Sessão Ordinária - 25/08/2026 14:00
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Desa. Jane Maria Köhler Vidal, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de DULCE MARIA MARQUES LOPES para concorrer ao cargo de segunda suplente de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:09 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MILTON BATISTA CARDOSO para concorrer ao cargo de Senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:12 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de PAULO CESAR COITINHO DOS SANTOS para concorrer ao cargo de primeiro suplente de senador nas Eleições Gerais de 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), sob o número 234.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELISEU NICOLAU RODRIGUES, candidato a vereador no Município de Cidreira/RS, pelo partido Republicanos, contra a sentença proferida pelo juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que desaprovou sua prestação de contas das Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.807,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46196575).
A sentença reconheceu a existência de omissão de despesas com combustível identificadas por meio de notas fiscais não declaradas, configurando recursos de origem não identificada (RONI) no montante de R$ 1.807,00. Assim, determinou o juízo de origem o recolhimento ao Tesouro Nacional, do montante relativo à falha, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os gastos com combustíveis que constam nas notas fiscais foram pagos diretamente pelo candidato com recursos próprios, não carecendo ser incluídos nas contas eleitorais do candidato, pois são de natureza pessoal. Contudo, como o candidato solicitou a inclusão do CNPJ de campanha na nota fiscal, se viu obrigado a declarar os valores como doação estimável de recursos próprios para custear o combustível do veículo que alugou para a campanha. Requer a reforma da decisão e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 46196569).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46206003).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL, número 55, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de Deputado Estadual.
O demonstrativo foi protocolizado em 30 de julho de 2026 e subscrito por Artur José de Lemos Júnior, Everson Alves dos Santos, Cátia Josieli Dds Santos Belmonte, Nadison Luiz Borges Hax e Renata Aguzzolli Proença, na qualidade de Delegados do partido.
A convenção estadual foi realizada em 02 de agosto de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0166 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 10 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:21 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO O RIO GRANDE PODE MAIS (REPUBLICANOS, PODE, DC, NOVO, PL, FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA), visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de Senador.
O demonstrativo foi protocolizado em 11 de agosto de 2026 e subscrito por Cléber Benvegnú, na qualidade de representante da Coligação.
A convenção estadual do Partido Liberal - 22 foi realizada em 22 de julho de 2026, a do Podemos - 20 e a do NOVO - 30 em 25 de julho de 2026, as dos partidos Republicanos - 10 e Democracia Cristã - 27 foram realizadas em 26 de julho de 2026, e, por fim, a da Federação União Progressista, composta pelos partidos União 44 e PP- 11 em 01 de agosto de 2026, tendo as respectivas atas sido transmitidas à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0047 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 13 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica dos partidos na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, bem como a legitimidade do subscritor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:25 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela Coligação O Rio Grande Pode Mais [REPUBLICANOS/PODE/PL/DC/NOVO/FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)] - RIO GRANDE DO SUL, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas aos cargos de governador e vice-governador.
O demonstrativo foi protocolizado em 11 de agosto de 2026 e subscrito por Cléber Benvegnú na qualidade de representante da Coligação.
As convenções estaduais dos partidos foram realizadas entre 22 de julho e 1º de agosto de 2026, tendo as respectivas atas sido transmitidas à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0048 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 13 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica dos partidos na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, bem como a legitimidade do subscritor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:28 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul para os cargos de Senador, 1º Suplente e 2º Suplente.
O demonstrativo foi protocolado em 10.8.2026, instruído com a ata da convenção estadual realizada em 01.8.2026, a lista de presença dos convencionais e a relação das candidaturas escolhidas.
Foi publicado edital para ciência dos interessados, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnações.
A Secretaria Judiciária prestou informações, atestando a regularidade formal do pedido, a vigência e regularidade do órgão partidário na circunscrição, a tempestividade do requerimento e a legitimidade da subscritora, Vera Rosane Rodrigues de Oliveira, Presidente do partido.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, este manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:31 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais de Coxilha do PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PDB), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e PARTIDO LIBERAL (PL) contra sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral, sediada em Passo Fundo, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de TIAGO VALDEREZ HAUPT, reeleito ao cargo de vereador no Município de Coxilha, e VOLMIR ALVES DOS SANTOS, por suposta captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico e político.
Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, haver elementos suficientes a comprovar a condenação requerida, pois estaria reconhecida pelos Tribunais Eleitorais a prescindibilidade do pedido explícito de voto para configuração do ilícito, e concluem pela desnecessidade de identificação do eleitor corrompido. Alegam configurada a relação entre os recorridos e a conjugação de esforços para conquistar resultado eleitoral. Requerem a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com cassação do diploma de TIAGO VALDEREZ HAUPT e a declaração de inelegibilidade de ambos os recorridos (ID 46229335).
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, e sustentam que a ausência de depoimentos de eleitores que tenham recebido qualquer tipo de vantagem indevida, ou de qualquer outra prova documental ou testemunhal que corrobore a tese de compra de votos reforçaria a improcedência da ação (ID 46229340).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de eleitor identificado ou determinável, ausência do documento central da tese e ausência de prova oral do ato típico (ID 46243482).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 15:42:52 -0300
Enviado em 2026-08-25 15:42:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido AVANTE para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de DEPUTADO FEDERAL no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:38 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA (MDB, PSD e FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE)) para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de Governador e Vice-Governador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:41 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO COM O POVO (PDT/PSB/AVANTE/PT/PC do B/PV/PSOL/ REDE) para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de Governador e Vice-Governador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:44 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de Deputado Federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:47 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas relativa ao pleito de 2010, apresentado por CLEONICE SALETE BOEIRA BAO, em decorrência das contas julgadas não prestadas no processo PET n. 8216-10.2010.6.21.0000.
Recebida a inicial, foi determinado o levantamento da restrição do cadastro eleitoral da requerente (ASE de omissão na prestação de contas), conforme Súmula n. 57 do TSE.
Após examinar os autos, a Secretaria de Auditoria Interna recomendou a regularização das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da posse como Desembargador Eleitoral titular.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-25 09:22:50 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização, confirmando a decisão que determinou o imediato levantamento da restrição do cadastro eleitoral da requerente.