Sessão Ordinária - 27/08/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Marcelo da Rosa, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – RIO GRANDE DO SUL – PSD/RS.
A decisão recorrida confirmou a tutela provisória que determinara a retirada dos cartazes afixados nos tapumes da obra do Edifício Imperial, situado na Praça da Alfândega, Centro Histórico de Porto Alegre; reconheceu a irregularidade da propaganda em bem público ou de uso comum, sem aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em razão do cumprimento tempestivo da ordem de remoção; e reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante meio proscrito, consistente em conjunto de peças com efeito visual de outdoor, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, com fundamento no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que os quatro cartazes seriam distintos entre si, apresentariam conteúdos e imagens diferentes e não estariam dispostos de forma contígua. Afirma que a caracterização do efeito visual de outdoor pressuporia material com dimensão superior a 4m² e que, no caso, as fotografias não permitiriam concluir pela superação desse limite.
Argumenta que, quando muito, os cartazes poderiam ser considerados irregulares por excederem o limite de 0,5m² previsto na Resolução TSE n. 23.610/19, mas não seria possível equipará-los a outdoor. Defende, ainda, que o efeito visual de outdoor exigiria unidade de mensagem e de composição, elementos que reputa ausentes.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento da multa.
Em contrarrazões, o PSD/RS sustenta que a norma alcança expressamente conjuntos de peças “justapostas ou não”, sendo irrelevante a falta de contiguidade. Aduz que os cartazes possuíam identidade visual e propósito comunicacional comuns e que a configuração do efeito outdoor decorre do impacto visual do conjunto, não dependendo de medição técnica exata. Requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou ciência nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Partido Social Democrático - PSD.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D'ÁVILA em face da decisão que afastou a preliminar de litispendência e julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PSD/RS, para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante utilização de meio proscrito, com efeito visual de outdoor, e aplicar multa no valor de R$ 7.000,00.
Em suas razões, a recorrente pleiteia o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito, e, subsidiariamente, a reforma da decisão para que a representação seja julgada improcedente, sustentando a ausência de elementos aptos a caracterizar propaganda com efeito visual de outdoor.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ocorrência de litispendência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:13 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:13 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Partido Social Democrático - PSD.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL (MDB/RS) contra decisão de ID 46247025, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra MARTIM TODESCO ADREANI, revogou a tutela provisória de urgência e indeferiu os pedidos incidentais formulados pela defesa.
O objeto da representação é a publicação de vídeo no perfil de Instagram @capitaomartim, de propriedade do representado Martim Todesco Adreani, Deputado Estadual e pré-candidato à reeleição, com perfil verificado e mais de cento e oitenta mil seguidores. No vídeo, o recorrido qualifica o Vice-Governador e pré-candidato ao Governo do Estado, Gabriel Vieira de Souza, como "farsa", "despreparado" e "fantoche desse grupo político que destruiu o Rio Grande do Sul", imputando ao Governo Estadual negligência na proteção da população durante as enchentes de 2024. Para sustentar a imputação, insere áudio no qual voz masculina relata ter confundido o corpo de um bebê morto com uma boneca boiando, encerrando com a afirmação de que o pânico "foi causado pelo governo Eduardo Leite e Gabriel Souza".
Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 46245509), determinando a remoção da publicação em vinte e quatro horas, sob multa diária de R$ 5.000,00.
Sobreveio a decisão recorrida, que julgou improcedente a representação, revogou a tutela e indeferiu os pedidos incidentais da defesa.
Nas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao contraditório e suposta decisão-surpresa, sustentando que o parecer ministerial teria extraído qualificação jurídica inédita de documento juntado pelo próprio recorrente, invertendo a finalidade probatória sem oportunidade de manifestação. No mérito, alega: (i) erro de premissa quanto ao estado dos autos, pois o documento apontado como causa da reversão já constava da petição inicial; (ii) omissão sobre o caso Agnes; (iii) padrão de prova inalcançável, ao exigir do representante prova de que o evento não ocorreu; (iv) omissão quanto à segunda hipótese do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, relativa à descontextualização; (v) importação indevida de padrão jurisprudencial anterior ao próprio art. 9º-C; (vi) decomposição indevida do ilícito em fragmentos isolados. Requer o provimento do recurso para reconhecer a propaganda antecipada negativa e aplicar a multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97; subsidiariamente, a declaração de violação aos arts. 3º-C e 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que não há decisão-surpresa, pois o documento que embasou a improcedência foi juntado pelo próprio recorrente e sempre esteve ao seu alcance; que a controvérsia factual reconhecida nos autos é incompatível com a categoria de fato sabidamente inverídico, que pressupõe falsidade verificável de plano; que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC; que as expressões dirigidas ao pré-candidato inserem-se no espaço ampliado de crítica política; e que a decisão recorrida enfrentou expressamente ambas as hipóteses do art. 9º-C. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:16 -0300
Após votar a Relatora, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Marcelo da Rosa. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – NACIONAL contra decisão monocrática que, em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., reconheceu a ilegitimidade ativa de JULIANA BRIZOLA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, e julgou improcedente a demanda proposta pelo diretório nacional da agremiação.
A decisão recorrida concluiu que as publicações divulgadas no perfil “Gabriel Sem Freio”, embora críticas, irônicas e depreciativas, não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão nem caracterizaram propaganda eleitoral antecipada negativa (ID 46274822).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as publicações não configuram simples crítica política ou manifestação humorística, mas atuação reiterada e organizada destinada a desqualificar pessoalmente JULIANA BRIZOLA.
Argumenta que a manutenção de destaque permanente denominado “neuzinha”, aliada às expressões “que feio, neuzinha!” e “É MENTIRA DELA”, aos memes, às montagens e à edição dos conteúdos, evidencia estratégia de desmoralização da pré-candidata, atingindo sua honra, imagem e credibilidade perante o eleitorado.
Defende a caracterização de propaganda eleitoral antecipada negativa e de conteúdo injurioso e difamatório. Requer a reforma da decisão para determinar a remoção das publicações, vedar sua nova divulgação e aplicar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 em seu patamar máximo (ID 46276183).
Em contrarrazões, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA suscita a estabilização do capítulo que reconheceu a ilegitimidade ativa de JULIANA BRIZOLA e reitera as alegações de ilegitimidade do diretório nacional do PDT. No mérito, sustenta que as publicações constituem crítica política, sátira e contraponto baseado em dados públicos, protegidos pela liberdade de expressão. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a fixação da multa no mínimo legal (ID 46282179).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46283299).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:20 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:20 -0300
Após votar o Relator, rejeitando as preliminares e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. MARIANA STEINMEZ, pelo recorrido Gabriel Vieira de Souza.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D'ÁVILA contra a decisão de ID 46275684, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a representação ajuizada em face de X BRASIL INTERNET LTDA., em razão de publicação realizada pelo responsável pelo perfil @manandvanbythi1, na rede social X.
Segundo a inicial, em 18 de agosto de 2026, o referido perfil respondeu a publicação na qual o Senador Paulo Paim cumprimentava a representante por seu aniversário, inserindo o comentário: “Adélio Bispo já deu os parabéns também???”.
A recorrente afirma que a mensagem constituiria tentativa de lhe imputar participação no atentado cometido contra Jair Bolsonaro nas Eleições de 2018, mediante reprodução de notícia falsa amplamente desmentida por agências de checagem. Requereu, em caráter liminar, a remoção da publicação e a preservação dos registros necessários à identificação do responsável pelo perfil; ao final, postulou a confirmação da medida, a citação do autor do conteúdo, depois de identificado, e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
A decisão recorrida assentou que a mensagem não afirma participação da candidata no atentado, contato com seu autor, concurso para a prática criminosa ou qualquer vínculo entre ambos. Consignou, ainda, que as matérias de verificação mencionadas na inicial tratam de afirmação específica — supostas ligações telefônicas da candidata para Adélio Bispo — que não foi reproduzida no comentário questionado. Reconheceu, por isso, a ausência de relação lógica suficiente entre o teor da postagem e a imputação descrita na causa de pedir, aplicando os arts. 330, inc. I e § 1º, inc. III, e 485, inc. I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 46278138), a recorrente sustenta que a decisão teria exigido indevida identidade literal entre a postagem e o boato anteriormente difundido. Afirma que a associação, ainda que por insinuação, ao autor de uma tentativa de homicídio já configuraria fato falso e ofensa à sua honra, independentemente da repetição das palavras utilizadas em outras publicações. Argumenta, ademais, que o conteúdo integra ambiente de violência política e de desinformação dirigido contra a candidata. Requer o afastamento da inépcia, a concessão da tutela de urgência para remoção da postagem e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 46281587). Entendeu que a pergunta publicada não permite extrair objetivamente imputação de responsabilidade ou participação da recorrente no atentado, dependendo a interpretação defendida da adição de conteúdo não expresso na mensagem. Ressaltou, também, que as matérias de checagem juntadas dizem respeito a afirmação distinta da efetivamente veiculada no presente caso.
Em 27/8/2026 MANUELA D'ÁVILA comunicou a desistência do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 19:17:07 -0300
Por unanimidade, homologaram a desistência do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANY MACHADO ORTIZ contra decisão que julgou parcialmente procedente representação proposta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), em razão de publicação de vídeo na internet, durante a pré-campanha eleitoral de 2026, mediante impulsionamento remunerado e com conteúdo preponderantemente negativo em relação à pré-candidata Laura Sito, condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 3º-B, inc. IV, 28, § 7º-A, e 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, sustenta que o vídeo apenas divulgou sua participação no programa “Pampa Debates” e expressou posicionamento pessoal sobre tema político, condutas autorizadas pelo art. 36-A, incs. I e V, e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Afirma que o anúncio possui caráter predominantemente positivo, pois veicula sua imagem e sua voz, ressalta sua trajetória familiar e seus valores pessoais, sendo a menção à outra debatedora elemento acessório do confronto de ideias. Requer a reforma integral da decisão, com o afastamento da multa.
Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual reportou-se ao parecer exarado antes da prolação da decisão de mérito.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. DEBATE ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLÁUDIO GILNEI TATSCH contra decisão que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face de JULIANA BRIZOLA, em razão de manifestações nas quais a recorrida se apresentou como autora ou participante da construção do Programa Pró-Hospitais – PPH/RS.
Na origem, o representante sustentou que o programa foi instituído pela Lei Complementar Estadual n. 16.163/24, decorrente do PLC n. 368/23, de autoria formal dos Deputados Estaduais CLÁUDIO TATSCH, AIRTON ARTUS e DR. THIAGO DUARTE, não figurando JULIANA BRIZOLA entre seus subscritores.
A representação foi julgada improcedente ao fundamento de que, embora incontroversa a ausência da representada entre os autores formais do PLC n. 368/23, as expressões “autora do Pró-Hospitais”, “projeto de nossa autoria” e “primeira versão do Pró-Hospitais”, consideradas no contexto em que veiculadas, comportam compreensão mais ampla, relacionada à participação política, legislativa ou histórica na construção da política pública, não se caracterizando fato sabidamente inverídico.
Em suas razões recursais, CLÁUDIO GILNEI TATSCH sustenta, em síntese, que as declarações possuem conteúdo factual objetivo e que a decisão recorrida teria atribuído às palavras da recorrida significado diverso daquele transmitido ao eleitor. Afirma que a autoria do PLC n. 368/23 é documentalmente verificável e que a existência de projetos anteriores sobre matéria semelhante não autoriza a recorrida a se apresentar como autora do Programa Pró-Hospitais. Confere especial relevo à afirmação de que teria apresentado a “primeira versão do Pró-Hospitais”, por entender tratar-se de fato histórico e cronológico objetivamente aferível.
Requer tutela provisória recursal para que a recorrida se abstenha de reiterar afirmações pelas quais se atribua a condição de autora, criadora ou apresentadora da primeira versão do programa, inclusive mediante expressões equivalentes. Subsidiariamente, postula a suspensão dos conteúdos individualizados nos autos. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a concessão do direito de resposta ou, sucessivamente, a remoção dos conteúdos e proibição de sua replicação.
Em contrarrazões, JULIANA BRIZOLA suscita ausência de dialeticidade recursal e inadequação da via eleita. No mérito, defende a manutenção da decisão, reiterando que jamais se atribuiu a subscrição formal do PLC n. 368/23 e que sua manifestação diz respeito à participação política e legislativa na construção da política pública, amparada em proposições anteriores e em declarações de parlamentares envolvidos na elaboração do programa.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Afasta a preliminar de ausência de dialeticidade e entende que a necessidade de reconstrução histórica das proposições legislativas constitui matéria relacionada ao próprio mérito do direito de resposta, não à falta de interesse processual. Quanto ao mérito, conclui inexistir falsidade manifesta nas declarações impugnadas e opina, ainda, pelo indeferimento da tutela provisória recursal.
Em memoriais (ID 46278409), o recorrente CLÁUDIO GILNEI TATSCH reiterou a tese de que as manifestações devem ser interpretadas em seu sentido natural e objetivo, sustentando não ser possível atribuir posteriormente às expressões “autora” e “primeira versão” significado político ou histórico não explicitado perante o eleitorado. Impugnou especificamente os fundamentos do parecer ministerial e renovou o pedido de provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:30 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:30 -0300
Após votar o Relator, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso e declarando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal, pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLÁUDIO GILNEI TATSCH contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada e aplicando multa de R$ 5.000,00, no mínimo previsto pelo art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A representação decorreu da constatação de que, em 13.8.2026, às 20h48min, três dias antes do início do período permitido, estava acessível no endereço https://www.claudiotatsch.com.br página contendo o nome e a fotografia do candidato, o cargo de deputado estadual, o slogan “O Deputado da Saúde”, o número "22034" em destaque, a identidade visual do Partido Liberal (PL), a referência “ELEIÇÃO 2026”, o CNPJ eleitoral e as candidaturas majoritárias apoiadas, acompanhadas dos respectivos números.
A decisão recorrida considerou comprovada a disponibilidade pública do conteúdo mediante a análise conjunta da captura da página, da consulta ao Registro.br realizada às 20h52min, na qual o domínio constava com o status “Publicado”, da comunicação institucional ao Ministério Público às 20h53min, da admissão de que a arte fora inserida por técnico responsável pela preparação digital da candidatura e dos dados de acesso fornecidos pela plataforma Wix. Reconheceu, ainda, o prévio conhecimento previsto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97, por se tratar de domínio informado à Justiça Eleitoral, contendo os dados completos da candidatura e administrado por profissional que atuava em benefício da campanha. Concluiu que o conjunto visual, especialmente o número em destaque, configurava pedido explícito de voto por via indireta. A prova técnica foi indeferida, por ser considerada desnecessária, e a multa foi fixada no mínimo legal, em razão do curto período de antecipação, da ausência de impulsionamento e do alcance restrito.
Em suas razões, o recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova técnica requerida permitiria examinar o histórico de publicação, as configurações de visibilidade, os usuários, os metadados e os registros da plataforma. Sustenta que, embora a diligência tenha sido indeferida, a ausência desses elementos teria sido posteriormente valorada em seu desfavor. Alega, também, inversão indevida do ônus probatório, pois incumbiria ao representante comprovar a disponibilidade pública, a autoria ou o prévio conhecimento e a ilicitude do conteúdo.
No mérito, afirma que a inserção da arte durante a preparação do sítio eletrônico não equivale à divulgação deliberada; que o status “Publicado” se refere apenas ao domínio; que as capturas não comprovam sua integridade, autoria, duração ou forma de acesso; e que os dados de dez visualizações, nove sessões e sete usuários únicos poderiam corresponder à própria equipe técnica. Defende não ter conhecimento de eventual e momentânea acessibilidade pública, ressaltando que o técnico responsável declarou não haver recebido ordem para publicação, compartilhamento, impulsionamento ou anúncio.
Aduz, ainda, inexistir pedido explícito de voto ou expressão semanticamente equivalente, pois a página apenas identificaria a candidatura mediante nome, cargo, número, partido, fotografia, slogan, CNPJ e referência à eleição, elementos que considera abrangidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Busca distinguir o AgR-REspEl n. 0600351-43, do TSE, por envolver divulgação pelo próprio candidato em redes sociais e atos presenciais. Acrescenta que não houve disseminação ativa ou impulsionamento e que a condenação se apoiou em presunções sucessivas.
Requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua anulação ou a improcedência da representação. Subsidiariamente, postula a manutenção da multa no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requer o indeferimento da tutela, a rejeição da preliminar e o desprovimento do recurso. Sustenta que a controvérsia é documental e que a prova técnica não afastaria a acessibilidade pública demonstrada por elementos convergentes. No mérito, afirma que o sítio oficial veiculou peça completa de campanha antes do período permitido; que a declaração do técnico e os dados da plataforma corroboram a possibilidade de acesso externo e que as circunstâncias evidenciam o prévio conhecimento do beneficiário, nos termos do art. 40-B. Acrescenta, por fim, que o reduzido alcance da publicação não exclui o ilícito e já foi considerado na fixação da multa no seu mínimo legal.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e julgaram prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos eleitorais interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 068ª Zona Eleitoral (Flores da Cunha/RS) nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada originalmente pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS DE NOVA PÁDUA/RS em face de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Nova Pádua/RS nas Eleições 2024.
Na inicial, o autor sustentou que a chapa eleita teria sido beneficiada por fraude, abuso dos poderes político e econômico e captação ilícita de sufrágio. Narrou, em síntese: (a) divergência entre a população e o eleitorado municipal; (b) transferência de 80 eleitores no ciclo de 2024, alguns supostamente sem vínculo com o município e outros parentes de candidatos; (c) promessas ou vantagens para a transferência dos títulos; e (d) envio anônimo, no final de 2023, de 116 correspondências com imputações de crimes a integrantes da administração municipal e a apoiadores do então prefeito e futuro candidato adversário.
A sentença afastou a fraude nas transferências, assentando que a divergência entre população e eleitorado não é, por si só, anômala; que o número de transferências de 2024 não destoou do ciclo de 2016; que o domicílio eleitoral admite vínculos diversos da residência; e que não foram provadas vantagens ou atuação dos candidatos como fator motivador da transferência de eleitores. Quanto ao envio das correspondências, contudo, reconheceu fraude nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, julgou procedente a AIME, cassou os diplomas da chapa eleita e determinou nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI, em suas razões recursais, requereram a distribuição por prevenção ao relator da AIME n. 0600347-43.2024.6.21.0068. Em preliminar, sustentam: (a) inépcia, porque a inicial não teria vindo instruída com prova das causas do art. 14, § 10, da Constituição Federal; (b) descumprimento da ordem de emenda e nulidade da citação, realizada antes da complementação dos dados das testemunhas; (c) nulidade das decisões que reconsideraram o saneamento e readmitiram o episódio das correspondências; (d) desentranhamento do inquérito policial juntado pelo Ministério Público; e (e) nulidade do processo por quebra do segredo de justiça, pois o autor teria permitido o acesso de terceiros aos autos.
No mérito, os candidatos afirmam que as correspondências foram remetidas em 2023, muito antes da definição das candidaturas e do processo eleitoral de 2024; que eventual calúnia ou propaganda irregular deveria ser apurada em via própria; que o relatório policial não gerou indiciamento e não prova autoria, finalidade eleitoral ou participação da candidata a vice-prefeita; que não houve circulação do material durante a campanha; que a prova oral é insuficiente, pois apenas um depoente prestou compromisso; que a sentença inferiu repercussão sem dados concretos; e que a comparação entre 116 cartas e a diferença de 48 votos não demonstra gravidade nem influência no pleito. Pedem a improcedência da AIME e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O Progressistas, em seu recurso, busca a reforma da sentença no capítulo relativo às transferências. Em preliminar, alega cerceamento de defesa desde o indeferimento de acesso prévio e integral às informações dos eleitores transferidos, de busca de dados sobre movimentações financeiras, de acompanhamento das diligências cartorárias e de vistoria, preferencialmente pela Polícia Federal, nos 80 endereços declarados. Sustenta que a diligência em apenas dez endereços foi insuficiente e pede a reabertura da instrução.
No mérito, a agremiação invoca a diferença entre população e eleitorado, a margem de 48 votos, a transferência de 80 eleitores no ciclo de 2024, a não localização de alguns endereços e a ausência de 72 transferidos nos dados de vínculos formais do eSocial/MTE. Afirma que parentes de candidatos teriam transferido o título apenas para votar neles, que alguns eleitores teriam recebido promessa de vantagem e que, após o ajuizamento, teria ocorrido tentativa de regularização fática dos domicílios. Requer o reconhecimento de fraude, do abuso de poder econômico e corrupção eleitoral pelo recadastramento do eleitorado; com a respectiva cassação da chapa, remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e declaração de inelegibilidade dos envolvidos por oito anos.
Foram apresentadas contrarrazões. Neste Tribunal, levantou-se o sigilo remanescente e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento de ambos os recursos.
Posteriormente, em razão do registro, pelo TSE, da Federação União Progressista, integrada pelo União Brasil e pelo Progressistas (RFP n. 0601165-53.2025.6.00.0000), determinou-se a regularização da representação processual. Em 13.7.2026, a Federação União Progressista – Nova Pádua/RS juntou procuração, atos constitutivos e resolução local, declarou sua sucessão processual e ratificou integralmente os atos anteriormente praticados pelo Progressistas (IDs 46243134 a 46243137).
O feito foi submetido à Excelentíssima Revisora, nos termos do art. 44 do Regimento interno do TRE-RS.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 19:08:37 -0300
Por unanimidade, reconheceram a regularização processual pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA; rejeitaram as preliminares suscitadas, com exceção da preliminar para não conhecer dos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, rejeitaram a pretensão de declaração de inelegibilidade e de condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da FEDERAÇÃO e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI, para julgar improcedente a AIME, afastando a cassação dos diplomas e tornando sem efeito a determinação de renovação da eleição, bem como rejeitaram o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Vencido no ponto o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Dr. Milton Cava Correa, apenas preferência.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB/RS) em face de VALDIR BONATTO, deputado estadual eleito pelo PSDB nas Eleições Gerais de 2022, e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO.
Na inicial, o partido requerente sustenta que VALDIR BONATTO se filiou ao PSD em 21.01.2026, durante o exercício do mandato parlamentar, sem anuência da agremiação de origem e fora do período legalmente previsto para a migração partidária. Afirma que o requerido comunicou formalmente sua desfiliação ao PSDB em 03.02.2026 e que não se encontra caracterizada qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Requereu, em sede de tutela provisória, o afastamento imediato do parlamentar e, no mérito, a decretação da perda do mandato, com a convocação de ZILÁ BREITENBACH, suplente vinculada ao PSDB.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que o afastamento imediato de mandatário eleito constitui medida de acentuada gravidade, a reclamar prévio contraditório e exame aprofundado do quadro fático e jurídico.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O PSD/RS suscitou a ilegitimidade ativa do PSDB, ao argumento de que o parlamentar foi eleito pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e de que a titularidade da vaga e a legitimidade para a propositura da ação pertenceriam à entidade federativa. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, impossibilidade da convocação direta de suplente do PSDB e perda superveniente do interesse em razão da posterior abertura da janela partidária.
VALDIR BONATTO também arguiu a ilegitimidade ativa do partido requerente, a inépcia da petição inicial e a decadência. No mérito, sustentou a existência de grave discriminação política pessoal, consubstanciada em progressivo processo de exclusão das estruturas partidárias estadual e municipal, especialmente após a substituição das direções do PSDB no final de 2025 e no início de 2026. Defendeu que, apesar de sua longa trajetória na agremiação e de sua condição de liderança política no Município de Viamão, não foi incluído nas novas comissões executivas estadual e municipal, ao passo que adversários políticos seus passaram a ocupar posições de destaque no partido. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com três correspondências produzidas pelo parlamentar nos dias que antecederam sua desfiliação. As Correspondências n. 001/26 e 002/26, ambas datadas de 09.01.2026, foram dirigidas, respectivamente, aos presidentes estadual e nacional do PSDB. A Correspondência n. 003/26, de 15.01.2026, foi encaminhada ao Deputado Federal AÉCIO NEVES, com pedido de concessão de carta de anuência para a saída da agremiação. VALDIR BONATTO requereu, ainda, que o PSDB apresentasse cópia dos pedidos de expulsão, suspensão ou instauração de procedimento ético-disciplinar formulados contra RAFAEL BORTOLETTI, bem como dos requerimentos de constituição, reorganização ou formação de órgão partidário municipal no Município de Viamão.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se inicialmente pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pela realização da instrução probatória.
Na decisão de organização da instrução, foi determinada a apresentação dos documentos relativos a procedimentos disciplinares contra RAFAEL BORTOLETTI, bem como deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos.
Em resposta, o PSDB informou não haver pedidos de expulsão, suspensão ou instauração de procedimento ético-disciplinar formulados contra RAFAEL BORTOLETTI.
Realizada a instrução, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelos demandados.
Concluída a produção da prova oral, o PSD/RS apresentou petição acompanhada de documentos relacionados a pedido de expulsão formulado contra RAFAEL BORTOLETTI, cuja existência havia sido referida no depoimento de PAULA SCHILD MASCARENHAS.
Por meio da decisão ID 46240904, proferida em 08.7.2026 e publicada em 09.7.2026, foi determinado o desentranhamento da manifestação e dos documentos, declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo comum de 2 dias para alegações finais.
Em 10.7.2026, VALDIR BONATTO opôs embargos de declaração no ID 46242653. Sustentou a existência de omissão quanto ao requerimento para que o PSDB apresentasse os pedidos de constituição, reorganização ou formação do órgão partidário municipal de Viamão. Apontou, ainda, divergência entre a informação prestada pelo partido autor acerca da inexistência de pedido de expulsão contra RAFAEL BORTOLETTI e o depoimento da testemunha PAULA SCHILD MASCARENHAS, que afirmou ter recebido o documento e o encaminhado à direção partidária. Requereu a reabertura da instrução para apresentação da documentação e, subsidiariamente, a realização de acareação entre PAULA SCHILD MASCARENHAS e MOISÉS BARBOZA.
Sem prejuízo dos embargos, VALDIR BONATTO apresentou tempestivamente suas alegações finais. O parlamentar renovou as preliminares e os requerimentos probatórios. No mérito, reiterou a configuração de grave discriminação política pessoal, sustentando que desejava permanecer no PSDB, mas foi deliberadamente excluído das estruturas estadual e municipal, justamente quando a agremiação substituiu os diretórios eleitos por comissões provisórias nomeadas pelas instâncias superiores. Afirmou que a sequência dos fatos ocorridos entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 demonstraria decisão consciente de inviabilizar sua atuação política no partido, mediante a exclusão de seu grupo e o fortalecimento de adversários internos ligados ao prefeito de Viamão.
O PSDB também apresentou tempestivamente alegações finais, reiterando sua legitimidade ativa e sustentando que a fidelidade partidária se estabelece com o partido, e não com a federação. No mérito, afirmou que a prova oral não revelou ato concreto de perseguição, impedimento ou segregação pessoal, mas apenas divergências políticas e perda de espaço nas estruturas internas da legenda.
No último dia do prazo para alegações finais, em 13.7.2026, o PSD/RS também opôs embargos de declaração contra a decisão de encerramento da instrução, conforme o ID 46243182. A agremiação insurgiu-se contra o desentranhamento da documentação apresentada e invocou a aplicação subsidiária do art. 435 do Código de Processo Civil.
Os embargos opostos por VALDIR BONATTO e pelo PSD/RS não foram conhecidos pela decisão ID 46243433, proferida em 14.7.2026, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07, sem prejuízo de sua revisão por ocasião do julgamento definitivo.
Em 16.7.2026, o PSD/RS apresentou alegações finais no ID 46244203. Sustentou a tempestividade da manifestação, ao argumento de que os embargos de declaração teriam interrompido o prazo para o ato, e, subsidiariamente, requereu seu recebimento como memorial.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido, com a decretação da perda do cargo eletivo e a comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para a posse da suplente vinculada ao PSDB.
Em 05.8.2026, foi deferida tutela de urgência, ad referendum do Plenário, para determinar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a imediata suspensão do exercício do mandato de Deputado Estadual por VALDIR BONATTO, até o julgamento definitivo da ação ou ulterior deliberação deste Tribunal, bem como a convocação e a posse provisória, pelo mesmo período, da primeira suplente então filiada ao PSDB e apta a assumir o cargo, identificada nos autos como ZILÁ BREITENBACH.
Houve a interposição de agravo interno contra a decisão liminar.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 19:15:35 -0300
Enviado em 2026-08-27 19:15:35 -0300
Por unanimidade, não conheceram das alegações finais apresentadas pelo PSD/RS, em razão de sua intempestividade, rejeitaram a matéria preliminar e mantiveram as decisões interlocutórias relativas ao encerramento da instrução e ao desentranhamento da documentação apresentada pelo PSD/RS, indeferiram os requerimentos de complementação da prova e afastaram a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, confirmaram a liminar e julgaram procedente a ação para decretar a perda do cargo eletivo de Deputado Estadual exercido por VALDIR BONATTO, com a imediata execução do presente acórdão; determinar a imediata comunicação à Assembleia Legislativa do RS para que dê posse definitiva de ZILÁ BREITENBACH, primeira suplente vinculada ao PSDB e apta a assumir o cargo, e reconhecer a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. Vencidos o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, o Des. Federal Leandro Paulsen e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45889581) interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e BETINA WORM contra a sentença (ID 45889564), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 45889576), proferida pelo Juízo da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS. A decisão aprovou com ressalvas as contas da chapa majoritária relativas às Eleições de 2024 e determinou a SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO o recolhimento de R$ 781.650,00 ao Tesouro Nacional.
A ordem de recolhimento compreende R$ 1.650,00, relativos a Recurso de Origem Não Identificada (RONI) decorrente da omissão de registro de nota fiscal, e R$ 780.000,00, referentes a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha oriundos da conta destinada ao financiamento de homens negros e transferidos ao Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre sem comprovação, na sentença, de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 17, §§ 6º a 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nas razões recursais, os prestadores suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que a sentença e a decisão dos embargos não enfrentaram teses relevantes nem apreciaram adequadamente os documentos destinados a demonstrar o benefício da transferência à candidatura majoritária e a outras candidaturas alcançadas pela política afirmativa.
No mérito, afirmam que o repasse de aproximadamente 7% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebido por Sebastião Melo integrou estratégia eleitoral legítima de fortalecimento conjunto das campanhas majoritária e proporcional. Alegam que os candidatos a vereador atuaram como apoiadores da chapa Melo-Betina; que houve produção e distribuição de material em dobradinha, padronização da propaganda digital e contratação de pessoal para mobilização de rua; que o candidato arrecadou recursos privados em montante superior ao repasse; e que o MDB Nacional superou o percentual mínimo de aplicação do FEFC em candidaturas de pessoas negras.
Defendem, ainda, que a incidência do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 no caso concreto violaria a igualdade entre candidatos negros e não negros. Subsidiariamente, requerem a dedução de R$ 662.485,32, correspondentes a: a) R$ 188.000,00 pagos pelo Diretório Municipal à empresa Ponche Verde; b) R$ 121.750,00 repassados a candidatos autodeclarados pretos ou pardos; e c) R$ 352.735,32 despendidos por candidatos proporcionais com pessoal para mobilização de rua. Para fins de prequestionamento, suscitam a inconstitucionalidade do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 ou postulam interpretação conforme ao art. 5º, caput, da Constituição Federal.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de ID 46048252, manifestou-se pelo afastamento da preliminar, pelo não conhecimento dos documentos apresentados após a sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-09-16 05:21:00 -0300
Após votar o Relator, rejeitando as preliminares e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir o valor proveniente do FEFC a ser recolhido, e manter o recolhimento do valor referente ao recurso de origem não identificada, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Federal Leandro Paulsen para, no mérito, afastar integralmente o recolhimento do valor proveniente do FEFC, mantendo o recolhimento relativo aos recursos de origem não identificada. Pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL – PL de Garibaldi/RS contra sentença que desaprovou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011, em virtude da falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, e não entrega dos Livros Razão e Diário. A decisão determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por um ano.
O recorrente ingressou com petição de apresentação de contas do exercício financeiro de 2011 em 09.7.2024 (ID 45901652), recebida como Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual (RROPCO), conforme sentença de 29.7.2024, a qual considerou regularizadas as contas (ID 45901659).
Após, diante de informação cartorária (ID 45901665), relativa à impossibilidade de lançamento da decisão no sistema SICO em razão de não ter havido prévio julgamento das contas como não prestadas, foi proferido despacho recebendo a inicial como Prestação de Contas Anual, tornada sem efeito a sentença de ID 45901659 e aberta instrução que culminou na sentença ora combatida (ID 45901666).
Interpostos embargos de declaração (ID 45901701), estes foram rejeitados (ID 45901704).
Em seu recurso (ID 45901708), o partido pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de prescrição, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. No mérito, sustenta que a sentença tornada sem efeito havia reconhecido a ausência de movimentação financeira. Alega que princípios contábeis, princípio da primazia da essência sobre a forma e princípio do equilíbrio entre custo e benefício fazem compreender que o custeio da confecção, do registro junto aos órgãos de praxe e de apresentação dos Livros Diário e Razão não seria razoável, pois o juízo já teria ciência da ausência de movimentação financeira. Defende a desproporcionalidade da sanção aplicada. Requer a declaração da prescrição no caso concreto, a aprovação com ressalvas das contas ou, ao menos, a redução do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela reforma da sentença, a fim de que as contas sejam julgadas não prestadas, com a aplicação dos consectários legais (ID 46041830).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão de cotas do Fundo Partidário para 6 (seis) meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento de R$ 2.103,88 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45975873).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o falecimento do candidato, ocorrido durante a tramitação da prestação de contas, inviabilizou o cumprimento integral das diligências determinadas pelo Juízo de origem. Aduz que sua esposa empreendeu esforços para promover a regularização das contas, providenciando a apresentação de documentação complementar, termo aditivo contratual e demais elementos destinados a comprovar a regularidade das despesas impugnadas. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45975880).
Com contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45975891), os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela regularização da sucessão processual em razão do falecimento do recorrente, mediante a adoção das providências previstas no Código de Processo Civil e na Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46045149).
Em atenção à manifestação ministerial, foi proferida decisão, suspendendo o processo e determinando a adoção das medidas necessárias à regularização da sucessão processual (ID 46045567).
Foram realizadas diligências para localização dos possíveis sucessores processuais e dos responsáveis indicados nos autos, as quais restaram infrutíferas, motivando a determinação de intimação do advogado constituído, Everton Luís Correa da Silva, para promover sua habilitação e manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (ID 46184152).
Em resposta (ID 46197584), o patrono esclareceu que nem ele nem o contador Rodrigo Ferreira Nardon deteriam responsabilidade financeira ou administrativa pela campanha eleitoral, afirmando que tal atribuição caberia ao sr. Vinicius Polanski.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou divergência entre tais alegações e os dados constantes dos autos, notadamente da documentação cadastral da campanha, na qual figuraria o advogado Everton Luís Correa da Silva como responsável pela administração financeira, requerendo a realização de diligências para esclarecimento da efetiva identidade do administrador financeiro, à luz do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46206780).
Foi proferida decisão determinando a manutenção da suspensão do processo e a intimação do referido advogado para comprovar documentalmente quem seria o efetivo responsável pela administração financeira da campanha (ID 46207337). O prazo concedido, porém, transcorreu sem manifestação (ID 46221646).
Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo a ausência de comprovação das alegações apresentadas pelo advogado, registrando que permaneciam hígidas as informações constantes dos registros oficiais da campanha quanto à identificação do administrador financeiro e concedendo novo prazo para manifestação ao interessado e à Procuradoria Regional Eleitoral sobre eventual extinção do processo (ID 46228183).
Decorrido o prazo de Everton Luís Correa da Silva sem manifestação (ID 46237393).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela extinção da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46240256).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:52 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:52 -0300
Enviado em 2026-08-27 14:53:52 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, e rejeitaram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSILENE DA SILVA MARTINS para concorrer ao cargo de Primeira Suplente de Senador nas Eleições Gerais de 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL, sob o número 455.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:53:55 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recursos eleitorais interpostos por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JOANA DEGEN, SÉRGIO LUIS DEGEN e SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, nome eleitoral SERCHAPLE, contra sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos ora recorrentes e de RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA, pela prática de abuso de poder econômico e de captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha nas Eleições Municipais de 2024.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral sustentou, em síntese, a existência de mecanismo de financiamento paralelo destinado às campanhas de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, candidato ao cargo de prefeito de Panambi, e de SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES – SERCHAPLE, candidato ao cargo de vereador, eleito no pleito de 2024.
Segundo a inicial, no curso de investigação relacionada a atos de improbidade administrativa no Município de Panambi, foram identificadas movimentações financeiras envolvendo os representados. A partir desses elementos, instaurou-se investigação eleitoral, posteriormente complementada por quebra de sigilo bancário e fiscal.
O Ministério Público apontou, entre outras operações, transferências realizadas por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA e RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA em favor de SÉRGIO LUIS DEGEN; posterior transferência de valores deste para sua filha, JOANA DEGEN; doações realizadas por SÉRGIO LUIS DEGEN e JOANA DEGEN à campanha de FRANCISCO; incremento de saques em espécie na conta de SÉRGIO LUIS DEGEN durante o período eleitoral; e movimentações financeiras envolvendo SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES e pessoas que atuaram em sua campanha.
A tese acusatória foi no sentido de que as operações revelariam utilização de interpostas pessoas para introdução de recursos nas campanhas à margem da contabilidade eleitoral, bem como a realização de despesas não declaradas, com consequente extrapolação dos limites de gastos fixados para os cargos disputados.
A sentença concluiu que os elementos bancários, analisados conjuntamente com as datas das operações, os vínculos existentes entre os envolvidos, os saques em espécie e os pagamentos identificados, demonstrariam a formação de caixa paralelo e a realização de gastos eleitorais não contabilizados. Em relação à campanha de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, considerou-se que, computados os valores reputados como despesas eleitorais não declaradas, teriam sido realizados gastos superiores ao limite legal estabelecido para o cargo de prefeito. Quanto a SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES – SERCHAPLE, a sentença entendeu que pagamentos realizados a pessoas que também trabalharam em sua campanha constituíam despesas eleitorais não declaradas e que, acrescidos esses valores às despesas oficialmente registradas, igualmente teria ocorrido superação do teto de gastos para o cargo de vereador. Ao final, foi declarada a inelegibilidade de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUIS DEGEN, JOANA DEGEN e SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2024. Em relação a SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, candidato eleito ao cargo de vereador, foi determinada, ainda, a cassação do diploma e a nulidade dos votos por ele recebidos, com as consequências eleitorais pertinentes.
FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral e a nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo bancário, por alegada violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e privacidade, bem como por insuficiência de fundamentação da medida.
No mérito, sustenta que as transferências realizadas em favor de SÉRGIO LUIS DEGEN decorreram de negócios privados e de relações comerciais mantidas entre ambos havia longa data, notadamente de operação envolvendo a aquisição de veículo. Afirma inexistir prova de que os valores tenham sido empregados em campanha eleitoral, defende a regularidade das doações contabilizadas e alega ausência de materialidade, dolo ou intenção de burlar as regras de financiamento eleitoral. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência da ação.
JOANA DEGEN suscita a nulidade das provas por alegado compartilhamento irregular de dados bancários obtidos em investigação conduzida perante a Justiça Comum, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada e a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que os fatos a ela atribuídos se limitam ao recebimento de R$ 13.000,00 de seu pai, SÉRGIO LUIS DEGEN, e a posterior realização de doação de R$ 4.000,00 à campanha de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. Sustenta que a primeira operação correspondeu à liberalidade familiar e que a doação eleitoral foi realizada mediante transferência identificada, regularmente declarada e dentro dos limites legais. Defende a inexistência de prova de que tivesse conhecimento ou participação em qualquer esquema de financiamento irregular e requer a improcedência da ação.
SÉRGIO LUIS DEGEN, por sua vez, suscita a nulidade das provas por alegada ilicitude do compartilhamento de informações entre jurisdições, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada, a indevida inversão do ônus da prova e a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, afirma que todas as movimentações financeiras que lhe foram atribuídas possuem explicação lícita e desvinculada da campanha eleitoral. Sustenta que os R$ 50.000,00 recebidos de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA decorreram de relação comercial envolvendo veículo; que os saques em espécie não foram relacionados a qualquer despesa eleitoral; que a transferência de R$ 7.000,00 a Rafael Paula de Oliveira decorreu de negócio particular; que as doações realizadas à campanha de FRANCISCO foram formais, identificadas e compatíveis com sua capacidade econômica; e que o repasse de R$ 13.000,00 à filha JOANA correspondeu a ato de liberalidade familiar. Argumenta não haver prova de que qualquer desses valores tenha sido utilizado para financiar clandestinamente campanhas eleitorais e requer a reforma integral da sentença.
Por fim, SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES – SERCHAPLE sustenta, preliminarmente, a ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo bancário, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, bem como o descumprimento de decisão deste Tribunal que teria determinado que a discussão acerca da validade e da valoração das provas produzidas na tutela cautelar fosse realizada no âmbito da própria Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
No mérito, argumenta que os pagamentos realizados a Rafael Paula de Oliveira, Denise Schuler e Edson Marcelo Spiecker decorreram de relações particulares, comerciais, profissionais ou familiares preexistentes e não constituíram pagamentos clandestinos por serviços eleitorais. Sustenta que as contratações efetivamente realizadas para a campanha foram declaradas à Justiça Eleitoral e que não há prova segura de gastos eleitorais ocultos ou de extrapolação do limite legal. Afirma, ainda, que a transferência de R$ 1.000,00 recebida de SÉRGIO LUIS DEGEN ocorreu após as eleições e foi formalmente registrada na conta de campanha. Postula o provimento do recurso, com o afastamento da cassação de seu diploma e da declaração de inelegibilidade.
RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA, igualmente condenado na origem, não interpôs recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos, entendendo que, embora as movimentações financeiras identificadas justificassem a investigação, o conjunto probatório não demonstra, com a robustez necessária, o nexo entre os valores movimentados e sua efetiva utilização nas campanhas eleitorais, tampouco a existência de caixa paralelo ou abuso de poder econômico.
A Procuradoria destacou, em especial, que os extratos bancários comprovam a circulação dos valores, mas não sua destinação eleitoral; que não foram identificados documentos, pagamentos a fornecedores ou outros elementos capazes de vincular os saques em espécie a despesas de campanha; e que as explicações apresentadas pelas defesas encontram respaldo em relações comerciais, familiares e pessoais preexistentes.
Verificada, nesta instância, a inacessibilidade dos hyperlinks relativos às oitivas realizadas em primeiro grau, determinou-se a baixa dos autos à origem para juntada dos respectivos arquivos de mídia.
Cumprida a diligência e juntados os registros audiovisuais, foi novamente aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou o parecer pelo provimento dos recursos, consignando que o conteúdo das oitivas não alterou a conclusão anteriormente alcançada acerca da insuficiência do conjunto probatório para sustentar as sanções impostas na sentença.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 19:09:28 -0300
Enviado em 2026-08-27 19:09:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a ação, afastando a cassação do diploma de SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES e a consequente declaração de nulidade dos votos por ele recebidos; bem como as declarações de inelegibilidade impostas a SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, SÉRGIO LUIS DEGEN, JOANA DEGEN e RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por ADÃO ALBERTO TEIXEIRA LIMA, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições 2026, integrando chapa majoritária sob o número 16.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, registrando o atendimento dos requisitos de registrabilidade e a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Foi determinada diligência para apresentação de documento comprobatório da desincompatibilização e para saneamento de inconsistência verificada em certidão criminal estadual de primeiro grau. A documentação requerida foi posteriormente juntada aos autos.
Conforme certificado, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
Após o cumprimento da diligência determinada, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:02 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por REJANE SILVA DE OLIVEIRA, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições 2026, sob o número 16.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral, inclusive documentação pessoal, comprovante de escolaridade, declaração de bens, certidões criminais, comprovante de desincompatibilização e programa de governo.
A Informação de Candidato consignou que a requerente preenche as condições de elegibilidade e registrabilidade, destacando a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade. Também registrou o atendimento da exigência de apresentação de proposta de governo.
Foi determinada diligência para apresentação de documentação complementar comprobatória da desincompatibilização de atividades classistas, tendo a candidata juntado documento hábil.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnações. Não há notícia de causa de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do PSTU, ao qual vinculada a candidatura, foi deferido no processo n. 0601124-67.2026.6.21.0000.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura, por verificar presentes as condições de registrabilidade.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:05 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por MANUELA PINTO VIEIRA D'ÁVILA, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), para concorrer ao cargo de Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições 2026, sob o nome de urna MANUELA D'ÁVILA e o número 500.
O pedido foi apresentado no âmbito da COLIGAÇÃO COM O POVO, integrada por PDT, PSB, AVANTE, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE), instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
Durante a instrução, foram determinadas diligências para regularização de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, em razão de divergência de dados identificada pela Secretaria Judiciária. A candidata apresentou nova certidão, sendo posteriormente elaborada Informação de Candidato.
Conforme Informação de Candidato, encontram-se comprovados, entre outros requisitos, a escolha em convenção, a apresentação da documentação exigida para o registro, a prova de alfabetização, a nacionalidade brasileira, a idade mínima para o cargo, a filiação partidária tempestiva, o domicílio eleitoral na circunscrição e a quitação eleitoral. Consta, ainda, inexistência de registro de hipótese de inelegibilidade a ser examinada pelo órgão julgador.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ao qual vinculada a candidatura foi deferido em 20.8.2026, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:09 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por LUCAS CAREGNATO, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), para concorrer ao cargo de Segundo Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando chapa vinculada à COLIGAÇÃO COM O POVO, sob o número 500.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral, inclusive documento de identificação, comprovante de escolaridade, declaração de bens, certidões criminais e documento relativo à situação funcional do candidato.
A Informação de Candidato consignou o preenchimento dos requisitos de registrabilidade, registrando, entre outros aspectos, a regularidade da escolha em convenção, da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnações. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO COM O POVO, ao qual vinculada a candidatura, foi deferido no processo n. 0600432-68.2026.6.21.0000, conforme certidão juntada aos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:12 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por HENRIQUE FONTANA JUNIOR, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), para concorrer ao cargo de Primeiro Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando chapa majoritária vinculada à COLIGAÇÃO COM O POVO (PDT/PSB/AVANTE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL [PT/PC do B/PV]/FEDERAÇÃO PSOL REDE [PSOL/REDE]), sob o número 500.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral, incluindo documento de identificação, prova de alfabetização, declaração de bens e certidões pertinentes.
Conforme a Informação de Candidato, foi determinada diligência para complementação de informações relativas a certidões narratórias referentes ao processo n. 5000137-64.2019.4.04.7118 e aos autos correlatos em trâmite na Seção Judiciária de Sergipe. A diligência foi atendida mediante a juntada de petição e documentos comprobatórios.
Não há registro de impugnação ao pedido nem notícia de inelegibilidade a ser examinada pelo órgão julgador.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO COM O POVO, processo n. 0600432-68.2026.6.21.0000, foi deferido em 20.8.2026, conforme certidão juntada aos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de FREDERICO CANTORI ANTUNES para concorrer ao cargo de SENADOR pela coligação NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] - RIO GRANDE DO SUL nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 555.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:18 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR pela coligação NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] - RIO GRANDE DO SUL nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 555.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:21 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANNA BEATRIZ SANTOS PIRES DA SILVA para concorrer ao cargo de SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR pela coligação NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] - RIO GRANDE DO SUL nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 555.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:24 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de GERMANO ANTONIO RIGOTTO para concorrer ao cargo de SENADOR pela coligação NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] - RIO GRANDE DO SUL nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 151.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:27 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANTONIO CARLOS HOHLFELDT para concorrer ao cargo de SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR pela coligação NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] - RIO GRANDE DO SUL nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 151.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:30 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSE PAULO DORNELLES CAIROLI para concorrer ao cargo de PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR pela coligação NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] - RIO GRANDE DO SUL nas Eleições Gerais de 2026, sob o número 151.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 14:54:33 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.