Sessão Ordinária - 29/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLARICE BRUSTOLIN contra sentença proferida pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria que julgou, em conjunto, parcialmente procedentes a representação por captação ilícita de sufrágio n. 0600754-79.2024.6.21.0058 e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600755-64.2024.6.21.0058, ajuizadas, respectivamente, por ANDRÉ LUIZ ROKOSKI, COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA (PL/PDT) e por COLIGAÇÃO PELO NOSSO POVO, POR VACARIA (PP/PODE/PSD) em face de CLARICE BRUSTOLIN, candidata a prefeita em 2024, não eleita, de seu candidato a vice-prefeito, GUILHERME CAON DA LUZ RODRIGUES, incluído de ofício nos autos da AIJE (ID 46269999), FÁBIO DA SILVA GOLIN, FREDERICO VENÂNCIO SILVA, WILIAN SILVA DA SILVA, AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, JOAQUIM DE ALMEIDA BOEIRA, integrantes da campanha, e da COLIGAÇÃO VACARIA NO RUMO CERTO (REPUBLICANOS, PRD, PSB, UNIÃO BRASIL e Federação PSDB/CIDADANIA).
Os autos da AIJE n. 0600755-64.2024.6.21.0058 foram integralmente transladados no ID 46269997, passando a tramitar somente a ação n. 0600754-79.2024.6.21.0058, por força da decisão do juízo de origem (ID 46269997, pp. 56-57).
Em síntese, as petições iniciais atribuíram aos investigados a entrega de dinheiro e promessa de vantagens a eleitores em reunião realizada no dia 20.9.2024; distribuição de cestas básicas e material de construção em troca de votos; e ameaças dirigidas a eleitoras simpatizantes da oposição. Postularam liminarmente as medidas acautelatórias, entre outras, de busca e apreensão das cestas, dinheiro em espécie e celulares, e, definitivamente, a cassação de candidatura, diploma e mandato, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa (ID 46269818; ID 46269997, pp. 4-19).
Ao final, a sentença reconheceu a ilicitude da gravação ambiental clandestina e das demais provas direta ou indiretamente dela derivadas e, no mérito, com base em provas oriundas de fonte independente, entendeu comprovadas a entrega de dinheiro, a promessa de vales-gás e a negociação de cestas básicas e material de construção em troca de votos. Ademais, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar CLARICE BRUSTOLIN ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por captação ilícita de sufrágio, bem como condenar a candidata e seu vice, GUILHERME CAON DA LUZ RODRIGUES, e os integrantes da campanha, FÁBIO DA SILVA GOLIN e FREDERICO VENÂNCIO SILVA, à sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos por abuso de poder econômico (ID 46270159).
Os embargos de declaração opostos por CLARICE BRUSTOLIN e GUILHERME CAON DA LUZ RODRIGUES foram rejeitados (ID 46270176).
Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da prova emprestada, composta por documentos e depoimentos colhidos em inquérito policial não confirmados em juízo, por ausência de contraditório efetivo, bem como a contaminação das provas obtidas nas buscas e apreensões, por derivarem da gravação ambiental declarada ilícita. Afirma que não foi demonstrada fonte independente para a apreensão dos celulares e do numerário, tampouco para a identificação e a oitiva dos participantes da reunião. Defende que a nulidade não está sujeita à preclusão nem configura nulidade de algibeira. No mérito, sustenta a inexistência de prova robusta e individualizada da participação, ciência ou anuência da candidata quanto à compra de votos perpetrada por si ou por integrantes de sua campanha, não bastando para o provimento condenatório prova testemunhal singular ou elementos não submetidos a contraditório. Alega, ainda, não terem sido comprovadas circunstâncias graves o suficiente para caracterizar abuso de poder econômico. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados contra si e o afastamento da multa e da inelegibilidade (ID 46270180).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões nas quais afirma que os elementos informativos do inquérito policial foram regularmente submetidos ao contraditório diferido nos autos de destino e que o inquérito policial e os dados extraídos dos celulares constituem fonte de prova independente do vídeo ilícito. Reitera que foi demonstrada a participação direta, ciência e anuência da recorrente na compra de votos. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso (ID 46270185).
Os autos vieram a essa instância com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Entende que o inquérito foi juntado aos autos com antecedência suficiente para o exercício do contraditório e que sua instauração decorreu também de relatos sobre entrega de dinheiro, fotografias relativas à distribuição de cestas básicas e boletim de ocorrência, elementos que caracterizariam fonte independente da gravação ilícita (ID 46288004).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-15 14:16:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de determinar a desconsideração do vídeo clandestino e julgar improcedentes os pedidos formulados contra a recorrente, afastando a multa aplicada e a sanção de inelegibilidade.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE)] contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na representação eleitoral ajuizada em fade de JULIANA BRIZOLA e COLIGAÇÃO COM O POVO [PDT/PSB/AVANTE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
A representante ajuizou a demanda apontando que, na ação conexa 0601609-67.2026.6.21.0000, fora deferida tutela de urgência determinando a reexibição do programa eleitoral "PGM05" das representadas na programação ordinária das emissoras da rede de televisão estadual, providência que restou cumprida em 09.9.2026, com duração de 2 minutos e 21 segundos.
Sustentou que a veiculação extraordinária conferiu à candidatura adversária tempo televisivo excedente ao plano de mídia homologado perante este Tribunal, alegando que a defesa apresentada pela emissora geradora naquele feito conexo teria elidido a premissa de falha operacional exclusiva. Com fulcro nos arts. 297 e 302 do Código de Processo Civil e no princípio da isonomia (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), formulou pedido principal de decote de 2 minutos e 21 segundos da escala futura das representadas nos blocos das 13h do horário eleitoral ou, subsidiariamente, a concessão de tempo compensatório equivalente em seu favor e das demais candidaturas que o postularem.
A decisão ora combatida julgou improcedentes os pedidos da representação, sob o fundamento de que os mecanismos de compensação pressupõem parcela legal de propaganda efetivamente inadimplida ou subtraída da candidatura postulante, inexistindo supressão da cota da representante nem amparo no art. 302 do CPC para modificação do rateio da propaganda eleitoral.
Irresignada, a representante, em suas razões, sustenta a ocorrência de contradição entre as decisões proferidas no mesmo dia sobre o episódio fático, aduzindo que a reexibição representou acréscimo de tempo indevido fora do rateio legal, que o art. 302 do CPC consagraria princípio aplicável à espécie para neutralizar os efeitos da tutela e que a isonomia exigiria o decote pleiteado ou a extensão de janela extraordinária, pugnando pelo julgamento conjunto com o feito conexo.
Apresentadas contrarrazões pelas recorridas no ID 46340573, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou seu parecer anterior pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-25 13:58:04 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pela recorrida Coligação com o Povo [PDT/PSB/AVANTE/Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)/Federação PSOL/REDE].
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA na representação proposta por JULIANA BRIZOLA e pela COLIGAÇÃO COM O POVO [PDT/PSB/AVANTE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] em desfavor de TELEVISÃO GUAÍBA LTDA. (RECORD TV), que confirmou a tutela de urgência deferida e determinou a reexibição do programa eleitoral da candidatura majoritária das autoras na programação regular da rede de televisão estadual.
Na exordial, os representantes narram que, na veiculação no bloco televisivo do dia 07.9.2026, às 13h16min, haviam encaminhado tempestivamente o arquivo audiovisual relativo ao programa inédito "12PDT_Gov_JBR_PGM05", acompanhado de mapa de mídia correspondente. Todavia, a emissora geradora veiculou programa pretérito ("12PDT_Gov_JBR_PGM04"), frustrando a manifestação temática reservada para o feriado cívico. A liminar foi deferida na mesma data e integralmente cumprida pelas emissoras da rede em 09.9.2026.
Citada, a representada TELEVISÃO GUAÍBA LTDA. apresentou contestação aduzindo que cadastrou perante o TRE-RS a caixa postal "eleicoes@recordguaiba.tv.br" e que a retificação da grade de exibição ("V2") fora endereçada pela campanha à caixa postal "opec@recordguaiba.tv.br", destinada a setor que não cuidaria das transmissões partidárias, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa concorrente e o afastamento de qualquer penalidade sancionatória.
A COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA postulou sua admissão como assistente simples da emissora geradora (ID 46302408), argumentando interesse jurídico reflexo na distribuição do tempo de propaganda televisiva e requerendo a condenação das representantes às sanções por litigância de má-fé, intervenção deferida no ID 46310266.
A decisão monocrática de ID 46337672 julgou procedente a representação, confirmando a tutela liminar já cumprida, afastando a penalidade por litigância de má-fé e assentando a validade do envio do mapa ao correio eletrônico corporativo informado pela concessionária perante a planilha pública do TRE-RS.
Inconformada, a assistente simples interpôs recurso para o Colegiado (ID 46339396). Sustenta, preliminarmente, legitimidade recursal na condição de substituta processual, diante da inércia da assistida (art. 121, parágrafo único, do CPC). No mérito, alega inexistência de falha operacional exclusiva da emissora, inaplicabilidade dos arts. 65, § 12, e 80, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, quebra da isonomia pela exibição adicional e impossibilidade de restabelecimento temporal da mensagem cívica, pugnando pelo decote futuro de 2min21s do tempo da coligação recorrida ou, sucessivamente, pela concessão de igual janela de transmissão às demais concorrentes.
Devidamente intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões no ID 46340572, arguindo a ilegitimidade recursal autônoma da assistente e ausência de dialeticidade, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu integral desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-25 13:58:01 -0300
Enviado em 2026-09-25 13:58:01 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pela recorrida Coligação com o Povo [PDT/PSB/AVANTE/Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL/REDE].
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, por KLAUS HANISCH SCHUCH e, de outro, por LEONEL GUTERRES RADDE, contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet.
A demanda foi ajuizada em razão do impulsionamento pago de dois conteúdos nas plataformas Facebook e Instagram de KLAUS HANISCH SCHUCH, identificados na Biblioteca de Anúncios da Meta sob os números 1344422898754202 e 2199078057315917.
Na decisão recorrida, reconheceu-se a prática por KLAUS de duas infrações autônomas ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A tutela provisória foi confirmada para vedar a renovação do impulsionamento dos dois conteúdos impugnados, inclusive mediante reproduções idênticas, preservada a circulação orgânica das publicações. O representado foi condenado à multa de R$ 5.000,00 por infração, totalizando R$ 10.000,00. Foram afastadas a multa cominatória e a pretensão de proibição genérica de impulsionamento de conteúdos similares, bem como não acolhido o pedido de remessa para apuração autônoma de questões financeiras.
Em seu recurso, ID 46339180, KLAUS HANISCH SCHUCH sustenta que a decisão conferiu amplitude excessiva ao conceito de propaganda eleitoral negativa. Alega que os conteúdos não contêm pedido explícito de não voto e estariam inseridos no debate político, destacando, quanto à publicação dirigida a LEONEL RADDE, seu caráter de reação e autodefesa diante de manifestação anterior do representante. Subsidiariamente, defende a aplicação de uma única multa no mínimo legal, em razão do curto intervalo entre as publicações, da identidade dos responsáveis e da alegada desproporção entre a sanção e os valores empregados nos impulsionamentos.
Em contrarrazões, ID 46339625, o representante LEONEL postula o desprovimento do recurso, afirmando que a vedação legal alcança o impulsionamento de conteúdo negativo independentemente de pedido explícito de não voto, de falsidade ou de ofensa à honra. Sustenta, ainda, inexistir exceção legal para impulsionamento negativo a título de resposta ou autodefesa política e defende a autonomia das duas infrações.
Por sua vez, LEONEL GUTERRES RADDE, no recurso de ID 46339311, não questiona o reconhecimento das infrações ou sua autonomia, insurgindo-se contra dois capítulos da decisão: a fixação das multas no mínimo legal e a limitação da tutela às reproduções idênticas dos conteúdos. Requer a majoração da penalidade para valor não inferior a R$ 15.000,00 por conduta, totalizando R$ 30.000,00, ou, subsidiariamente, a aplicação de multa única não inferior a R$ 25.000,00. Pretende, ainda, que a vedação alcance "conteúdo de igual teor", compreendido como aquele que reproduza as mesmas imputações aos mesmos destinatários, ainda que mediante alterações formais.
Nas contrarrazões de ID 46339626, o representado KLAUS defende a manutenção da multa no mínimo legal, sustentando não haver circunstâncias concretas excepcionais que justifiquem sua majoração. Também se opõe à ampliação da tutela para conteúdos de "igual teor", por considerar a medida genérica e potencialmente incidente sobre manifestações futuras ainda não apreciadas pela Justiça Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de ID 46341480, manifesta-se pelo desprovimento de ambos os recursos, entendendo configuradas duas infrações autônomas, adequadamente sancionadas com multa de R$ 5.000,00 cada, e incabível a ampliação da tutela para conteúdos futuros de "igual teor".
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 15:19:24 -0300
Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen e o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Claudio Dutra Fontella, divergiu do posicionamento do Ministério Público Eleitoral, filiando-se ao entendimento dos Desembargadores vencidos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se dos recursos eleitorais (IDs 46295646 e ratificação no 46301815 e 46301995) interpostos pela COLIGAÇÃO COM O POVO e por FELIPE ZORTEA CAMOZZATO contra a decisão ID 46297665, que acolheu os embargos de declaração de MARCEL VAN HATTEM, com efeitos infringentes e acolheu parcialmente os embargos de declaração de FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO, sem efeitos infringentes.
A representação ajuizada teve por objeto alegada propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento pago no Facebook e Instagram, atribuída a Felipe Zortéa Camozzato, em vídeo que, embora também promovesse candidaturas, continha conteúdo negativo dirigido a adversários políticos, especialmente Paulo Pimenta e Manuela D’Ávila, além de promover Marcel Van Hattem ao Senado. A decisão julgou a representação parcialmente procedente, reconhecendo a irregularidade do impulsionamento de conteúdo negativo e condenando Felipe Zortéa Camozzato ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, ao passo que o pedido sancionatório contra Marcel Van Hattem foi julgado improcedente, por ausência de prova de prévio conhecimento do impulsionamento pago; foi ainda confirmada a proibição de novo impulsionamento do conteúdo, mantida a publicação orgânica e afastada a cobrança da multa cominatória anteriormente fixada contra o Facebook.
A COLIGAÇÃO COM O POVO interpôs o recurso ID 46295646 contra a decisão ID 46294913 e, por meio do ID 46301815, ratificou e retificou o recurso ID 46295646 contra a decisão ID 46297665, quanto à consideração da tempestividade da defesa de Marcel Van Hattem no julgamento dos aclaratórios. No mérito, sustenta que Marcel Van Hattem conhecia a propaganda e dela participou, não sendo candidato estranho ao material, que dele teria sido beneficiado apenas reflexamente, mas protagonista e participante direto, cuja candidatura foi expressamente promovida no conteúdo impugnado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida e julgar procedente o pedido também em relação a Marcel Van Hattem, aplicando-se-lhe a multa prevista em lei.
FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO sustenta, em seu recurso, a inexistência de propaganda eleitoral negativa, pois se tratou de crítica política. Assevera que não há, no vídeo, pedido explícito de não voto a candidato determinado e que não há desqualificação da honra ou da imagem de pré-candidato, tampouco imputação ofensiva individualizada, além de não haver divulgação de fato sabidamente inverídico, porquanto o conteúdo se ancora em acontecimentos notórios e em trechos de debate público amplamente divulgados, expressando opinião, e não asserção fática falsa, portanto com prevalência da liberdade de expressão, e intervenção mínima da Justiça Eleitoral. Afirma que a desproporcionalidade da multa cumulada com as medidas restritivas já suportadas (indisponibilidade integral do conteúdo), pelo que requer o afastamento da sanção pecuniária. Requer o provimento do recurso e que a decisão recorrida não declarou configurada a divulgação de desinformação sobre o sistema eletrônico de votação, afastando-se qualquer consequência jurídica autônoma fundada nos arts. 9º-A e 9º-F da Res.-TSE n. 23.610/19 (ID 46301995).
Em contrarrazões ao recurso da COLIGAÇÃO COM O POVO, MARCEL VAN HATTEM assevera que a preliminar do recurso fundada no questionamento da tempestividade da defesa e revelia estão superadas. No mérito, que não foi considerada a distinção entre conteúdo orgânico e impulsionamento e ausência de prévio conhecimento, bem como o desprovimento do recurso (ID 46302407).
Em contrarrazões ao recurso de FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO, a COLIGAÇÃO COM O POVO afirma que a regra de regência está prevista no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que define o impulsionamento pago ser exceção à vedação absoluta de propaganda comercial na rede, sendo admitido “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Dessa forma, proibido o aporte de recursos financeiros para alavancar, disseminar e amplificar artificialmente conteúdos contendo críticas, desqualificações ou ataques a adversários políticos. Também afirma que não deve ser conhecido o pedido de exclusão da sanção pecuniária, pois não há desproporcionalidade, já que aplicada em decorrência da violação da lei a multa em seu valor mínimo. Requer o desprovimento do recurso (ID 46313280).
Em contrarrazões ao recurso da COLIGAÇÃO COM O POVO, FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO afirma que o vídeo versa sobre o tema da segurança pública e a defesa do endurecimento de penas, bandeira das candidaturas promovidas. A referência aos adversários Paulo Pimenta e Manuela D’Ávila cumpre função de contraste, apontando posições e votações legislativas em sentido oposto, para, em seguida, desaguar na promoção das candidaturas de Felipe Zortéa Camozzato, de Marcel Van Hattem e de Sanderson, apresentados como alternativas em matéria de segurança. Requer o desprovimento do recurso e a rejeição do pedido de manutenção da multa imposta.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 46330795).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-17 15:35:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e não conheceram do pedido de que a decisão recorrida deva declarar não configurada a divulgação de desinformação sobre o sistema eletrônico de votação. No mérito, negaram provimento a ambos os recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RESTAURANTE MAKTUB LTDA. contra decisão que julgou parcialmente procedente representação ajuizada por LEONEL GUTERRES RADDE, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para manter a remoção do conteúdo e a abstenção de republicação de material substancialmente idêntico destinado a conclamar eleitores ao não comparecimento às urnas, bem como condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 46293410).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: a) que o conteúdo divulgado não contém menção a candidato, número de urna, pedido de voto ou não voto, slogan, jingle ou programa de governo, tampouco foi impulsionado ou financiado por campanha; b) que não houve mensagem objetiva apta a mobilizar coletividade para o descumprimento de norma eleitoral, inexistindo organização, mobilização ou coordenação com agentes de campanha; c) que não produziu, editou ou manipulou o vídeo, não tendo utilizado inteligência artificial, simulação de voz ou imagem, nem imputado fato falso relativo ao processo eleitoral; e d) que devem ser consideradas as circunstâncias favoráveis do caso concreto — remoção imediata, cooperação processual, ausência de impulsionamento, primariedade e caráter satírico e preexistente do conteúdo — para afastar ou reduzir a multa.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente e afastada a multa aplicada. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de que o conteúdo não configurou instigação à desobediência coletiva, grave descontextualização eleitoral ou atuação destinada a comprometer a integridade do pleito. Subsidiariamente, requer a redução e o parcelamento da multa, bem como a manutenção da remoção específica do conteúdo já cumprida, sem que tal circunstância seja interpretada como reconhecimento de ilicitude.
Em contrarrazões, o recorrido suscita, preliminarmente, ausência de interesse recursal quanto aos pedidos que, segundo sustenta, atacam apenas a fundamentação da decisão, bem como quanto à redução da multa, fixada no mínimo legal. Alega, ainda, inovação recursal relativamente ao pedido de parcelamento.
No mérito, sustenta que o conteúdo configura pedido de não voto na modalidade de apelo à abstenção, dirigido a parcela identificada do eleitorado, e que sua veiculação em perfil comercial pertencente à pessoa jurídica constitui propaganda eleitoral em meio vedado, independentemente de autoria originária do material ou de impulsionamento. Refuta, ainda, a alegação de caráter meramente satírico, argumentando que a montagem extraiu pronunciamentos produzidos no contexto sanitário de 2020 e os reorientou como conclamação à abstenção eleitoral, caracterizando grave descontextualização. Aduz, por fim, que a multa foi fixada no mínimo legal, já consideradas as circunstâncias favoráveis à recorrente.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-29 05:18:48 -0300
Enviado em 2026-09-29 05:18:48 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.