Sessão Ordinária - 08/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por este Tribunal (ID 46268869) que, em julgamento conjunto dos recursos nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600978-33.2024.6.21.0085, n. 0601016-45.2024.6.21.0085 e n. 0601018-15.2024.6.21.0085, deu provimento a este último, interposto pelo Partido Social Democrático – PSD de Arroio do Sal/RS e pela Federação PSDB Cidadania de Arroio do Sal/RS contra a sentença que julgara improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelos recorrentes em face de Luciano Pinto da Silva e Valdir Cenci, para reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder econômico pelo recorrido Luciano Pinto da Silva, cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, pelo abuso de poder econômico, sem imposição de igual sanção de inelegibilidade a Valdir Cenci. Determinou-se, ainda, o afastamento de Luciano Pinto da Silva e Valdir Cenci dos cargos de prefeito e vice-prefeito e a realização de novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal/RS.
O embargante Valdir Cenci (ID 46281670) aponta (i) omissão quanto ao enfrentamento do art. 27 da Lei n. 9.504/97, invocado quanto ao pagamento de R$ 1.000,00, realizado em 30.09.2024 em favor de Martin Polo ME, referente a estrutura do tipo pirâmide/tenda utilizada no evento de lançamento da campanha, sustentando que o valor estaria abaixo do teto de mil UFIR (R$ 1.064,11 em 2024) e, por isso, não sujeito a contabilização; e (ii) contradição entre o reconhecimento de que os extratos do embargante não indicaram movimentação compatível com o esquema, nem prova de sua participação, anuência ou ciência, e a manutenção da cassação de seu diploma com fundamento no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Aponta, ainda, erro material no item 4.1 do acórdão, no qual o processo n. 0600978-33.2024.6.21.0085 restou grafado como "0600978-33.2024.6.21.008", com supressão do dígito final. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a incidência do art. 30-A, § 2º, em relação a si, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
O embargante Luciano Pinto da Silva (ID 46282207) aponta, para fins exclusivos de prequestionamento, os dois mesmos vícios já por ele suscitados em embargos de declaração opostos no processo conexo n. 0600978-33.2024.6.21.0085 (ID 46282208): (i) violação aos arts. 152 e 321 do CPC, relativa à inclusão do vice-prefeito Valdir Cenci no polo passivo daquele processo conexo, realizada por certidão da serventia em 11.10.2024, sem prévia determinação judicial de emenda à petição inicial; e (ii) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, relativa a suposto julgamento com fundamento em causa de pedir fática diversa da formulada na inicial daquele mesmo processo, quanto à origem dos recursos movimentados por Marcus Vinicius de Souza Viana.
Em contrarrazões aos embargos de Valdir Cenci (ID 46290891), a Federação PSDB Cidadania e o Partido Social Democrático sustentam a ausência de vício integrativo, aduzindo, em síntese: que o pagamento de R$ 1.000,00 não pode ser isolado do conjunto probatório, porquanto constituiu, ao lado dos pagamentos de R$ 100,00 e variantes relacionados a indícios de compra de votos, um dos elementos que justificaram o aprofundamento da investigação e o subsequente deferimento da quebra de sigilo bancário, da qual resultaram identificadas mais de 170 operações via PIX na semana das eleições; que o art. 27 da Lei das Eleições não pode servir para descontextualizar, isoladamente, uma operação integrante de esquema mais amplo; e que a cassação do diploma do embargante funda-se em sua condição de integrante da chapa majoritária, distinguindo-se da declaração de inelegibilidade pessoal, que pressupõe prova de participação individual, não reconhecida em seu caso. Quanto ao erro material, não se opõe à retificação do número do processo mencionado no item 4.1 do acórdão. Pugna pela rejeição integral dos embargos quanto ao mérito e, subsidiariamente, pelo acolhimento sem efeitos infringentes.
Em contrarrazões aos embargos de Luciano Pinto da Silva (ID 46290892), a embargada sustenta as mesmas razões já apresentadas em contrarrazões aos embargos homônimos opostos no processo conexo n. 0600978-33.2024.6.21.0085, no sentido de que a inclusão de Valdir Cenci no polo passivo daquele processo recebeu chancela jurisdicional na decisão de 15.10.2024, que identificou expressamente a ação como movida também em face do vice-prefeito, apreciou pedido liminar a ele referente e determinou sua notificação pessoal, cumprida em 24.10.2024; e que a apuração da origem concreta dos recursos movimentados por Marcus Vinicius de Souza Viana constitui matéria de natureza estritamente probatória, e não causa de pedir, tendo a própria petição inicial daquele processo requerido expressamente a utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, nova quebra de sigilo bancário, exatamente para essa apuração. Pugna pela rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, pelo acolhimento sem efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:14:58 -0300
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração opostos por LUCIANO PINTO DA SILVA e acolheram em parte, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por VALDIR CENCI, tão somente quanto à correção do erro material para que conste o último algarismo na indicação do processo n. 0600978-33.2024.6.21.0085 no item 4.1 da ementa do acórdão.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA (ID 46283840) ao acórdão proferido por este Tribunal (ID 46268868), que, em julgamento conjunto dos recursos nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600978-33.2024.6.21.0085, n. 0601016-45.2024.6.21.0085 e n. 0601018-15.2024.6.21.0085, deu parcial provimento ao recurso interposto no presente feito, para, de ofício, excluir MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, e, no mérito, reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, declarar nulos os votos a ele atribuídos, determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e declarar a inelegibilidade de ambos pelo prazo de 8 (oito) anos.
Os embargantes (ID 46283840) sustentam, em síntese: (i) a ilegalidade do aproveitamento, no presente feito, dos extratos bancários de Marcus Vinícius de Souza Viana, ao argumento de que tal prova teria sido produzida exclusivamente na AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085, na qual Jucilei não figurava como réu, sem que lhes tivesse sido oportunizada prévia impugnação no processo em que efetivamente demandados, com invocação do precedente do TSE no AgR-Resp n. 0601234-54, segundo o qual a prova emprestada no processo eleitoral pressuporia contraditório assegurado tanto no processo de origem quanto no de destino, e requerendo pronunciamento expresso da Corte sobre os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto à ausência de exclusão integral de Marcus Vinícius do polo passivo deste feito, sustentando que, reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto à captação ilícita de sufrágio, dele deveria ter sido integralmente excluído, ao contrário do que teria ocorrido, segundo alegam, na AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085; e (iii) omissão e obscuridade quanto à extrapolação dos limites objetivos da demanda, sustentando que a petição inicial deste feito não veicularia imputação de abuso de poder econômico com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, de modo que o aproveitamento de elementos da instrução da AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085 configuraria julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Consignam, ao final, o caráter exclusivamente prequestionador dos embargos, sem postulação de efeitos infringentes.
Em contrarrazões (ID 46290894), a Federação PSDB Cidadania e o Partido Social Democrático sustentam, em síntese: (i) que a própria petição inicial deste feito já narrava a atuação de Marcus Vinícius como intermediário dos pagamentos via PIX e requereu, desde a origem, a quebra dos sigilos bancário e telefônico de ambos os embargantes, não constituindo os extratos bancários inovação da causa de pedir; (ii) que a quebra de sigilo foi determinada por decisão de 14.11.2024 proferida nos próprios autos deste processo, com posterior decisão de 10.6.2025 determinando a intimação das partes para manifestação sobre a documentação, tendo o procurador de Marcus efetivamente se manifestado em 17.6.2025, e a instrução prosseguido regularmente até a audiência de 6.10.2025, sem requerimento de diligência adicional, de modo que, ainda que se cogitasse de prova emprestada, não haveria violação ao contraditório; (iii) inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a instrução somente foi encerrada após consignado que não havia outras provas ou diligências a produzir; (iv) inexistência de julgamento extra petita ou ultra petita, porquanto a movimentação financeira integra o próprio núcleo fático narrado desde a inicial; e (v) que a ilegitimidade passiva de Marcus foi corretamente limitada à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, subsistindo sua responsabilidade pelo abuso de poder econômico nos termos do art. 22 da LC n. 64/90. Pugnam pela rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, pelo eventual esclarecimento sem efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:15:03 -0300
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração e determinaram a retificação, de ofício, de erro material para que conste o último algarismo na indicação do processo n. 0600978-33.2024.6.21.0085 no item 4.1 da ementa do acórdão.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por este Tribunal (ID 46272407), que, em julgamento conjunto dos recursos nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600978-33.2024.6.21.0085, n. 0601016-45.2024.6.21.0085 e n. 0601018-15.2024.6.21.0085, deu parcial provimento aos dois primeiros recursos e provimento integral ao terceiro, para reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos e de abuso de poder econômico, cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA (Prefeito eleito) e VALDIR CENCI (Vice-Prefeito eleito) e de JUCILEI PEREIRA DA SILVA (Vereador eleito), declarar a inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, de LUCIANO PINTO DA SILVA, JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA, excluir MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), e determinar a realização de novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal/RS.
O embargante Valdir Cenci (ID 46281671) aponta quatro pontos: (i) contradição entre os dois fundamentos com que o acórdão rejeitou a preliminar de irregularidade na formação do polo passivo, a saber, a assertiva de que o litisconsórcio fora regularmente formado e, cumulativamente, a assertiva de que eventual vício estaria superado pela vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC), sustentando que os dois fundamentos seriam reciprocamente excludentes; (ii) omissão quanto à identificação do ato jurisdicional que o teria validamente constituído no polo passivo, sustentando que a certidão da serventia de 11.10.2024 seria mero ato ordinatório, e que a decisão de 15.10.2024 apenas reproduziria, em seu relatório, a autuação já realizada, sem exercer juízo próprio sobre o ponto, reforçando o argumento com o fato de a própria parte autora ter requerido, em 28.10.2024, o aditamento da inicial para incluir o vice-candidato, pedido indeferido sem impugnação; (iii) omissão quanto à aptidão da preclusão e da boa-fé objetiva para convalidar vício em litisconsórcio necessário e unitário (Súmula n. 38 do TSE), matéria que reputa de ordem pública e insuscetível de preclusão, indagando por que a mesma lógica que motivou o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva de Marcus Vinicius quanto ao art. 41-A da Lei das Eleições não afastaria a preclusão alegada em seu desfavor; e (iv) omissão quanto à circunstância de os atos processuais que fundamentaram o juízo de comportamento contraditório (contestação, alegações finais, contrarrazões) terem sido praticados por defesa técnica comum ao litisconsorte Luciano Pinto da Silva, em suposto conflito de interesses, tendo o embargante somente constituído procurador próprio em 25.3.2026. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a conclusão quanto à regular formação da relação processual, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso de todas as questões para fins de prequestionamento.
O embargante Luciano Pinto da Silva (ID 46282208) aponta dois vícios, para fins exclusivos de prequestionamento: (i) violação aos arts. 152 e 321 do CPC, por entender que a inclusão do vice-prefeito Valdir Cenci no polo passivo, realizada por certidão da serventia em 11.10.2024, sem prévia determinação judicial de emenda à petição inicial, extrapolaria os limites dos atos de mero expediente previstos no art. 152 do CPC; e (ii) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por entender que o acórdão teria condenado com fundamento em causa de pedir fática diversa da formulada na inicial quanto à origem dos recursos utilizados no esquema, já que a petição inicial teria atribuído tal origem à fortuna pessoal de Valdir Cenci (associada aos R$ 700.000,00 em espécie por ele declarados), ao passo que o acórdão identificou fontes diversas (resgates de aplicações do próprio Marcus, PIX de terceiros, repasse da conta oficial de campanha de Luciano e valores ligados ao filho do contador), com expressa exclusão de Valdir de qualquer participação no esquema.
Nas razões de embargos de Jucilei Pereira da Silva e Marcus Vinicius de Souza Viana (ID 46283834), os recorrentes sustentam, com caráter exclusivamente prequestionador: (i) ilegalidade no aproveitamento, na AIJE n. 0601016-45, na qual Jucilei não era réu quanto à captação ilícita e Marcus figurava isoladamente, dos extratos bancários de Marcus Vinicius produzidos, segundo alegam, exclusivamente na AIJE n. 0600978-33, sem que lhes tivesse sido oportunizada prévia impugnação, com invocação de precedente do TSE (AgR-Resp n. 0601234-54), que condicionaria o uso de prova emprestada à garantia de contraditório em ambos os processos; (ii) omissão quanto à ausência de exclusão integral de Marcus Vinicius do polo passivo da AIJE n. 0601016-45, não obstante reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97; e (iii) omissão e obscuridade quanto à extrapolação dos limites objetivos da demanda, por entenderem que a AIJE n. 0601016-45 não veicularia, em sua petição inicial, imputação de abuso de poder econômico com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, de modo que a transposição da prova produzida na AIJE n. 0600978-33 configuraria julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
Em contrarrazões aos embargos de Valdir Cenci (ID 46290888), a Federação PSDB Cidadania sustenta a ausência de qualquer vício integrativo, aduzindo, quanto a cada ponto: (i) inexistência de contradição, por se tratar de fundamentos sucessivos e autônomos, plenamente compatíveis ("não houve vício" e "ainda que houvesse, estaria superado"); (ii) inexistência de omissão, porquanto a decisão de 15.10.2024 identificou expressamente a ação como movida contra Valdir Cenci, apreciou e indeferiu pedido liminar em relação a ele e determinou sua notificação pessoal, cumprida em 24.10.2024, de modo que não se trataria de mero ato ordinatório da serventia, mas de efetiva chancela jurisdicional, sobretudo porque o embargante, notificado, constituiu procuradores, apresentou contestação conjunta e participou de toda a instrução sem arguir vício, apenas suscitando a tese na sessão de 22.4.2026; (iii) inexistência de omissão quanto à matéria de ordem pública, por não se equipararem a ilegitimidade passiva ad causam de terceiro não candidato (matéria insuscetível de convalidação) e o vício formal alegado por Valdir (que teria sido efetivamente citado e teria exercido ampla defesa); e (iv) inexistência de omissão quanto à defesa técnica comum, por não haver, nos autos, qualquer manifestação de oposição de Valdir à representação conjunta durante toda a fase de conhecimento, tampouco previsão normativa que vede tal representação. Pugna pela rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, pelo acolhimento sem efeitos infringentes.
Em contrarrazões aos embargos de Luciano Pinto da Silva (ID 46290886), a embargada sustenta, quanto ao primeiro ponto, as mesmas razões já expostas em suas contrarrazões aos embargos de Valdir Cenci. Quanto ao segundo ponto, sustenta que a apuração da origem concreta dos valores constitui matéria estritamente probatória, e não causa de pedir, destacando trechos da própria petição inicial que já mencionavam boatos de compra de votos, PIX realizados por Marcus Vinicius como "testa de ferro" de Luciano, e indagação expressa sobre a destinação dos R$ 700.000,00 declarados por Valdir Cenci, de modo que a quebra de sigilo bancário apenas teria dimensionado, sem inovar quanto aos fatos, a dinâmica do fluxo financeiro já delineado na inicial. Aduz, ainda, pedido de correção de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, quanto à data de determinados lançamentos PIX referidos no acórdão como de 07.10.2024, que, segundo alega, corresponderiam, por decisão de 12.3.2025 proferida nos autos de origem, às movimentações do domingo das eleições, 06.10.2024. Pugna pela rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, pelo acolhimento sem efeitos infringentes.
Em contrarrazões aos embargos de Jucilei Pereira da Silva e Marcus Vinicius de Souza Viana (ID 46290890), a parte embargada suscita, preliminarmente, que os embargos, conquanto protocolados na autuação do processo n. 0600978-33, devem ser compreendidos à luz do acórdão proferido no processo conexo n. 0601016-45, ao qual efetivamente se referem, sem que o julgamento conjunto autorize a transposição automática de fundamentos entre os processos. No mérito, sustenta: (i) que a quebra de sigilo bancário de Jucilei e Marcus foi determinada por decisão de 14.11.2024 proferida nos próprios autos da AIJE n. 0601016-45, com reconhecimento de conexão e determinação de concentração física da documentação de Marcus no processo n. 0600978-33 apenas por economia processual, ante o julgamento conjunto já então previsto, não se tratando, portanto, de prova emprestada em sentido técnico; que houve decisão de 10.6.2025 determinando vista às partes sobre a documentação, com efetiva manifestação do procurador de Marcus em 17.6.2025, e prosseguimento regular da instrução até a audiência de 06.10.2025, sem qualquer requerimento de diligência adicional; (ii) que a ilegitimidade de Marcus foi reconhecida tão somente quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, subsistindo sua responsabilização pelo abuso de poder econômico com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, que admite a responsabilização de terceiros que tenham contribuído para o ato abusivo, distinção que afastaria a omissão alegada; e (iii) que o núcleo fático da AIJE n. 0601016-45 já envolvia a apuração de abuso de poder econômico e movimentação financeira via PIX, tendo os vínculos familiares e funcionais entre os investigados (Jucilei, sua irmã Jucileia, Luciano e o contador Marcus) sido expressamente reconhecidos no acórdão como integrantes de um mesmo núcleo operacional, de modo que não se trataria de prova estranha ao objeto, mas de valoração conjunta de acervo probatório relacionado. Pugna pela rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, pelo acolhimento sem efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:15:12 -0300
Enviado em 2026-09-01 18:15:13 -0300
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração e determinaram a retificação, de ofício, de erro material para que conste o último algarismo na indicação do presente processo no item 4.1 da ementa do acórdão.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Municipais de 2024.
Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer irregularidades relativas à (i) transferência de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para candidatos não pertencente à mesma coligação e/ou não coligados; (ii) não destinação do valor mínimo às cotas raciais e de gênero; e (iii) transferência intempestiva dos recursos do Fundo Partidário destinados às cotas de gênero e raciais.
O parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral vem nos seguintes termos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÃO 2024. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NAS COTAS AFIRMATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NA EC Nº 133/2024 E ATRASO RELEVANTE NAS TRANSFERÊNCIAS, EM PREJUÍZO GRAVE ÀS CANDIDATURAS FEMININAS E DE PESSOAS PRETAS E PARDAS. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA DO ART. 19, §3º, DA RES. TSE 23.607/19 EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DEFINIDO PELA EC 133/2024, APLICÁVEL ÀS ELEIÇÕES DE 2024. O REPASSE NO MÊS DAS ELEIÇÕES E APÓS O PLEITO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERA IRREGULARIDADE FORMAL, POIS PREJUDICA GRAVEMENTE O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE CAMPANHAS POLÍTICAS. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS (ART. 74, III, RES. 23.607/19), COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL, DESCONTANDO-SE APENAS O VALOR DO REPASSE ATRASADO, QUE CONFIGURA IRREGULARIDADE MAS SEM IMPOSIÇÃO DO RECOLHIMENTO.
Houve apresentação de alegações finais, de parte do prestador.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 18:31:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas a prestação de contas e determinaram o recolhimento de R$ 69.606,05 ao Tesouro Nacional.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo DEMOCRATA, em favor de IBER AUGUSTO LESINA GIORDANO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3553, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária verificou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e regularidade da inscrição, bem como a apresentação das certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus.
Considerando que o requerente declarou como ocupação policial militar, com a informação complementar de militar na inatividade, foi determinada a apresentação de certidão da Justiça Militar, tendo o candidato sido intimado para tanto. Decorrido inicialmente o prazo sem cumprimento da diligência, foi posteriormente juntada certidão negativa criminal expedida pela Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Verificada divergência entre o número do RG constante desse documento e aquele informado no requerimento de registro, foi juntada nova certidão, obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça Militar do Estado, com os dados corretos do candidato.
Após a complementação documental, a Secretaria Judiciária apresentou informação atualizada em 31.08.2026, consignando a apresentação de todas as certidões criminais pertinentes e a inexistência, em tese, de registro de hipótese de inelegibilidade ou de crime eleitoral, não remanescendo irregularidade individual impeditiva do registro.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.08.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, registrando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, na forma do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:13:01 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo DEMOCRATA, em favor de JOSE MARIO JUNIOR NETO FARIAS SILVA, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3535, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência das certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus, uma vez que os documentos inicialmente apresentados consistiam em alvarás de folha corrida, considerados inadequados para a análise do registro de candidatura. Por essa razão, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades, tendo transcorrido o prazo inicialmente concedido sem manifestação.
Posteriormente, em 30.08.2026, foram juntadas aos autos a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau e a Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, ambas referentes ao requerente.
Diante da documentação superveniente, a Secretaria Judiciária emitiu nova informação, consignando estarem comprovados os requisitos individuais da candidatura, inclusive escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral, regularidade da inscrição e apresentação das certidões criminais exigidas, não tendo sido identificada, em tese, hipótese individual de inelegibilidade.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.08.2026.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente ser o indeferimento do DRAP o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:13:05 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de PATRICIA RIBEIRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3545, nome de urna PATRICIA PEGORARO, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária identificou divergência entre o nome constante do requerimento de registro, Patricia Pegoraro Ribeiro, e aquele constante do documento oficial de identificação, Patricia Ribeiro da Silva, bem como inconsistências nas certidões criminais estaduais apresentadas. A candidata foi intimada, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para esclarecer a questão e apresentar documentação compatível com sua situação atual.
Em atendimento à diligência, a requerente esclareceu que seu nome atual é Patricia Ribeiro da Silva, juntou documento oficial atualizado, diploma de nível técnico e documentação destinada à regularização das certidões criminais. A divergência de nome foi, assim, considerada suficientemente esclarecida pela unidade técnica.
Persistiu, contudo, irregularidade relativa à certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau. Constatou-se que o documento juntado sob o ID 46267249 não dizia respeito à candidata, mas a Robson Rodrigues Mallmann, razão pela qual foi expedida nova intimação, em 17.08.2026, para que, no prazo de três dias, fosse apresentada a certidão correta.
O prazo transcorreu em 21.08.2026, sem manifestação da requerente. Na informação técnica final, de 25.08.2026, a Secretaria Judiciária manteve como não apresentada a certidão criminal estadual de 2º grau.
Sobreveio certidão informando que o DRAP do DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.08.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, destacando, como fundamento individual autônomo, a ausência da certidão criminal estadual de 2º grau, não suprida apesar das oportunidades de regularização.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-06 13:37:58 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado por DANI DARLEI SILVEIRA CALDAS, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, sob o número 35018, pelo DEMOCRATA, nas Eleições 2026, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
A informação prestada pela unidade técnica registra a apresentação dos documentos e o atendimento dos requisitos individuais nela examinados, consignando, ainda, a posterior juntada de certidão criminal para o 1º e 2º graus. Não foi apontada divergência dos dados do candidato com o Cadastro Eleitoral, constando situação regular da inscrição, quitação eleitoral, filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
Foi certificado o julgamento do DRAP do Democrata como INDEFERIDO em 31.8.2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, consignando que o DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000 foi julgado indeferido em 31.8.2026 e que o indeferimento do processo principal constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Registrou, ainda, que, não havendo trânsito em julgado, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP deverá refletir nos registros a ele vinculados, com atribuição da situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas – CAND.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-07 14:32:59 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen. Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado por DANIEL LOPES TORRES, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, sob o número 35000, pelo DEMOCRATA, nas Eleições 2026, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
A informação prestada pela unidade técnica registra a apresentação dos documentos e o atendimento dos requisitos individuais nela examinados, consignando, ainda, a posterior juntada de certidão criminal para o 1º grau (ID 46271000) e certidão judicial para fins eleitorais para o 2º grau (ID 46271002). Não foi apontada divergência dos dados do candidato com o Cadastro Eleitoral, constando situação regular da inscrição, quitação eleitoral, filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
A informação da unidade técnica registra a tempestividade do pedido e o atendimento dos requisitos individuais examinados, entre eles escolha em convenção, autorização para concorrer, nacionalidade brasileira, idade mínima, alfabetização, filiação partidária, domicílio eleitoral e quitação eleitoral. Consigna, ainda, a regularidade da inscrição eleitoral, a inexistência de divergências cadastrais e a juntada aos autos de certidão criminal para o 1º grau (ID 46271000) e certidão judicial para fins eleitorais para o 2º grau (ID 46271002).
Foi certificado o julgamento do DRAP do Democrata como INDEFERIDO em 31.8.2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, consignando que o DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000 foi julgado indeferido em 31.8.2026 e que o indeferimento do processo principal constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Registrou, ainda, que, não havendo trânsito em julgado, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP deverá refletir nos registros a ele vinculados, com atribuição da situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas – CAND.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-07 14:33:03 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de ELIANE DA SILVA, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3599, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção partidária, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do requerimento, declaração de bens, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foram considerados satisfeitos a filiação partidária, registrada no DEMOCRATA desde 25.3.2026, o domicílio eleitoral na circunscrição, a quitação eleitoral e a regularidade da inscrição, não tendo sido identificado, em tese, registro de hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Foram, contudo, apontadas irregularidades de natureza documental e também se verificou divergência nominal na certidão criminal estadual de 1º grau. Quanto à documentação criminal, não foram apresentadas a certidão da Justiça Estadual de 2º grau nem as certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição do domicílio eleitoral da candidata, uma vez que o documento juntado fora expedido por outros Tribunais Regionais Federais, e não pelo TRF da 4ª Região.
Diante dessas pendências, a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, esclarecer a divergência relativa ao nome e apresentar a documentação criminal adequada, sob pena de indeferimento do pedido.
O prazo transcorreu em 20.8.2026, sem manifestação. Na informação técnica subsequente, de 25.8.2026, permaneceram registradas como ausentes as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus e da Justiça Estadual de 2º grau.
Posteriormente, em 30.8.2026, foi juntada aos autos, por peticionamento avulso, certidão de casamento, sem, contudo, a apresentação das certidões criminais faltantes.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, destacando que, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado do indeferimento do DRAP, subsiste fundamento individual autônomo e suficiente para a negativa do registro, consistente na ausência da documentação criminal obrigatória.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-07 14:33:06 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de THIAGO WAECHTLER DE ABREU ALVES, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3533, nome de urna THIAGO ALVES, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do requerimento, declaração de inexistência de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Foram igualmente consideradas regulares as certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Foram, contudo, identificadas pendências quanto às certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, uma vez que o documento inicialmente apresentado para o primeiro grau consistia em Alvará de Folha Corrida, reputado inadequado, e não havia sido juntada a certidão criminal de segundo grau para os efeitos de verificação de eventual enquadramento na Lei Complementar n. 135/10. Constatou-se, ainda, que o candidato não possuía quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas em 06.10.2024, registrada sob o código ASE 94.
Em razão dessas irregularidades, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, apresentar as certidões estaduais adequadas e regularizar sua situação quanto à quitação eleitoral. O prazo transcorreu em 20.08.2026, sem manifestação.
Posteriormente, em 30.08.2026, foram juntadas aos autos a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau e a Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, ambas em nome do requerente. Diante disso, a informação técnica final passou a considerar regularmente apresentadas todas as certidões criminais exigidas.
Permaneceu, entretanto, a irregularidade relativa à quitação eleitoral. A informação final da Secretaria Judiciária, de 30.08.2026, registrou que o candidato continuava sem quitação em razão da ausência às urnas em 06.10.2024 e que, apesar de intimado, não havia trazido aos autos certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento comprobatório da regularização.
Quanto aos demais requisitos extraídos do Cadastro Eleitoral, foram considerados satisfeitos a filiação partidária ao DEMOCRATA, registrada desde 21.03.2026, o domicílio eleitoral na circunscrição, existente no Município de Rio Grande, e a regularidade da inscrição. Não foi identificado, em tese, registro de hipótese de inelegibilidade ou de crime eleitoral.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.08.2026.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, destacando como fundamento individual autônomo a ausência de quitação eleitoral, não regularizada mesmo após a intimação, e consignando, ainda, o indeferimento do DRAP vinculado, embora sem trânsito em julgado até aquele momento.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-07 14:39:56 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, número 35035, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou como preenchidos os requisitos relativos à escolha em convenção partidária, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do requerimento, declaração de inexistência de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foram considerados regulares o domicílio eleitoral na circunscrição, a quitação eleitoral e a situação da inscrição no Cadastro Eleitoral, não tendo sido identificado, em tese, registro de hipótese de inelegibilidade ou de crime eleitoral.
Foram, contudo, identificadas irregularidades quanto à filiação partidária e à documentação criminal obrigatória. As informações extraídas do Sistema de Filiação Partidária indicaram que o requerente não se encontra filiado ao DEMOCRATA, mas ao PP – Progressistas desde 14.04.2023, sem registro de desfiliação. Quanto às certidões, constatou-se que os documentos apresentados para a Justiça Federal não consistiam nas certidões específicas para fins eleitorais, e que os documentos estaduais inicialmente juntados eram alvarás de folha corrida, inadequados à finalidade exigida para o registro.
Em razão dessas pendências, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, comprovar sua filiação ao DEMOCRATA e apresentar as certidões criminais adequadas das Justiças Federal e Estadual, de 1º e 2º graus. Foi igualmente intimado acerca da coincidência do nome de urna “Paulinho” com o candidato Paulo Roberto de Souza Coutinho, que possuía preferência no uso da opção por tê-la utilizado nas Eleições de 2024.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o Relator decidiu que, caso deferido o registro, o requerente deveria concorrer com o nome “PAULO DA SILVA”, diante da preferência do outro candidato pelo nome “Paulinho”. A correspondente alteração foi posteriormente realizada no Sistema de Candidaturas – CAND.
Em 30.08.2026, houve peticionamento avulso com a juntada de documentos relacionados às certidões estaduais. Foi apresentada certidão judicial criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau. Quanto ao 2º grau, contudo, o documento juntado registra expressamente a impossibilidade de extração automática da certidão, consistindo em formulário de requisição com orientação para posterior obtenção do documento, e não na própria certidão criminal exigida.
Na informação técnica final, de 31.08.2026, foram mantidas como não apresentadas a certidão criminal estadual de 2º grau e as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Também permaneceu sem comprovação a filiação ao DEMOCRATA, constando do FILIA vínculo ativo com o PP – Progressistas.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.08.2026.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro, apontando como fundamentos a ausência de filiação partidária regular à agremiação pela qual o requerente pretende concorrer, a falta das certidões criminais federais para fins eleitorais e o indeferimento do DRAP vinculado.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-07 15:20:11 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de MÁRCIA REGINA WINTER, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3536, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção partidária, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foram consideradas regulares a filiação partidária ao DEMOCRATA, registrada desde 06.4.2018, o domicílio eleitoral na circunscrição, existente desde 18.9.1986, a quitação eleitoral e a situação regular da inscrição.
Foram, contudo, inicialmente apontadas irregularidades quanto às certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus, além de registro, no Cadastro Eleitoral, de ocorrência ASE 540, referente à hipótese prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar nº 64/90, relacionada ao processo criminal n. 0027762-07.2012.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC.
A candidata foi intimada, em 17.8.2026, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir a documentação criminal apontada como inadequada e manifestar-se especificamente acerca da possível causa de inelegibilidade decorrente do referido processo criminal. O prazo transcorreu em 20.8.2026 sem manifestação.
Em 20.8.2026, o Ministério Público Eleitoral apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, sustentando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90.
Segundo a impugnação, Márcia Regina Winter foi condenada, nos autos do processo criminal n. 0027762-07.2012.8.24.0008, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, pela prática, por seis vezes, do crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. Foi-lhe imposta pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado para a acusação em 14.8.2018 e para a defesa em 10.9.2018.
O Ministério Público sustentou que o delito contra a ordem tributária enquadra-se, para fins eleitorais, entre os crimes contra a administração pública previstos no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, requerendo, ao final, a procedência da impugnação e o indeferimento definitivo do registro.
Determinada a citação da candidata e da agremiação para contestarem a impugnação no prazo de sete dias, na forma do art. 4º da LC n. 64/90 e do art. 41 da Resolução TSE n. 23.609/19, o prazo transcorreu em 02.9.2026 sem apresentação de contestação.
Em 01.9.2026 foram juntadas novas certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus e certidão narrativa referente à execução da condenação criminal. O documento informa que, relativamente à candidata, houve decisão extintiva da pena em 14.9.2022, por extinção da punibilidade pela prescrição, tendo o respectivo pronunciamento transitado em julgado em 11.10.2022.
Quanto às certidões estaduais, as novas juntadas supriram as deficiências inicialmente apontadas. Persistiu, entretanto, conforme a informação técnica, a ausência das certidões específicas para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, pois os documentos anteriormente juntados foram reputados inadequados para essa finalidade e não foram substituídos após a diligência.
Por fim, sobreveio certidão informando que o DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000, apresentado pelo DEMOCRATA, foi indeferido em 31.8.2026.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do Rio Grande do Sul contra a decisão de ID 46282368, que deferiu o registro de candidatura de GRAZIELE DE CAMARGO ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO LIBERAL, com o nome de urna GRAZI DO AGRO e o número 22051, nas Eleições 2026.
Nas razões de ID 46285701, o agravante sustenta sua legitimidade recursal, apesar da ausência de impugnação ao registro, por se tratar de matéria constitucional. No mérito, afirma que a filiação da candidata ao PL, datada de 02.4.2026, permaneceu sub judice em razão da coexistência de vínculo com o PODEMOS na mesma data. Alega que, em 04.4.2026, houve filiação ao MDB, a qual deveria prevalecer por ser mais recente, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.
Acrescenta que a certidão de 06.4.2026 indicava apenas a filiação regular ao MDB e que a desfiliação dessa agremiação, cadastrada em 07.4.2026, não permitiria recompor retroativamente o prazo mínimo de filiação ao PL. Requer o indeferimento do registro ou, subsidiariamente, diligências junto ao sistema FILIA para esclarecer, dia a dia, a situação dos vínculos entre 2 e 7 de abril de 2026.
Em contrarrazões (ID 46290781), a candidata invoca a decisão definitiva proferida no processo de Filiação Partidária n. 0600011-66.2026.6.21.0004, que reconheceu seu vínculo com o PL desde 02.4.2026. Aduz que o Diretório Municipal do MDB de Espumoso/RS foi intimado naquele feito e não recorreu da decisão. Postula o não conhecimento do agravo na parte em que busca rever a decisão específica ou, sucessivamente, seu desprovimento. Requer, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé, com multa, indenização, despesas e honorários, ou, subsidiariamente, sua intimação para explicar a omissão do processo de filiação nas razões recursais. Junta documentos, inclusive o traslado do referido processo (ID 46290795).
Certificou-se o decurso do prazo do Partido Liberal sem manifestação (ID 46289479).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo e pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 46294257).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-06 13:38:01 -0300
Enviado em 2026-09-06 13:38:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e indeferiram o pedido de diligências formulado pelo agravante e os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de reparações correlatas deduzidos nas contrarrazões. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo partido AVANTE em favor de MARCO AURELIO DOS SANTOS SILVA, com o número 7020 e nome de urna MARCO DO RANCHO.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285556.
O requerente foi intimado para diligências (ID 46287786), e deixou de se manifestar (ID 46290923).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do registro, ID 46292737.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 16:27:09 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputada Federal, formulado pelo partido AVANTE em favor de SIMONI DA FONSECA SOARES MANDURÉ, com o número 7065 e nome de urna SIMONI DOS CANHÕES.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285569.
A parte foi intimada para diligências (ID 46271844) e realizou pedido de dilação probatória (ID 46276307), que foi deferido (ID 46277381) e não aproveitado (ID 46286478).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do registro, ID 46289022.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 16:27:12 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR/RS, relativas ao exercício de 2023, nos termos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em petição, a agremiação postulou a concessão de tutela de urgência, no intuito de suspender os efeitos das restrições decorrentes da omissão de contas, pedido que foi por mim indeferido.
A Secretaria de Auditoria Interna, em informação, apontou impropriedades relativas à ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil, do balanço patrimonial, do parecer da Comissão Executiva e de informações relativas às contas bancárias. Relatou, ainda, que a agremiação não recebeu verbas do Fundo Partidário, tampouco recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. Ponderou, ao fim, que tais impropriedades não prejudicaram o exame técnico, diante da inexistência de movimentação financeira.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:15:16 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização em omissão de contas do Diretório Estadual do AVANTE/RS, relativas ao exercício de 2012, nos termos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
A Secretaria de Auditoria Interna relatou o ingresso de R$ 2.066,05 sem demonstração de sua origem e, por isso, sujeitos a recolhimento ao erário. Não há indicação de aportes oriundos de fontes vedadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização condicionado ao recolhimento da cifra irregular ao Tesouro Nacional.
Em decisão, determinei a intimação do partido para recolhimento do valor indevido, ato este que restou atendido, conforme documento de ID 46266333, e certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças, ID 46286863.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:15:20 -0300
Enviado em 2026-09-01 18:15:21 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, relativa ao exercício financeiro de 2021, apresentado pelo partido AGIR DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido liminar de levantamento ou suspensão dos efeitos da anotação de suspensão partidária decorrente das contas julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000.
Indeferida a liminar em razão da necessidade de exame técnico dos documentos apresentados, o requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão por duas vezes, os quais foram indeferidos.
A Secretaria de Auditoria Interna apontou a ausência de extratos bancários.
Após a intimação, os extratos foram juntados parcialmente, com nova petição requerendo a concessão de tutela antecipada, a qual novamente restou indeferida.
A análise técnica apontou apenas falhas formais nas contas, sem valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
Sobreveio novo pedido de tutela antecipada em que se requereu “seja dado efeito retroativo à eficácia desta decisão liminar, aos fins de resguardar os atos partidários realizados”.
Foi proferida decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o imediato levantamento da suspensão da anotação do órgão de direção estadual do AGIR no Rio Grande do Sul exclusivamente quanto à restrição decorrente das contas anuais do exercício financeiro de 2021, objeto da Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000, na forma do art. 54-S, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.571/18. A decisão consignou que o pedido de atribuição de efeitos retroativos restou indeferido.
Na sequência, o requerente interpôs agravo interno postulando a atribuição de efeito retroativo (ex tunc) à decisão agravada, a qual restou mantida.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do requerimento de regularização, sem efeitos retroativos, e pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:14:54 -0300
Enviado em 2026-09-01 18:14:55 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização a fim de confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o levantamento da suspensão da anotação do órgão de direção estadual do AGIR no RS, exclusivamente quanto à restrição decorrente das contas anuais do exercício financeiro de 2021, bem como afastar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos do Processo de Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000, sem efeitos retroativos, restando prejudicado o julgamento do agravo interno.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, relativa ao exercício financeiro de 2021, apresentado pelo partido AGIR DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido liminar de levantamento ou suspensão dos efeitos da anotação de suspensão partidária decorrente das contas julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000.
Indeferida a liminar em razão da necessidade de exame técnico dos documentos apresentados, o requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão por duas vezes, os quais foram indeferidos.
A Secretaria de Auditoria Interna apontou a ausência de extratos bancários.
Após a intimação, os extratos foram juntados parcialmente, com nova petição requerendo a concessão de tutela antecipada, a qual novamente restou indeferida.
A análise técnica apontou apenas falhas formais nas contas, sem valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
Sobreveio novo pedido de tutela antecipada em que se requereu “seja dado efeito retroativo à eficácia desta decisão liminar, aos fins de resguardar os atos partidários realizados”.
Foi proferida decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o imediato levantamento da suspensão da anotação do órgão de direção estadual do AGIR no Rio Grande do Sul exclusivamente quanto à restrição decorrente das contas anuais do exercício financeiro de 2021, objeto da Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000, na forma do art. 54-S, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.571/18. A decisão consignou que o pedido de atribuição de efeitos retroativos restou indeferido.
Na sequência, o requerente interpôs agravo interno postulando a atribuição de efeito retroativo (ex tunc) à decisão agravada, a qual restou mantida.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do requerimento de regularização, sem efeitos retroativos, e pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:15:07 -0300
Enviado em 2026-09-01 18:15:07 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização a fim de confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o levantamento da suspensão da anotação do órgão de direção estadual do AGIR no RS, exclusivamente quanto à restrição decorrente das contas anuais do exercício financeiro de 2021, bem como afastar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos do Processo de Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000, sem efeitos retroativos, restando prejudicado o julgamento do agravo interno.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM ARROIO DO SAL
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