Sessão Ordinária - 20/07/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46154049) interposto por DAIANE DOS REIS GONÇALVES, na condição de terceira interessada, contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Eldorado do Sul/RS e Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV).
A sentença (ID 46154042) reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina em relação ao partido Democracia Cristã (DC) de Eldorado do Sul/RS, nas eleições proporcionais de 2024, com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP); a inelegibilidade, a contar do pleito municipal de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, pois Noeli praticou e Daniel anuiu com a conduta de Noeli (candidatura fictícia), bem como a nulidade dos votos obtidos pelo partido DC de Eldorado do Sul/RS, com o devido recálculo do quociente eleitoral e partidário; e, por fim, deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade aos demais componentes da chapa, inclusive de Geni Teresinha Bernardy Pereira, por não haver prova robusta de que praticaram ou anuíram com a conduta.
Em seu recurso (ID 46154050), como terceira interessada, aduz que a sentença merece reforma por ausência de prova robusta acerca da participação ou anuência da candidata Geni Teresinha Bernardy Pereira na alegada fraude à cota de gênero. Defende que a configuração do ilícito exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio, não sendo suficiente o baixo desempenho eleitoral, a ausência de recursos ou a confissão isolada de outra candidata (Noeli), sob pena de violação ao entendimento consolidado do TSE e ao postulado do in dubio pro sufragio. Argumenta que eventual irregularidade teria sido restrita ao âmbito interno do Democracia Cristã, não podendo irradiar efeitos sobre candidaturas de outros partidos, especialmente sobre a sua, eleita pelo PDT, de forma regular e autônoma, sendo a única mulher eleita pela legenda. Sustenta que a extensão dos efeitos da cassação do DRAP a terceiros de boa-fé afronta os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da soberania popular e da proteção à representatividade feminina. Questiona, ainda, a anulação automática dos votos de legenda, defendendo que estes constituem manifestação direta da vontade do eleitor em favor da sigla, não podendo ser desconsiderados indistintamente em razão da cassação do DRAP, sob pena de violação ao princípio democrático. Também impugna os efeitos práticos da decisão, sustentando que, mesmo com a exclusão dos votos do DC, não haveria alteração na distribuição das cadeiras, pois o recálculo do quociente eleitoral e das médias não resultaria na transferência da vaga atualmente ocupada pelo PDT. Afirma que a diferença no quociente seria mínima e incapaz de modificar a composição final da Câmara, de modo que a medida seria inócua do ponto de vista matemático. Por fim, suscita a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores da ação (PT e Federação Brasil da Esperança), ao alegar que teria sido juntada aos autos fotografia fora de contexto temporal, com o intuito de induzir o juízo em erro quanto ao apoio de candidata a outro concorrente, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para afastar os efeitos da fraude sobre candidaturas de outros partidos, preservar seu mandato e manter o resultado proclamado nas eleições proporcionais de 2024.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46154068). Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade recursal da recorrente, por ostentar apenas a condição de assistente simples, sem sujeição às sanções impostas na sentença e sem interesse jurídico direto, sendo a eventual perda de mandato mera consequência reflexa da retotalização dos votos. Argumentam que assistente simples não pode recorrer de forma autônoma quando a parte principal não interpôs recurso. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença que reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Democracia Cristã, mediante utilização de candidaturas femininas fictícias. Destacam que as candidatas não obtiveram votos, não realizaram campanha, não movimentaram recursos, tiveram registros indeferidos e não foram substituídas, estando presentes os elementos caracterizadores da fraude conforme a Súmula n. 73 do TSE. Rechaçam alegações de má-fé e afirmam que a nulidade dos votos da legenda impõe, por força do art. 222 do Código Eleitoral, a retotalização e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Apresentam, ainda, demonstração matemática da redistribuição das cadeiras após a exclusão dos votos do Democracia Cristã, sustentando que a Federação PT/PV/PCdoB passa a fazer jus a uma cadeira na Câmara Municipal. Por fim, defendem a execução imediata da sentença, com fundamento no art. 257 do Código Eleitoral (ausência de efeito suspensivo automático) e na jurisprudência do TSE, requerendo a retotalização dos votos e a comunicação à Câmara Municipal para adequação da composição legislativa. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com imediata execução da decisão.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159256).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:07:34 -0300
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, somente preferência.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, FERNANDA BORK, DANIEL ROBERTO SOARES e da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV).
Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências, notadamente a quebra de sigilo de dados telemáticos, vinculados a canal na plataforma YouTube, e a expedição de ofícios a órgãos públicos. No mérito, sustenta que há prova da prática de captação ilícita de sufrágio, especialmente quanto à entrega de cadeira de rodas, bem como abuso de poder, decorrente da utilização de programas sociais, da divulgação de fake news e da circulação de pesquisa fraudulenta. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da decisão terminativa de primeiro grau, para reabertura da instrução.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmam a inexistência de prova apta a demonstrar a prática de ilícitos eleitorais ou a presença de gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas. Alegam que os fatos narrados são desconexos do pleito, e que a prova produzida, inclusive a testemunhal, afastou a tese acusatória.
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender não ter sido demonstrada a ocorrência de ilícitos eleitorais com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:07:36 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de Paim Filho/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e ALBERTO CERVINSKI, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paim Filho/RS, nas Eleições Municipais de 2024, para apurar abuso de poder político por três supostos fatos: a) aumento desproporcional e artificial do eleitorado após a eleição de 2020; b) transferência irregular do domicílio eleitoral dos eleitores Douglas Antônio Bedra e de Itamar Osowski; c) postagem de foto, na propaganda eleitoral divulgada na internet pelos recorridos, com divulgação da imagem de ambulâncias municipais na garagem.
Em suas razões, suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e documental, bem como da ausência de intimação do cumprimento de diligências requeridas relativas à juntada de documentos, e ocorrência de omissão na decisão por falta de apreciação de declarações juntadas aos autos de que o eleitor Douglas Antônio Bedra não residia em Paim Filho. No mérito, afirmam a prática de abuso de poder político e econômico, decorrente de suposta fraude sistêmica na transferência de domicílios eleitorais, com utilização de endereços inabitáveis, e vínculos funcionais e contratuais com a administração municipal. Requerem a reforma da sentença, com a cassação dos diplomas e a decretação da inelegibilidade dos recorridos, e juntam novos documentos.
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, em preliminar, a decadência do direito de ação em relação aos partidos MDB e PL, em razão do aditamento à inicial para inclusão das legendas como partes após o prazo decadencial, e a inadmissibilidade da juntada ao recurso de novos documentos. No mérito, requerem a manutenção da sentença, por ausência de prova da gravidade das condutas e de anuência ou participação dos candidatos eleitos, ressaltando a inexistência de repercussão concreta no equilíbrio do pleito. Defendem que o conceito de domicílio eleitoral não se limita à residência, mas ao vínculo político reconhecido por circunstâncias profissionais, econômicas, sociais ou comunitárias. Pedem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.
Constatada irregularidade da representação do diretório municipal do PP, em razão da formação de federação partidária com o partido União Brasil, oportunizou-se a manifestação da parte recorrente.
Em resposta, o PP alega que teria capacidade para atuar isoladamente em juízo, pois não teriam sido constituídos ainda os órgãos estaduais e municipais da federação partidária.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do PROGRESSISTAS e ausência de prejuízo para o conhecimento do recurso, considerando a existência de outros recorrentes.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:07:45 -0300
Enviado em 2026-07-20 22:07:45 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Diretório Municipal do Progressistas, não admitiram os novos documentos juntados ao recurso e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento ao apelo.
Dr. MARCO DORIGON, somente preferência.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES, SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no pleito de 2024, e MARIA TEREZA FERNANDEZ GONÇALVES, genitora e coordenadora de campanha do investigado.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) erro de valoração da prova; (ii) desconsideração das demais ações com práticas idênticas; (iii) responsabilidade do candidato, por ato praticado por terceiro; (iv) ocorrência de insistência constrangedora e coordenada para que o eleitor se submetesse a uma conversa com a coordenadora de campanha; (v) abuso de poder político pela atuação de Maria Tereza, genitora do candidato Lucas; (vi) utilização do aparato estatal em prol da reeleição do prefeito. Aponta a existência de operações policiais atinentes à ilícitos eleitorais no referido pleito, que seriam vinculadas aos fatos dos autos. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Foram apresentadas contrarrazões. Os candidatos recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença e sustentam o reconhecimento da litigância abusiva e de má-fé, em razão da utilização de jurisprudência inexistente e da fragmentação de supostos fatos ilícitos relativamente às Eleições Municipais de 2024. Maria Tereza requer a manutenção integral da sentença, a extinção sem julgamento do mérito quanto ao art. 41-A e a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de conjunto probatório contundente e da fragilidade dos indícios apresentados.
Vindo os autos à apreciação, foi concedido o prazo de um dia para a recorrente manifestar-se sobre jurisprudência inexistente. Em resposta, alegou já haver esclarecimentos no ponto e alega que eventual dissonância na indicação de precedentes decorreu de erro material na organização final do documento.
Na sequência, os recorridos, em petições próprias, reiteram os requerimentos de condenação por litigância abusiva e de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:07:49 -0300
Por unanimidade, mantiveram a determinação de oficiamento à OAB/RS, e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, reconheceram a litigância de má-fé e impuseram multa de 03 (três) salários mínimos, vencida a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Relatora, e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, somente preferência.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2024.
A unidade técnica, após a realização das diligências e o exame da documentação apresentada, emitiu parecer conclusivo identificando recebimento de recursos de fonte vedada provenientes de pessoas físicas que exerceriam função ou cargo de livre nomeação e exoneração não filiadas à agremiação partidária. Ao final, apurou-se o montante irregular de R$ 5.274,00, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, com recomendação de desaprovação das contas, imposição de pena de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário.
Em alegações finais, a agremiação sustenta, em síntese, que o valor corresponde a 7,06% do montante de recursos arrecadados (R$ 74.649,89) e pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando a aplicação de penalidade de suspensão do repasse do Fundo Partidário e de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 5.274,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:07:54 -0300
Enviado em 2026-07-20 22:07:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.274,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE PELOTAS/RS, em face da sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 10.000,00, em razão do recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha apontada possui natureza meramente formal, afirmando que a origem dos recursos e a despesa realizada estão devidamente identificadas e comprovadas por documentação fiscal e contábil constante dos autos. Alega inexistir prejuízo à transparência ou à fiscalização das contas. Ressalta que a própria sentença reconheceu a baixa representatividade percentual da irregularidade, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Requer, ao final, o afastamento da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, com a manutenção da aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:08:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.