Sessão Ordinária - 09/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. DEBATE ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLÁUDIO GILNEI TATSCH contra decisão que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face de JULIANA BRIZOLA, em razão de manifestações nas quais a recorrida se apresentou como autora ou participante da construção do Programa Pró-Hospitais – PPH/RS.
Na origem, o representante sustentou que o programa foi instituído pela Lei Complementar Estadual n. 16.163/24, decorrente do PLC n. 368/23, de autoria formal dos Deputados Estaduais CLÁUDIO TATSCH, AIRTON ARTUS e DR. THIAGO DUARTE, não figurando JULIANA BRIZOLA entre seus subscritores.
A representação foi julgada improcedente ao fundamento de que, embora incontroversa a ausência da representada entre os autores formais do PLC n. 368/23, as expressões “autora do Pró-Hospitais”, “projeto de nossa autoria” e “primeira versão do Pró-Hospitais”, consideradas no contexto em que veiculadas, comportam compreensão mais ampla, relacionada à participação política, legislativa ou histórica na construção da política pública, não se caracterizando fato sabidamente inverídico.
Em suas razões recursais, CLÁUDIO GILNEI TATSCH sustenta, em síntese, que as declarações possuem conteúdo factual objetivo e que a decisão recorrida teria atribuído às palavras da recorrida significado diverso daquele transmitido ao eleitor. Afirma que a autoria do PLC n. 368/23 é documentalmente verificável e que a existência de projetos anteriores sobre matéria semelhante não autoriza a recorrida a se apresentar como autora do Programa Pró-Hospitais. Confere especial relevo à afirmação de que teria apresentado a “primeira versão do Pró-Hospitais”, por entender tratar-se de fato histórico e cronológico objetivamente aferível.
Requer tutela provisória recursal para que a recorrida se abstenha de reiterar afirmações pelas quais se atribua a condição de autora, criadora ou apresentadora da primeira versão do programa, inclusive mediante expressões equivalentes. Subsidiariamente, postula a suspensão dos conteúdos individualizados nos autos. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a concessão do direito de resposta ou, sucessivamente, a remoção dos conteúdos e proibição de sua replicação.
Em contrarrazões, JULIANA BRIZOLA suscita ausência de dialeticidade recursal e inadequação da via eleita. No mérito, defende a manutenção da decisão, reiterando que jamais se atribuiu a subscrição formal do PLC n. 368/23 e que sua manifestação diz respeito à participação política e legislativa na construção da política pública, amparada em proposições anteriores e em declarações de parlamentares envolvidos na elaboração do programa.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Afasta a preliminar de ausência de dialeticidade e entende que a necessidade de reconstrução histórica das proposições legislativas constitui matéria relacionada ao próprio mérito do direito de resposta, não à falta de interesse processual. Quanto ao mérito, conclui inexistir falsidade manifesta nas declarações impugnadas e opina, ainda, pelo indeferimento da tutela provisória recursal.
Em memoriais (ID 46278409), o recorrente CLÁUDIO GILNEI TATSCH reiterou a tese de que as manifestações devem ser interpretadas em seu sentido natural e objetivo, sustentando não ser possível atribuir posteriormente às expressões “autora” e “primeira versão” significado político ou histórico não explicitado perante o eleitorado. Impugnou especificamente os fundamentos do parecer ministerial e renovou o pedido de provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:30 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, bem como declararam prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dra. SANDRA NICOLA JORGE XAVIER, apenas preferência.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – NACIONAL contra decisão monocrática que, em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., reconheceu a ilegitimidade ativa de JULIANA BRIZOLA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, e julgou improcedente a demanda proposta pelo diretório nacional da agremiação.
A decisão recorrida concluiu que as publicações divulgadas no perfil “Gabriel Sem Freio”, embora críticas, irônicas e depreciativas, não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão nem caracterizaram propaganda eleitoral antecipada negativa (ID 46274822).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as publicações não configuram simples crítica política ou manifestação humorística, mas atuação reiterada e organizada destinada a desqualificar pessoalmente JULIANA BRIZOLA.
Argumenta que a manutenção de destaque permanente denominado “neuzinha”, aliada às expressões “que feio, neuzinha!” e “É MENTIRA DELA”, aos memes, às montagens e à edição dos conteúdos, evidencia estratégia de desmoralização da pré-candidata, atingindo sua honra, imagem e credibilidade perante o eleitorado.
Defende a caracterização de propaganda eleitoral antecipada negativa e de conteúdo injurioso e difamatório. Requer a reforma da decisão para determinar a remoção das publicações, vedar sua nova divulgação e aplicar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 em seu patamar máximo (ID 46276183).
Em contrarrazões, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA suscita a estabilização do capítulo que reconheceu a ilegitimidade ativa de JULIANA BRIZOLA e reitera as alegações de ilegitimidade do diretório nacional do PDT. No mérito, sustenta que as publicações constituem crítica política, sátira e contraponto baseado em dados públicos, protegidos pela liberdade de expressão. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a fixação da multa no mínimo legal (ID 46282179).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46283299).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:20 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente, proferiu o voto de desempate. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dra. MARIANA STEINMETZ, apenas preferência.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência e de remoção do conteúdo e extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em representação ajuizada contra MÁRCIO ROGÉRIO KOVALSKI por suposta propaganda irregular.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a publicação extrapola os limites da crítica política, ao atribuir-lhe falsamente a prática de mentira acerca de fato objetivo relacionado ao seu currículo, bem como defende deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial para adequação do pedido de direito de resposta.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Supervenientemente, a recorrente trouxe aos autos petição contendo informações sobre nova publicação realizada pelo recorrido, que foi recebida como comunicação e juntada de prova nova, por guardar congruência fática com o caso em análise, conquanto mantidos os termos da decisão recorrida (ID 46288379).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-31 12:14:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANA VIEIRA LARA, candidata ao cargo de Deputada Estadual, contra decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em face de LUIZ FERNANDO MAINARDI, Prefeito de Bagé, e manteve o indeferimento do pedido de remoção de conteúdo publicado nas redes sociais Instagram e Facebook, com imagens e utilização das expressões “gente, é uma quadrilha”, “essa turma dos LARA, gente” e “sem esquema, sem LARA no meio, sem comissão e sem roubalheira”.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão recorrida conferiu indevida natureza retórica a afirmações que, segundo alega, constituem imputações objetivas de práticas criminosas, mediante referências a “quadrilha”, “esquema”, “comissão” e “roubalheira”. Afirma que não exerceu função diretiva na Santa Casa de Caridade de Bagé, não integra os escritórios contratados e não figura como parte, interveniente ou beneficiária do contrato mencionado, circunstâncias que, em seu entendimento, demonstrariam a falsidade das acusações. Argumenta, ainda, que o recorrido, na condição de prefeito, tinha conhecimento da contratação desde 2025 e somente passou a explorá-la publicamente durante o período eleitoral, o que revelaria finalidade de atingir sua imagem e candidatura. Defende que a manifestação extrapolou os limites da crítica política e invoca precedentes relativos à imputação, sem lastro fático, de participação de candidatos em organizações criminosas e desvios de recursos públicos. Requer o provimento do recurso para determinar a remoção das publicações e conceder-lhe direito de resposta, pelo tempo de 3 minutos e 20 segundos, nos perfis do recorrido no Instagram e no Facebook.
Com contrarrazões pela manutenção da decisão, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual reiterou os fundamentos do parecer anteriormente apresentado e opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 16:32:09 -0300
Enviado em 2026-09-03 16:32:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. MARCIO MEDEIROS FELIX, pelo recorrido Luiz Fernando Mainardi.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO e por MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA contra decisão (ID 46287434) que julgou improcedente representação ajuizada em face de FELIPE ZORTÉA CAMOZZATO, em razão da divulgação, nas plataformas Instagram e Facebook, de vídeo elaborado a partir de trechos de entrevista concedida pela segunda recorrente ao podcast “DDD 53”.
Em suas razões (ID 46289614), as recorrentes sustentam que a voz de MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA não foi apenas acelerada, mas adulterada mediante reamostragem, com elevação da tonalidade, circunstância que, a seu entender, caracteriza a manipulação vedada pelo art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, independentemente da fabricação de declaração ou de a voz permanecer identificável. Subsidiariamente, alegam que a ausência de informação acerca da alteração do áudio viola o dever de rotulagem previsto no art. 9º-B da mesma resolução. Afirmam, ainda, que houve grave descontextualização, pois a candidata, ao mencionar a “responsabilização dos poderosos”, referia-se aos financiadores e divulgadores de notícias falsas e discursos de ódio. Contudo, o recorrido teria suprimido a explicação subsequente e inserido questionamentos sobre agressores de mulheres e feminicidas, atribuindo-lhe posicionamento que jamais defendeu. Requerem o provimento do recurso, com a remoção dos conteúdos indicados na inicial e a condenação do recorrido ao pagamento da multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, na forma do art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em contrarrazões (ID 46290446), o recorrido defende a manutenção da decisão. Sustenta que a aceleração do áudio constitui mero recurso de edição, sem síntese, clonagem, substituição ou criação artificial da voz da candidata. Aduz que foram utilizados trechos reais e autênticos da entrevista, a partir dos quais formulou crítica política sobre o posicionamento político-criminal manifestado pela recorrente. Afirma não estarem configurados deepfake, grave descontextualização ou qualquer ilícito que autorize a remoção do conteúdo ou a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral, mediante remissão aos fundamentos do parecer de ID 46285931, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46290422).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-31 12:14:13 -0300
Enviado em 2026-08-31 12:14:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONIZE ANTONIA DAMASSINI contra a decisão de ID 46275147, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO NACIONAL, reconhecendo a irregularidade de vídeo publicado no Facebook, confirmando a ordem de remoção do conteúdo e condenando a representada ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
A decisão recorrida assentou que, embora as palavras reproduzidas no vídeo tenham sido efetivamente pronunciadas por JULIANA BRIZOLA, a edição suprimiu o contexto necessário à sua compreensão, apresentando como declaração literal de desaprovação ao Governo Federal expressão utilizada de forma irônica durante debate eleitoral. Considerou, assim, configurada a divulgação de conteúdo manipulado e gravemente descontextualizado, nos termos do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.
No mesmo pronunciamento, reconheceu-se a ilegitimidade ativa de JULIANA BRIZOLA e do PDT – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, capítulos que não são objeto da insurgência.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que não houve divulgação de fato falso, uma vez que as duas manifestações utilizadas no vídeo foram efetivamente proferidas por JULIANA BRIZOLA. Argumenta que a afirmação de que “o discurso mudou completamente” constitui juízo político e que a pergunta “o que a Juliana pensa sobre Lula?” possui natureza retórica, não podendo ser qualificadas como fatos notoriamente inverídicos. Alega que a decisão teria adotado como única interpretação juridicamente possível da fala aquela posteriormente apresentada pela própria representante, convertendo divergência interpretativa própria do debate político em desinformação eleitoral e contrariando o princípio da menor interferência possível na discussão democrática. Sustenta, ainda, que não estaria caracterizada propaganda eleitoral antecipada negativa e que, ausente infração ao art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, não subsistiria fundamento para aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, postula a manutenção de eventual penalidade no mínimo legal.
Em contrarrazões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO NACIONAL defende a manutenção da decisão. Sustenta que a irregularidade não decorre da falsidade material das palavras reproduzidas, mas da supressão do contexto que lhes conferia significado, mediante edição capaz de criar artificialmente contradição inexistente na manifestação original. Invoca precedentes do Tribunal Superior Eleitoral relativos à manipulação e descontextualização de conteúdo audiovisual e requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em grau recursal, ratifica os fundamentos do parecer anteriormente apresentado e opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-31 12:14:09 -0300
Enviado em 2026-08-31 12:14:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão de ID 46288804, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de REGINA DUTRA OLIVEIRA CAETANO e CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, afastando a caracterização de propaganda mediante outdoor eletrônico ou equipamento com efeito visual equivalente e, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Na origem, a representação foi proposta em razão da veiculação, em painel eletrônico luminoso instalado na fachada do imóvel ocupado por CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, das expressões “REGINA CAETANO”, “2060” e “DEPUTADA FEDERAL”.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a cessação da propaganda e a abstenção de novas veiculações de conteúdo eleitoral no equipamento, sob pena de multa diária.
Após o contraditório, a decisão recorrida reconheceu o integral e tempestivo cumprimento da medida liminar e, no mérito, concluiu que as características concretas do equipamento não produziam efeito visual semelhante ao de outdoor.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a luminosidade, o movimento, a exposição à via pública e a natureza permanente do painel conferem ao engenho impacto visual próprio de outdoor eletrônico. Destaca, ainda, que o equipamento possui área de 0,79m², superior ao limite de 0,5m² previsto para propaganda em bens particulares, e invoca o AgR-REspEl n. 0605882-53, de relatoria do Min. André Ramos Tavares, julgado em 07.3.2024. Ao final, requer a reforma da decisão, com a condenação individual das representadas à multa de R$ 5.000,00.
CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em contrarrazões no ID 46290578, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado.
Por sua vez, REGINA DUTRA OLIVEIRA CAETANO, no ID 46290660, igualmente requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, sustenta a ausência de prova de autoria ou prévio conhecimento acerca da veiculação da publicidade.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-31 12:14:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUELA PINTO VIEIRA D'ÁVILA contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada mediante utilização de meio proscrito com efeito visual de outdoor.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado.
Alega, inicialmente, que o acórdão, ao afastar a litispendência, deixou de enfrentar o argumento de que o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/RS já teria conhecimento dos fatos objeto destes autos antes do ajuizamento da Rp n. 0600235-16.2026.6.21.0000, circunstância que, segundo afirma, imporia o aditamento daquela ação, em vez do ajuizamento de nova representação.
Sustenta, ainda, omissão quanto à dosimetria da multa, ao argumento de que na Rp n. 0600289-79.2026.6.21.0000, relativa igualmente à propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor, foi aplicada ao representado MARCEL VAN HATTEM multa no mínimo legal de R$ 5.000,00, enquanto, na hipótese dos autos, a penalidade foi fixada em R$ 7.000,00.
Requer pronunciamento expresso sobre as matérias, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:16:50 -0300
Enviado em 2026-09-01 18:16:51 -0300
Enviado em 2026-09-01 18:16:51 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMIRO STALLBAUM ROSARIO em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão nacional do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a procedência da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, a ordem de remoção do conteúdo e a multa de R$ 5.000,00.
O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto ao exame individualizado dos arts. 1º, caput, 17, § 1º, 18, caput, 25, caput, e 60, § 4º, da Constituição Federal, bem como do art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97, do art. 11 e seu parágrafo único da Lei n. 9.096/95 e do art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
Alega, ainda, ausência de manifestação acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.415/DF, que, segundo afirma, reconheceria a autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional dos órgãos partidários, em sentido incompatível com a legitimidade ativa concorrente atribuída ao órgão nacional da agremiação.
Requer, nesse ponto, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do órgão nacional do PDT e extinto o processo sem resolução do mérito.
Por fim, aponta erro material na identificação processual do acórdão, em que JULIANA BRIZOLA permanece indicada como recorrida, apesar de ter sido excluída do polo ativo, por ilegitimidade, desde a decisão liminar de ID 46241636. Postula a retificação da autuação e do relatório para que conste expressamente tal circunstância.
Em contrarrazões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) sustenta a inexistência das omissões apontadas e o propósito de rediscussão da matéria já decidida. Reconhece, contudo, a pertinência da correção formal relativa à permanência do nome de JULIANA BRIZOLA na autuação, desde que sem efeitos infringentes ou repercussão sobre o dispositivo do acórdão.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de retificar a autuação do acórdão, excluindo-se JULIANA BRIZOLA da condição de recorrida e acrescentar, no relatório do acórdão, o registro de que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a JULIANA BRIZOLA, por ilegitimidade ativa, desde a decisão liminar de ID 46241636, prosseguindo o feito exclusivamente com o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) no polo ativo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA BRIZOLA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos eleitorais interpostos pela embargante e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PDT/RS, mantendo a procedência da representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, a remoção da publicação e as multas individuais de R$ 5.000,00.
A embargante sustenta contradição entre o conhecimento dos recursos e a posterior referência à afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Alega, ainda, omissão quanto à individualização dos fundamentos da decisão monocrática que não teriam sido especificamente impugnados. Afirma que as razões recursais enfrentaram diretamente a interpretação conferida ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a caracterização do conteúdo misto como propaganda negativa e o afastamento das alegações de liberdade de expressão e autodefesa política.
Defende que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir não dispensaria o exame das questões novas e relevantes suscitadas no recurso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.306.
Sustenta, por fim, omissão quanto à compatibilidade da interpretação adotada com os princípios da legalidade estrita e da tipicidade, assim como em relação à distinção entre crítica política contextual e propaganda eleitoral negativa.
Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-31 12:20:07 -0300
Enviado em 2026-08-31 12:20:07 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 7.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada mediante utilização de conjunto de peças com efeito visual de outdoor.
A embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que sua experiência política foi considerada na manutenção da multa acima do mínimo legal, enquanto, na Rp n. 0600289-79.2026.6.21.0000, outro representado, igualmente detentor de experiência política, teria sido condenado à sanção no piso de R$ 5.000,00. Requer manifestação expressa sobre a questão, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 16:32:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO NOVO no Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2024.
Em exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna apontou impropriedades e irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fontes vedadas, ao descumprimento da aplicação mínima de recursos destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres, e ao ingresso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) por meio de instituição de pagamento à margem do regramento eleitoral.
Intimada, a agremiação apresentou esclarecimentos e documentação complementar, reforçando a tese de identificação das doações recebidas por intermédio da plataforma de pagamentos IUGU.
Sobreveio novo parecer da unidade de auditoria indicando a persistência dos apontamentos relativos aos ingressos de valores de fontes vedadas, à insuficiência na destinação de recursos para a promoção da participação política feminina, e ao aporte indevido de recursos de origem não identificada, perfazendo um total irregular de R$ 34.901,02.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas com a minoração do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, ao entendimento que identificada a origem de parcela de valores tidos como irregulares repassados para a instituição de pagamento IUGU e, ainda, com a determinação de transferência de verbas para a conta específica destinada à promoção da participação política das mulheres no exercício financeiro subsequente.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 18:31:19 -0300
Enviado em 2026-08-25 18:31:19 -0300
Enviado em 2026-08-25 18:31:19 -0300
Enviado em 2026-08-25 18:31:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas a prestação de contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.987,57 ao Tesouro Nacional e a destinação, no exercício financeiro subsequente, de R$ 1.933,20, acrescido de 12,5%, para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Impugnação a Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de EVARISTO PINHEIRO RIGHETTO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, sob o n. 10800, nas Eleições Gerais de 2026 (ID 46269084).
Sustenta o impugnante, em síntese, que o impugnado foi condenado, com trânsito em julgado em 26.8.2019, pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre, no processo n. 001/2.16.0006319-3, pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), com extinção/cumprimento da pena em 31.5.2024 (ID 46269084). Sustenta que a conduta se amoldaria à hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", item 9, da Lei Complementar n. 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 219/25), cujo prazo, por força da ressalva aos itens 6 a 10 do referido dispositivo, fluiria da condenação colegiada até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, projetando o termo final da inelegibilidade para 31.5.2032. Alega, ainda, a existência de "inúmeros outros processos por ameaça, contravenções, estelionato e sucessivas medidas protetivas entre 2005 e 2022", como reforço à tese de incompatibilidade ético-moral do candidato com o exercício do mandato. Requer, ao final, a procedência da AIRC e o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.
Recebida a impugnação, o Relator deferiu o pedido de diligências formulado na inicial e determinou a citação do impugnado (ID 46271698).
Citado (ID 46273325), o impugnado apresentou contestação (ID 46284346), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art. 485, I, CPC) e, no mérito, sustentando que o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) está capitulado no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal ("Das Lesões Corporais"), e não no Capítulo I ("Dos Crimes Contra a Vida", arts. 121 a 128), não se subsumindo, portanto, ao item 9 da al. "e" do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90. Juntou cópia de parte do processo de execução penal n. 8000610-66.2020.8.21.0001.
Sobrevieram aos autos, em cumprimento à diligência determinada, a certidão narratória atualizada e a decisão que declarou extinta a pena no processo n. 001/2.16.0006319-3, expedidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre — VEPMA (IDs 46277210, 46277211 e 46277212).
Em razão da juntada de novos documentos, foi aberto prazo comum para alegações finais (ID 46284692).
O impugnante apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial (ID 46288606). O impugnado apresentou razões finais/memoriais, reiterando os fundamentos da contestação (ID 46290579).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Após votar o Relator, rejeitando a preliminar e, no mérito, julgando improcedente a ação de impugnação e deferindo o pedido de registro de candidatura, pediu vista a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo AGIR do Rio Grande do Sul, requerendo que seja a agremiação declarada habilitada a participar das Eleições Gerais de 2026, para o cargo de Deputado Federal, com nominata de 16 (dezesseis) candidatos (ID 46271263).
O processo foi distribuído, por sorteio, à relatoria em 15.8.2026 (certidão de ID 46271303). Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0076 em 17.8.2026 (IDs 46271780 e 46272246), certificou-se, em 23.8.2026, o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do art. 34, § 1º, incs. II e III, da Resolução TSE n. 23.609/19, sem impugnações ou notícias de inelegibilidade (ID 46282355).
No curso do exame técnico, a Secretaria Judiciária apontou que a anotação do órgão partidário se encontrava suspensa na data da convenção (ID 46274600).
Intimado (ID 46274600), o AGIR sustentou, em síntese: (i) que a norma restritiva do art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, na redação dada pela Resolução TSE n. 23.754/26, violaria os princípios da anterioridade e da anualidade eleitoral (art. 16 da CF), porquanto a republicação desta última, em 06.3.2026, teria extrapolado o limite de 05 de março previsto no art. 105 da Lei n. 9.504/97; (ii) que a causa impeditiva foi superada pela decisão proferida em 15.8.2026 nos autos do RROPCO n. 0600320-02.2026.6.21.0000; (iii) que, nos termos do art. 493 do CPC, deveria ser considerado esse fato modificativo do direito, superveniente à convenção; (iv) que o processo de regularização perante o SPCA teve início em 17.7.2026, antes do prazo-limite para a realização de convenções; e (v) que o indeferimento do DRAP configuraria sanção desproporcional a toda a nominata partidária (ID 46278874).
A Secretaria Judiciária, em nova informação técnica (ID 46282683), manteve a observação de que o partido permanecia, à data da convenção, sem registro de suspensão levantado, tendo certificado, quanto aos demais requisitos de registrabilidade (tempestividade, vigência do órgão partidário, ata de convenção, lista de presença, legitimidade do subscritor e percentuais de gênero), o integral atendimento.
Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do DRAP (ID 46287152).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-28 19:12:31 -0300
Por unanimidade, indeferiram o DRAP apresentado pelo partido e determinaram a certificação da presente decisão em cada um dos Pedidos de Registro de Candidatura (RRC) a ele vinculado para as providências que se fizerem cabíveis em cada processo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo DEMOCRATA, em favor de LUCIANA GOULART SASSI, para concorrer ao cargo de Deputada Federal, número 3502, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP n. 0601373-18.2026.6.21.0000.
O pedido foi apresentado tempestivamente e instruído com os documentos pertinentes.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária informou o preenchimento dos requisitos individuais da candidatura, consignando, entre outros aspectos, a regularidade quanto à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, declaração de bens, documento de identificação, prova de alfabetização, idade mínima, nacionalidade brasileira, filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e situação regular no Cadastro de Eleitores. Foram igualmente juntadas aos autos as certidões criminais necessárias, não tendo sido identificada, em tese, hipótese individual de inelegibilidade.
Há certidão nos autos informando que o DRAP do DEMOCRATA, processo n. 0601373-18.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026.
Com vista do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, destacando constituir o indeferimento do DRAP o único fundamento impeditivo da candidatura. Assinalou, ainda, que, na hipótese de interposição de recurso contra a decisão proferida no processo principal, deverá ser atribuída à candidatura a situação de “indeferido com recurso”, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:15:06 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) formulado pelo DEMOCRATA, em favor de CRISTIAN DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, número 35077, nome de urna CRISTIAN CORAÇÃO HUMANO, nas Eleições Gerais de 2026, no Estado do Rio Grande do Sul, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000.
Em análise técnica, a Secretaria Judiciária consignou o preenchimento dos requisitos relativos à escolha em convenção, autorização para concorrer, fotografia, tempestividade do requerimento, declaração de bens, documento oficial de identificação, prova de alfabetização, idade mínima e nacionalidade brasileira. Também foram consideradas regulares a filiação partidária ao DEMOCRATA, registrada desde 03.4.2026, o domicílio eleitoral na circunscrição e a situação regular da inscrição eleitoral.
Foram, contudo, constatadas irregularidades quanto à documentação criminal obrigatória, uma vez que não haviam sido apresentadas as certidões criminais para fins eleitorais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus do domicílio do candidato. Além disso, o Cadastro Eleitoral apontou ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas das Eleições de 2020, com registro de contas julgadas não prestadas, código ASE 230.
Em razão dessas pendências, o candidato foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para, no prazo de três dias, apresentar as quatro certidões criminais faltantes e regularizar sua situação quanto à quitação eleitoral, mediante manifestação e juntada da correspondente certidão.
Certificou-se o transcurso do prazo em 21.8.2026, sem qualquer manifestação do requerente. A informação técnica subsequente manteve, portanto, a ausência das certidões criminais e a inexistência de quitação eleitoral.
Sobreveio certidão informando que o DRAP apresentado pelo DEMOCRATA, processo n. 0601441-65.2026.6.21.0000, foi indeferido em 31.8.2026, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura, considerando a ausência de quitação eleitoral, a incompletude da documentação criminal obrigatória e o indeferimento do DRAP ao qual o presente requerimento está vinculado.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-05 17:15:09 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC formulado por FRANCINEIDE SIMOES DE SOUZA para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, sob o número 35900, pelo DEMOCRATA, nas Eleições 2026, vinculado ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000 .
A informação prestada pela unidade técnica registra a apresentação dos documentos e o atendimento dos requisitos individuais nela examinados, consignando, ainda, a posterior juntada de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus. Não foi apontada divergência dos dados do candidato com o Cadastro Eleitoral, constando situação regular da inscrição, quitação eleitoral, filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
A informação da unidade técnica registra a tempestividade do pedido e o atendimento dos requisitos individuais examinados, entre eles escolha em convenção, autorização para concorrer, nacionalidade brasileira, idade mínima, alfabetização, filiação partidária, domicílio eleitoral e quitação eleitoral. Consigna, ainda, a regularidade da inscrição eleitoral, a inexistência de divergências cadastrais e a juntada aos autos da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, consignando que o DRAP n. 0601441-65.2026.6.21.0000 foi julgado indeferido em 31.08.2026 e que o indeferimento do processo principal constitui o único fundamento para o consequente indeferimento deste RRC. Registrou, ainda, que, não havendo trânsito em julgado, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP deverá refletir nos registros a ele vinculados, com atribuição da situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas – CAND.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-06 13:41:29 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputada federal, formulado pelo partido AVANTE em favor de MARIA IVANIA BACKES DE OLIVEIRA, com número 7050 e nome de urna IVANIA BACKE.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285562.
Houve a intimação para que fosse demonstrada a filiação partidária. A requerente apresentou documentos e requereu deferimento de ofício da regularização de filiação ao AVANTE. Arrolou testemunhas (ID 46277951 e seguintes).
Com vista dos autos em duas ocasiões, devido à instrução probatória, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta dois pareceres, pelo indeferimento do registro ante a ausência de preenchimento da condição constitucional de elegibilidade atinente à filiação partidária tempestiva (ID 46287412 e ID 46289016).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-06 13:41:26 -0300
Enviado em 2026-09-06 13:41:26 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.