Sessão Ordinária - 28/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e Desa. Jane Maria Köhler Vidal
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL – PL/RS, antes representante, e pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB/RS, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, outrora representados, em face da decisão monocrática de ID 46276193, na qual julguei parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e apliquei multa aos representados.
Na decisão, rejeitei a preliminar de inépcia da inicial e julguei parcialmente procedente a representação para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada em seis inserções — quatro destinadas à promoção da pretensa candidatura de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e duas à de GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO —, rejeitando o pedido quanto a outras duas. Por fim, condenei os representados, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.679/22, por considerar que as inserções integravam estratégia comunicacional comum, com a divulgação da mesma mensagem em meios distintos, não havendo circunstância concreta que justificasse a majoração acima do mínimo legal.
Irresignado, o PL/RS interpôs recurso eleitoral, insurgindo-se especificamente contra os capítulos relativos às sanções. Sustenta que cada inserção constitui ilícito autônomo e requer a aplicação cumulativa das multas por cada peça e por cada veículo de comunicação, postulando multas de R$ 20.000,00 para GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, R$ 10.000,00 para GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO e R$ 30.000,00 para o MDB/RS. Subsidiariamente, requer a majoração das penalidades, considerando a diversidade dos conteúdos, a reiteração, a gravidade das condutas e a ausência de informação sobre os custos de produção das inserções.
De outro vértice, os representados interpuseram recurso buscando a reforma integral da decisão e a improcedência da representação. Alegam, em síntese, que as condutas estão abrangidas pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que autoriza a menção à pré-candidatura e a divulgação de realizações e propostas; que não houve pedido explícito de voto nem utilização de expressão semanticamente equivalente; e que eventual desvirtuamento da propaganda partidária não poderia ser sancionado como propaganda eleitoral antecipada, submetendo-se ao regime próprio do art. 50-B, § 5º, da Lei n. 9.096/95, que prevê apenas a cassação do tempo de inserções no semestre subsequente.
Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso dos representados e pelo desprovimento do recurso do PL/RS.
Enviado em 2026-09-09 18:36:07 -0300
Enviado em 2026-09-09 18:36:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. MILTON CAVA CORREA, apenas preferência.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE)] contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para processar e julgar representação proposta em face do INSTITUTO VERITÁ LTDA. - EPP e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, a recorrente ajuizou impugnação ao registro da pesquisa eleitoral n. RS-06521/26, com pedido de tutela de urgência. Alegou a existência de inconsistências entre as informações constantes do registro e o questionário depositado pela empresa responsável pela pesquisa. Sustentou, em síntese, haver incompatibilidades relacionadas à margem de erro e ao tamanho da amostra, à área física de realização do trabalho, ao sistema interno de controle e verificação, ao universo dos parâmetros de ponderação e às faixas de escolaridade e renda consideradas.
Requereu, liminarmente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa e, ao final, a procedência da impugnação, com a determinação definitiva de não divulgação dos resultados e a aplicação da sanção prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Na decisão recorrida, foi consignado que, embora o registro da pesquisa n. RS-06521/26 indicasse, no campo relativo aos cargos pesquisados, apenas Governador e Senador, o questionário depositado pelo instituto continha bloco específico de perguntas sobre a eleição para Presidente da República.
Considerando o conteúdo material do levantamento e o disposto nos arts. 13, § 3º, inc. I, e 15 da Resolução TSE n. 23.600/19, fora reconhecida a competência do Tribunal Superior Eleitoral para a apreciação da controvérsia e declarou-se a incompetência desta Corte Regional. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, julgando-se prejudicado o pedido de tutela de urgência e ressalvando-se a possibilidade de ajuizamento da medida cabível perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que a incompetência foi reconhecida de ofício sem que as partes fossem previamente ouvidas, caracterizando decisão-surpresa.
No mérito, sustenta a competência deste Tribunal Regional Eleitoral. Argumenta que o mesmo trabalho de campo deu origem a dois registros autônomos: o de n. RS-06521/26, efetuado perante esta Corte e relativo aos cargos de Governador e Senador; e o de n. BR-05462/26, realizado perante o Tribunal Superior Eleitoral e referente ao cargo de Presidente da República.
Defende que a competência deve ser definida pelo cargo objeto da impugnação, e não pela totalidade dos cargos incluídos no questionário. Aduz que a representação está restrita ao registro estadual e não aponta irregularidade específica relacionada ao bloco de perguntas sobre a disputa presidencial.
Alega, ainda, que os precedentes mencionados na decisão recorrida não seriam aplicáveis ao caso concreto e que a manutenção do reconhecimento da incompetência, conjugada com as regras de legitimidade perante a Corte Superior, poderia ocasionar supressão do acesso à jurisdição.
Requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspender a divulgação dos resultados relativos aos cargos de Governador e Senador. No mérito, postulou, sucessivamente, a anulação da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa; o reconhecimento da competência deste Tribunal Regional Eleitoral, com o retorno dos autos ao juiz auxiliar; e, caso mantida a incompetência, a remessa do processo ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.
Em contrarrazões, o INSTITUTO VERITÁ LTDA. - EPP sustenta que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Afirma que a recorrente exerceu amplamente o contraditório na via recursal e que não demonstrou prejuízo processual.
Quanto ao mérito, defende que a competência deve ser determinada pelo conteúdo material do levantamento, o qual abrange as disputas para Governador, Senador e Presidente da República. Assevera que os registros compartilham o mesmo questionário, a mesma coleta de campo e os mesmos elementos metodológicos, não sendo possível fracioná-los para fins de controle jurisdicional.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção do processo, sem remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que, mantido o reconhecimento da incompetência desta Corte Regional, fosse determinada a remessa do processo ao Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 16:56:03 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a competência do TRE-RS para processar e julgar a impugnação ao registro de pesquisa eleitoral, exclusivamente quanto aos cargos de Governador e Senador, e determinaram o retorno dos autos ao Juiz Auxiliar para apreciação do pedido de tutela de urgência e do mérito da representação. Vencidos, em parte, o Des. Eleitoral Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Proferiu o voto de desempate a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GABRIEL VIEIRA DE SOUZA contra decisão que julgou procedente representação eleitoral ajuizada por JULIANA BRIZOLA e pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, confirmando a tutela de urgência e condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 46293359).
Em suas razões, o recorrente contextualiza que a controvérsia decorre da publicação, em 19.8.2026, em seu perfil oficial no Instagram, de vídeo alusivo à candidata Juliana Brizola, objeto de dois impulsionamentos pagos. Sustenta, em síntese, que o material configura crítica política lícita e propaganda de contraste, destinada também à promoção de sua própria candidatura. Defende que as manifestações reproduzidas são verdadeiras e contextualizadas e que a expressão “candidata ‘sabor’ PT” não apresenta caráter depreciativo. Argumenta que o precedente do TRE-SC invocado nos autos exigiria elemento adicional de ilicitude. Subsidiariamente, requer a redução da multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00 (ID 46296821).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, com incidência da Súmula n. 26 do Tribunal Superior Eleitoral, ao argumento de que o recorrente teria se limitado a reproduzir teses já deduzidas em defesa, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da sentença. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença, reafirmando a natureza objetiva da ilicitude, o caráter depreciativo da peça, a relevância da miniatura alarmista e a proporcionalidade da dosimetria da multa (ID 46297650).
A Procuradoria Regional Eleitoral reportou-se aos fundamentos do parecer anteriormente lançado no ID 46285319 e opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46298463).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-25 16:27:35 -0300
Enviado em 2026-09-25 16:27:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. O Procurador Regional Eleitoral, em sessão, alterou o parecer para o sentido do provimento do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em face de FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO, candidato ao cargo de Deputado Federal, em razão de manifestações divulgadas em redes sociais envolvendo a destruição de materiais de campanha.
A representante sustentou que o recorrido teria insinuado que MANUELA D’ÁVILA, candidata ao Senado, estaria relacionada à destruição de materiais de propaganda seus e de MARCEL VAN HATTEM.
Em emenda à inicial, apontou, ainda, comentário realizado pelo recorrido em publicação jornalística sobre a vandalização dos materiais da candidata, no qual afirmou: “tem cara de golpe pra chamar a atenção, isso sim”.
A decisão recorrida rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender não configurada a divulgação de fato notoriamente inverídico ou descontextualizado, tampouco ofensa ilícita à honra.
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que a decisão teria analisado isoladamente a construção condicional empregada pelo recorrido, desconsiderando o contexto integral do vídeo. Afirma que a sequência narrativa, associada ao comentário posteriormente realizado, induziria o espectador a concluir que MANUELA D’ÁVILA estaria envolvida na destruição dos materiais. Requer o provimento do recurso, com a procedência da representação e a aplicação de multa por propaganda irregular.
Em contrarrazões, FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO postula a manutenção da decisão.
A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente apresentado e manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-17 15:34:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONIZE ANTONIA DAMASSINI em face do acórdão de ID 46296661, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, reconhecendo a veiculação de conteúdo manipulado e descontextualizado e aplicando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à identificação do fato falso ou gravemente descontextualizado transmitido pela publicação; e b) ao critério jurídico utilizado para distinguir crítica política legítima de descontextualização ilícita.
Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial eleitoral.
Em contrarrazões (ID 46334838), o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO NACIONAL sustenta a inexistência dos vícios apontados e requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-15 15:19:18 -0300
Enviado em 2026-09-15 15:19:18 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra decisão monocrática (ID 46295210), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 46323021), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (WhatsApp), com fundamento nos arts. 57-A a 57-I e 96 da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º-B, 9º-C, § 1º, 9º-D e 9º-I da Resolução TSE n. 23.610/19.
A representação teve por objeto vídeo de aproximadamente 1min22s, veiculado em grupo de WhatsApp vinculado ao Município de Caxias do Sul, composto por fala autêntica do representante, proferida em sessão da Câmara Municipal, acrescida de elementos gráficos e de imagens digitalmente manipuladas — cédulas de dólar, chuva de dinheiro e imagem com passaporte —, sem rotulagem de conteúdo sintético. Alegou-se, ainda, a existência de indícios de disparo em massa.
A decisão recorrida assentou que a fala é autêntica, que as intervenções visuais revelam de imediato sua natureza artificial, de caráter caricatural e irônico, e que o conteúdo não ostenta aptidão para enganar o eleitor médio, afastando as hipóteses dos arts. 9º-B e 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como a desinformação e o disparo em massa, e, por consequência, os pedidos de fornecimento de registros de conexão e de bloqueio de contas.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (a) error in judicando consistente em colapsar em um único teste — aptidão para enganar — regimes normativos de pressupostos diversos, invocando julgados do Tribunal Superior Eleitoral que atribuem ao art. 9º-B natureza de norma de transparência e ao art. 9º-C, § 1º, natureza objetiva; (b) violação ao art. 9º-B quanto à capa do vídeo, imagem fotorrealista gerada por Inteligência Artificial, não abrangida pelas exceções do § 2º; (c) violação ao art. 9º-C, § 1º, quanto à capa, com omissão de exame autônomo; (d) omissão quanto ao art. 9º-C, caput, no tocante ao card do passaporte, que justaporia fato verdadeiro e fotografia verdadeira para insinuar desvio de verba pública; (e) incompatibilidade lógica da fundamentação quanto à desinformação; e (f) subsidiariamente, a inversão do ônus da prova do art. 9º-I. Requer o provimento, com determinação de identificação dos criadores e bloqueio do compartilhamento, além da preservação de metadados e registros técnicos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em nova vista, remeteu aos fundamentos do parecer de ID 46294240 e opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-25 16:27:31 -0300
Enviado em 2026-09-25 16:27:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento a recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência deste Tribunal e de ilegitimidade ativa, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido na representação ajuizada por LEONARDO DA COSTA SILVA para reconhecer a irregularidade do impulsionamento pago de conteúdo de internet, condenando o representado ao pagamento de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por violação ao art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 e aos arts. 28, § 7º-A, e 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Tribunal, e afirma que o registro do anúncio como propaganda de sua candidatura diz respeito apenas ao segmento positivo da peça, cuja regularidade jamais foi questionada, devendo ser remetido o feito ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Aduz que, se a crítica a partido de âmbito nacional bastasse para deslocar a competência a qualquer TRE, a reserva de jurisdição legal restaria esvaziada, invocando jurisprudência. Subsidiariamente, reitera a ilegitimidade ativa do recorrido. No mérito, sustenta que os fatos veiculados são objeto de apuração real em curso, com pedido de indiciamento já formulado, não perdendo a crítica política apoiada em investigação pública a natureza de exposição de fato de interesse público em razão da linguagem contundente. Requer o reconhecimento da incompetência, com anulação da decisão e remessa dos autos ao TSE. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da representação, com exclusão da multa e, sucessivamente, a redução da sanção ao mínimo legal de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a competência se define pelo objeto concreto da propaganda impugnada, pelo contratante do anúncio, pelo público alcançado e pelo benefício eleitoral produzido, e não pela simples menção nominal a figura política de âmbito nacional, e que a segmentação proposta não corresponde à unidade da mensagem, na qual o pedido de voto é a conclusão lógica da peça. Quanto à legitimidade, afirma que não se exige que o candidato seja nominalmente mencionado na propaganda, bastando a pertinência com a disputa e o atingimento, direto ou indireto, pela conduta. No mérito, aduz que a controvérsia não versa sobre a licitude da crítica, mas sobre a forma de divulgação, e que a ausência da fórmula literal de pedido de não voto não afasta a ilicitude, pois a propaganda negativa pode ser construída por imputações, desqualificações e exortações de rejeição. Pede a manutenção integral da decisão.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para declarar a incompetência deste Tribunal para julgamento do feito, com a declinação para o TSE e, no mérito, acaso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-13 18:47:25 -0300
Enviado em 2026-09-13 18:47:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência deste Tribunal e de ilegitimidade ativa, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a representação ajuizada por LEONARDO DA COSTA SILVA, reconhecendo a irregularidade do impulsionamento pago de conteúdo na internet e condenando o representado ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por violação ao art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 e aos arts. 28, § 7º-A, e 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
O recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Tribunal. Afirma que a causa de pedir sancionatória não reside na promoção de sua candidatura estadual, cuja licitude não é questionada, mas exclusivamente na qualificação como negativa da crítica dirigida a Lula, ao Partido dos Trabalhadores e a Rui Costa. Defende, assim, que a controvérsia diz respeito à eleição presidencial e deve ser apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos termos do art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Invoca a Representação n. 0600017-04.2026.6.24.0000, do TRE-SC, e o Recurso Eleitoral n. 1586, deste Tribunal. Subsidiariamente, reitera a ilegitimidade ativa do recorrido, ao argumento de que candidato a Deputado Estadual não possui legitimidade para questionar propaganda cuja irregularidade estaria relacionada à disputa presidencial, invocando jurisprudência. No mérito, sustenta que o conteúdo configura crítica política lícita e exposição de fatos de interesse público. Alega que o caso Banco Master e os atos de gestão mencionados na peça são temas de interesse político-comunitário e que não houve montagem, adulteração de fala ou construção de contexto falso. Invoca o Recurso n. 0600094-13.2026.6.24.0000, do TRE-SC, e a Rp n. 0601237-45/DF, do TSE, para defender que a comparação entre gestões e a divulgação de fatos desabonadores não bastam, por si sós, para caracterizar propaganda negativa vedada ao impulsionamento. Requer o reconhecimento da incompetência, com anulação da decisão e remessa dos autos ao TSE. Subsidiariamente, a extinção do feito por ilegitimidade ativa e, superadas as preliminares, a improcedência da representação, com exclusão da multa.
Em contrarrazões, o recorrido assevera que a competência deve ser definida pelo objeto concreto do anúncio, pelo contratante, pelo público alcançado e pelo benefício eleitoral produzido. Afirma que a crítica aos adversários e o pedido de voto integram uma única peça publicitária de candidatura estadual e que o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 veda o emprego de impulsionamento pago para desqualificação de adversários, ainda que a crítica pudesse circular licitamente de forma orgânica. Requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para declarar a incompetência deste Tribunal para julgamento do feito, com a declinação para o TSE.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-13 18:47:30 -0300
Enviado em 2026-09-13 18:47:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso. O Procurador Regional Eleitoral, em sessão, alterou o parecer para o sentido do desprovimento do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTIM TODESCO ADREANI contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra o embargante, reconhecer a veiculação de conteúdo desinformativo e descontextualizado, condená-lo à multa de R$ 5.000,00 e confirmar em definitivo a ordem de indisponibilização do conteúdo identificado na petição inicial.
O embargante aponta contradição interna entre o padrão de inveracidade manifesta que teria sido fixado no julgado e a conclusão condenatória, fundada em incerteza notória. Refere omissão quanto à ausência de qualquer apuração oficial do episódio narrado no áudio impugnado, e ao standard probatório, sob o fundamento de que as checagens jornalísticas juntadas aos autos demonstrariam apenas ausência de confirmação, não a falsidade do relato. Alega omissão e contradição relativamente ao reconhecimento de equivalente semântico de pedido de não voto, em suposto confronto com o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e omissão quanto aos limites do art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19 e à liberdade de expressão. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a improcedência da representação e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
A embargada, em contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade, apontando que o acórdão foi publicado em sessão de 11 de setembro de 2026 e que os embargos, protocolados apenas em 13 de setembro, foram opostos fora do prazo de um dia previsto no art. 25, § 8º, da Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, pugna pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que o v. acórdão enfrentou de modo expresso e fundamentado todos os pontos reapresentados pelo embargante.
A seguir, a embargada noticiou o descumprimento do acórdão, sustentando que o embargante mantinha publicado, sem amparo judicial, o conteúdo cuja indisponibilização fora confirmada em definitivo, e requereu o reconhecimento do descumprimento desde 11 de setembro de 2026, a intimação da provedora de aplicação de internet para tornar indisponível a publicação, a intimação pessoal do embargante para removê-la e abster-se de republicá-la, e a declaração de incidência da multa diária de R$ 5.000,00 fixada na decisão de ID 46245509, que, ao receber a inicial, deferiu pedido liminar.
A questão da tempestividade dos embargos foi identificada na decisão de ID 46333952, proferida pela relatora originária, que, para além de determinar ao embargante o cumprimento da ordem de remoção do conteúdo impugnado, registrou a intempestividade dos embargos.
Em manifestação posterior (ID 46336495), o embargante noticiou o cumprimento da ordem e sustentou a tempestividade dos aclaratórios, ao argumento de que o sistema PJe, na data do protocolo, não registrava intimação consumada na pessoa de seu procurador, requerendo certificação do setor técnico do Tribunal e, subsidiariamente, o reconhecimento de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 17 de setembro de 2026 (ID 46337288), por ser o redator do acórdão embargado.
Ao receber o recurso, ratifiquei a decisão de ID 46333952 quanto à notícia de descumprimento, dispensei a intimação da provedora de aplicação de internet, ante a constatação, mediante consulta à URL indicada, de que o conteúdo já se encontrava indisponível, e reservei à relatoria da representação a análise do quantum condenatório e de eventuais astreintes.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-25 13:56:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE JUNTAS ELEITORAIS.
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo