Sessão pública

Sessão Ordinária - 01/09/2026 14:00

01/09/2026 · 14:00 Presencial no Prédio Assis Brasil na Rua Sete de Setembro, 730 - Porto Alegre
Composição da sessão

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Desa. Jane Maria Köhler Vidal, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa

Atualizando automaticamente

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

1 REl - 0600318-85.2024.6.21.0005
Julgado
Relator(a)
Des. Federal Leandro Paulsen
Procedência
Alegrete-RS
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ANA ROSA VEZZARO GRIERSON (Adv(s) CASSIO DA SILVA VILAVERDE OAB/RS 128233), CLEITON JOSE LOPES JESUINO (Adv(s) CASSIO DA SILVA VILAVERDE OAB/RS 128233) e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA (Adv(s) CASSIO DA SILVA VILAVERDE OAB/RS 128233)
RECORRIDO
ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade e reconheceram, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o feito nesse ponto sem resolução de mérito, e negaram provimento ao recurso Ministério Público Eleitoral. Por maioria, negaram provimento ao recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e, nos termos da sentença, mantiveram o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos três representados para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2024, contados da data do primeiro turno, com fundamento no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em conjunto com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Vencidos, no ponto, o Des. Federal Leandro Paulsen, Relator, o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e a Desa. Jane Maria Köhler Vidal. Lavrará o acordão o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. O Procurador Regional Eleitoral, em sessão, alterou o parecer inicialmente lançado nos autos, para o mesmo sentido do voto do Relator.

Voto-vista Des. Francisco.

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.

2 IP - 0600792-72.2024.6.21.0032
Não julgado Pedido de vista
Relator(a)
Des. Federal Leandro Paulsen
Procedência
Palmeira das Missões-RS
AUTOR
POLÍCIA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO - DPF/SAG/RS
INVESTIGADO
GILMAR WEBER TOLFO (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Após votar o Relator, afastando a preliminar de inépcia formal da denúncia e acolhendo a alegação de ausência de justa causa para rejeitar a denúncia oferecida contra GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e pela Desa. Jane Maria Köhler Vidal, proferiu voto parcialmente divergente a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, para receber a denúncia contra os acusados como incursos no art. 301 do Código Eleitoral, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, com o regular prosseguimento do feito e apreciação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Eleitoral, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pela Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Julgamento suspenso.

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo Ministério Público Eleitoral.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos investigados Gilmar Weber Tolfo e Marcos Antonio Dal Puppo.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.

3 RCand - 0601166-19.2026.6.21.0000
Julgado
Relator(a)
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Procedência
Porto Alegre-RS
REQUERENTE
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - RIO GRANDE DO SUL

Por unanimidade, indeferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Publicado em sessão

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.

4 RecCrimEleit - 0600036-78.2025.6.21.0048
Julgado
Relator(a)
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Procedência
São Francisco de Paula-RS
RECORRENTE
PABLO SAMUEL PEREIRA NUNES
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e fixaram os honorários da advogada dativa em valor correspondente a 4 (quatro) vezes o teto aplicável à atuação em ações criminais segundo a tabela do Conselho da Justiça Federal.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

CORRUPÇÃO ELEITORAL.

5 RecCrimEleit - 0600089-68.2025.6.21.0045
Julgado
Relator(a)
Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
Procedência
Santo Ângelo-RS
RECORRENTE
DELCIO DA LUZ MACIEL
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de absolver DELCIO DA LUZ MACIEL, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, bem como arbitrar, de ofício, honorários ao advogado dativo em 3 (três vezes) o máximo da Tabela I da Resolução CJF 305/14.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Próxima sessão: qui, 03 set às 14:00