Sessão Ordinária - 22/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por KLAUS HANISCH SCHUCH em face da sentença proferida pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou improcedente a Representação Especial Eleitoral ajuizada contra GILVANI DALL OGLIO, candidato eleito ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45860044).
Na petição inicial (ID 45859917), o representante sustentou que, no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 22h00min, nas dependências do Posto de Combustível Ipiranga/Buffon, situado na Avenida Assis Brasil, n. 8.207, Bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS, o representado, por intermédio de terceiros, teria distribuído gratuitamente cerca de dez litros de gasolina (no valor aproximado de R$ 61,90) a eleitores, exigindo em contrapartida a fixação de adesivos de sua campanha eleitoral em veículos, com a finalidade de captar votos. Imputou ao representado a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei Federal n. 9.504/97, pleiteando a aplicação de multa, a cassação do registro ou do diploma e a declaração de inelegibilidade.
Citado, o representado apresentou defesa (ID 45859949), esclarecendo que os fatos decorreram exclusivamente de uma ação promocional de fidelização de clientes promovida pela empresa Clikcar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. (Clikcar RS), locadora voltada a motoristas de aplicativo administrada pelo empresário PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA. Aduziu que a empresa realiza periodicamente eventos promocionais de abastecimento de sua frota e que o empresário, por iniciativa própria e entusiasmo pessoal, resolveu distribuir alguns adesivos da candidatura do representado no local. Sustentou que o candidato jamais ordenou, anuiu ou custeou a distribuição de combustíveis e que, tão logo soube dos boatos nas redes sociais, determinou a imediata cessação da distribuição dos adesivos no local.
Após o indeferimento da liminar, foram colhidas informações prestadas pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a respeito de publicações no Instagram (ID 45859992) e da distribuidora Comercial Buffon de Combustíveis (ID 45859990). Realizou-se audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (ID 45860021). Apresentadas as alegações finais pelas partes, o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau ofertou parecer pela procedência (ID 45860042).
Sobreveio a sentença prolatada pelo magistrado da 160ª Zona Eleitoral (ID 45860044), julgando improcedente a representação. O juízo a quo concluiu pela ausência de comprovação cabal de dolo específico voltado à compra de votos nem de ciência ou anuência do candidato com a dação de combustível atrelada a material de propaganda, destacando a plausibilidade da ação de marketing autônoma da empresa Clikcar RS e a fragilidade do depoimento da testemunha Jonatan José Machado Rodrigues, que omitiu seus vínculos com a campanha do autor, incidindo na espécie o princípio in dubio pro sufrágio.
Em suas razões, o recorrente alega que a materialidade do ilícito e a anuência do candidato restaram plenamente delineadas nos autos, porquanto a entrega de adesivos ao empresário e o benefício eleitoral direto evidenciariam a vinculação com a prática ilícita, não se justificando a aplicação do princípio in dubio pro sufrágio.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 45860055), defendendo a higidez do julgado de primeiro grau e o não conhecimento ou desprovimento do apelo. O órgão ministerial de primeiro grau emitiu nova manifestação opinando pelo provimento (ID 45860057), ensejando pedido de desentranhamento pela defesa (ID 45860059), cujo exame foi remetido a esta Corte Regional (ID 45860064).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer (ID 45948325), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-11 18:55:17 -0300
Após votar o Relator, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. RENATA DAVILA ESMERALDINO, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO NOVO de Porto Alegre/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que declarou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de GILVANI DALL OGLIO e PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA, em virtude do reconhecimento de litispendência (ID 45987222).
A sentença ora recorrida, acolhendo promoção ministerial de primeiro grau, extinguiu o processo sem exame de mérito com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na constatação de que a presente AIJE versa rigorosamente sobre a mesma relação jurídica-base e sobre os mesmos fatos apurados na Representação Especial Eleitoral 0600026-23.2024.6.21.0160, ajuizada pelo candidato do mesmo partido, KLAUS HANISCH SCHUCH, julgando caracterizada a litispendência, conforme a orientação fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões recursais, o PARTIDO NOVO sustenta a inexistência de litispendência, alegando que a ação pretérita foi movida individualmente por KLAUS HANISCH SCHUCH, ao passo que a AIJE foi proposta pela grei partidária; o polo passivo foi ampliado para incluir o empresário PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA; a causa de pedir foi alargada sob o influxo de provas novas relativas ao prestador de serviços Décio Silva de Abreu e ao financiamento ilícito por pessoa jurídica; e os pedidos formulados contemplam a sanção direta de inelegibilidade com base no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução ou, subsidiariamente, o prosseguimento quanto ao abuso de poder e gastos ilícitos.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção processual, destacando que a agremiação partidária tenta promover indevida repescagem de matéria fática integralmente preclusa e julgada improcedente no primeiro feito.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 46072078) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral, ante a configuração da litispendência pela teoria da identidade da relação jurídica-base.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-11 18:54:40 -0300
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelo recorrido Gilvani Dall Oglio.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA MARIA DA SILVA em face do acórdão de ID 46271996, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pela ora embargante e por LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, para afastar a configuração do abuso de poder político, a cassação dos diplomas da chapa eleita, a declaração de inelegibilidade de JUSSARA MARIA DA SILVA e a multa aplicada a LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, mantendo, contudo, o reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 e a condenação da embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00.
A embargante sustenta a existência de duas omissões no julgado.
Quanto à conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, afirma que o acórdão não teria enfrentado o argumento de que a retroescavadeira e o caminhão retratados no vídeo referente à obra do Arroio Passinhos pertenciam à empresa privada contratada pelo Município, circunstância que, segundo defende, afastaria a incidência do tipo legal. Alega que a extensão da vedação a bens particulares empregados na execução de contrato administrativo implicaria analogia in malam partem.
No tocante ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, sustenta que não foi apreciada a distinção entre agentes políticos e trabalhadores terceirizados presentes no primeiro vídeo. Afirma que as pessoas que aparecem em interação direta com a embargante seriam vereadores e secretário municipal, enquanto os trabalhadores uniformizados da empresa contratada figurariam em planos mais distantes, sem prova segura de que tenham participado da entoação do bordão “Aqui é trabalho”. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as alegadas omissões, com pronunciamento expresso acerca da natureza privada do maquinário, bem como sobre a condição jurídica das pessoas retratadas no primeiro vídeo e a suficiência da prova quanto à participação dos trabalhadores terceirizados (ID 46284175).
Intimada (ID 46285724), CLAUDIA AZEVEDO DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios apontados e afirmando que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, mediante análise da vinculação funcional do maquinário, dos serviços e do pessoal à Administração Pública e de sua utilização na produção dos vídeos de autopromoção. Requer o não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, que eventual integração do julgado ocorra sem alteração do resultado (ID 46291268).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-15 15:16:10 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente o pedido de regularização de omissão de prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2021, para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o levantamento da suspensão da anotação do órgão de direção estadual da agremiação, exclusivamente quanto à restrição decorrente das contas do referido exercício, e para afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos da Prestação de Contas Anual n. 0600258-98.2022.6.21.0000, sem efeitos retroativos.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e de contradição quanto à aplicação do art. 54-S, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18 e do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19. Aduz que a expressão normativa "declarar sem efeito" não se confunde com "revogar" e opera eficácia ex tunc, na medida em que reconhece que a causa geradora da suspensão deixou de existir, razão pela qual o julgado teria entrado em contradição com a natureza declaratória da decisão de regularização. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à valoração da garantia de capacidade eleitoral passiva e do livre exercício da atividade partidária, previstos no art. 17, caput e § 3º, da Constituição Federal. Alega, também, omissão quanto ao impacto da decisão no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e ao risco de julgamentos contraditórios, ao argumento de que a sanção de suspensão da anotação partidária tem natureza administrativo-eleitoral acessória e de que a recusa de eficácia retroativa esvaziaria a tutela jurisdicional prestada. Sustenta que o julgado deixou de sopesar os princípios do favor petitionis, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos partidários praticados pelos filiados. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer que o deferimento da regularização produz efeitos retroativos, convalidando os atos partidários praticados durante o período de suspensão, e, subsidiariamente, o prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-17 16:43:11 -0300
Enviado em 2026-09-17 16:43:11 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.