Sessão Ordinária - 24/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Desa. Jane Maria Köhler Vidal
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JÚLIA BUENO ZARDO e por LEONEL GUTERRES RADDE contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por Leonel Guterres Radde em face de Júlia Bueno Zardo, candidata ao cargo de Deputada Federal, e do PARTIDO NOVO – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL.
Na petição inicial, o representante sustentou que os representados instalaram, no imóvel situado na Avenida Benjamin Constant, n. 640, Bairro São João, em Porto Alegre/RS, comunicação visual de campanha composta por extensa faixa/lona em cor laranja, adesivos nas vitrines e bandeiras, cuja reunião produziria efeito visual equivalente a outdoor. Alegou, ainda, irregularidade de painel contendo a expressão “Se você é Anti-Manu, buzine”.
A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar aos representados que, no prazo de 24 horas, promovessem a retirada ou adequação da propaganda, de modo a eliminar o excesso dimensional e o efeito visual de outdoor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Após a apresentação de defesa e manifestações das partes acerca do cumprimento da medida, sobreveio decisão de mérito, ID 46288546, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido Novo e julgou parcialmente procedente a representação. Reconheceu-se que a extensa faixa instalada na fachada, conjugada com os painéis adesivados nas vitrines e os demais elementos da identidade visual da campanha, formava comunicação visual unitária, coordenada e dirigida ao logradouro público, com impacto equivalente ao de outdoor. Júlia Bueno Zardo foi condenada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
A decisão também reconheceu o descumprimento da tutela provisória a partir de 25.8.2026, às 18h40min, impondo à candidata multa cominatória diária de R$ 5.000,00 até o efetivo cumprimento da ordem.
A representação foi julgada improcedente em relação ao Partido Novo, por ausência de prova suficiente de sua participação na contratação, confecção, instalação ou administração da propaganda originária, bem como quanto ao pedido de reconhecimento da ilicitude do conteúdo da mensagem “Se você é Anti-Manu, buzine”.
Júlia Bueno Zardo opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, ausência de contraditório quanto à prova utilizada para reconhecer o descumprimento, inconsistência na definição do termo inicial das astreintes e contradição entre o comando da tutela, que admitira “retirada ou adequação”, e o posterior reconhecimento de que as providências adotadas eram insuficientes.
Os aclaratórios foram rejeitados por decisão de ID 46294222. Assentou-se que a candidata teve ciência concreta da notícia de descumprimento e apresentou, no mesmo dia, manifestação acompanhada de fotografias próprias; que o prazo de 24 horas se encerrou em 25.8.2026, às 18h40min; e que as fotografias posteriores demonstravam a permanência da situação que deveria ter sido regularizada. Consignou-se, ainda, que o fechamento de grades metálicas e a cobertura parcial dos dizeres não reduziam as dimensões do engenho nem eliminavam, de forma efetiva e estável, o efeito visual que fundamentara a tutela.
Inconformada, Júlia Bueno Zardo interpôs recurso eleitoral. Preliminarmente, suscita nulidade por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, ao argumento de que não foi especificamente intimada para se manifestar sobre as fotografias juntadas pelo representante antes do reconhecimento do descumprimento. Alega, também, negativa de prestação jurisdicional e contradição entre o comando da tutela e a decisão de mérito.
No mérito, aduz a inexistência de propaganda irregular, defendendo que o imóvel seria seu comitê central e que não houve medição objetiva capaz de demonstrar superação do limite de 4 m². Argumenta que as bandeiras tipo wind banner constituem meio autônomo e permitido de propaganda e não poderiam ser somadas às peças afixadas na fachada. Afirma ter cumprido tempestivamente a tutela mediante cobertura dos nomes e dizeres com tarjas pretas e fechamento das grades metálicas. Questiona, ainda, a prova do termo inicial do descumprimento e, subsidiariamente, requer a revisão das astreintes, com fixação do termo final em 26.8.2026. Postula também diligência de constatação no imóvel.
Leonel Guterres Radde igualmente recorreu. Sustenta que o limite dimensional aplicável deveria ser o de 0,5 m², pois o imóvel não teria sido previamente informado como comitê central no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Requer a majoração da multa eleitoral para patamar próximo ao máximo de R$ 15.000,00, em razão da magnitude e pluralidade dos engenhos, da permanência da conduta e do prévio conhecimento da candidata. Pretende, ainda, a condenação solidária do Partido Novo pela manutenção da propaganda após sua intimação da ordem judicial.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Após a interposição dos recursos, Júlia Bueno Zardo informou a realização de nova alteração na comunicação visual do imóvel, juntando registros fotográficos, e requereu o reconhecimento do cumprimento da tutela. Seguiram-se manifestações das partes acerca do estado da fachada, da incidência das astreintes e da necessidade de diligência de constatação.
A candidata formulou, ainda, pedido de condenação do representante por litigância de má-fé, sustentando que teria sido utilizada fotografia correspondente a estado anterior da fachada para simular descumprimento. O representante impugnou a pretensão, afirmando que a fotografia questionada havia sido produzida, juntada e datada pela própria representada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento parcial do recurso de Júlia Bueno Zardo, diante da inovação recursal relativamente a determinadas teses, pelo conhecimento integral do recurso de Leonel Guterres Radde e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-17 15:33:19 -0300
Enviado em 2026-09-17 15:33:19 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação recursal, rejeitaram as demais preliminares e negaram provimento ao recurso de LEONEL GUTERRES RADDE. Por maioria, conheceram parcialmente o recurso de JÚLIA BUENO ZARDO e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento a fim de afastar a incidência das astreintes e aplicar multa eleitoral de R$ 5.000,00, vencidos, em parte, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURA SOARES SITO SILVEIRA (ID 46335785) contra o acórdão unânime (ID 46333235) que julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, aplicou a multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 no patamar mínimo e determinou a remoção do conteúdo veiculado na URL individualizada na petição inicial.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de quatro omissões: (a) quanto ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, inc. IV, da Constituição da República, no ponto relativo ao regime jurídico da pré-campanha, à taxatividade das vedações e ao exercício do direito de crítica política; (b) quanto aos arts. 27, §§ 1º e 2º, e 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 e à diretriz do AgR-REspEl n. 0600045-34/SE, segundo a qual apenas a falsidade verificável de plano autoriza a intervenção repressiva da Justiça Eleitoral; (c) quanto ao critério do espectro possível de significação e aos precedentes das Rp n. 0600854-67/DF e Rp n. 0600927-39/DF; e (d) quanto à fixação exaustiva da moldura fática, para viabilizar a revaloração jurídica em sede de recurso especial eleitoral e afastar o óbice da Súmula n. 24 do TSE.
Requer o acolhimento para suprir as apontadas omissões, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos e precedentes indicados, para fins de prequestionamento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-21 16:12:05 -0300
Enviado em 2026-09-21 16:12:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIMONE MARIA DUTRA (ID 46281800) contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pela FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) DO RIO GRANDE DO SUL, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a ora recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19, pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa por meio proscrito.
A decisão recorrida entendeu que, embora fossem verdadeiros os fatos mencionados no vídeo impugnado, a forma de sua apresentação, mediante a supressão de informações relativas ao tempo e ao local em que o autor do fato criminoso exercera função partidária, associada à construção retórica empregada, produziu descontextualização apta a induzir o eleitor a erro relevante quanto à existência de proximidade ou tolerância entre a então pré-candidata Manuela d’Ávila e o crime narrado (ID 46274800).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que não divulgou fato falso, tampouco atribuiu a Manuela d’Ávila participação, conhecimento, responsabilidade, anuência ou conivência com o crime praticado por terceiro. Defende que a ausência de referência expressa ao ano de 2013 e à cidade de Teresina/PI não configura “omissão dolosa e seletiva”, porquanto tais circunstâncias não alterariam a veracidade dos acontecimentos narrados. Afirma que a decisão recorrida construiu, por sucessivas inferências, uma associação de proximidade ou conivência que não foi exteriorizada no vídeo. Argumenta, ainda, que a manifestação deve ser examinada em sua integralidade, contexto no qual revelaria crítica político-partidária à coerência entre as bandeiras defendidas pela pré-candidata, fatos envolvendo antigo dirigente da legenda e a atuação parlamentar do partido. Aduz não ter havido pedido explícito de não voto, grave ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico e sustenta a ausência dos pressupostos necessários à incidência do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, especialmente de conteúdo fabricado ou manipulado e de potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação, afastar a multa e revogar a ordem de remoção do conteúdo. Subsidiariamente, postula o afastamento da sanção pecuniária ou, sucessivamente, a limitação de eventual medida restritiva ao estritamente necessário (ID 46281800).
Em contrarrazões, a Federação PSOL/REDE suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão final proferida por Juíza Auxiliar deveria ser impugnada por recurso ao Plenário, e não por agravo interno. No mérito, sustenta que o vídeo possui evidente intenção de associar Manuela d’Ávila ao crime de pedofilia mediante a omissão do contexto temporal e territorial dos fatos, requerendo o desprovimento da insurgência (ID 46282939).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46283330).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-18 14:31:01 -0300
Enviado em 2026-09-18 14:31:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen. Declarou suspeição a Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada em face de FERNANDA DA CUNHA BARTH, candidata ao cargo de Deputada Federal pelo Partido Liberal (PL), n. 2210.
A representação narrou que, em 1º de agosto de 2026, na rotatória das Avenidas Otto Niemeyer e Wenceslau Escobar, Bairro Tristeza, em Porto Alegre, encontravam-se instalados cartaz, bandeiras e barraca, com distribuição de material impresso em favor da candidatura da representada, ao lado das candidaturas majoritárias de Luciano Zucco e Ubiratan Sanderson. A apuração teve origem na Notícia de Fato n. 1.04.100.000287/2026-92, instruída com fotografias remetidas por pessoa não identificada ao canal de denúncias, protocoladas em 2 de agosto de 2026, às 0h30min. Diligência determinada em 9 de agosto e cumprida em 11 de agosto de 2026 nada encontrou no local.
A decisão recorrida, tomando por incontroversa a existência do ato apenas para efeito do exame da tipicidade, indeferiu a dilação probatória e julgou improcedente a representação, por dupla fundamentação: ausência de pedido explícito de voto ou de expressão semanticamente equivalente e ausência de emprego de meio de propaganda proscrito.
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a controvérsia recursal se resume à qualificação jurídica de fatos incontroversos; que a exibição de cartaz, bandeiras e barraca, com distribuição de impressos em local de grande fluxo e dissociada de atos intrapartidários, constitui ato típico de campanha de rua que, "por óbvio", se consubstancia em pedido de voto; que a decisão, ao exigir formulação verbal de apelo ao sufrágio, tornaria letra morta o critério temporal do art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97, autorizando a ocupação das ruas com material de propaganda desde maio, junho ou mesmo janeiro; e invoca, como paradigmas, os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral proferidos no AgR-AREspEl n. 0600034-39 e no AgR-REspEl n. 0600351-43. Requer o provimento para julgar procedente a representação.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento integral, reiterando a inexistência de pedido explícito ou equivalente e de meio proscrito, apontando a distinção fática dos precedentes invocados e devolvendo ao Tribunal, para a hipótese de afastamento da atipicidade, as teses de insuficiência probatória, ausência de prova da autoria e ausência de prévio conhecimento, bem como, subsidiariamente, a fixação da multa no mínimo legal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Preferência da Casa.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MICHELE GALVÃO DA SILVA contra a decisão de ID 46295782, proferida pela Juíza Auxiliar, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em face de EDUARDA ELISABETE PERES SILVA, ambas candidatas ao cargo de Deputada Estadual.
Na origem, narrou a requerente que, em 18 de agosto de 2026, a requerida realizou transmissão ao vivo de manifestação em frente à Câmara Municipal de Viamão/RS, posteriormente preservada em seu perfil no Instagram (@dudaperes) na forma de reels, com reiteração da mesma narrativa em stories. Sustentou que o conteúdo lhe atribui, nominalmente, a autorização de burla à regulação do SUS, a integração de "sistema corrupto" com o Prefeito, o desvio de R$ 44 milhões da Secretaria de Educação em favor de sua candidatura e o emprego de servidores e recursos públicos para fins eleitorais, além de utilizar a expressão "bandida" e de encerrar com a assertiva de que a requerente seria "uma vergonha". Requereu a concessão do direito de resposta, a permanência da resposta por período não inferior ao dobro do tempo de disponibilização da mensagem e a fixação de astreintes.
Notificada, a requerida apresentou defesa (ID 46292039), sustentando a inexistência dos pressupostos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, o caráter eminentemente político e institucional da manifestação, a incidência da imunidade material do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, na condição de suplente de vereadora preterida em seu direito à investidura, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da resposta pretendida.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (ID 46293967) pela parcial procedência, consignando que a narrativa da requerida se apoia em elementos de informação que lhe conferem suporte mínimo de verossimilhança, afastando a hipótese de fatos gravemente descontextualizados ou sabidamente inverídicos, e que o vídeo é predominantemente constituído de conteúdo lícito, havendo extrapolação apenas quanto ao emprego dos vocábulos "bandida" e "vergonha".
Sobreveio a decisão recorrida, que julgou improcedente o pedido. Reconheceu o caráter alternativo das hipóteses do art. 58 e examinou separadamente o núcleo factual — inserido em debate político e dotado de suporte mínimo de verossimilhança — e as expressões reputadas ofensivas. Quanto a estas, constatou, após exame direto da mídia (ID 46286391), que a locução "gente bandida como vocês", proferida aos 4min40seg, foi empregada no plural e dirigida ao grupo político que administra o Município de Viamão, e que a assertiva "uma vergonha" constitui juízo de valor corriqueiro no debate político, ambas inseridas em manifestação de quase oito minutos de conteúdo predominantemente lícito. Considerou, ainda, a condição de agente política da requerente — vereadora e Presidente da Câmara Municipal, ex-Secretária Municipal da Saúde e Prefeita temporária, casada com o atual Prefeito e candidata a Deputada Estadual —, da qual decorre maior resistência exigível à crítica. Julgou prejudicado o exame da imunidade material e dos pedidos acessórios.
Em suas razões recursais (ID 46296829), sustenta a recorrente: (i) erro de enquadramento, porquanto o art. 58 prevê hipóteses alternativas, não sendo lícito condicionar calúnia, difamação e injúria à prova adicional de falsidade manifesta; (ii) individualização da ofensa, já que o vídeo a nomeia, atribui-lhe pessoalmente as condutas e encerra com vocativo singular, sendo certo que a lei tutela o candidato atingido ainda que de forma indireta; (iii) que a duração da peça não transmuda a natureza dos trechos ofensivos; (iv) a aderência dos precedentes do TSE (DR n. 0601557-95.2022.6.00.0000/DF e AgR-REspEl n. 0600357-53.2024.6.26.0002/SP) e desta Corte (REl n. 0600626-15.2024.6.21.0008/RS); (v) o descumprimento do ônus de verificação prévia do parágrafo único do art. 31 da Resolução-TSE n. 23.608/19. Requer o provimento para concessão da resposta na extensão do roteiro principal ou, sucessivamente, restrita às expressões criminalizantes, com fixação de multa cominatória.
Em contrarrazões (ID 46301244), pugna a recorrida pelo desprovimento integral, aduzindo a correta aplicação do art. 58, a ausência de fatos sabidamente inverídicos, a análise contextual adequada das expressões e a maior tolerância à crítica exigível de agente público. Subsidiariamente, reitera a tese de imunidade material do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal e sustenta a desproporcionalidade do direito de resposta, invocando o REl n. 0600370-68.2024.6.21.0074.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46303312) reportou-se aos fundamentos do parecer de ID 46293967 e opinou pelo parcial provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-22 16:04:38 -0300
Enviado em 2026-09-22 16:04:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2026-09-07 16:47:38 -0300
Enviado em 2026-09-07 16:47:38 -0300
Após votar a Relatora, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, dando parcial provimento ao recurso para, mantida a incompetência quanto ao capítulo relativo à honra do candidato à Presidência da República, condenar ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA e o PODEMOS/RS, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, e determinar a retirada dos bonecos com as figuras de candidatos adversários no prazo de 24 horas da intimação do acórdão. Pediu vista Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALCÍBIO MESQUITA BIBO NUNES e CAMILA XAVIER MESQUITA NUNES contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada e condenando cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 46294306).
A representação tem como objeto mobilização realizada em 1º de agosto de 2026, no Parque Moinhos de Vento, em Porto Alegre, com bandeiraço, distribuição de material impresso, exposição dos nomes dos recorrentes e abordagem de pedestres e ocupantes de veículos, posteriormente divulgada nos perfis mantidos pelos representados na rede social Instagram (ID 46289874).
A decisão recorrida concluiu que o conjunto dos atos extrapolou os limites da pré-campanha, assumindo configuração material de campanha eleitoral de rua antes do período legal. Considerou, ainda, que a mobilização foi amplificada pelas redes sociais dos próprios beneficiários. Não identificando expressivo dispêndio financeiro, impulsionamento pago, reiteração significativa ou alcance excepcional, fixou a multa no mínimo legal, individualmente (ID 46292195).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese: (a) ausência de pedido explícito de voto; (b) inexistência de utilização de forma ou instrumento proscrito durante o período eleitoral; (c) ausência de demonstração concreta de quebra da igualdade de oportunidades entre os concorrentes; (d) licitude das expressões, por configurarem mero pedido de apoio político; (e) afronta aos princípios da legalidade e da taxatividade do Direito Eleitoral sancionador; e (f) deficiência da prova apresentada com a inicial, em suposta violação ao art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. Requerem a reforma da decisão para que a representação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a ilicitude decorre do conjunto dos elementos empregados na mobilização pública, e não da análise isolada das expressões utilizadas. Sustenta, ainda, que a prova digital foi adequadamente preservada e que as circunstâncias reconhecidas na decisão como justificadoras do mínimo legal dizem respeito somente à dosimetria da sanção (ID 46294527).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por KLAUS HANISCH SCHUCH em face da sentença proferida pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou improcedente a Representação Especial Eleitoral ajuizada contra GILVANI DALL OGLIO, candidato eleito ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45860044).
Na petição inicial (ID 45859917), o representante sustentou que, no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 22h00min, nas dependências do Posto de Combustível Ipiranga/Buffon, situado na Avenida Assis Brasil, n. 8.207, Bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS, o representado, por intermédio de terceiros, teria distribuído gratuitamente cerca de dez litros de gasolina (no valor aproximado de R$ 61,90) a eleitores, exigindo em contrapartida a fixação de adesivos de sua campanha eleitoral em veículos, com a finalidade de captar votos. Imputou ao representado a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei Federal n. 9.504/97, pleiteando a aplicação de multa, a cassação do registro ou do diploma e a declaração de inelegibilidade.
Citado, o representado apresentou defesa (ID 45859949), esclarecendo que os fatos decorreram exclusivamente de uma ação promocional de fidelização de clientes promovida pela empresa Clikcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. (Clikcar RS), locadora voltada a motoristas de aplicativo administrada pelo empresário PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA. Aduziu que a empresa realiza periodicamente eventos promocionais de abastecimento de sua frota e que o empresário, por iniciativa própria e entusiasmo pessoal, resolveu distribuir alguns adesivos da candidatura do representado no local. Sustentou que o candidato jamais ordenou, anuiu ou custeou a distribuição de combustíveis e que, tão logo soube dos boatos nas redes sociais, determinou a imediata cessação da distribuição dos adesivos no local.
Após o indeferimento da liminar, foram colhidas informações prestadas pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a respeito de publicações no Instagram (ID 45859992) e da distribuidora Comercial Buffon de Combustíveis (ID 45859990). Realizou-se audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (ID 45860021). Apresentadas as alegações finais pelas partes, o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau ofertou parecer pela procedência (ID 45860042).
Sobreveio a sentença prolatada pelo magistrado da 160ª Zona Eleitoral (ID 45860044), julgando improcedente a representação. O juízo a quo concluiu pela ausência de comprovação cabal de dolo específico voltado à compra de votos nem de ciência ou anuência do candidato com a dação de combustível atrelada a material de propaganda, destacando a plausibilidade da ação de marketing autônoma da empresa Clikcar RS e a fragilidade do depoimento da testemunha Jonatan José Machado Rodrigues, que omitiu seus vínculos com a campanha do autor, incidindo na espécie o princípio in dubio pro sufrágio.
Em suas razões, o recorrente alega que a materialidade do ilícito e a anuência do candidato restaram plenamente delineadas nos autos, porquanto a entrega de adesivos ao empresário e o benefício eleitoral direto evidenciariam a vinculação com a prática ilícita, não se justificando a aplicação do princípio in dubio pro sufrágio.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 45860055), defendendo a higidez do julgado de primeiro grau e o não conhecimento ou desprovimento do apelo. O órgão ministerial de primeiro grau emitiu nova manifestação opinando pelo provimento (ID 45860057), ensejando pedido de desentranhamento pela defesa (ID 45860059), cujo exame foi remetido a esta Corte Regional (ID 45860064).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer (ID 45948325), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-11 18:55:17 -0300
Por unanimidade, rejeitam a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO NOVO de Porto Alegre/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que declarou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de GILVANI DALL OGLIO e PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA, em virtude do reconhecimento de litispendência (ID 45987222).
A sentença ora recorrida, acolhendo promoção ministerial de primeiro grau, extinguiu o processo sem exame de mérito com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na constatação de que a presente AIJE versa rigorosamente sobre a mesma relação jurídica-base e sobre os mesmos fatos apurados na Representação Especial Eleitoral 0600026-23.2024.6.21.0160, ajuizada pelo candidato do mesmo partido, KLAUS HANISCH SCHUCH, julgando caracterizada a litispendência, conforme a orientação fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões recursais, o PARTIDO NOVO sustenta a inexistência de litispendência, alegando que a ação pretérita foi movida individualmente por KLAUS HANISCH SCHUCH, ao passo que a AIJE foi proposta pela grei partidária; o polo passivo foi ampliado para incluir o empresário PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA; a causa de pedir foi alargada sob o influxo de provas novas relativas ao prestador de serviços Décio Silva de Abreu e ao financiamento ilícito por pessoa jurídica; e os pedidos formulados contemplam a sanção direta de inelegibilidade com base no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução ou, subsidiariamente, o prosseguimento quanto ao abuso de poder e gastos ilícitos.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção processual, destacando que a agremiação partidária tenta promover indevida repescagem de matéria fática integralmente preclusa e julgada improcedente no primeiro feito.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 46072078) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral, ante a configuração da litispendência pela teoria da identidade da relação jurídica-base.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-11 18:54:40 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da litispendência, desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre para o regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, vencidos o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, e a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, apenas preferência.
Dra. ANA PAULA MACHADO DA SILVA, apenas preferência.
Dra. RENATA DAVILA ESMERALDINO, apenas preferência.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA PINHEIRO em face do acórdão (ID 46333261) que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputada Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidata sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000 (ID 46338522). Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidata sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338522).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL OTT COLLARES em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura (ID 46338636).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000 (ID 46338636). Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 46338636). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338636).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:03 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA LOPES VARGAS em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputada Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura (ID 46338632).
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidata sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000 (ID 46338632). Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 46338632). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidata sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338632).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:06 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO FREITAS HENQUER em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura (ID 46338633).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338633).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINHO MARTINS ALMEIDA em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura (ID 46338631).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338631).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:11 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIURA PEREIRA BARCELLOS em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputada Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura (ID 46333273).
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidata sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000 (ID 46338529). Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidata sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338529).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR BERNARDES PRESTES em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338520).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRILINO SANTOS DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338523).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO ESTEVAO em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338519).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:26 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO MARIOMAR ROSA CASEMIRO em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338524).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:29 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALBERTO CARVALHO FREITAS em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, com fundamento no art. 48, caput, da Resolução TSE. n 23.609/19, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000 apresentado pelo partido AGIR, consignando, contudo, o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria consignado expressamente, em sua parte conclusiva e dispositiva, sua condição de candidato sub judice, com as garantias previstas no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, notadamente a prática dos atos de campanha eleitoral, a utilização do horário eleitoral gratuito e a manutenção de seu nome na urna eletrônica enquanto pendente solução definitiva no DRAP n. 0601466-78.2026.6.21.0000. Aduz, ainda, que o indeferimento dos registros individuais, em decorrência do indeferimento do DRAP, motivado pela intempestividade da convenção partidária do AGIR/RS, ofende a autonomia partidária assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente assentada sua condição de candidato sub judice e os efeitos daí decorrentes, bem como o prequestionamento do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, §§ 2º, 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46338526).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 12:57:32 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA, LEANDRO SCHWANCK RAUPP e ROMILDO HENDLER HAHN contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas partidárias relativa ao exercício financeiro de 2011, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.
As contas foram apresentadas em 02.3.2026, mais de quinze anos após o prazo regulamentar. No curso da instrução, foi constatada a ausência de abertura de conta bancária específica, de extratos bancários e de documentos contábeis obrigatórios, circunstâncias que, segundo a sentença, comprometeram a confiabilidade e a transparência das contas e impediram a adequada fiscalização da movimentação financeira. O juízo de origem consignou, de outro lado, que não houve recebimento ou aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que não foi identificada movimentação financeira irregular, recebimento de recursos de origem não identificada ou provenientes de fontes vedadas, tampouco utilização de verbas do Fundo Partidário. Alegam que o excepcional lapso temporal explica a indisponibilidade de parte da documentação e que a ausência de conta bancária, diante da inexistência de movimentação financeira, não teria gravidade suficiente para justificar a desaprovação. Requerem a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a abertura de conta bancária específica constitui requisito indispensável à fiscalização das finanças partidárias, mesmo na ausência de movimentação financeira, e de que a falta dos elementos mínimos de controle compromete a regularidade e a transparência das contas.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-15 14:16:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.