Sessão Ordinária - 23/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA e pela COLIGAÇÃO COM O POVO [PDT/PSB/AVANTE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] - RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de ID 46333514, que julgou improcedente o pedido de concessão de direito de resposta ajuizado em face do responsável pelo perfil @TumultoBR na rede social X, bem como indeferiu o pedido subsidiário de requisição de dados à empresa X BRASIL INTERNET LTDA. para identificação do respectivo usuário (ID 46333826).
Em suas razões recursais, sustentam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de citação do representado (art. 33 da Resolução TSE n. 23.608/19), aduzindo que a resolução de mérito sem a instauração do contraditório e da instrução processual teria obstado o regular exercício da jurisdição e a cognição da matéria. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja determinada a citação do representado e o regular prosseguimento da instrução (ID 46333826).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 46334776).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JÚLIA BUENO ZARDO e por LEONEL GUTERRES RADDE contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por Leonel Guterres Radde em face de Júlia Bueno Zardo, candidata ao cargo de Deputada Federal, e do PARTIDO NOVO – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL.
Na petição inicial, o representante sustentou que os representados instalaram, no imóvel situado na Avenida Benjamin Constant, n. 640, Bairro São João, em Porto Alegre/RS, comunicação visual de campanha composta por extensa faixa/lona em cor laranja, adesivos nas vitrines e bandeiras, cuja reunião produziria efeito visual equivalente a outdoor. Alegou, ainda, irregularidade de painel contendo a expressão “Se você é Anti-Manu, buzine”.
A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar aos representados que, no prazo de 24 horas, promovessem a retirada ou adequação da propaganda, de modo a eliminar o excesso dimensional e o efeito visual de outdoor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Após a apresentação de defesa e manifestações das partes acerca do cumprimento da medida, sobreveio decisão de mérito, ID 46288546, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido Novo e julgou parcialmente procedente a representação. Reconheceu-se que a extensa faixa instalada na fachada, conjugada com os painéis adesivados nas vitrines e os demais elementos da identidade visual da campanha, formava comunicação visual unitária, coordenada e dirigida ao logradouro público, com impacto equivalente ao de outdoor. Júlia Bueno Zardo foi condenada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
A decisão também reconheceu o descumprimento da tutela provisória a partir de 25.8.2026, às 18h40min, impondo à candidata multa cominatória diária de R$ 5.000,00 até o efetivo cumprimento da ordem.
A representação foi julgada improcedente em relação ao Partido Novo, por ausência de prova suficiente de sua participação na contratação, confecção, instalação ou administração da propaganda originária, bem como quanto ao pedido de reconhecimento da ilicitude do conteúdo da mensagem “Se você é Anti-Manu, buzine”.
Júlia Bueno Zardo opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, ausência de contraditório quanto à prova utilizada para reconhecer o descumprimento, inconsistência na definição do termo inicial das astreintes e contradição entre o comando da tutela, que admitira “retirada ou adequação”, e o posterior reconhecimento de que as providências adotadas eram insuficientes.
Os aclaratórios foram rejeitados por decisão de ID 46294222. Assentou-se que a candidata teve ciência concreta da notícia de descumprimento e apresentou, no mesmo dia, manifestação acompanhada de fotografias próprias; que o prazo de 24 horas se encerrou em 25.8.2026, às 18h40min; e que as fotografias posteriores demonstravam a permanência da situação que deveria ter sido regularizada. Consignou-se, ainda, que o fechamento de grades metálicas e a cobertura parcial dos dizeres não reduziam as dimensões do engenho nem eliminavam, de forma efetiva e estável, o efeito visual que fundamentara a tutela.
Inconformada, Júlia Bueno Zardo interpôs recurso eleitoral. Preliminarmente, suscita nulidade por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, ao argumento de que não foi especificamente intimada para se manifestar sobre as fotografias juntadas pelo representante antes do reconhecimento do descumprimento. Alega, também, negativa de prestação jurisdicional e contradição entre o comando da tutela e a decisão de mérito.
No mérito, aduz a inexistência de propaganda irregular, defendendo que o imóvel seria seu comitê central e que não houve medição objetiva capaz de demonstrar superação do limite de 4 m². Argumenta que as bandeiras tipo wind banner constituem meio autônomo e permitido de propaganda e não poderiam ser somadas às peças afixadas na fachada. Afirma ter cumprido tempestivamente a tutela mediante cobertura dos nomes e dizeres com tarjas pretas e fechamento das grades metálicas. Questiona, ainda, a prova do termo inicial do descumprimento e, subsidiariamente, requer a revisão das astreintes, com fixação do termo final em 26.8.2026. Postula também diligência de constatação no imóvel.
Leonel Guterres Radde igualmente recorreu. Sustenta que o limite dimensional aplicável deveria ser o de 0,5 m², pois o imóvel não teria sido previamente informado como comitê central no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Requer a majoração da multa eleitoral para patamar próximo ao máximo de R$ 15.000,00, em razão da magnitude e pluralidade dos engenhos, da permanência da conduta e do prévio conhecimento da candidata. Pretende, ainda, a condenação solidária do Partido Novo pela manutenção da propaganda após sua intimação da ordem judicial.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Após a interposição dos recursos, Júlia Bueno Zardo informou a realização de nova alteração na comunicação visual do imóvel, juntando registros fotográficos, e requereu o reconhecimento do cumprimento da tutela. Seguiram-se manifestações das partes acerca do estado da fachada, da incidência das astreintes e da necessidade de diligência de constatação.
A candidata formulou, ainda, pedido de condenação do representante por litigância de má-fé, sustentando que teria sido utilizada fotografia correspondente a estado anterior da fachada para simular descumprimento. O representante impugnou a pretensão, afirmando que a fotografia questionada havia sido produzida, juntada e datada pela própria representada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento parcial do recurso de Júlia Bueno Zardo, diante da inovação recursal relativamente a determinadas teses, pelo conhecimento integral do recurso de Leonel Guterres Radde e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-17 15:33:19 -0300
Enviado em 2026-09-17 15:33:19 -0300
Após votar a Relatora, acolhendo a preliminar de inovação recursal e rejeitaram as demais preliminares e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso de JÚLIA BUENO ZARDO, a fim de afastar integralmente a incidência das astreintes, mantendo a condenação ao pagamento da multa eleitoral de R$ 5.000,00; e negando provimento ao recurso de LEONEL GUTERRES RADDE, bem como rejeitando o pedido de sua condenação por litigância de má-fé, pediu vistas Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE em face do JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE, no âmbito da Ação Penal Eleitoral n. 0600015-23.2026.6.21.0160, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra DILEUSA TEREZINA SOARES ALVES, pela suposta prática dos delitos de apropriação indébita eleitoral, falsidade ideológica eleitoral e uso de documento falso para fins eleitorais, relacionados à campanha das Eleições Gerais de 2022.
A denúncia foi inicialmente distribuída ao Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que, reconhecendo sua relação com o Procedimento de Investigação Criminal n. 0600001-80.2026.6.21.0114 e invocando a regra de prevenção prevista no art. 75 do Código de Processo Penal, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 46249580, p. 16).
Ao receber a ação penal, o Juízo da 158ª Zona Eleitoral consignou que o referido procedimento investigatório havia sido originariamente distribuído à 114ª Zona Eleitoral, sem que tivesse sido encaminhado à 158ª Zona para o exercício das atribuições de Juízo Eleitoral das Garantias, na forma do art. 3º da Resolução TRE-RS n. 424/24. Registrou, ainda, que o mesmo ocorrera com o pedido de quebra de sigilos de dados e telefônico n. 0600017-34.2026.6.21.0114, igualmente processado perante a 114ª Zona Eleitoral. Considerando o equívoco na tramitação dos procedimentos e a prevenção daquele Juízo, determinou a remessa da ação penal, do procedimento investigatório e da medida cautelar à 114ª Zona Eleitoral, por reputá-la competente para a tramitação e o julgamento do feito (ID 46249580, p. 13).
Na 114ª Zona Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral sustentou que a atuação daquele juízo durante a fase investigativa, particularmente na apreciação da medida cautelar de quebra de sigilo, caracterizou o efetivo exercício das atribuições de Juízo Eleitoral das Garantias, circunstância que afastaria sua atuação na fase de instrução e julgamento. Requereu, assim, a remessa da ação penal à 158ª Zona Eleitoral ou, subsidiariamente, a suscitação de conflito negativo de jurisdição (ID 46249580, p. 5-9).
O Juízo da 114ª Zona Eleitoral acolheu a compreensão de que sua atuação na fase investigativa obstava a posterior condução da instrução e do julgamento e, diante da recusa de competência pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral, suscitou o presente conflito perante este Tribunal, determinando o sobrestamento da ação penal até a definição do juízo competente (ID 46249580, p. 3-4).
Recebido o conflito, foi mantido o sobrestamento da Ação Penal Eleitoral n. 0600015-23.2026.6.21.0160, designando-se o Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes, e determinada a vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46256471).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. Entendeu, em síntese, que a atuação da 114ª Zona Eleitoral no controle da investigação, mediante apreciação de medida cautelar sujeita à reserva de jurisdição, caracterizou o exercício das atribuições próprias do Juízo Eleitoral das Garantias e que, oferecida a denúncia, a instrução e o julgamento devem ser conduzidos por juízo diverso, em observância à separação funcional inerente ao instituto (ID 46287517).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-23 05:05:18 -0300
Por unanimidade, conheceram do conflito negativo de jurisdição e declararam a competência do Juízo da 158ª Zona Eleitoral para o processamento e julgamento da Ação Penal.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (PTB), sucedido pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
O parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou as seguintes irregularidades: a) impropriedades formais; b) recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024, no montante de R$ 1.533,55; c) recebimento de recurso de origem não identificada (RONI) no montante de R$ 89,12 (ID 46277569).
A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 1.622,67 ao Tesouro Nacional (ID 46293964).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 15:37:35 -0300
Enviado em 2026-09-12 15:37:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.622,67 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO N. 456, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo