Sessão Ordinária - 21/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO contra decisão que julgou procedente representação ajuizada por LEONARDO DA COSTA SILVA, reconhecendo a irregularidade do impulsionamento pago de conteúdo de caráter negativo e condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, com fundamento no art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 28, § 7º-A, e 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, o recorrente suscita, inicialmente, a incompetência absoluta deste Tribunal, ao argumento de que a parcela do conteúdo considerada negativa se refere à eleição presidencial, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) examinar a matéria.
Subsidiariamente, sustenta a ilegitimidade ativa do representante quanto ao segmento relacionado à disputa presidencial.
No mérito, afirma que a publicação veicula crítica política fundada em fatos comprovados e de interesse público, sem pedido explícito de não voto, fato sabidamente inverídico ou manipulação de contexto, não se caracterizando propaganda negativa vedada ao impulsionamento.
Sucessivamente, requer a redução da multa ao mínimo legal de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, LEONARDO DA COSTA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao TSE. Subsidiariamente, caso rejeitada a preliminar, manifesta-se pela manutenção da decisão recorrida quanto à irregularidade do impulsionamento pago.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-15 12:36:22 -0300
Enviado em 2026-09-15 12:36:22 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SAIONARA GOLDONI e MONDIALE COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. contra a decisão de ID 46293051, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta por LEONEL GUTERRES RADDE.
A decisão recorrida reconheceu a veiculação de propaganda eleitoral em perfis pertencentes a pessoa jurídica, em violação ao art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, e condenou cada representada, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00.
Confirmou, ainda, a tutela de urgência quanto à remoção das seis publicações individualizadas e à retirada dos tapetes com as mensagens “Fora Lula” e “limpa os pés na cara do Lula”, reconhecendo seu cumprimento tempestivo e afastando a incidência da multa diária cominatória.
Em suas razões, as recorrentes sustentam que não foram individualizados, para cada publicação, o conteúdo considerado ilícito, o perfil responsável e a conduta atribuída a cada uma. Alegam não haver prova suficiente quanto à autoria, à edição, à publicação ou à autorização das peças, tampouco quanto ao prévio conhecimento da candidata. Argumentam que o fato de SAIONARA GOLDONI participar das gravações e ser sócia-administradora da empresa não demonstra sua responsabilidade por cada conteúdo divulgado. Defendem que as publicações consistem em manifestações políticas, críticas e estratégias comerciais protegidas pela liberdade de expressão, sem pedido de voto ou finalidade eleitoral. Afirmam, ainda, que a utilização dos percentuais de 13% e 22% possui natureza estritamente comercial. Apontam ausência de prova quanto à titularidade do perfil @casamondiale e reiteram que a petição inicial mencionou oito publicações, embora tenha individualizado apenas seis. Insurgem-se também contra a imposição de multas distintas à pessoa jurídica e à candidata, sustentando a unidade fática da conduta. Quanto à dosimetria, alegam inexistirem circunstâncias que justifiquem a fixação acima do mínimo legal, pois não houve impulsionamento, dispêndio expressivo, alcance extraordinário, reincidência ou descumprimento da ordem judicial. Postulam, ao final, a reforma integral da decisão para que a representação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requerem o afastamento da responsabilidade de quem não teve a conduta individualmente demonstrada, a redução das multas ao mínimo legal ou a imposição de uma única sanção. Sucessivamente, suscitam a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente e formulam pedido de prequestionamento.
Em contrarrazões no ID 46295859, o recorrido suscita ausência de interesse recursal quanto ao pedido de exclusão de conteúdos não individualizados e, no mérito, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de ID 46297110, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 15:33:16 -0300
Enviado em 2026-09-12 15:33:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO NACIONAL em face do acórdão de ID 46297827, que, por maioria, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada em face de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão não esclareceu adequadamente o regime jurídico aplicável à ofensa à honra e à imagem, especialmente quanto ao significado da expressão “ofensa pessoal de especial gravidade”, à distinção entre imputação de fato desonroso e ofensa à honra subjetiva e à incidência do art. 22, inc. X, da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirma, ainda, que não houve apreciação conjunta das circunstâncias reconhecidas no acórdão, notadamente o emprego pejorativo e reiterado da expressão “neuzinha”, a utilização da fórmula “que feio, neuzinha!”, a criação de destaque permanente com aquela denominação e a vinculação do perfil à pré-campanha do embargado. Sustenta, por fim, omissão quanto à aplicação concreta das diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e na Resolução CNJ n. 492/23. Requer o acolhimento dos embargos e, atribuindo-se efeitos infringentes, o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa, com aplicação de multa, retirada da postagem indicada e renomeação do destaque. Subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso sobre os dispositivos relacionados para fins de prequestionamento (ID 46301780).
Em contrarrazões, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA afirma que as questões suscitadas foram expressamente examinadas no acórdão. Sustenta que o embargante pretende rediscutir o mérito e fazer prevalecer a divergência vencida por meio de recurso de natureza integrativa. Requer a rejeição dos aclaratórios, sem efeitos infringentes (ID 46336827).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-17 17:22:39 -0300
Enviado em 2026-09-17 17:22:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB/RS e por JESSÉ SANGALLI DE MELLO, este na condição de terceiro juridicamente prejudicado, contra o acórdão que julgou procedente a presente ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, decretando a perda do mandato de Deputado Estadual exercido por VALDIR BONATTO e determinando a posse definitiva de ZILÁ BREITENBACH, primeira suplente vinculada ao PSDB e apta a assumir o cargo.
O PSDB/RS sustenta, em síntese, a existência de contradições e omissões relacionadas a premissas fáticas constantes do voto vencido. Requer seja esclarecido que a condenação criminal de RAFAEL BORTOLETTI não integrou a causa da desfiliação invocada pelos requeridos; que a comissão provisória municipal do PSDB de Viamão instituída em 12.01.2026 manteve substancialmente a composição anterior; e que o PSD também adota, no âmbito estadual e municipal, estrutura organizada por comissão provisória.
Por sua vez, JESSÉ SANGALLI DE MELLO, primeiro suplente da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA nas Eleições Gerais de 2022, opõe embargos na condição de terceiro juridicamente prejudicado, com pedido de efeitos infringentes, delimitando sua insurgência ao capítulo relativo à sucessão parlamentar.
Sustenta, em síntese, contradição entre a afirmação de que a decisão não imporia restrição aos suplentes e a determinação de posse de ZILÁ BREITENBACH, com sua consequente preterição; omissão quanto ao art. 11-A, especialmente § 8º, da Lei n. 9.096/95 e ao art. 14 da Resolução TSE n. 23.677/21; necessidade de observância da ordem oficial de suplência da Federação; ausência de contraditório acerca de sua exclusão; e inexistência de coisa julgada material no Processo n. 0600085-06.2024.6.21.0000.
Requer, ao final, efeitos infringentes para afastar a determinação de posse definitiva de ZILÁ BREITENBACH e determinar a observância da ordem oficial de suplência da Federação, com sua convocação. Subsidiariamente, postula a desconstituição do capítulo sucessório até que lhe seja assegurado prévio contraditório.
Em contrarrazões, o PSDB/RS sustenta a ilegitimidade de JESSÉ SANGALLI para postular a vaga sem o endosso do CIDADANIA e requer a intimação daquela agremiação. Postula, ainda, a prévia manifestação de ZILÁ BREITENBACH. No mérito, pugna pela rejeição dos embargos.
Após, VALDIR BONATTO requereu a imediata inclusão dos aclaratórios em pauta, a fim de viabilizar o regular processamento do recurso ordinário por ele já interposto.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-15 15:23:40 -0300
Enviado em 2026-09-15 15:23:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo PSDB/RS; rejeitaram a alegação de ilegitimidade recursal de JESSÉ SANGALLI DE MELLO e indeferiram o pedido de intimação do CIDADANIA; reconheceram a desnecessidade de prévia intimação de ZILÁ BREITENBACH; acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos por JESSÉ SANGALLI DE MELLO, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo do acórdão; e declararam prejudicado, diante do presente julgamento, o requerimento de VALDIR BONATTO de imediata apreciação dos aclaratórios.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, apenas preferência.
Dra. RENATA AGUZZOLLI PROENÇA, apenas preferência.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Recursos Eleitorais interpostos por SÉRGIO BUENO ROCHA (ID 46090768) e VALDENIR BUENO DORNELES (ID 46090770) em face da sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, referente ao pleito municipal de 2024 no Município de Boa Vista das Missões/RS (ID 46090761).
A sentença, ora impugnada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por VALDENIR BUENO DORNELES e concluiu pela existência de prova suficiente da compra de votos atrelada a apostas eleitorais informais. Em consequência, condenou SÉRGIO BUENO ROCHA, beneficiário, à cassação do diploma de vereador, declarou sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, com suporte no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e impôs a cada um dos representados, individualmente, a sanção pecuniária no valor de R$ 53.205,00, correspondente ao teto legal de 50.000 UFIR.
O recorrente SÉRGIO BUENO ROCHA aduz, em suas razões recursais, preliminares de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligências probatórias, e de nulidade do capítulo sentencial que declarou sua inelegibilidade, apontando a incompetência do juízo monocrático e o erro de enquadramento legal. No mérito, sustentou a absoluta fragilidade e inconsistência do conjunto probatório, composto exclusivamente por testemunhos parciais de adversários políticos e apostadores derrotados, sem respaldo em provas materiais idôneas. Afirmou a inexistência de demonstração de sua participação, ciência ou anuência nos fatos descritos, destacando sua modesta condição socioeconômica e invocando o princípio in dubio pro suffragii para resguardar a soberania do mandato outorgado pelo voto popular.
Por sua vez, o recorrente VALDENIR BUENO DORNELES suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, por não ter ostentado a condição de candidato, não pode figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições. Aderiu à arguição de cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a ausência de lastro probatório para a caracterização do ilícito eleitoral, pugnando, em ordem subsidiária, pela redução da multa pecuniária ao patamar mínimo legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 46090776), pugnando pelo desprovimento integral de ambos os inconformismos e defendendo a manutenção do julgado combatido.
Remetidos os autos a este grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo provimento dos recursos.
Após a juntada do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, aportou aos autos petição autônoma subscrita por Paulo Roberto Galvão Ignácio (ID 46169750), noticiando a suposta ocorrência de "fato novo" atinente a apostas eleitorais e requerendo a conversão do julgamento em diligência para manifestação da chefia ministerial e reabertura da instrução processual.
Em resposta, a defesa constituída de SÉRGIO BUENO ROCHA suscitou questão de ordem (ID 46171993), apontando a ilegitimidade e intempestividade da intervenção de terceiro, postulando o desentranhamento da referida peça e a condenação do peticionante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 15:33:11 -0300
Por unanimidade, acolheram a questão de ordem suscitada pela defesa para determinar o desentranhamento dos autos da petição de ID 46169750 e dos documentos que a acompanham; acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VALDENIR BUENO DORNELES, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele; e deram provimento ao recurso de SÉRGIO BUENO ROCHA, para julgar improcedente a representação, afastando as sanções impostas e mantendo hígido o seu mandato parlamentar.
Dr. CLÁUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada perante este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, originariamente deflagrada pelo Corregedor-Geral da Brigada Militar do Estado por meio do Ofício n. 630/2026/Cor-G/SJD/FOR (ID 46238632), versando sobre os limites jurídicos da propaganda eleitoral aplicáveis aos integrantes da carreira militar estadual no pleito de 2026.
Em síntese, o expediente submeteu à apreciação desta Corte Eleitoral duas indagações: a) se configura ilicitude eleitoral a veiculação, por candidatas e candidatos militares estaduais, de materiais de campanha em que apareçam trajando vestimentas com as mesmas cores e o padrão visual da farda da Brigada Militar, ainda que sem o uso de brasões, divisas ou insígnias oficiais; e b) se este Tribunal Regional Eleitoral poderia editar resolução específica voltada a proibir a fixação ou o uso de artefatos de propaganda eleitoral (como wind banners, bandeiras, cartazes e faixas) nas vias públicas e passeios situados no entorno dos quartéis da corporação militar.
A Secretaria Judiciária prestou informações técnicas e colacionou precedentes pertinentes à admissibilidade e às teses debatidas (ID 46243426).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 46243774), pronunciando-se pelo conhecimento da consulta e pela sua resposta, a fim de que se reconheça a irregularidade da emulação de padrão visual de fardamento, com esteio no art. 40 da Lei n. 9.504/97, bem como para consignar que a disciplina da propaganda no entorno de quartéis submete-se aos marcos legais vigentes, sendo inviável a ampliação das proibições por via regulamentar deste Tribunal Regional.
Iniciado o julgamento colegiado nas sessões anteriores, restou vencida a proposição inicial deste Relator de não conhecimento do feito, tendo o Plenário desta Corte acolhido, por maioria de votos, a divergência inaugurada pela eminente Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado para converter o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar a fim de oportunizar a ratificação do expediente (ID 46274022 e ID 46270554).
Ante a inércia inicial do Órgão consulente, foi determinada a repetição da diligência.
Notificado por meio do Ofício SJ/SCCOP n. 254/26, o Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se nos autos, ratificando expressamente os termos e os questionamentos postos na consulta formulada pelo Corregedor-Geral (ID 46310261).
Vencido na preliminar que sustentava o não conhecimento, cumpre a este Relator conduzir a lavratura do acórdão com o enfrentamento do mérito, a teor do disposto no art. 74, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:05:58 -0300
Por unanimidade, conheceram e responderam a consulta, nos termos do voto do relator. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de BRUNO JARDIM BARCELLOS RODRIGUES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Bagé/RS, para prestação de serviço no Cartório da 007ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, pelo período de 01 (um) ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/82, da Resolução TSE n. 23.523/17 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.