Sessão Ordinária - 14/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Jane Maria Köhler Vidal, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURA SOARES SITO SILVEIRA (ID 46279218) contra a sentença (ID 46273136) que julgou procedente a representação ajuizada pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA, com fundamento no art. 96 da Lei n. 9.504/97, para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em vídeo publicado no perfil @laurasito, na plataforma Instagram, aplicar à representada a multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo de R$ 5.000,00, e determinar a remoção do conteúdo veiculado na URL individualizada na petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (a) requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a ordem de remoção e a multa diária, informando, contudo, já ter promovido a indisponibilização do conteúdo; subsidiariamente, pede que a ordem se limite à URL especificamente examinada; (b) no mérito, que a publicação constitui comunicação política coloquial, com mera imprecisão técnica de pessoa leiga em Direito; que a propaganda antecipada negativa seria definida taxativamente, sem pedido de não voto ou veiculação por meio proscrito; que as expressões "me pagar" e "me indenizar" seriam fórmulas de responsabilização e reação política, não afirmação de crédito pessoal, tanto que o próprio vídeo empregou a palavra "multa"; que a omissão de menção ao impulsionamento remunerado não equivale à afirmação do seu contrário; que a falsidade apta à repressão eleitoral deve ser verificável de plano e não pode resultar de interpretação controvertida sobre o sentido de expressão política. Invoca precedentes e requer a reforma da sentença, com a improcedência da representação.
Em contrarrazões (ID 46282176), a recorrida sustenta o prejuízo do pedido de efeito suspensivo, diante do cumprimento voluntário da ordem e da regra do efeito meramente devolutivo, e, no mérito, a manutenção da sentença, com apoio em precedente deste Tribunal sobre descontextualização de conteúdo (RE n. 0600042-94, rel. Des. Roberto Carvalho Fraga) e em precedentes sobre a obrigatoriedade da multa após o reconhecimento da propaganda antecipada (RE n. 0600009-57, rel. Des. Nilton Tavares da Silva; RE n. 0600116-39, rel. Des. Francisco Thomaz Telles).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46283300), ao fundamento de que a publicação alterou o destinatário e a causa da condenação, tratando-se de proposições factuais objetivamente verificáveis mediante simples cotejo com a decisão antecedente, e não de juízo de valor protegido pela crítica política.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 17:31:37 -0300
Enviado em 2026-09-09 17:31:37 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o pedido de efeito suspensivo e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, MARCEL VAN HATTEM, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO e LUIS PAULO KAYSER contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes e manteve a procedência da representação por propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor, inclusive quanto às multas individuais aplicadas.
Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Afirmam que a veiculação da publicidade ocorreu de boa-fé, amparada em precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativo à propaganda de filiação partidária, e destacam que o artefato foi retirado dentro do prazo de 24 horas estabelecido na decisão liminar, sem resistência ao cumprimento da ordem judicial. Alegam, ainda, ausência de fundamentação individualizada acerca da participação material de cada representado na contratação ou instalação do outdoor, sustentando violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam afastadas integralmente as multas individuais impostas. Para fins de prequestionamento, postulam pronunciamento expresso acerca dos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 927, § 4º, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil; e 275 do Código Eleitoral.
Intimada, a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Sustenta que o acórdão contém fundamentação suficiente para a manutenção das penalidades, sendo os aclaratórios utilizados com o propósito de rediscutir matéria já decidida. Aduz, ainda, que a boa-fé alegada e a retirada posterior do outdoor não afastam a infração consumada, bem como que a responsabilidade dos representados foi suficientemente individualizada a partir do próprio conteúdo da publicidade.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 16:55:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura de ARY JOSÉ VANAZZI ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026, vinculado à FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV).
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da federação foi deferido.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou ação de impugnação ao registro de candidatura sustentando, em síntese, a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal e a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Afirmou que o candidato foi condenado em ação de improbidade administrativa por fatos ocorridos quando exercia o cargo de Prefeito de São Leopoldo, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 15.6.2026, com imposição, entre outras sanções, da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. A condenação remanescente refere-se à contratação da Associação Rádio Comunitária Feitoria FM, no valor de R$ 15.000,00, para veiculação de publicidade institucional durante ano eleitoral, considerada destinada à promoção da gestão do então prefeito, candidato à reeleição. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a condenação reconheceu ato doloso de improbidade, com dano ao erário e benefício decorrente do uso da máquina pública para promoção pessoal, razão pela qual estariam presentes tanto o óbice decorrente da suspensão dos direitos políticos quanto os requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “l”. Requereu, ao final, a procedência da impugnação e o indeferimento do registro.
Citado, ARY JOSÉ VANAZZI apresentou contestação narrando que a impugnação reúne fundamentos autônomos e que a subsistência da suspensão dos direitos políticos não conduz, automaticamente, à incidência da alínea “l”. Delimitou o título judicial oriundo da ação de improbidade administrativa n. 5002584-11.2011.8.21.0033, destacando que a sentença havia reconhecido dano de R$ 8.002.815,53, mas que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o dano patrimonial ao valor de R$ 15.000,00, correspondente ao contrato celebrado com a Associação Rádio Comunitária Feitoria FM, mantendo as demais sanções.
A defesa alegou que o título condenatório reconheceu dano ao erário e enquadramento no art. 10 da Lei n. 8.429/92, mas não reconheceu enriquecimento ilícito do candidato, nem vantagem patrimonial indevida própria ou de terceiro, de modo que não estaria preenchido requisito cumulativo do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90. Aduziu, ainda, que a Justiça Eleitoral não pode ampliar a moldura fática do título judicial para suprir elemento não reconhecido na condenação.
Quanto à suspensão dos direitos políticos, informou o ajuizamento da Ação Rescisória n. 5262274-13.2026.8.21.7000/RS, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual foi indeferida a tutela provisória, decisão objeto de agravo interno, bem como da Reclamação n. 98.589/STF, com pedido liminar. Sustentou que tais medidas discutem a subsistência da condenação e das sanções diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 e dos parâmetros invocados perante o Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência da AIRC e o deferimento do registro, com reserva de juntada de decisões supervenientes.
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária, registrando pendência em relação à Justiça Estadual de 2º grau, pois a certidão de ID 46251792 era positiva e a documentação apresentada não permitia verificar a correspondência entre o processo nela apontado e a certidão narratória juntada. Assinalou, ainda, que as certidões federais indicavam as ações de improbidade n. 5013988-35.2021.4.04.7108 e 5024500-19.2017.4.04.7108, ambas julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, respectivamente, em 23.9.2025 e 24.4.2021, e a Ação Penal n. 5027321-96.2025.4.04.0000, sem desfecho processual definitivo identificado.
No curso da instrução, diante de certidão criminal positiva da Justiça Estadual de 2º grau, o candidato foi intimado a apresentar documentação apta a esclarecer a situação dos feitos nela indicados. Após a juntada de certidões narratórias, persistiu dúvida quanto à correspondência entre os processos n. 70084929579 e n. 70051450187 e os feitos apontados pela defesa como seus desdobramentos. Por decisão de 21.8.2026, foi determinada diligência, nos termos do art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para apresentação de certidões de objeto e pé ou documentos oficiais equivalentes que demonstrassem a correspondência entre as numerações e a situação processual dos feitos, com posterior encerramento da fase probatória e abertura de prazo comum para alegações finais.
Cumprida a diligência, foram juntadas certidões de objeto e pé expedidas pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando esclarecida a correspondência entre as numerações dos feitos estaduais e seus desdobramentos, sem identificação de nova condenação autônoma apta a alterar o exame do registro.
Encerrada a fase probatória, foi aberto prazo comum para alegações finais. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL reiterou a ausência da condição constitucional de elegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos e a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e reconheceu o dolo específico, defendendo, ainda, que o enriquecimento ilícito exigido pela alínea “l” pode ser de terceiro e que, no caso, o pagamento à Associação Rádio Comunitária Feitoria FM configuraria vantagem patrimonial indevida. Requereu a procedência da impugnação e o indeferimento do registro.
ARY JOSÉ VANAZZI apresentou alegações finais reiterando a improcedência da AIRC e o deferimento do registro de candidatura. Informou que a Ação Rescisória n. 5262274-13.2026.8.21.7000 foi incluída em pauta do 11º Grupo Cível do TJRS para sessão virtual de 16 a 18.9.2026. Requereu a juntada da Resolução TSE n. 23.760/26, do edital de pauta e de precedentes do STF e do STJ, bem como que fossem consideradas a proximidade do julgamento colegiado, a similitude jurídica do REsp n. 2.082.578/MG e a plausibilidade da pretensão rescisória, com o deferimento ou homologação do registro, sem prejuízo da ulterior consideração do julgamento já pautado.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-10 19:13:09 -0300
Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro de candidatura, vencida a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo requerente/impugnado Ary Jose Vanazzi.
Dr. JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, apenas preferência.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de CARLOS ALBERTO ESTEVAO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3600, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinado ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 21.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:35 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3666, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou irregularidades quanto à prova de alfabetização e às certidões criminais necessárias à instrução do requerimento. Em relação à Justiça Federal, foram apontadas como ausentes as certidões para fins eleitorais de 1º e 2º graus do domicílio do candidato. Quanto à Justiça Estadual de 2º grau, a certidão apresentada continha inconformidade com o número do documento de identificação juntado aos autos.
Em razão dessas pendências, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do requerente.
Na informação técnica final, de 24.8.2026, permaneceram registrados como não satisfeitos o requisito relativo à prova de alfabetização e a apresentação das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Sobreveio certidão, expedida em 09.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:38 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de GENTIL ALVES DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3612, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como irregularidade quanto à quitação eleitoral, decorrente do julgamento como não prestadas das contas do candidato referentes às Eleições de 2016.
Em razão dessas pendências, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, apresentar as certidões criminais exigidas e manifestar-se acerca da ausência de quitação eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido.
Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do requerente.
Na informação técnica final, de 25.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeita a pendência relativa às certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diante da documentação já constante dos autos. Permaneceu, contudo, registrada a ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas do candidato referente às Eleições de 2016, julgadas não prestadas.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido de registro de candidatura, sendo-lhe atribuída a situação “indeferido com recurso” na hipótese de eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:41 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de JAIR BERNARDES PRESTES, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3615, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 21.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:44 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de MARISA PINHEIRO, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3614, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, a candidata apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas, permanecendo ausente a comprovação da prova de alfabetização (ID 46282577), posteriormente suprida pela candidata (ID 46284630).
Na informação final, de 25.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 09.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:47 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de ABRILINO SANTOS DA SILVA, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3622, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 22.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:50 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de FABIO MARIOMAR ROSA CASEMIRO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3678, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou certidão judicial para fins eleitorais da Justiça Federal da 4ª Região, destinada ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 21.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:53 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de JOAO ALBERTO CARVALHO FREITAS, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3688, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 22.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 09.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:56 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de MAIURA PEREIRA BARCELLOS, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3616, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, a candidata apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 21.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 09.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:59 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de SHEILA APARECIDA MACIEL FERNANDES, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3684, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, a candidata apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 22.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 09.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:59:02 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de MARTINHO MARTINS ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3661, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 21.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:59:06 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de RITA DE CASSIA LOPES VARGAS, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3665, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização, das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus e das certidões judiciais criminais da Justiça Estadual de 1º grau e 2º graus, razão pela qual a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, a candidata apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas, permanecendo ausente a comprovação das certidões judiciais criminais da Justiça Estadual de 1º grau e 2º graus (ID 46282387), posteriormente supridos os documentos pela candidata (IDs 46286673, 46286672 e 46286674).
Na informação final, de 27.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 09.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:59:09 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de RONALDO FREITAS HENQUER, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3636, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pelas quais o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 23.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:59:12 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR, em favor de RAPHAEL OTT COLLARES, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3645, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, §§ 3º a 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em atendimento à intimação, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos destinados ao suprimento das irregularidades apontadas.
Na informação final, de 23.8.2026, a Secretaria Judiciária considerou satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, não tendo identificado, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão, expedida em 9.9.2026, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, encontrava-se indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:59:15 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo AGIR em favor de SILVANA PRADELLA, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3603, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601466-78.2026.6.21.0000.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência de prova de alfabetização e das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como pendência relativa à quitação eleitoral, decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas referentes ao pleito de 2024. A candidata foi intimada para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades, sob pena de indeferimento do pedido (ID 46273198).
O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 46283822. Na informação final de ID 46285306, a Secretaria Judiciária concluiu pela persistência das irregularidades e pelo não preenchimento dos requisitos individuais da candidatura.
Sobreveio certidão de ID 46298809, informando que o DRAP apresentado pelo AGIR, processo n. 0601466-78.2026.6.21.0000, foi indeferido em prazo recursal ou com recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro, em razão da ausência de quitação eleitoral, da incompletude da instrução documental, não regularizada no prazo concedido, e, ainda, do indeferimento do DRAP do AGIR (ID 46306909).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:59:17 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR – AGIR/RS em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação para o cargo de Deputado Federal nas Eleições Gerais de 2026, ao fundamento de que a convenção partidária realizada em 05.8.2026 ocorreu quando ainda vigente a suspensão da anotação do órgão de direção estadual, somente levantada em 15.8.2026, sem efeitos retroativos.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, que não teria sido adequadamente valorada a circunstância de o pedido de regularização das contas do exercício de 2021 ter sido protocolado em 17.7.2026, antes da realização da convenção partidária, bem como o posterior julgamento de procedência do RROPCO n. 0600320-02.2026.6.21.0000, ocorrido em 08.9.2026. Afirma que a demora na apreciação do pedido de regularização não poderia ser imputada à agremiação e registra que foram opostos embargos de declaração naquele feito, nos quais se discute a atribuição de eficácia retroativa à regularização. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o fato superveniente relevante não seria apenas a decisão que levantou a suspensão, mas a comprovação de que a situação fática que ensejou a regularização já se encontrava sanada antes da convenção partidária. Por fim, aponta omissão quanto às garantias constitucionais relacionadas ao exercício dos direitos políticos e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que o acórdão não teria considerado adequadamente as particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de movimentação financeira nas contas, o ajuizamento do pedido de regularização antes da convenção e o levantamento da suspensão antes do julgamento do DRAP. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja deferido o DRAP do AGIR/RS para o cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026. Subsidiariamente, postula o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada (ID 46310397).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 15:31:57 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputada federal formulado pelo partido AVANTE em favor de MARTA DINA VIEIRA ALVAREZ DA ROCHA, número 7029.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285578.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, ao argumento central de ausência de condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, ID 46273193.
Em defesa, a pretensa candidata alega estar vinculada ao AVANTE, com participação contínua como militante ativa, inclusive, concorrendo a vereança em 2024. Requer o deferimento do registro ou, subsidiariamente, produção de provas (ID 46276290 e seguintes).
O órgão ministerial apresentou manifestação pelo indeferimento do registro, com extração de traslado integral do caderno processual e imediata remessa à Polícia Federal (ID 46293971), o que foi deferido e encaminhado.
E foi concedido prazo para alegações finais, aproveitado por ambas as partes que reforçam os argumentos já lançados aos autos (ID 46295694 e ID 46301798).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-11 17:58:31 -0300
Enviado em 2026-09-11 17:58:31 -0300
Enviado em 2026-09-11 17:58:31 -0300
Enviado em 2026-09-11 17:58:31 -0300
Enviado em 2026-09-11 17:58:32 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) apresentado pelo Partido da Causa Operária (PCO) em favor de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições Gerais de 2026, com a opção de nome para a urna eletrônica "CESAR PONTES" e número de candidatura 29 (ID 46271014).
A Secretaria Judiciária prestou informação técnica acusando a falta de quitação eleitoral do candidato em decorrência do registro de irregularidade grave no Cadastro Eleitoral sob o código ASE230, decorrente de contas julgadas não prestadas no pleito de 2022, quando concorreu ao cargo de Governador, na Prestação de Contas Eleitorais n. 0603654-83.2022.6.21.0000, com decisão transitada em julgado. Na mesma informação técnica, consignou-se a alteração da autodeclaração de cor e raça do candidato para parda, divergente do cadastro pretérito, ponto que ensejou prévia manifestação do requerente nos autos ((ID 46285302).
Devidamente intimado acerca do impedimento relativo à quitação eleitoral, o candidato manifestou-se por meio de sua representação processual. Sustentou ter cumprido tempestivamente suas obrigações contábeis relativas ao pleito de 2022 e obtido a aprovação na Prestação de Contas Eleitorais n. 0602353-04.2022.6.21.0000. Argumentou, ainda, que o lançamento restritivo decorreria de equívoco no cadastramento atribuível a terceiros integrantes de chapa majoritária partidária daquela eleição (ID 46284077).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, ante a ausência de quitação eleitoral em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas da campanha majoritária de 2022, bem como do indeferimento do DRAP do PCO n. 0601454-64.2026.6.21.0000, julgado por este Colegiado em 03.09.2026 (ID 46293979).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 14:55:51 -0300
Enviado em 2026-09-12 14:55:52 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de Vice-Governador formulado pelo Partido da Causa Operária – PCO em favor de TIAGO NILO.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e indeferido, conforme certidão de ID 46293978.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do pedido de registro, em decorrência do indeferimento do DRAP da agremiação, nos autos do processo n. 0601454-64.2026.6.21.0000, julgado por este Colegiado em 03.9.2026.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 17:17:38 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) de APOENA RIBEIRO MEDEIROS, apresentado pelo PODEMOS – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, com o número 20900.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).
Citado (ID 46271642), o impugnado apresentou contestação e documentação (IDs 46273450 a 46273456), sustentando a higidez do pedido de registro.
Instruído o feito, aportaram aos autos informações e certidões narratórias atualizadas das respectivas unidades judiciárias. Encerrada a fase probatória de que trata o art. 42 da Resolução TSE n. 23.609/19, foi aberto prazo para alegações finais, na forma do art. 43 do mesmo diploma.
Em alegações finais (ID 46303172), o Ministério Público Eleitoral — autor da impugnação —, manifestou-se pela improcedência da AIRC e pelo deferimento do registro de candidatura, bem como a inexistência de outros óbices pendentes de regularização.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de 2º Suplente de Senador formulado pelo Partido da Causa Operária – PCO, em favor de ABRAO RAFAEL SPRITZER.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e indeferido, conforme certidão de ID 46294232.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do pedido de registro, em decorrência do indeferimento do DRAP, ID 46294879.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-13 12:26:22 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de 1º Suplente de Senador formulado pelo Partido da Causa Operária – PCO, em favor de DOMINGOS ALESSANDRETTI.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e indeferido, conforme certidão de ID 46294230.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do pedido de registro, em decorrência do indeferimento do DRAP, ID 46294878.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-13 12:26:26 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de Senador formulado pelo Partido da Causa Operária – PCO em favor de RICARDO HERBERT JONES, número 290.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação, ao argumento de que o pretenso candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90 (com redação alterada pela LC n. 219/25), decorrente de condenação por crime de homicídio.
Veio aos autos a contestação, na qual o impugnado sustentou que o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento popular e determinou a realização de novo julgamento, ainda pendente. Acostou cópia do Agravo em Recurso Especial n. 3.115.023/RS. Requereu fosse assegurada a participação do candidato em todos os atos de campanha e a manutenção de seu nome na urna, além da requisição da certidão de objeto e pé e a certidão atualizada da situação do processo criminal.
Os pedidos foram indeferidos. Foi concedido prazo para alegações finais, aproveitado por ambas as partes.
O candidato reforçou os argumentos já lançados aos autos.
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral reconhece afastado o óbice à candidatura e requer a improcedência da AIRC, manifestando-se também pelo indeferimento do registro de candidatura em decorrência do indeferimento do DRAP.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-13 12:26:29 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão que, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo aos cargos ao Senado Federal. Sustenta, em síntese: a) obscuridade e omissão quanto à eficácia jurídica da suspensão na data da convenção; b) omissão quanto à distinção (distinguishing) do precedente invocado como paradigma; c) omissão quanto à natureza declaratória da decisão de regularização e à possibilidade de efeitos ex tunc; d) omissão quanto a julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Recurso Eleitoral n. 060029590, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, PSESS de 27.9.2024); e) omissão quanto à ponderação dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, da máxima efetividade dos direitos políticos e da soberania popular (CF, arts. 1º, inc. V, 14 e 17), bem como quanto ao art. 219 do Código Eleitoral. Requer o suprimento das omissões apontadas; a atribuição de efeitos modificativos, caso o saneamento conduza à conclusão diversa, para deferimento do DRAP ou, no mínimo, para novo julgamento do feito; e, mantido o resultado, a integração do acórdão com resposta objetiva aos pontos suscitados, para fins de prequestionamento dos arts. 1º, inc. V, 14 e 17 da Constituição Federal; 219 e 275 do Código Eleitoral; 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º da Resolução TSE n. 23.609/19; 54-S da Resolução TSE n. 23.571/18; e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 17:17:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO DO RIO GRANDE DO SUL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão que, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo aos cargos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta, em síntese: a) obscuridade e omissão quanto à eficácia jurídica da suspensão na data da convenção; b) omissão quanto à distinção (distinguishing) do precedente invocado como paradigma; c) omissão quanto à natureza declaratória da decisão de regularização e à possibilidade de efeitos ex tunc; d) omissão quanto a julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Recurso Eleitoral n. 060029590, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, PSESS de 27.9.2024); e) omissão quanto à ponderação dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, da máxima efetividade dos direitos políticos e da soberania popular (CF, arts. 1º, inc. V, 14 e 17), bem como quanto ao art. 219 do Código Eleitoral. Requer o suprimento das omissões apontadas; a atribuição de efeitos modificativos, caso o saneamento conduza a conclusão diversa, para deferimento do DRAP ou, no mínimo, para novo julgamento do feito; e, mantido o resultado, a integração do acórdão com resposta objetiva aos pontos suscitados, para fins de prequestionamento dos arts. 1º, inc. V, 14 e 17 da Constituição Federal; 219 e 275 do Código Eleitoral; 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º da Resolução TSE n. 23.609/19; 54-S da Resolução TSE n. 23.571/18; e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-12 17:17:44 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.