Sessão Ordinária - 10/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL (MDB/RS) contra decisão de ID 46247025, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra MARTIM TODESCO ADREANI, revogou a tutela provisória de urgência e indeferiu os pedidos incidentais formulados pela defesa.
O objeto da representação é a publicação de vídeo no perfil de Instagram @capitaomartim, de propriedade do representado Martim Todesco Adreani, Deputado Estadual e pré-candidato à reeleição, com perfil verificado e mais de cento e oitenta mil seguidores. No vídeo, o recorrido qualifica o Vice-Governador e pré-candidato ao Governo do Estado, Gabriel Vieira de Souza, como "farsa", "despreparado" e "fantoche desse grupo político que destruiu o Rio Grande do Sul", imputando ao Governo Estadual negligência na proteção da população durante as enchentes de 2024. Para sustentar a imputação, insere áudio no qual voz masculina relata ter confundido o corpo de um bebê morto com uma boneca boiando, encerrando com a afirmação de que o pânico "foi causado pelo governo Eduardo Leite e Gabriel Souza".
Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 46245509), determinando a remoção da publicação em vinte e quatro horas, sob multa diária de R$ 5.000,00.
Sobreveio a decisão recorrida, que julgou improcedente a representação, revogou a tutela e indeferiu os pedidos incidentais da defesa.
Nas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao contraditório e suposta decisão-surpresa, sustentando que o parecer ministerial teria extraído qualificação jurídica inédita de documento juntado pelo próprio recorrente, invertendo a finalidade probatória sem oportunidade de manifestação. No mérito, alega: (i) erro de premissa quanto ao estado dos autos, pois o documento apontado como causa da reversão já constava da petição inicial; (ii) omissão sobre o caso Agnes; (iii) padrão de prova inalcançável, ao exigir do representante prova de que o evento não ocorreu; (iv) omissão quanto à segunda hipótese do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, relativa à descontextualização; (v) importação indevida de padrão jurisprudencial anterior ao próprio art. 9º-C; (vi) decomposição indevida do ilícito em fragmentos isolados. Requer o provimento do recurso para reconhecer a propaganda antecipada negativa e aplicar a multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97; subsidiariamente, a declaração de violação aos arts. 3º-C e 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que não há decisão-surpresa, pois o documento que embasou a improcedência foi juntado pelo próprio recorrente e sempre esteve ao seu alcance; que a controvérsia factual reconhecida nos autos é incompatível com a categoria de fato sabidamente inverídico, que pressupõe falsidade verificável de plano; que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC; que as expressões dirigidas ao pré-candidato inserem-se no espaço ampliado de crítica política; e que a decisão recorrida enfrentou expressamente ambas as hipóteses do art. 9º-C. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:16 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso para julgar procedente a representação, condenar MARTIM TODESCO ADREANI à multa de R$ 5.000,00, e confirmar em definitivo a ordem de indisponibilização do conteúdo identificado na petição inicial. Vencida a Desa. Vânia Hack de Almeida e o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, somente preferência.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL/RS em face da decisão de mérito que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e desinformativa, ajuizada pelo recorrente contra os responsáveis pelo perfil de Instagram denominado Gabriel Sem Freio, identificados como GABRIEL VIEIRA DE SOUZA E AIESA CAROLINA DE SOUZA PEDROSO, entendendo ausente prática de propaganda eleitoral antecipada em razão da divulgação de vídeo intitulado “Rolando Lero Imparável”, produzido a partir de edição de entrevista concedida pelo pré-candidato Luciano Zucco ao Grupo A Hora de Pelotas.
Nas razões recursais, o recorrente delimita expressamente a insurgência ao capítulo referente ao vídeo “ROLANDO LERO IMPARÁVEL. Sustenta que a forma humorística não imuniza a falsidade do conteúdo e que a supressão de mais de noventa por cento da resposta, combinada com a intercalação das reações de Sílvio Santos, teria fabricado uma sequência discursiva inexistente e invertido o sentido da manifestação original, configurando grave descontextualização e desinformação. Afirma que a decisão aplicou incorretamente o precedente invocado sobre recorte de fala verdadeira e incorreu em incoerência ao distinguir precedente deste Tribunal relativo à supressão de respostas, inserção de imagem estranha ao contexto e alteração substancial do conteúdo. Defende a existência de coordenação política na alimentação do perfil. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão exclusivamente quanto ao vídeo impugnado na petição inicial, reconhecer a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa e desinformativa, nos termos do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19 c/c o art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinar a exclusão definitiva do conteúdo e aplicar a multa correspondente aos responsáveis (ID 46274521).
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença, asseverando que todas as frases reproduzidas foram efetivamente pronunciadas pelo pré-candidato, sem qualquer manipulação sintética ou uso de inteligência artificial. Afirmam que o caráter satírico e editorial é evidente ao destinatário comum, tratando-se de crítica política protegida pela liberdade de expressão e pelo princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral (ID 46278130).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 18:32:22 -0300
Enviado em 2026-08-25 18:32:22 -0300
Enviado em 2026-08-25 18:32:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorridos Gabriel Vieira de Souza e Aiesa Carolina de Souza Pedroso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JESSÉ SANGALLI DE MELLO contra decisão proferida nos autos da representação ajuizada pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/AGIR/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE)] e pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL, em razão da divulgação, nas redes sociais do representado, de conteúdo audiovisual no qual teria atribuído ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul a prática de condicionamento da liberação de recursos destinados à reconstrução de pontes ao apoio político de prefeitos à candidatura governista. Na inicial, sustentou-se a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa e a divulgação de conteúdo desprovido de suporte fático mínimo, com pedido de remoção das publicações e aplicação das sanções cabíveis.
Em decisão de ID 46264933, foi deferida tutela de urgência para determinar ao representado a remoção, no prazo de 24 horas, dos conteúdos indicados nas plataformas Instagram, Facebook, Threads e TikTok, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Regularmente citado, o representado apresentou contestação, na qual informou o cumprimento da medida, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do MDB e, no mérito, defendeu a natureza condicional e investigativa da manifestação, o exercício da fiscalização política, a ausência de propaganda eleitoral negativa, a proteção do sigilo da fonte e a incidência das garantias da liberdade de expressão.
Sobreveio decisão de mérito de ID 46277729, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do MDB e julgou procedente a representação, reconhecendo que os conteúdos impugnados configuraram propaganda eleitoral antecipada negativa, por veicularem grave imputação de natureza político-eleitoral sem demonstração prévia de suporte objetivo mínimo. A tutela provisória foi confirmada, tornando-se definitiva a indisponibilização das publicações; determinou-se ao representado que se abstivesse de republicar o mesmo material ou conteúdo substancialmente idêntico; e foi aplicada multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Reconheceu-se, ainda, a não incidência das astreintes, diante do tempestivo cumprimento da ordem de remoção.
Irresignado, JESSÉ SANGALLI DE MELLO interpôs recurso em 23.8.2026, às 16h26min56s, sustentando, preliminarmente, a nulidade da intimação da decisão realizada pelo Mural Eletrônico. Argumenta que, à luz do art. 94, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal deveria ter início apenas no dia seguinte ao da divulgação, invocando precedente deste Tribunal acerca da validade das intimações realizadas pelo referido meio. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de propaganda eleitoral antecipada negativa, a natureza condicional e fiscalizatória da manifestação, a inexistência de afirmação categórica de fato ilícito e a proteção da liberdade de expressão.
Em contrarrazões, as recorridas suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, ao argumento de que a decisão recorrida foi publicada no Mural Eletrônico em 20.8.2026 e que, mesmo se adotando a tese do recorrente de início da contagem no dia subsequente, o prazo de um dia encerrou-se em 21.8.2026, tendo a insurgência sido apresentada somente em 23.8.2026. No mérito, postulam, subsidiariamente, o desprovimento do recurso e a integral manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por considerá-lo manifestamente intempestivo. Assinalou que o prazo recursal aplicável é de um dia e que o recurso foi interposto três dias após a publicação da decisão no Mural Eletrônico, já havendo o sistema PJe certificado o decurso do prazo em 21.8.2026. Em razão da inadmissibilidade da insurgência, reputou prejudicada a análise do mérito recursal.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-29 15:45:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada em face de ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA, em razão da divulgação, no dia 10.8.2026, de vídeo nos perfis do representado nas redes sociais Facebook e Instagram.
Na decisão recorrida (ID 46273168), foi reconhecida a revelia do representado, sem, contudo, atribuir-se à ausência de contestação efeito automático de procedência. No mérito, assentou-se que, embora o vídeo apresente evidente conteúdo político-eleitoral e linguagem depreciativa em relação ao representante, não seria possível extrair das expressões empregadas pedido explícito de não voto ou expressão que transmitisse, de forma objetiva e inequívoca, conteúdo equivalente a “não vote em Paulo Pimenta”.
A decisão destacou que a manifestação se desenvolve por meio de construção satírica fundada na coincidência entre o sobrenome do representante e o condimento “pimenta”, com expressões como “Pimenta não”, “Pimenta faz mal”, “Pimenta não é comigo”, “sem pimenta no feijão” e outras alusões semelhantes. Concluiu que o conteúdo revela crítica política e propósito de desgaste da candidatura, mas não contém fato sabidamente inverídico, ofensa pessoal autônoma de gravidade juridicamente relevante ou pedido explícito de não voto.
Em suas razões (ID 46275826), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença teria adotado conceito excessivamente restritivo de pedido explícito de não voto. Afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige o emprego literal da expressão “não vote em”, admitindo o reconhecimento do ilícito mediante palavras ou expressões semanticamente equivalentes.
Argumenta, ainda, que a peça audiovisual deve ser examinada em sua integralidade, considerando-se, conjuntamente, a identificação do recorrido como candidato a deputado federal, sua oposição política à esquerda, a indicação de candidatos de sua preferência ao Senado, a manutenção da imagem do recorrente ao fundo, a referência específica aos eleitores de Santa Maria e da região central e a repetição das expressões “Pimenta não”, “Pimenta não, não” e “não esqueça”. Sustenta que esses elementos confeririam à mensagem significado objetivo equivalente ao pedido de não voto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de ID 46283301, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 18:32:07 -0300
Enviado em 2026-08-25 18:32:07 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar procedente a representação e condenar o representado à multa de R$ 5.000,00. Vencida a Desa. Vânia Hack de Almeida, Relatora e o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. O Procurador Regional Eleitoral, em sessão, retificou o parecer constante dos autos, manifestando-se no sentido do desprovimento do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, interposto por RONNIE PETERSON COLPO MELLO contra a decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e irregular proposta pelo recorrente em desfavor de MATHEUS SOARES DE LEAO.
Em suas razões, sustenta que o recorrido divulgou, em 06.8.2026, nas redes sociais Facebook e Instagram, vídeo manipulado por inteligência artificial (deepfake), mediante sobreposição de sua imagem em gravação na qual aparece dançando sobre vias alagadas e esburacadas do Município de Uruguaiana. Alega que a distribuição do vídeo ocorreu em plataformas de alcance massivo e teria finalidade eleitoral negativa. Defende que seria desnecessária a demonstração da efetiva capacidade de indução do eleitor em erro considerando a natureza objetiva da vedação do art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que teria estabelecido a proibição categórica e absoluta do emprego de deepfake. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o conteúdo seja removido na internet e, no mérito, a reforma da decisão, com a procedência da representação, remoção do conteúdo e aplicação de multa, e intimação do Ministério Público Eleitoral para atuação e adoção das providências cabíveis na esfera criminal eleitoral (art. 323 do Código Eleitoral).
O recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões e não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio a juntada de contrarrazões.
O pedido de tutela liminar recursal foi indeferido.
A seguir, o recorrido ofereceu nova manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-31 12:17:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram das contrarrazões apresentadas, por intempestivas e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura de MAHMOUD MUSTAFA SALAMA AMER, apresentado pelo PARTIDO LIBERAL, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2026.
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA — FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) ofereceu ação de impugnação (ID 46264553), sustentando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, c/c os incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90. Alegou que o candidato exerceu a presidência da Associação Comercial e Industrial e Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do Sul — ACI/CDL depois de 04.4.2026, embora a entidade recebesse recursos públicos municipais. Indicou repasse de R$ 100.000,00 realizado em 2025 e proposta de novo apoio de R$ 150.000,00 em 2026, requerendo diligências para completar a documentação em poder da associação e do município.
Citado, o impugnado apresentou contestação (ID 46274898). Preliminarmente, arguiu inépcia parcial da inicial por ausência de prova pré-constituída do custeio público em 2026. No mérito, afirmou que a ACI/CDL é associação civil privada, mantida por contribuições voluntárias de associados; que o repasse de 2025 foi pontual, vinculado a evento e ocorrido sob presidência diversa; que não havia ingresso público em 2026; e que a base territorial municipal da entidade afastaria a regra para candidatura estadual. Juntou, entre outros documentos, ata de afastamento e estatuto (IDs 46274899 e 46274901).
Por decisão de ID 46277355, foi parcialmente deferida a produção probatória, determinando-se ao Município de São Lourenço do Sul e à ACI/CDL a apresentação de documentos financeiros e administrativos dos exercícios de 2025 e 2026, ficando a preliminar reservada para o julgamento.
O município e a associação prestaram informações e juntaram documentos (IDs 46278837–46279117). A prova confirma o repasse municipal de R$ 100.000,00 à ACI em 2025 e a autorização legislativa, pela Lei Municipal n. 4.379, de 07.5.2026, de novo repasse no valor de R$ 150.000,00 para o 6º Festival de Inverno Lourenciano. Na resposta inicialmente apresentada, o município informou que até então não havia pagamento, empenho, liquidação ou transferência em 2026.
A impugnante e o candidato apresentaram alegações finais (IDs 46286252 e 46287273).
Em 28.8.2026, o município complementou a documentação (IDs 46288937–46288940), apresentando comprovante bancário de transferência de R$ 150.000,00 à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Sul, realizada em 27.8.2026 e identificada como “CONVÊNIO”.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro (ID 46289642).
Por fim, a informação técnica de ID 46264347, prestada nos termos do art. 35, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, registrou a regularidade do preenchimento do pedido e da documentação apresentada, inclusive quanto à escolha em convenção, à autorização para o requerimento da candidatura, à tempestividade, à fotografia, à declaração de bens, ao documento de identificação, à prova de alfabetização, à idade mínima e à nacionalidade brasileira.
A unidade técnica também certificou a apresentação das certidões criminais exigidas e, com base nos dados constantes dos sistemas da Justiça Eleitoral, o atendimento dos requisitos relativos à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à regularidade da inscrição, sem divergência de dados cadastrais. O DRAP do Partido Liberal, autuado sob o n. 0600688-11.2026.6.21.0000, foi deferido em 19.8.2026, conforme certificado no ID 46276634.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:16:57 -0300
Após votar o Relator, rejeitando a preliminar e, no mérito, julgando procedente a ação de impugnação para indeferir o pedido de registro de candidatura, pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de ARIEL JOEL BRANDÃO DOS SANTOS para concorrer ao cargo de Deputado Federal pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), nas Eleições 2026.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) associado ao presente processo foi deferido (ID 46278619).
No exame dos requisitos para o registro, a Secretaria Judiciária constatou que a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau apresentada pelo requerente havia sido emitida em nome de terceiro, bem como que, segundo os dados constantes do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), o candidato não figurava como filiado ao PSDB, mas ao REPUBLICANOS, desde 05.4.2024. Diante disso, foi intimado, no prazo de 3 (três) dias, para apresentar nova certidão estadual de 2º grau, emitida em seu nome, e manifestar-se acerca da irregularidade relativa à filiação partidária (ID 46270284).
Em resposta, o candidato apresentou manifestação acompanhada de ficha de filiação ao PSDB, na qual consta a data de 12.11.2025, afirmando, ainda, integrar o diretório municipal da agremiação desde a mesma data (IDs 46273658 e 46273659).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária, consignando que o requerente permaneceu sem apresentar nova certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau e que, conforme consulta ao Sistema FILIA, não há registro de sua filiação ao PSDB, constando vínculo com o REPUBLICANOS desde 05.4.2024 (ID 46282401).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 46289636).
Em 02.9.2026, o requerente apresentou nova manifestação, acompanhada de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau expedida em seu nome e de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, na qual consta como vice-presidente do órgão provisório municipal do PSDB de São Leopoldo/RS, com exercício iniciado em 20.01.2026 (IDs 46293745, 46293746 e 46293747).
O processo foi retirado da pauta da sessão de julgamento do dia 03.9.2026 (ID 46294213) e, diante dos novos documentos acostados, foi determinada nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46294224).
Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou a manifestação anterior e opinou pelo deferimento do pedido de registro, por entender sanada a irregularidade documental relativa à certidão criminal e comprovada a filiação partidária tempestiva ao PSDB (ID 46295580).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 00:42:12 -0300
Enviado em 2026-09-09 16:55:01 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de FERNANDO RAFAEL SCHMIDT para concorrer ao cargo de Deputado Federal pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), nas Eleições 2026.
O DRAP associado ao presente processo foi deferido (ID 46278620).
No curso da instrução, a Secretaria Judiciária constatou irregularidades na documentação apresentada e intimou o candidato, no prazo de 3 (três) dias, para manifestar-se acerca da tempestividade do RRCI, apresentar a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau de seu domicílio eleitoral e reapresentar a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau com a correção do nome de sua genitora (ID 46287518). Na oportunidade, foi consignado que o edital pertinente havia sido publicado em 12.8.2026 e que o RRCI fora protocolado em 15.8.2026.
Em resposta, o requerente juntou petição informando a apresentação das certidões estaduais de 1º e 2º graus (ID 46289959), acompanhada dos documentos de IDs 46289960 e 46289961.
Persistindo as irregularidades, foi novamente intimado para, em 3 (três) dias, apresentar a certidão narratória correspondente à certidão positiva da Justiça Estadual de 1º grau, regularizar a certidão estadual de 2º grau, que continuava contendo divergência no nome da genitora, e manifestar-se sobre a intempestividade do pedido (ID 46290416).
Sobreveio manifestação do candidato (ID 46293752), na qual afirmou ter juntado certidão estadual de 2º grau com o nome correto de sua genitora e certidão narratória da Justiça Estadual de 1º grau. Relativamente à tempestividade, sustentou que, por se tratar de RRCI, necessitava cadastrar-se no CANDex mediante código obtido pelo aplicativo GOV.br, o qual, segundo alegou, teria permanecido indisponível em 14.8.2026, circunstância que lhe teria permitido acesso ao sistema apenas no dia 15.8.2026 (ID 46293752).
Com a manifestação, foi juntada certidão narratória referente ao Termo Circunstanciado n. 5004386-41.2022.8.21.0071, expedida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS (ID 46293753).
Após as diligências, a Secretaria Judiciária informou que permaneciam pendentes as certidões criminais estaduais de 1º e 2º graus. Quanto à primeira, consignou que o candidato apresentou certidão positiva e, posteriormente, narratória sem aparente relação com o processo nela indicado; relativamente à segunda, anotou que persistia a divergência no nome da genitora. Registrou, ainda, a intempestividade do pedido, consignando que o edital fora publicado em 12.8.2026 e o RRCI protocolado em 15.8.2026 (ID 46293958).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão, de um lado, da ausência de requisito de registrabilidade decorrente da incompleta instrução documental e, de outro, da intempestividade do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (ID 46294498).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 16:55:07 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANTÔNIO RICARDO COSTA MOELER para concorrer ao cargo de Deputado Federal nas eleições gerais de 2026, formulado pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, sob o número 1569.
No exame inicial do pedido, foi expedida diligência para o saneamento de duas questões: a) a divergência entre o número do documento de identidade constante das certidões criminais estaduais de primeiro e segundo graus e aquele indicado no documento de identificação do candidato; e b) a situação de sua filiação partidária, uma vez que o Sistema de Filiação Partidária – FILIA indicava vínculo com o PODEMOS, com data de 04.4.2026, sem registro de desfiliação (ID 46270891).
Em resposta, o candidato e o MDB apresentaram manifestação no ID 46275135, acompanhada de novas certidões criminais e de documentos destinados a comprovar a filiação ao MDB. Sustentaram que o candidato se filiou voluntariamente ao MDB em 02.4.2026, mediante assinatura da respectiva ficha de filiação, e que o posterior lançamento de filiação ao PODEMOS, datado de 04.4.2026, não correspondeu a qualquer manifestação de sua vontade.
A Coordenadoria de Registro de Candidaturas, após a documentação complementar, atestou a regularidade das certidões criminais e o preenchimento dos demais requisitos de elegibilidade, permanecendo controvertida apenas a questão relativa à filiação partidária (ID 46284537).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em primeira manifestação, entendeu necessária a complementação da instrução e opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que o PODEMOS apresentasse ficha de filiação subscrita pelo candidato ou outro elemento apto a demonstrar sua manifestação de vontade quanto ao vínculo lançado no FILIA em 04.4.2026 (ID 46289860).
O pedido foi acolhido por decisão desta Relatoria, determinando-se a intimação do Diretório Estadual do PODEMOS no Rio Grande do Sul para apresentação da ficha de filiação ou de outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do candidato quanto ao vínculo partidário em questão (ID 46290500).
Em cumprimento à diligência, o PODEMOS reconheceu expressamente que o registro resultou de erro material ocorrido em rotina interna de atualização de filiados, esclarecendo que o candidato, anteriormente desfiliado da agremiação, não manifestou intenção de novamente filiar-se ao partido em 04.4.2026. Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento do lançamento indevido no Sistema FILIA (ID 46292667).
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, por entender comprovada a filiação tempestiva ao MDB e inexistente manifestação de vontade capaz de conferir validade ao lançamento posterior realizado pelo PODEMOS (ID 46294980).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-09 16:55:11 -0300
Enviado em 2026-09-09 16:55:11 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado por CARLOS ALBERTO HAMPEL, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, sob o número 3567, pelo DEMOCRATA, nas Eleições 2026, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
A informação prestada pela unidade técnica registra a apresentação dos documentos e o atendimento dos requisitos individuais nela examinados, consignando, ainda, a posterior juntada de certidão criminal da Justiça Militar Estadual. Não foi apontada divergência dos dados do candidato com o Cadastro Eleitoral, constando situação regular da inscrição, quitação eleitoral, filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
A informação da unidade técnica registra a tempestividade do pedido e o atendimento dos requisitos individuais examinados, entre eles escolha em convenção, autorização para concorrer, nacionalidade brasileira, idade mínima, alfabetização, filiação partidária, domicílio eleitoral e quitação eleitoral. Consigna, ainda, a regularidade da inscrição eleitoral, a inexistência de divergências cadastrais e a juntada aos autos da certidão criminal da Justiça Militar Estadual.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, consignando que o DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000 foi julgado indeferido em 31.8.2026 e que o indeferimento do processo principal constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Registrou, ainda, que, não havendo trânsito em julgado, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP deverá refletir nos registros a ele vinculados, com atribuição da situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas – CAND.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:17:00 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo DEMOCRATA, em favor de CLAUDIOMIRO GOROSTIDY MENNA BARRETO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3555, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou irregularidades relacionadas às certidões criminais da Justiça Estadual. Quanto ao 1º grau, verificou-se que o documento apresentado consistia em certidão judicial cível, inadequada para fins de registro de candidatura. Em relação ao 2º grau, foi identificada divergência no sobrenome materno constante da certidão apresentada, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para apresentar os documentos corretos no prazo de três dias.
Certificou-se o transcurso do prazo em 20.8.2026, sem manifestação do requerente. Posteriormente, contudo, a Secretaria Judiciária promoveu, por meio do sistema “CertidoesCand”, a juntada da Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau e da Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, ambas com os dados corretos do candidato.
Em informação final, de 25.8.2026, a unidade técnica consignou o preenchimento dos requisitos individuais para o registro, entre eles escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e regularidade da inscrição. Registrou, ainda, a apresentação das certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus e a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, na forma do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:17:03 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de ANDRE FERNANDO CASSEL MINHO, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3510, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com a documentação pertinente.
Em análise inicial, a Secretaria Judiciária constatou a ausência da Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau e da Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, razão pela qual o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir as irregularidades no prazo de três dias.
Em nova análise, a Secretaria Judiciária providenciou, por meio do sistema “CertidoesCand”, a juntada das certidões criminais estaduais adequadas de 1º e 2º graus, registrando que o número do RG nelas constante coincidia com aquele informado no complemento sigiloso do RRC.
Na informação final, de 29.8.2026, foram considerados satisfeitos os requisitos individuais da candidatura, inclusive escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade, declaração de bens, documento de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e regularidade da inscrição, não tendo sido identificada, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, consignando expressamente que o indeferimento do DRAP constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Ressalvou que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no DRAP, deverá ser atribuída ao candidato a situação “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:17:06 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de REJANE FALEIRO, para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, número 35222, nome de urna REJANE FALEIRO DEMOCRATA, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do requerimento, declaração de bens, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foi considerada regular a filiação partidária ao DEMOCRATA, registrada desde 04.04.2020, bem como o domicílio eleitoral na circunscrição, existente desde 18.09.1986. Foram apresentadas, ainda, a certidão criminal estadual de 1º grau e as certidões da Justiça Federal.
Foram, contudo, constatadas irregularidades quanto ao documento oficial de identificação, cuja cópia juntada aos autos apresentava dados ilegíveis; à prova de alfabetização, pois o documento apresentado não se mostrava adequado a essa finalidade; e à certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, visto ter sido apresentada certidão de natureza cível, e não a certidão judicial de distribuição criminal exigida para fins eleitorais.
Além disso, as informações extraídas do Cadastro Eleitoral indicaram que a candidata não se encontrava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de sucessivas ausências às urnas, bem como que sua inscrição eleitoral estava cancelada, sob o código ASE 35, por ausência às urnas nos três últimos pleitos.
Em razão dessas pendências, a candidata foi intimada, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, apresentar documento oficial de identificação legível, prova de alfabetização e certidão criminal estadual de 2º grau adequada, bem como regularizar sua quitação eleitoral e sua situação cadastral.
Certificou-se o transcurso do prazo em 21.08.2026, sem manifestação da requerente. A informação técnica subsequente manteve, assim, as irregularidades relativas à identificação, alfabetização, certidão criminal estadual de 2º grau, quitação eleitoral e situação da inscrição.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.08.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura, considerando as irregularidades individuais remanescentes e o indeferimento do DRAP ao qual o requerimento se encontra vinculado.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-06 13:43:39 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de RODRIGO SOUZA COSTA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, número 35555, nome de urna RODRIGO FISCAL DO POVO, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foram considerados regulares a filiação partidária ao DEMOCRATA, registrada desde 27.3.2026, o domicílio eleitoral na circunscrição, a quitação eleitoral e a situação da inscrição, não tendo sido identificada, em tese, hipótese de inelegibilidade ou crime eleitoral.
Foram, contudo, constatadas irregularidades quanto às certidões criminais necessárias à instrução do requerimento. Em relação à Justiça Estadual, os documentos juntados para os 1º e 2º graus consistiam em Alvarás de Folha Corrida, considerados inadequados pela unidade técnica para a análise do registro de candidatura. Quanto à Justiça Federal, os documentos apresentados também foram reputados inadequados para a finalidade específica exigida no processo de registro.
Em razão dessas pendências, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, apresentar as certidões criminais adequadas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, de 1º e 2º graus, sob pena de indeferimento do pedido.
Certificou-se o transcurso do prazo em 21.8.2026, sem qualquer manifestação do requerente. Na informação técnica final, de 25.8.2026, permaneceram registradas como não apresentadas as quatro certidões criminais exigidas para fins eleitorais.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da ausência da documentação criminal obrigatória e do indeferimento do DRAP ao qual a candidatura se encontra vinculada.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-06 13:43:42 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado pelo DEMOCRATA, em favor de DANIEL ELIAS DE SOUZA JUNIOR, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, número 3551, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção partidária, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do pedido, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foram consideradas regulares a filiação partidária ao DEMOCRATA, registrada desde 27.3.2026, o domicílio eleitoral na circunscrição, existente desde 22.4.2024, a quitação eleitoral e a situação regular da inscrição.
Foram, contudo, inicialmente apontadas irregularidades quanto às certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus, além de registro, no Cadastro Eleitoral, de ocorrência ASE 540, referente à hipótese prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, relacionada ao processo criminal n. 001/2.05.0239493-6, da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
O candidato foi intimado, em 17.8.2026, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para suprir a documentação criminal apontada como inadequada e manifestar-se especificamente acerca da possível causa de inelegibilidade decorrente do referido processo criminal. O prazo transcorreu em 20.8.2026 sem manifestação.
Em 20.8.2026, o Ministério Público Eleitoral apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, sustentando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90.
Segundo a impugnação, Daniel Elias de Souza Junior foi condenado nos autos do processo criminal n. 001/2.05.0239493-6, que tramitou perante a 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, pela prática de delito contra a vida, com persecução penal deflagrada por denúncia recebida em 18 de setembro de 1997, e condenação em 29 de junho de 2000, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado inicialmente, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 2 de janeiro de 2001, ocorrendo em 16 de agosto de 2022 a extinção ou o cumprimento da pena, sem detalhamento sobre qual das duas hipóteses efetivamente ocorreu.
O Ministério Público Eleitoral sustentou que o delito contra a vida enquadra-se, para fins eleitorais, entre os crimes contra a pessoa previstos no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da LC n. 64/90, requerendo, ao final, a procedência da impugnação e o indeferimento definitivo do registro.
Determinada a citação do candidato e da agremiação para contestarem a impugnação no prazo de sete dias, na forma do art. 4º da LC n. 64/90 e do art. 41 da Resolução TSE n. 23.609/19, o candidato apresentou contestação com certidões judiciais faltantes e sem procuração outorgada a advogado (ID 46289000), aduzindo, em preliminar, necessidade de esclarecimento da extinção de punibilidade e, no mérito, a garantia constitucional da elegibilidade, tempo decorrido dos fatos e a reabilitação social e ausência de trânsito em julgado válido ou cumprimento integral anterior. Requer o deferimento da prova documental requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral e a improcedência da impugnação com o deferimento do registro de candidatura.
Em 05.9.2026, foi exarado despacho determinada a expedição de ofício à 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, requisitando certidão narrativa completa do processo criminal n. 001/2.05.0239493-6, com cópia integral da sentença condenatória e da certidão de trânsito em julgado, bem como esclarecimento quanto à causa e à data efetiva da extinção da punibilidade, bem como notificando o candidato impugnado para regularizar a representação processual.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do candidato (ID 46296363), em 08.9.2026 foi juntada a resposta à 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
Por fim, sobreveio certidão informando que o DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000, apresentado pelo DEMOCRATA, foi indeferido em 31.8.2026.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a ação de impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.