Sessão Ordinária - 03/09/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL - PL DE INHACORÁ/RS e por DANIEL BERTOLDO STREIT contra sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de EMERSON CAVALI DE VARGAS e ELESIO ROBERTO DA SILVA, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Inhacorá no pleito de 2024.
A demanda foi proposta sob a alegação de captação ilícita de sufrágio e abuso dos poderes econômico e político. A causa de pedir foi estruturada em três núcleos: a) troca de mensagens entre EMERSON CAVALI DE VARGAS e Dário Moreira Padilha, com suposta intermediação de vantagens a eleitores, inclusive pagamento de contas de água e de energia elétrica; b) pagamentos realizados pelo Município a pessoas físicas, no período eleitoral, por intermédio de órgãos da Administração; e c) distribuição de vales-combustível atribuída a Evoli Neves da Silva, pai do candidato a vice-prefeito.
A sentença (ID 46048649) afastou, inicialmente, a impugnação à ata notarial, por considerar que a juntada posterior de sua íntegra supriu o erro material verificado na apresentação parcial do documento e permitiu o contraditório. No mérito, o juízo de origem entendeu não comprovado que Dário Moreira Padilha atuasse na compra de votos para a chapa eleita. Considerou que as mensagens retratavam pedido de auxílio para religação do abastecimento de água e tratativas relacionadas ao irmão de Dário, Henrique Daniel, sem prova segura de entrega de vantagem em troca de voto. Registrou, ainda, que Maria Aparecida Daronco de Almeida declarou ter efetuado o pagamento da conta de água e que a Secretaria de Assistência Social teria apenas intermediado a religação do serviço.
Quanto aos pagamentos municipais, a sentença reputou demonstrado que possuíam fundamento em política pública de assistência social prevista na Lei Municipal n. 875/22 e em procedimentos administrativos instruídos com requerimentos, diagnósticos sociais e documentos comprobatórios.
Em relação ao vale-combustível, concluiu não haver prova de que tivesse sido emitido no período eleitoral, de que a assinatura fosse de Evoli Neves da Silva ou de que o documento estivesse vinculado à campanha dos recorridos. Por fim, julgou improcedentes os pedidos formulados por insuficiência probatória quanto à captação ilícita de sufrágio, ao abuso de poder e às condutas vedadas.
Nas razões recursais (ID 46048654), os recorrentes sustentam que a prova foi examinada de forma superficial. Alegam que Dário Moreira Padilha teria atuado como coordenador da campanha dos recorridos e intermediador de benefícios, vindo a revelar as práticas em juízo, apesar de ameaça de morte que teria sofrido na véspera da audiência. Mencionam, ainda, que o Ministério Público Eleitoral requereu apuração do fato.
Afirmam que a ata notarial, as mensagens extraídas do telefone de Dário e a prova oral demonstrariam a concessão de vantagens pessoais, o pagamento de contas, o uso eleitoral da estrutura da assistência social e a contratação, com recursos públicos, de mudanças de eleitores. Defendem que os benefícios assistenciais teriam sido utilizados como subterfúgio para captação de votos e que houve distribuição de vales-combustível durante a campanha.
Argumentam que, para a configuração do abuso, seria desnecessária a demonstração de que as condutas determinaram o resultado do pleito, bastando a gravidade decorrente da desproporcionalidade dos meios empregados. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a procedência da AIME e o afastamento dos recorridos dos cargos.
Em contrarrazões (ID 46048660), os recorridos defendem a manutenção da sentença. Sustentam que Dário negou, em juízo, ter intermediado compra de votos ou recebido vantagem de EMERSON CAVALI DE VARGAS e que a ameaça por ele relatada teria partido do próprio irmão, sem participação ou anuência dos recorridos. Afirmam que a conta de água foi paga por Maria Aparecida Daronco de Almeida e que o município apenas auxiliou na religação do serviço. Também invocam a anterioridade da declaração de desistência de Henrique Daniel em relação ao alegado pagamento de conta de energia elétrica.
No tocante aos pagamentos municipais, alegam que os documentos juntados demonstram a finalidade assistencial das despesas, com análise individual da situação dos beneficiários. Quanto ao vale-combustível, sustentam que a fotografia não comprova a data, a origem, a distribuição ou a vinculação do documento à campanha, além de apontarem divergência entre a assinatura nele aposta e aquelas constantes de documentos atribuídos a Evoli Neves da Silva. Aduzem, por fim, que não há prova robusta nem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos.
Após a distribuição, foi proferida decisão (ID 46049120) determinando o levantamento do segredo de justiça na fase recursal e a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em parecer (ID 46119321), a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Consigna que a ameaça relatada por Dário teria partido de Henrique Daniel e que não há elementos de participação ou anuência dos recorridos, tampouco vínculo suficiente entre a atuação da Secretária de Assistência Social e os candidatos eleitos. Conclui que as razões recursais não infirmam a análise probatória da sentença e que não se formou conjunto firme e seguro quanto à prática de condutas graves capazes de comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito.
O feito foi submetido à revisão da Excelentíssima Revisora, nos termos do Regimento Interno deste TRE-RS.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 01:52:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorridos Emerson Cavali de Vargas e Elesio Roberto da Silva.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura de EDIVILSON MEURER BRUM, apresentado pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, sob o número 15200, nas Eleições 2026.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sustentando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, ao fundamento de que o candidato teria sido condenado, no Processo n. 024/2.06.0001613-8, pela prática do crime de dispensa indevida de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (ID 46272700).
Segundo a impugnação, consulta de antecedentes criminais indicava a existência de sentença condenatória proferida em 07.7.2009, com trânsito em julgado em 22.8.2015 e extinção ou cumprimento da pena em 20.7.2022, circunstâncias que projetariam a inelegibilidade para além do pleito de 2026. Ao final, requereu a procedência da impugnação e o indeferimento do registro, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Pardo para obtenção de certidão narrativa atualizada do processo criminal, além de cópia da sentença e do acórdão condenatório.
Por decisão de ID 46277226, foi recebida a impugnação, determinada a citação do candidato e deferida a diligência requerida pelo impugnante.
Em resposta ao ofício, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Pardo informou que os autos físicos se encontravam arquivados no Arquivo Judicial Centralizado, sendo necessária sua prévia requisição para a expedição da certidão narratória e das cópias solicitadas (ID 46277607).
Citado, EDIVILSON MEURER BRUM apresentou contestação (ID 46278111), na qual sustentou que a consulta de antecedentes criminais utilizada para embasar a impugnação continha informação superada, pois, embora condenado em primeiro grau, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, a condenação fora posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que, no AREsp n. 102.192/RS, o Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão de 09.12.2014, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Aduziu que o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra essa decisão foi desprovido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão transitado em julgado em 23.3.2015. Acrescentou que, no ARE n. 878.820/RS, o Ministro Teori Zavascki, diante do trânsito em julgado da decisão absolutória proferida pelo STJ, julgou prejudicado o recurso extraordinário. Para comprovar as alegações, o impugnado juntou cópia integral do processo criminal e de sua tramitação perante os Tribunais Superiores (IDs 46278112 a 46278114), requerendo, em consequência, a improcedência da AIRC e o cancelamento da diligência anteriormente determinada, por entender já suficientemente esclarecida a situação jurídica.
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) manifestou ciência dos documentos apresentados e aderiu ao pedido formulado pelo candidato (ID 46282230).
Considerando que a diligência requerida pelo impugnante ainda não havia sido cumprida, foi determinada a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestasse acerca da documentação apresentada pela defesa e esclarecesse eventual interesse no prosseguimento da medida instrutória (ID 46288099).
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu que a consulta de antecedentes criminais na qual se fundara a impugnação não refletia a efetiva situação jurídica do candidato, uma vez que a condenação foi revertida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a absolvição de EDIVILSON MEURER BRUM. Assentou, ainda, que os demais requisitos necessários ao registro estão preenchidos e, desistindo da diligência anteriormente requerida, manifestou-se pela improcedência da AIRC e pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 46289645).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 06:53:40 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação de impugnação e deferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo requerente/impugnado Edivilson Meurer Brum.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL-RS, apresentada nos termos da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à movimentação financeira do exercício financeiro de 2024.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou o recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no valor de R$ 720,56, recursos provenientes de Fontes Vedadas no montante de R$ 10.232,86 e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário que totalizam R$ 65.104,82. Diante dessas ocorrências, manifestou-se pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional e incidência de multa de até 20%.
Em suas razões finais, o partido reconhece os apontamentos relativos às doações provenientes de não filiados e aos recursos de origem não identificada. Quanto ao recebimento de valores da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustenta tratar-se de devolução de quantias referentes a impulsionamentos não utilizados, e não de doação por pessoa jurídica. Em relação aos gastos custeados com recursos do Fundo Partidário, requer sejam afastadas as irregularidades atribuídas a NEIVA SALETE e TAUANE GABRIELE RODRIGUES BORGES, diante da documentação complementar apresentada. Ao final, requer o abatimento dos respectivos valores dos apontamentos realizados pela unidade técnica.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 02:45:51 -0300
Enviado em 2026-09-03 07:34:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 41.978,41 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 31.329,83 para a conta específica do Fundo Partidário Mulher, com posterior aplicação obrigatória, no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia de R$ 56.449,83, exclusivamente em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de LUIS AFONSO BATAGLIM CABRAL para concorrer ao cargo de Deputado Estadual pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), nas Eleições 2026.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) associado ao presente processo foi deferido (ID 46278497).
No exame dos requisitos para o registro, a Secretaria Judiciária constatou que o requerente não figurava como filiado a partido político nos dados oficiais extraídos do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), razão pela qual foi intimado, nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para manifestar-se acerca da irregularidade, sob pena de indeferimento do pedido (ID 46285620).
Em resposta, o candidato apresentou manifestação acompanhada de certificado de filiação emitido pelo PSDB, no qual consta como data de filiação 06.3.2023 e como órgão partidário o Diretório de Canoas/RS (IDs 46287789 e 46287790).
Em informação posterior, a Secretaria consignou que, conforme consulta realizada ao Sistema FILIA em 25.8.2026, o candidato não se encontra filiado a partido político, registrando, quanto aos demais requisitos para o registro, a respectiva regularidade (ID 46287987).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o documento apresentado pelo requerente foi produzido unilateralmente e é destituído de fé pública, não se mostrando apto a comprovar a filiação partidária no prazo legal (ID 46289630).
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:25 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por MARCEL VAN HATTEM, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de Senador nas Eleições de 2026, sob o número 300.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 06:59:33 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por SERGIO BERGONSI TURRA, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de Primeiro Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada pela mencionada coligação, sob o número 300.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 00:36:29 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por RICARDO MUNARSKI JOBIM pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de Segundo Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada pela mencionada coligação, sob o número 300.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:34 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por UBIRATAN ANTUNES SANDERSON, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de Senador nas Eleições de 2026, sob o número 222.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
Após o cumprimento da diligência determinada, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 02:46:10 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por IRENEU ORTH, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de primeiro suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada pela mencionada coligação, sob o número 222.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou informação de candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:41 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por ERNANI MARIO COELHO MELLO, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de Segundo Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada pela mencionada coligação, sob o número 222.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 08:04:31 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por LUCIANO LORENZINI ZUCCO, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de GOVERNADOR nas Eleições de 2026, sob o número 22.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:47 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI, pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)) para concorrer ao cargo de VICE-GOVERNADORA nas Eleições de 2026, sob o número 22.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual está vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:50 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta, juntamente com os requerimentos de registro de seus candidatos ao cargo de Governador e Vice-Governador, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições de 2026.
Foi requerida medida liminar para levantar a suspensão de anotação do órgão partidário perante este Tribunal, a qual foi indeferida.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.
Após, o partido apresenta petição, com a notícia de julgamento de demanda, com a consideração de que ocorrera "fato novo".
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:54 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta, juntamente com os requerimentos de registro de seus candidatos aos cargos de Senador e suplentes, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Requer seja declarado habilitado a participar das Eleições de 2026.
Foi requerida medida liminar para levantar a suspensão de anotação do órgão partidário perante este Tribunal, a qual foi indeferida.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.
Após, o partido apresenta petição, com a notícia de julgamento de demanda, com a consideração de que ocorrera "fato novo".
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-01 18:33:57 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal, formulado pelo partido AVANTE em favor de CLAUDIO COSTA DA SILVA, com o número 7056 e número de urna CLAUDIO COSTA.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285577.
Intimado para comprovar filiação partidária, o requerente apresentou documentos e requereu seja reconhecida a filiação partidária do requerente ao AVANTE para fins eleitorais e, consequentemente, deferido seu registro de candidatura (ID 46276168 e seguintes).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do registro, ID 46289020.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-02 14:21:24 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal, formulado pelo partido AVANTE, em favor de JAIR FONSECA KEPPS, com o número 7002 e nome de urna JAIR KEPPS.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) principal foi julgado e deferido, conforme certidão de ID 46285574.
Intimado para comprovar filiação partidária, o requerente apresentou documentos e requereu o reconhecimento de sua filiação ao AVANTE. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a complementação da prova ou determinada a diligência reputada pertinente (ID 46276151 e seguintes).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta parecer pelo indeferimento do registro, ID 46289021.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-03 06:42:39 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.