Sessão Ordinária - 15/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Desa. Jane Maria Köhler Vidal
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Marcel Van Hattem e Partido Novo contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa impulsionada, condenando cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
A decisão recorrida reconheceu que os representados publicaram vídeo nas redes sociais acusando pré-candidata de "espalhar fake news", acompanhado de impulsionamento pago pelo Partido Novo/RS, conforme comprovado pela biblioteca de anúncios da Meta. Constatou o uso de imagem depreciativa da candidata, com expressão "fake news" sobreposta em contexto visual de desqualificação.
A fundamentação da decisão apoiou-se em precedente do Tribunal Superior Eleitoral (AgRg no REspEle n. 0600165-23/SP), que proíbe impulsionamento de conteúdo negativo, inclusive sob viés crítico, dirigido a candidato adversário.
Os recorrentes sustentam, em síntese: (i) ausência de elementos caracterizadores de propaganda negativa; (ii) natureza defensiva do conteúdo; (iii) distinção entre crítica política e propaganda negativa; (iv) inaplicabilidade dos precedentes invocados; (v) perda de objeto da tutela de urgência; (vi) cumulação indevida de multas.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 17:33:10 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MICHELE GALVÃO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de EDUARDA ELISABETE PERES SILVA – DUDA PERES, na qual se sustentou a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante a afixação, no para-brisa traseiro de veículo Citroën Xsara Picasso, de adesivo contendo fotografia, nome político e a expressão “Duda Peres Pré-candidata a Deputada Estadual”.
A representação foi fundada na alegação de que a publicidade teria sido veiculada antes do período legal de campanha e mediante forma proscrita pela legislação eleitoral, uma vez que o adesivo utilizado no vidro traseiro do automóvel não seria microperfurado. A representante requereu, ainda, a identificação do proprietário do veículo perante o DETRAN/RS, a realização de diligência destinada à constatação das características físicas do material e, ao final, o reconhecimento da propaganda antecipada, com aplicação das penalidades cabíveis.
A sentença julgou improcedente a representação, por entender insuficientemente demonstradas a natureza não microperfurada do material, a anterioridade da veiculação ao marco legal da propaganda eleitoral e a autoria ou o prévio conhecimento da beneficiária.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) as informações constantes do ID 46276156 demonstrariam que as fotografias foram produzidas em 04.8.2026; b) os vídeos apresentados pela defesa teriam sido considerados sem prévia oportunidade de contraditório; c) teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências destinadas à identificação do proprietário do veículo, medição e exame físico do adesivo; d) o conteúdo da peça, associado ao emprego de meio proscrito, caracterizaria propaganda eleitoral antecipada; e) a afirmação da recorrida de que o adesivo seria microperfurado e a apresentação de amostra com a mesma arte demonstrariam seu conhecimento sobre o material. Requer a reforma da sentença, com aplicação da multa, ou, subsidiariamente, sua cassação ou a conversão do julgamento em diligência.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Argumenta, especialmente, que as fotografias não permitem concluir que o adesivo fosse confeccionado em material não microperfurado e que a dúvida acerca dessa circunstância, em demanda de natureza sancionatória, não pode fundamentar condenação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, entendendo configurada propaganda antecipada mediante meio proscrito e postulando a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 17:31:32 -0300
Enviado em 2026-09-09 17:31:33 -0300
Por unanimidade, superada a alegação de cerceamento de defesa, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual formulado pelo Diretório Estadual do DEMOCRATA do Rio Grande do Sul, anteriormente denominado PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, e por IRACEMA TERESINHA ARAUJO ACCINELLI, referente ao exercício financeiro de 2024.
As contas originárias da agremiação foram julgadas não prestadas nos autos do Processo n. 0600219-96.2025.6.21.0000, com trânsito em julgado em 03.02.2026. Em consequência, foi determinada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação de inadimplência.
Buscando sanar a omissão, a agremiação apresentou, em 07.8.2026, por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, os demonstrativos relativos ao exercício de 2024, declarando ausência de movimentação financeira no período.
Em decisão de ID 46264242, o requerimento foi recebido sem efeito suspensivo, com determinação de regularização da representação processual da responsável pelas contas. A providência foi atendida mediante a juntada da procuração de ID 46272147 e o cadastramento do advogado, certificado no ID 46272252.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI analisou a documentação e, na informação de ID 46277554, apontou a ausência do comprovante de remessa da Escrituração Contábil Digital à Receita Federal do Brasil, ou de escrituração equivalente, se dispensada a remessa digital, do Balanço Patrimonial e do parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se existente.
Não obstante, a unidade técnica considerou que tais impropriedades formais não comprometeram a fiscalização e a confiabilidade das contas. As consultas às informações bancárias e aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral corroboraram a ausência de movimentação financeira, não tendo sido identificadas contas bancárias cadastradas em nome do diretório estadual, receitas ou despesas no exercício. Também não foi constatado recebimento de recursos do Fundo Partidário, nem indícios de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo deferimento do requerimento de regularização. Sustentou que as impropriedades formais não impediram o efetivo controle jurisdicional e que se encontram satisfeitos os requisitos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-10 15:06:08 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido e declararam regularizada a situação de inadimplência do partido relativamente ao exercício financeiro de 2024.