Sessão Ordinária - 01/09/2026 14:00
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Desa. Jane Maria Köhler Vidal, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: trata-se de DOIS RECURSOS ELEITORAIS interpostos por (1º) ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, (1º) CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e (1º) JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e pelo (2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral imputou aos investigados a prática de abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, em razão de supostas reuniões realizadas na empresa Expresso Fronteira D’Oeste Ltda., concessionária de transporte público, nas quais diretores/gestores teriam constrangido empregados a votar em ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS (candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024), com referência a salários atrasados e à necessidade de “apoio” eleitoral ao candidato então identificado como “candidato da empresa”.
A sentença julgou a ação improcedente em relação a ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, por entender ausente prova suficiente de sua participação ativa nos fatos, e julgou procedente em relação a ANA ROSA, CLEITON e JAIR, aplicando-lhes a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos pela prática de abuso do poder econômico e multa individual (R$ 10.640,00) pela prática de captação ilícita de votos.
Os primeiros recorrentes (ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA) sustentam a fragilidade do conjunto probatório, com depoimentos contaminados por animosidade/inimizade, inexistência de prova concreta de coação eleitoral, ausência de gravidade apta a caracterizar abuso e ausência de prova robusta do especial fim de agir, pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) também quanto a eles.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a ação em relação a Ênio Roberto Oliveira Bastos, sustentando que o conjunto probatório revelaria a ocorrência dos ilícitos e a participação/anuência do candidato, requerendo a aplicação das sanções de cassação/inelegibilidade/multa, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-28 16:05:11 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade e reconheceram, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o feito nesse ponto sem resolução de mérito, e negaram provimento ao recurso Ministério Público Eleitoral. Por maioria, negaram provimento ao recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e, nos termos da sentença, mantiveram o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos três representados para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2024, contados da data do primeiro turno, com fundamento no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em conjunto com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Vencidos, no ponto, o Des. Federal Leandro Paulsen, Relator, o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e a Desa. Jane Maria Köhler Vidal. Lavrará o acordão o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. O Procurador Regional Eleitoral, em sessão, alterou o parecer inicialmente lançado nos autos, para o mesmo sentido do voto do Relator.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atuação perante a 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, ofereceu denúncia contra GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, Prefeito e Vice-Prefeito de São José das Missões/RS, dando-os como incursos nas sanções do crime de coação eleitoral (art. 301, do Código Eleitoral, na forma do art. 29, caput, do Código Penal), conforme narra a peça acusatória, a seguir transcrita in verbis (ID 46151463):
No dia 04 de abril de 2024, em horário não informado, nas dependências da Prefeitura Municipal de São José das Missões, naquele Município, os denunciados GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, usaram de grave ameaça, exercida por meio de palavras, para coagir a vítima Daniel Vargas dos Santos a votar em si.
Na ocasião, os denunciados, na condição de pré - candidatos à reeleição para os cargos de Prefeito e Vice Prefeito no pleito eleitoral de 2024, chamaram o ofendido para uma reunião no gabinete do prefeito. No local, ambos solicitaram-lhe apoio a suas candidaturas, momento em que Daniel recursou o pedido. Diante da negativa, o ofendido foi informado de que sofreria punições e seria transferido de setor, o que efetivamente foi levado a efeito no dia seguinte, quando foi realocado para a Secretaria de Obras.
Os denunciados praticaram o delito em concurso de agentes, auxiliando-se mutuamente através do apoio moral e material para o êxito da empreitada criminosa.
Assim agindo, os denunciados GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO incorreram nas sanções do artigo 301, do Código Eleitoral, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente denúncia, a qual requer seja recebida, autuada e processada, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Pena l, até o final julgamento e condenação dos denunciados.
Ao final, foi apresentada proposta de suspensão processual.
Em face da prerrogativa de foro do denunciado GILMAR WEBER TOLFO (Prefeito de São José das Missões), os autos foram remetidos a esta Corte.
Com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, houve a ratificação da denúncia e da proposta de suspensão processual oferecidas pelo órgão ministerial com atuação no 1º grau (ID 46151463).
Os acusados GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO foram notificados para apresentação de resposta escrita. Nela, arguiram as preliminares de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Asseveraram que não há mínima evidência da ocorrência do fato, apenas o relato da vítima sem coincidência com o afirmado por depoentes na fase do inquérito, inexistindo prejuízo pela transferência de um motorista de uma secretaria, situação que não viola a lei e está plenamente amparada pelos regimentos e estatutos municipais, corroborados pelos depoimentos na fase policial (ID 46223422).
Conferida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, esta se manifestou pela rejeição das preliminares aventadas pela defesa e pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação penal (ID 46226847).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 21:02:14 -0300
Após votar o Relator, afastando a preliminar de inépcia formal da denúncia e acolhendo a alegação de ausência de justa causa para rejeitar a denúncia oferecida contra GILMAR WEBER TOLFO e MARCOS ANTONIO DAL PUPPO, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e pela Desa. Jane Maria Köhler Vidal, proferiu voto parcialmente divergente a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, para receber a denúncia contra os acusados como incursos no art. 301 do Código Eleitoral, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, com o regular prosseguimento do feito e apreciação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Eleitoral, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pela Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Julgamento suspenso.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos investigados Gilmar Weber Tolfo e Marcos Antonio Dal Puppo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA para concorrer ao cargo de Deputado Estadual pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), nas Eleições 2026.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) associado ao presente processo foi deferido (ID 46278508).
No curso da instrução, o requerente foi intimado para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus de seu domicílio eleitoral (ID 46268032).
O prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 46282436.
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária, dando conta de que, embora apresentadas as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, persistia a ausência das correspondentes certidões da Justiça Federal de ambos os graus (ID 46282715).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de requisito de registrabilidade, decorrente da incompleta instrução documental do requerimento (ID 46288015).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-29 14:13:19 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por PABLO SAMUEL NUNES contra a sentença que julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral em São Francisco de Paula/RS, condenando-o como incurso nas sanções do art. 324, caput, c/c 327, inc. V, ambos do Código Eleitoral. Na decisão, a pena cominada foi de 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias multa, fixados no valor mínimo legal, ID 46208125.
Nas suas razões de recurso, sustenta não haver a presença de dolo específico consistente na imputação falsa de fato definido como crime com finalidade eleitoral ou no contexto de propaganda eleitoral, exigido para a configuração do crime em análise; que os fatos veiculados já estariam sendo denunciados e amplamente debatidos pela sociedade, conforme a prova oral colhida em juízo. Atribui a uma infeliz coincidência as veiculações terem ocorrido em período eleitoral. Alega que a prova da verdade excluiria o crime, mas que as hipóteses trazidas no artigo 324 do Código Eleitoral não foram alcançadas no caso em tela, haja vista que o crime de maus tratos aos animais é ação penal pública incondicionada a representação, por isso, entende-se que deve haver a exclusão do crime imputado ao acusado. Defende possuir domicílio eleitoral na cidade de Gramado e, por isso, não haveria interesse em proferir calúnia contra o candidato, restando não demonstrado o elemento subjetivo. Afirma a ocorrência de crítica política, distinta de imputação caluniosa. Aduz não haver prova nos autos de que o acusado tenha afirmado expressamente que os candidatos THIAGO CARNIEL TEIXEIRA e ROBERTO MONACO LOPES teriam praticado, pessoalmente, crime de maus tratos ou extermínio de animais. Requer a reforma da decisão, para a absolvição pela ausência de dolo eleitoral específico, pela atipicidade da conduta (crítica política), pela ausência de imputação direta de crime aos candidatos e pela falta de interesse eleitoral direto, com fundamento no art. 324, §2º, do Código Eleitoral (prova da verdade), e no princípio in dubio pro reo (ID 46208129).
Com contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral atuante na origem, ID 46208135, os autos subiram à presente instância e foram remetidos à d. Defensoria Pública da União, para atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 80/94 (ID 46208880), o qual ratificou as razões de recurso apresentadas pela advogada dativa.
A d. Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pela negativa de provimento ao recurso (ID 46237786).
Vieram conclusos
É o relatório.
Encaminho os autos à douta revisão.
Enviado em 2026-08-17 21:02:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e fixaram os honorários da advogada dativa em valor correspondente a 4 (quatro) vezes o teto aplicável à atuação em ações criminais segundo a tabela do Conselho da Justiça Federal.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por DELCIO DA LUZ MACIEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, última parte (corrupção eleitoral passiva), fixando-lhe as penas de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, e 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do seguinte fato, assim narrado na denúncia:
(...)
FATO DELITUOSO: No contexto das eleições municipais do ano de 2020, no Município de Santo Ângelo/RS, o denunciado DÉLCIO DA LUZ MACIEL, eleitor na circunscrição, solicitou, para si e para outrem, vantagem pessoal em troca de voto.
(...)
ASSIM AGINDO, o denunciado DÉLCIO DA LUZ MACIEL incorreu nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
(...)
A denúncia foi recebida em 28.11.2025.
Após regular instrução processual, com a oitiva da informante arrolada pela defesa e o interrogatório do réu, o juízo de origem concluiu pela procedência da denúncia, sob o fundamento de que estaria comprovada a autoria e a materialidade em conversa de aplicativo de mensagem extraída do telefone do candidato Maurício com o terminal 55-99719.3440, de propriedade da informante esposa do réu, Flávia Mariani Godoy Maciel.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a falta de justa causa, alegando ausência de suporte fático probatório mínimo e inexistência de indícios razoáveis de autoria e materialidade. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, afirmando que a denúncia não descreve adequadamente o verbo nuclear do tipo (“solicitar” ou “receber”), tampouco especifica a vantagem supostamente percebida. Argumenta que, inexistindo tais ações nas mensagens, não é possível interpretação extensiva das elementares do tipo penal, e alega ainda existir dúvida razoável quanto à autoria, em razão da propriedade do telefone e das declarações da informante, o que autorizaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. Afirma que o dolo específico de troca de voto não poderia ser presumido a partir do contexto eleitoral ou do eventual “corte de luz”. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, incs. II, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
Após a inclusão do feito em pauta, a Defensoria Pública da União apresentou memoriais, nos quais reiterou o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade, invocou precedentes recentes deste Tribunal e, subsidiariamente, requereu, caso mantida a condenação, a concessão de habeas corpus de ofício para que a substituição da pena privativa de liberdade observe o art. 44, § 2º, do Código Penal.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 21:02:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de absolver DELCIO DA LUZ MACIEL, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, bem como arbitrar, de ofício, honorários ao advogado dativo em 3 (três vezes) o máximo da Tabela I da Resolução CJF 305/14.