa no valor de R$ 15.000,00; e (d) não reconhecer a prática de abuso de poder político e econômico, ante a ausência de gravidade suficiente das condutas. Ademais, a decisão registrou o descabimento da sanção de cassação, porquanto os representados não foram eleitos.
Em suas razões recursais, os recorrentes suscitam, preliminarmente: (i) cerceamento de defesa; (ii) preclusão da prova testemunhal; e (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam a ausência de prova robusta e de nexo de causalidade entre as condutas imputadas e os recorrentes, que não teriam participado, autorizado, anuído ou tido conhecimento da distribuição dos informativos; a inexistência de responsabilidade direta ou presumida, não sendo absoluta a presunção fundada na condição de Chefe do Executivo; a ausência de potencialidade lesiva; e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulam o afastamento ou a redução das multas ao mínimo legal de R$ 5.320,50, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a ausência de dolo, de gravidade e de repercussão no equilíbrio do pleito. Requerem o acolhimento das preliminares, o provimento do recurso ou a redução das sanções pecuniárias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela negativa de provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:06:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir as multas aplicadas aos recorrentes, fixando-as em R$ 15.000,00 (Elimar Tomaz Pacheco) e R$ 5.320,50 (Luiz Gustavo Silveira Calderon).
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT/RS).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 46165376).
Em suas razões finais (ID 46181731), a agremiação alega que os pagamentos a Janaína Martins Hoffmeister e Iona Paiva Veloso são regulares por serem assessoras da Secretaria de Mulheres.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 46182659).
É o breve relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:06:26 -0300
Enviado em 2026-08-14 22:06:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.386,44 ao Tesouro Nacional.