Sessão Ordinária - 11/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura de MAHMOUD MUSTAFA SALAMA AMER, apresentado pelo PARTIDO LIBERAL, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2026.
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA — FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) ofereceu ação de impugnação (ID 46264553), sustentando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, c/c os incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90. Alegou que o candidato exerceu a presidência da Associação Comercial e Industrial e Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do Sul — ACI/CDL depois de 04.4.2026, embora a entidade recebesse recursos públicos municipais. Indicou repasse de R$ 100.000,00 realizado em 2025 e proposta de novo apoio de R$ 150.000,00 em 2026, requerendo diligências para completar a documentação em poder da associação e do município.
Citado, o impugnado apresentou contestação (ID 46274898). Preliminarmente, arguiu inépcia parcial da inicial por ausência de prova pré-constituída do custeio público em 2026. No mérito, afirmou que a ACI/CDL é associação civil privada, mantida por contribuições voluntárias de associados; que o repasse de 2025 foi pontual, vinculado a evento e ocorrido sob presidência diversa; que não havia ingresso público em 2026; e que a base territorial municipal da entidade afastaria a regra para candidatura estadual. Juntou, entre outros documentos, ata de afastamento e estatuto (IDs 46274899 e 46274901).
Por decisão de ID 46277355, foi parcialmente deferida a produção probatória, determinando-se ao Município de São Lourenço do Sul e à ACI/CDL a apresentação de documentos financeiros e administrativos dos exercícios de 2025 e 2026, ficando a preliminar reservada para o julgamento.
O município e a associação prestaram informações e juntaram documentos (IDs 46278837–46279117). A prova confirma o repasse municipal de R$ 100.000,00 à ACI em 2025 e a autorização legislativa, pela Lei Municipal n. 4.379, de 07.5.2026, de novo repasse no valor de R$ 150.000,00 para o 6º Festival de Inverno Lourenciano. Na resposta inicialmente apresentada, o município informou que até então não havia pagamento, empenho, liquidação ou transferência em 2026.
A impugnante e o candidato apresentaram alegações finais (IDs 46286252 e 46287273).
Em 28.8.2026, o município complementou a documentação (IDs 46288937–46288940), apresentando comprovante bancário de transferência de R$ 150.000,00 à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Sul, realizada em 27.8.2026 e identificada como “CONVÊNIO”.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro (ID 46289642).
Por fim, a informação técnica de ID 46264347, prestada nos termos do art. 35, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, registrou a regularidade do preenchimento do pedido e da documentação apresentada, inclusive quanto à escolha em convenção, à autorização para o requerimento da candidatura, à tempestividade, à fotografia, à declaração de bens, ao documento de identificação, à prova de alfabetização, à idade mínima e à nacionalidade brasileira.
A unidade técnica também certificou a apresentação das certidões criminais exigidas e, com base nos dados constantes dos sistemas da Justiça Eleitoral, o atendimento dos requisitos relativos à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à regularidade da inscrição, sem divergência de dados cadastrais. O DRAP do Partido Liberal, autuado sob o n. 0600688-11.2026.6.21.0000, foi deferido em 19.8.2026, conforme certificado no ID 46276634.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:16:57 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação de impugnação para deferir o pedido de registro de candidatura, vencido, no ponto, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles - Relator, a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, apenas preferência.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Impugnação a Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de EVARISTO PINHEIRO RIGHETTO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, sob o n. 10800, nas Eleições Gerais de 2026 (ID 46269084).
Sustenta o impugnante, em síntese, que o impugnado foi condenado, com trânsito em julgado em 26.8.2019, pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre, no processo n. 001/2.16.0006319-3, pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), com extinção/cumprimento da pena em 31.5.2024 (ID 46269084). Sustenta que a conduta se amoldaria à hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", item 9, da Lei Complementar n. 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 219/25), cujo prazo, por força da ressalva aos itens 6 a 10 do referido dispositivo, fluiria da condenação colegiada até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, projetando o termo final da inelegibilidade para 31.5.2032. Alega, ainda, a existência de "inúmeros outros processos por ameaça, contravenções, estelionato e sucessivas medidas protetivas entre 2005 e 2022", como reforço à tese de incompatibilidade ético-moral do candidato com o exercício do mandato. Requer, ao final, a procedência da AIRC e o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.
Recebida a impugnação, o Relator deferiu o pedido de diligências formulado na inicial e determinou a citação do impugnado (ID 46271698).
Citado (ID 46273325), o impugnado apresentou contestação (ID 46284346), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art. 485, I, CPC) e, no mérito, sustentando que o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) está capitulado no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal ("Das Lesões Corporais"), e não no Capítulo I ("Dos Crimes Contra a Vida", arts. 121 a 128), não se subsumindo, portanto, ao item 9 da al. "e" do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90. Juntou cópia de parte do processo de execução penal n. 8000610-66.2020.8.21.0001.
Sobrevieram aos autos, em cumprimento à diligência determinada, a certidão narratória atualizada e a decisão que declarou extinta a pena no processo n. 001/2.16.0006319-3, expedidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre — VEPMA (IDs 46277210, 46277211 e 46277212).
Em razão da juntada de novos documentos, foi aberto prazo comum para alegações finais (ID 46284692).
O impugnante apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial (ID 46288606). O impugnado apresentou razões finais/memoriais, reiterando os fundamentos da contestação (ID 46290579).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram procedente a ação de impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Vencido, no ponto, o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard - Relator, o Des. Federal Leandro Paulsen e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez - Presidente. Lavrará o acórdão a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Impugnante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pela COLIGAÇÃO COM O POVO [PDT/PSB/AVANTE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV) em desfavor de DIVALDO VIEIRA LARA, candidato ao cargo de Deputado Federal, nas Eleições Gerais de 2026.
Em suas razões, a impugnante sustentou que o candidato impugnado está inelegível, por cumprir período de inelegibilidade decorrente de condenação por abuso de poder político e econômico proferida na AIJE n. 0603457-70.2018.6.21.0000, na qual o TRE-RS reconheceu que Divaldo Vieira Lara, então Prefeito de Bagé, utilizou a estrutura da administração municipal para beneficiar a candidatura de seu irmão, Luís Augusto Lara, então concorrendo ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2018, impondo-lhe, entre outras sanções, multa e inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Asseverou que, tendo a eleição em que se apurou o abuso ocorrido em 07.10.2018, o prazo octonal do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 finda em 07.10.2026, data posterior ao primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, aprazado para 04.10.2026, de modo que, no dia do pleito, o candidato ainda estará inelegível. Mencionou, ainda, a título de reforço argumentativo, a existência de ações penais em curso perante o TRF-4 e de condenações em Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, reconhecendo expressamente que tais feitos "ainda não têm julgamento definitivo", e requereu o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 46260911).
Em defesa, Divaldo Vieira Lara invocou a presunção de inocência e a ADPF n. 144/STF para afastar qualquer eficácia das ações penais e de improbidade sem trânsito em julgado. Sustentou, quanto ao núcleo da controvérsia, que os fatos são incontroversos, mas que o art. 26-D da LC n. 64/90, incluído pela LC n. 219/25, desloca o marco temporal de aferição de fatos supervenientes extintivos de inelegibilidade da data da eleição para a data da diplomação, de modo que, exaurindo-se o prazo em 07.10.2026, antes da diplomação, estaria configurado fato superveniente apto a afastar o óbice, com o consequente deferimento do registro (ID 46277692).
Tanto a impugnante (IDs 46283531 e 46283532) quanto o candidato impugnado (ID 46283759 e 46283760) juntaram novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer opinando pelo deferimento do registro (ID 46285315), contudo, posteriormente, retificou sua manifestação, esclarecendo que a peça original fora juntada "por equívoco material" e passando a opinar pela procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro (ID 46286348).
Sobreveio decisão na qual se determinou a abertura da fase de alegações finais (ID 46288345).
Em alegações finais, o impugnado arguiu, em prejudicial de mérito, a constitucionalidade do art. 26-D da aludida lei complementar, invocando a presunção de constitucionalidade das leis, a inexistência de provimento jurisdicional suspensivo da eficácia do dispositivo e a ausência de precedente qualificado em sentido contrário. Sustentou que a técnica da interpretação conforme à Constituição é inaplicável a preceito de sentido unívoco e que sua adoção equivaleria à repristinação de norma revogada. Invocou, ainda, o art. 16 da CF e o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, na redação estabelecida em 2026, como fundamentos da proteção da confiança. No mérito, defendeu que o encerramento do prazo da inelegibilidade antes da diplomação constitui fato superveniente apto a extinguir o óbice à candidatura e acrescentou que a restrição ao direito de ser votado por apenas três dias seria desproporcional. Requereu, ao final, a improcedência da impugnação e o deferimento do registro (ID 46293758).
A impugnante, em suas alegações finais, sustentou que a questão controvertida não é a existência da condenação, a natureza eleitoral do ilícito, a duração do prazo ou a data de seu termo final, mas exclusivamente saber se o art. 26-D da referida lei complementar permite que candidato ainda inelegível no dia da eleição receba votos válidos. Defendeu a interpretação conforme à Constituição do dispositivo, com fixação da data da eleição como marco material da capacidade eleitoral passiva, apoiando-se em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e de Tribunais Regionais Eleitorais. Pugnou pelo julgamento de procedência da impugnação (ID 46293763).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação de impugnação de registro de candidatura, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de Divaldo Vieira Lara ao cargo de Deputado Federal nas Eleições Gerais de 2026 (ID 46295581).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-10 09:59:30 -0300
Enviado em 2026-09-10 09:59:30 -0300
Enviado em 2026-09-10 09:59:30 -0300
Por maioria, julgaram procedente a ação de impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Relator, e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS, pelo requerente/impugnado Divaldo Vieira Lara.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de ROBSON RODRIGUES MALLMANN, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3522, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou que não havia sido juntada a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau, tendo sido apresentada, em seu lugar, certidão de natureza cível. Verificou, ainda, que o requerente declarou ter ocupado, nos seis meses anteriores ao pleito, cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública, sendo que o documento inicialmente juntado para comprovar o afastamento encontrava-se parcialmente ilegível e sem assinatura. Em razão dessas circunstâncias, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as pendências.
Em cumprimento à diligência, o requerente apresentou Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau, bem como documentação destinada a comprovar sua desincompatibilização. Entre os documentos juntados consta ato do Município de Guaíba que o exonera do cargo em comissão de Assessor Superior I – CC 05, com efeitos a partir de 29.5.2026.
Após a complementação documental, a Secretaria Judiciária apresentou informação atualizada, consignando o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura, inclusive escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral, regularidade da inscrição e apresentação das certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus. Registrou, ainda, a juntada da portaria de exoneração do cargo em comissão, não identificando, em tese, hipótese individual de inelegibilidade.
Posteriormente, o candidato requereu a inclusão de novo endereço eletrônico destinado à divulgação da candidatura, providência que foi anotada no Sistema de Candidaturas – CAND.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento desta candidatura. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:05 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de RAMON LADVIG RODRIGUES, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3518, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou divergência entre a autodeclaração de cor/raça apresentada no atual requerimento, no qual o candidato se declarou pardo, e a informação constante de registro anterior, referente às Eleições de 2024, em que havia declarado cor branca. O candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para manifestar-se acerca da alteração da autodeclaração racial, bem como para apresentar certidões criminais estaduais. O prazo transcorreu sem manifestação quanto à autodeclaração, tendo sido promovida a correspondente alteração no Sistema de Candidaturas – CAND, com fundamento no art. 24, § 6º, da mencionada Resolução.
Intimada nos termos do art. 24, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência acerca do processamento da divergência, comunicando que acompanharia a questão em Procedimento Preparatório Eleitoral próprio, especialmente quanto a eventual repasse de recursos públicos destinados às candidaturas de pessoas negras ou indígenas e à eventual apuração de ilícitos.
Posteriormente, foram juntadas as certidões criminais pertinentes, e a Secretaria Judiciária apresentou informação atualizada, consignando o preenchimento dos requisitos individuais para o registro, entre eles a escolha em convenção, autorização para concorrer, apresentação de fotografia e declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e regularidade da inscrição, não sendo identificada hipótese individual de inelegibilidade.
Sobreveio certidão informando que o DRAP do DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento da candidatura. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, na forma do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:09 -0300
Enviado em 2026-09-05 17:20:09 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de ANDRESSA GONÇALVES MINHO, para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, número 35432, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou irregularidades relativas à fotografia apresentada, às certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus, à filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses e à quitação eleitoral. Em razão disso, a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as pendências no prazo de três dias, sob pena de indeferimento do pedido. Certificou-se o transcurso do prazo em 21.8.2026, sem manifestação.
Posteriormente, por peticionamento avulso realizado em 30.8.2026, a requerente juntou nova fotografia e certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, além de apresentar manifestação na qual sustentou que sua filiação partidária teria ocorrido em momento anterior àquele registrado no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), simultaneamente à filiação de seu genitor, André Fernando Cassel Minho, candidato a Deputado Federal pela mesma agremiação. Atribuiu a data constante do sistema a desídia ou o erro formal do partido e requereu o reconhecimento da tempestividade da filiação e o deferimento do registro.
Em informação atualizada, de 31.8.2026, a Secretaria Judiciária consignou terem sido regularizadas a fotografia e a quitação eleitoral. Registrou, contudo, que a candidata não comprovou filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses, pois consta do FILIA ingresso no DEMOCRATA em 15.5.2026. Assinalou, ainda, a ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição correspondente ao seu domicílio eleitoral, uma vez que os documentos anteriormente juntados não haviam sido expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto às certidões estaduais posteriormente apresentadas, a unidade técnica apontou divergência entre o número do RG nelas consignado e aquele constante do documento de identificação da candidata.
A informação técnica registrou, de outro lado, como satisfeitos os requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, tempestividade do pedido, declaração de bens, identificação, alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, domicílio eleitoral na circunscrição, quitação eleitoral e regularidade da inscrição, não sendo identificado, em tese, registro de hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, apontando, além do indeferimento do DRAP, dois fundamentos individuais autônomos: a ausência da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses e a ausência da documentação obrigatória consistente nas certidões da Justiça Federal da circunscrição do domicílio eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:12 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de ANTONIO CARLOS GONCALVES MARIA JUNIOR, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, número 35300, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Registrou, igualmente, a apresentação das certidões criminais para fins eleitorais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus.
Quanto aos requisitos aferidos a partir do Cadastro Eleitoral, a unidade técnica certificou a regularidade da filiação partidária, com filiação ao DEMOCRATA desde 23.3.2026, o domicílio eleitoral na circunscrição, a quitação eleitoral e a situação regular da inscrição. Assinalou, ainda, a inexistência, em tese, de registro de hipótese de inelegibilidade ou de crime eleitoral e a ausência de divergências cadastrais ou de cor/raça.
Consta, ainda, declaração do requerente de que não exerce nem ocupa cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta, informação igualmente compatível com o RRC, no qual declarou não ter ocupado cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública nos seis meses anteriores.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:15 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de CLEDIGERSI DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, número 35777, nome de urna CLEDIGERSI DO HDV NEWS, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária constatou o preenchimento de diversos requisitos formais, entre eles a escolha do candidato em convenção partidária realizada em 01.8.2026, a autorização para concorrer, a apresentação de fotografia, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Foram igualmente consideradas apresentadas as certidões para fins eleitorais da Justiça Federal.
Foram, contudo, identificadas irregularidades quanto às certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, tendo sido considerado inadequado o Alvará de Folha Corrida juntado aos autos; quanto à filiação partidária, pois o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) indicou que o requerente não estava filiado ao DEMOCRATA, mas ao UNIÃO BRASIL desde 18.9.2018; e quanto à sua alegada condição militar, pois não havia sido apresentado documento comprobatório da situação funcional, de eventual agregação ou afastamento, nem as certidões criminais da Justiça Militar indicadas pela unidade técnica.
Em razão dessas pendências, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, demonstrar sua situação funcional para fins de candidatura, regularizar a questão relativa à filiação partidária e apresentar a documentação criminal faltante. Certificou-se o transcurso do prazo em 21.8.2026, sem manifestação.
Posteriormente, em 30.8.2026, o requerente apresentou petição avulsa, na qual sustentou ser bombeiro militar da ativa do Estado do Rio Grande do Sul, com mais de dez anos de serviço, razão pela qual entendeu não lhe ser aplicável a exigência de filiação partidária pelo prazo de seis meses. Invocou, para tanto, o art. 14, § 8º, inc. II, da Constituição Federal e os arts. 9º-A, inc. II, e 10, § 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requereu, ainda, nova oportunidade para apresentar documentos comprobatórios de sua condição militar e as certidões criminais pendentes.
A referida manifestação, todavia, não foi acompanhada de qualquer documento destinado a comprovar a condição de bombeiro militar da ativa, o tempo de serviço superior a dez anos, a agregação ou o afastamento para fins eleitorais, tampouco das certidões criminais estaduais e militares faltantes.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro, considerando não comprovada a condição especial de elegibilidade invocada pelo candidato, ausente a filiação partidária ao DEMOCRATA, incompleta a instrução documental e, ainda, indeferido o DRAP ao qual o requerimento está vinculado.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:18 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de ELIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, número 35147, nome de urna ELIANA OLIVEIRA, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária constatou que a candidata havia sido escolhida em convenção partidária, autorizado o partido a requerer seu registro, apresentado fotografia e declaração de bens, além de preencher os requisitos relativos à idade mínima e à nacionalidade brasileira. Também foram consideradas satisfeitas a filiação partidária, registrada no DEMOCRATA desde 19.5.2016, o domicílio eleitoral na circunscrição, a quitação eleitoral e a regularidade da inscrição. Não foi identificada, em tese, hipótese de inelegibilidade ou existência de crime eleitoral.
Foram, contudo, verificadas irregularidades na instrução do requerimento. A candidata havia apresentado apenas fotografia da frente do documento de identidade, sem cópia integral do documento, e não juntara comprovante de alfabetização. Além disso, os documentos inicialmente apresentados para comprovação das certidões criminais estaduais de 1º e 2º graus consistiam em alvarás de folha corrida, considerados inadequados para a finalidade eleitoral.
Por essa razão, foi intimada, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, apresentar cópia integral de documento oficial de identificação, prova de alfabetização e as certidões criminais estaduais adequadas, sob pena de indeferimento do pedido. O prazo transcorreu em 21.8.2026, sem manifestação.
Posteriormente, em 30.8.2026, foram juntadas aos autos a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau e a Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para fins de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10. Não houve, contudo, apresentação de cópia integral do documento oficial de identificação nem de prova de alfabetização.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro, considerando, de um lado, a permanência das irregularidades individuais referentes ao documento de identificação e à prova de alfabetização e, de outro, o indeferimento do DRAP ao qual a candidatura se encontra vinculada.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:21 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de MARCELO MOURA TEIXEIRA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, número 35022, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou irregularidades relacionadas às certidões criminais apresentadas. Quanto à Justiça Estadual de 1º grau, verificou-se que o documento juntado consistia em certidão judicial cível negativa, inadequada para a análise do registro de candidatura. Também foi apontada divergência em dados constantes de certidão apresentada, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para regularizar a documentação no prazo de três dias.
Certificou-se o transcurso do prazo em 21.8.2026, sem manifestação do requerente. Posteriormente, contudo, foram juntadas aos autos a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau e a Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, ambas com os dados do candidato.
Em informação final, de 25.8.2026, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura, inclusive escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e regularidade da inscrição, bem como a apresentação das certidões criminais pertinentes. Assinalou, ainda, a inexistência, em tese, de registro de hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, na forma do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:23 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputada federal formulado pelo Partido AVANTE em favor de JUCIANE AFRAUSINO FERREIRA, número 7077.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285561.
Intimada para complementar documentação (ID 46268657), a candidata requereu dilação probatória (ID 46272025), que foi deferida (ID 46284717), e não aproveitada (ID 46291038).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer e opina pelo indeferimento do registro, ao argumento central de ausência de condição de registrabilidade relativa à omissão na entrega da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e da foto de urna, ID 46291991.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-10 09:59:18 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputada Federal formulado pela FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE) em favor de AIESA CAROLINA DE SOUZA PEDROSO, número 7711.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285323.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou impugnação (ID 46274596) ao pedido de registro de candidatura, ao fundamento de que a requerente não se afastara, de fato, de suas funções públicas na Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul. Requereu diligências, que uma vez deferidas (ID 46282792), foram atendidas pelo Tribunal de Justiça do Estado (ID 46285366 e seguintes) e pela Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado (ID 46286403 e seguintes).
A requerente apresentou contestação (ID 46288543) e alegações finais (ID 46296364).
O órgão ministerial, em alegações finais, entendeu não subsistir suporte material para a causa de inelegibilidade, manifestando-se pela improcedência da AIRC e pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 46294524).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-10 09:59:21 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de Deputado Federal formulado por ALAN CLEBER MELLO, do partido AVANTE, número 7044.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), apresentado pelo AVANTE, foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285576.
O requerente foi intimado para se manifestar sobre a intempestividade do RRCI e apresentar documentos faltantes (ID 46287168). Em resposta, requereu dilação probatória (ID 46290097), que, deferida (ID 46290950), não foi aproveitada (ID 46295732).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer e opina pelo indeferimento do registro, ao argumento central de intempestividade do pedido e ausência de certidões, ID 46297105.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-10 09:59:25 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LUIZ FERNANDO DA SILVA PINHEIRO para o cargo de DEPUTADO FEDERAL pelo partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), nas Eleições Gerais 2026.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46284733.
Intimado para sanar irregularidades na instrução do pedido de registro (ID 46272343 e 46282725), o requerente não regularizou integralmente a documentação, permanecendo ausente a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro (ID 46294497).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:20:28 -0300
Enviado em 2026-09-05 17:20:28 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.