Sessão Ordinária - 06/07/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CASSAÇÃO DE MANDATO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS, ambos do município de Campinas do Sul/RS, em face de sentença exarada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida pelos recorrentes em desfavor de PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, respectivamente prefeito e vice-prefeito reeleitos naquele município, nas Eleições 2024. A sentença entendeu pela ausência de provas e de gravidade nas condutas apontadas como práticas de (a) abuso de poder econômico; (b) abuso de poder político; (c) conduta vedada, e (d) fraude, para provocar a imposição de perda do mandato.
Em suas razões, sustentam haver documentação comprobatória dos fatos relativos a, conforme narram, exorbitantes (i) majorações de auxílios médicos; (ii) aumentos no investimento de “outros auxílios”, e (iii) acréscimos nas contratações de microempreendedores individuais. Apontam, ainda, a prática de (iv) conduta vedada, consistente na despesa com hospedagens sem programa social específico ou execução orçamentária anterior; (v) fraude em propaganda eleitoral em rede social, e (vi) exoneração de servidores públicos, em retaliação a manifestações. Requerem o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, ao efeito de cassar os mandatos dos recorridos e designar eleição suplementar.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos alegam que (i) o pagamento de auxílio-saúde teve respaldo na Lei Municipal n. 2.435/17, e fora concedido conforme regramento; (ii) não foram pormenorizados, pelos recorrentes, quais seriam os “outros auxílios”; (iii) as contratações de MEIs oscilaram 20,92% do ano de 2023 para o ano de 2024, percentual menor daquele alegado pelos recorrentes; (iv) a matéria atinente à conduta vedada estaria preclusa, e as viagens do grupo de convivência da terceira idade teriam sido planejadas no ano de 2023, mediante política regulada por lei federal; (v) há inadequação da via eleita e ausência de gravidade na conduta, quanto à alegada fraude em propaganda, e (vi) não há prova de motivação eleitoral na exoneração de servidores comissionados, após o pleito. Pugnam para seja negado provimento ao recurso.
Os autos subiram à presente instância, e com vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46125419).
Vieram conclusos.
É o relatório.
À douta revisão.
Enviado em 2026-07-06 19:44:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. ROGER FISCHER, pelos recorridos Paulo Sergio Battisti e Eduardo Zannoni.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA DE LOURDES BAUERMANN contra sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de MARTIN CÉSAR KALKMANN, então Prefeito do Município de Ivoti, e de VALDIR JOSÉ LUDWIG e ALEXANDRE DOS SANTOS, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2024, posteriormente eleitos, aos quais foi imputada a prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas previstas na legislação eleitoral, mediante a prática dos seguintes fatos atribuídos aos investigados: (a) a concessão de incentivos fiscais a empresas do Município de Ivoti durante o ano eleitoral de 2024; (b) o uso promocional de atos de governo, especialmente relacionado à aquisição de ambulâncias e à divulgação de ações administrativas; e (c) a utilização de servidores públicos e da estrutura administrativa municipal em benefício da candidatura de Valdir José Ludwig e Alexandre dos Santos, apoiada pelo então Prefeito Martin César Kalkmann (ID 46084179).
Na origem, a sentença assentou, em síntese, que os incentivos concedidos decorreram de política pública municipal preexistente, implementada mediante regular procedimento administrativo e legislativo e condicionada ao cumprimento de contrapartidas pelas empresas beneficiárias; que não ficou demonstrada a utilização da máquina pública ou de servidores em benefício da campanha eleitoral; e que, de todo modo, o conjunto probatório não evidenciou gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. Consignou, ao final, que “os requisitos do art. 22 da LC 64/90 não foram atendidos na presente demanda. Faltam provas contundentes das alegadas irregularidades e inexiste gravidade nas circunstâncias capaz de comprometer a normalidade e legitimidade do pleito” (ID 46084360).
Em suas razões recursais (ID 46084364), a recorrente sustenta que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a alegação de que, no ano eleitoral de 2024, houve expressivo aumento dos incentivos concedidos pelo Município em comparação aos exercícios anteriores, circunstância que, em seu entender, evidenciaria finalidade eleitoreira na distribuição dos benefícios. Defende que a observância do procedimento legislativo e administrativo não afasta a ilicitude da conduta, porquanto a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 incidiria mesmo quando os atos são praticados sob aparência de legalidade formal. Argumenta, ainda, que as contrapartidas exigidas das empresas beneficiadas seriam meramente aparentes, vagas ou irrisórias, incapazes de descaracterizar a alegada distribuição gratuita de benefícios pela Administração Pública. Sustenta, também, que houve abuso de poder político e uso da máquina pública em favor da candidatura apoiada pelo então prefeito, mediante participação em atos de campanha durante horário de expediente e utilização promocional de atos de governo, como a divulgação da aquisição de ambulâncias. Alega, por fim, que a prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstraria a atuação de agentes públicos em atividades de campanha durante o expediente, sendo desnecessária a demonstração concreta de comprometimento da igualdade de oportunidades entre os concorrentes, diante da presunção decorrente da prática da conduta vedada. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, instruindo as razões recursais com os documentos de IDs 46084365 a 46084388.
Em contrarrazões (ID 46161073), os recorridos suscitam, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que a recorrente incorreu em inovação recursal ao introduzir novo fundamento fático e ampliar a causa de pedir originária. Sustentam que a alegação de aumento expressivo dos incentivos fiscais no ano de 2024 em comparação com exercícios anteriores somente foi apresentada após o encerramento da instrução processual e reiterada nas razões recursais. Alegam, ainda, a intempestividade da apresentação dos documentos de IDs 46084365 a 46084388. Requerem, assim, o desentranhamento da referida documentação, o não conhecimento dessa parcela do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal e juntada extemporânea de documentos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46184556).
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:33 -0300
Enviado em 2026-07-06 19:44:33 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar para não conhecer dos documentos de IDs 46084365 a 46084388, bem como das alegações fundadas na mesma prova e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO e MARCUS VINÍCIUS VIGOLO, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face do PARTIDO LIBERAL (PL) de Tapes/RS, ao fundamento de ilegitimidade passiva da agremiação partidária.
Irresignados, sustentam que a petição inicial teria abrangido também os candidatos da nominata do partido, e afirmam que o caráter de ordem pública da matéria eleitoral permitiria a adequação do polo passivo, bem como alegam omissão do Juízo ao não incluir tais candidatos, mesmo após oposição de embargos de declaração. Requerem a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Partido Liberal defende a manutenção integral da decisão, reiterando a ilegitimidade passiva de pessoas jurídicas em AIJE, a impossibilidade de modificação do polo passivo após a estabilização da demanda e a ausência de identificação dos candidatos na inicial.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de que seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos a origem para prosseguimento da instrução.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS que julgou improcedente representação ajuizada pelo recorrente em desfavor de ANDRE RODRIGUES DA SILVA, por suposta doação ilegal de R$ 25.000,00, ao fundamento de que a contribuição feita pelo recorrido não superou o permissivo legal de 10% dos rendimentos auferidos pelo doador e sua cônjuge no exercício de 2023.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação realizada pelo recorrido excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o cálculo deveria considerar exclusivamente os rendimentos pessoais do doador, não se estendendo de forma automática às obrigações eleitorais a comunicabilidade prevista no direito civil.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedente a representação, para ver reconhecido o excesso de doação e condenado o recorrido ao pagamento da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RODRIGO MARINI MARONI contra decisão proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Em seu agravo, aduz ser portador da Síndrome de Tourette e transtornos psiquiátricos que tornam a atividade comunitária materialmente inviável e degradante. Afirma que a matéria não estaria preclusa, por envolver condição de saúde, e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigibilidade da pena na modalidade atualmente fixada ou, subsidiariamente, para autorizar a substituição provisória por prestação pecuniária, até o julgamento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos e o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi por mim indeferido.
Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46217416).
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por UBIRAJARA NOE SILVEIRA, candidato a vereador no Município de Cidreira/RS nas Eleições 2024, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em relação a recursos de origem não identificada.
Em sede de recurso, alega o recorrente, em sua peça recursal, que, em nota explicativa, restou explanado que o candidato encerrou sua conta de campanha logo após o fim do pleito em que não se elegeu, sem que tivesse quitado as despesas com honorários contábeis e advocatícios. Diante disso, a contabilidade optou por realizar os lançamentos das referidas despesas como doação de recurso próprio de forma estimada. Aduziu que a exigência de ressarcimento ao erário revela-se medida desproporcional, pois incide sobre valores que jamais integraram o patrimônio público. Requereu, por fim, seja conhecido o recurso e, no mérito, seja provido, a fim de que reforme a sentença para que julgue as contas como aprovadas, sem qualquer ressalva e sem devolução ao erário (ID 46196792).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46198164).
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46224546) interposto por ALCEU MACHADO em face da sentença (ID 46224540) proferida pelo Juízo da 159ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições Municipais de 2024, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 752,37, correspondente a 40% do montante excedido.
Nas razões recursais, sustenta que a sentença utilizou base de cálculo indevida ao considerar apenas os rendimentos tributáveis, defendendo a aplicação do conceito ampliado de rendimento bruto, que incluiria rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva, totalizando R$ 42.477,40. Afirma, ainda, que deve ser considerado o faturamento de empresa individual da qual é titular (R$ 13.600,00), o que elevaria sua capacidade contributiva para R$ 56.077,40, tornando regular a doação realizada. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46228735), para reconhecer a possibilidade de inclusão de rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva na base de cálculo, com a consequente redução do montante excedido, mas mantendo a condenação, porquanto configurado o excesso mesmo sob a base ampliada, bem como mantendo a multa tal como fixada pela sentença.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:51 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a base de cálculo da multa aplicada, mantida no percentual de 40% do valor excedido, passando a equivaler a R$ 300,90.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SAMIR JOSÉ TRÊS em face da sentença proferida pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante na primeira instância, por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições 2024.
A sentença considerou integralmente excedente o valor doado pelo representado, no total de R$ 4.264,50, em razão da ausência de declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2023. Em consequência, condenou-o ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 8.529,00 e determinou a anotação de possível inelegibilidade em seu cadastro eleitoral, mediante o código ASE 540, após decisão de segunda instância ou trânsito em julgado.
Em suas razões, em preliminar, o recorrente suscita a nulidade da sentença, por suposta presunção de inexistência de renda em razão da ausência de declaração de imposto de renda. No mérito, sustenta que a capacidade econômica pode ser demonstrada por outros elementos, inclusive rendimentos não tributáveis, e que os documentos juntados evidenciam compatibilidade entre sua renda e as doações realizadas. Alega, ainda, ausência de prova do excesso, indevida distribuição do ônus probatório e desproporcionalidade das sanções. Culmina por pugnar pela improcedência da representação ou, subsidiariamente, a redução da multa e o afastamento da anotação ASE 540.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem postula o desprovimento do recurso.
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para fixar o excesso em R$ 1.200,51 e reduzir o percentual da multa, mantendo-se, no mais, a sentença.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de sentença e declararam prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de fixar em R$ 1.200,51 o valor da doação realizada acima do limite legal e reduzir a multa para 50% da quantia excedente, estabelecendo-a em R$ 600,26, mantidas a procedência da representação e a anotação do ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JEDERSON LUIS FERREIRA BORGES, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, nas eleições de 2024, contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o contrato acostado aos autos comprova a regularidade da despesa, notadamente após a juntada, em sede de embargos de declaração, de versão assinada do ajuste. Alega violação ao princípio da verdade material e defende que a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de pagamento, é suficiente para afastar a irregularidade apontada. Argumenta que não há exigência legal de impulsionamento de todo o conteúdo digital produzido na campanha. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas ou, subsidiariamente, para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:44:59 -0300
Por unanimidade, acolheram os documentos juntados ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN, candidato ao cargo de prefeito do Município de Cachoeira do Sul/RS nas eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento do total de R$ 34.528,90 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 34.479,00, e do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 49,90.
Em suas razões, sustenta que a sentença não considerou adequadamente o contexto das contratações realizadas na campanha. Alega que a disparidade entre os valores pagos aos prestadores de serviços se justifica pela diversidade das funções exercidas, pela complexidade das atividades desempenhadas e pelo tempo de atuação de cada contratado. Afirma ter juntado documentos aptos a comprovar os pagamentos relacionados ao impulsionamento de conteúdo, bem como a prestação dos serviços atribuídos a Edson José de Lima e Angélica Grings de Vargas, além de planilha explicativa acerca das funções, carga horária e período de trabalho da equipe de campanha. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar o recolhimento referente às despesas com pessoal reputadas suficientemente esclarecidas em grau recursal e aprovar as contas com ressalvas, reduzindo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 5.949,90.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:45:03 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte a documentação juntada ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 5.949,90 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO (PDT/MDB) contra sentença da 077ª Zona Eleitoral de Osório que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada, em conjunto com a candidata JUSSARA MARISA TORRES BOBSIN DICKSEN, em desfavor de MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, eleitos e diplomados aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Itati nas eleições de 2024, e de PAULO CESAR JUSTIN BREHM, EVELISE DOS SANTOS ACUNHA, LEONÍDIO GAEDE, SIDINEI EUFRASIO DOS SANTOS, ANDREIA REIS DE OLIVEIRA, RENATO TRISCH, RUTE KLEIN WITT, SUELY TRISCH WITT, MIRTA MARIA BIANCHINI, FABIELE KLIPPEL, AMANDA HOFMAM JUSTIN, NAYRA OLIVEIRA DOS REIS FRANCA e FLORI WERB, ao entendimento de não comprovada a prática de condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, nem o abuso de poder político e de autoridade do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, a coligação sustenta que a sentença apreciou os fatos de forma global e genérica, sem o exame individualizado de cada núcleo. Quanto à publicidade institucional, argumenta que a calamidade pública não converte automaticamente toda comunicação governamental em conduta lícita, que a exceção do art. 73, inc. VI, al. “b”, exige reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral e que o conteúdo dos programas extrapolou o caráter informativo, invocando a natureza objetiva do ilícito, a presença de símbolos oficiais, a gravação de episódio em gabinete, o deslocamento em veículos da frota e o expressivo número de visualizações. Quanto às contratações, aponta a ausência de exame individualizado dos cargos, lista os contratados e nomeados, com indicação de vínculos de parentesco e de proximidade com autoridades, e sustenta que funções de educação, assistência social, administração e obras não se enquadram no conceito restritivo de serviço essencial. No tocante à nomeação para cargo em comissão, sustenta desvio de finalidade. Invoca o parecer ministerial e requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com cassação dos diplomas de Madalena e Ederson, declaração de inelegibilidade dos representados e aplicação de multas em patamar máximo.
Em contrarrazões, MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES renovam a alegação de intempestividade e nulidade do parecer ministerial, e pugnam pela manutenção da sentença. Sustentam a ausência de participação nos fatos e de nexo causal com suas candidaturas, o contexto de calamidade, a iniciativa da própria emissora quanto ao programa, a regularidade das contratações amparadas em processo seletivo simplificado e lei municipal, e que apenas parte das admissões ocorreu no período vedado, na área da saúde.
FLORI WERB, em contrarrazões, requer o desprovimento, invocando a inexistência de custeio público, a ressalva da grave e urgente necessidade pública, sua condição de não candidato e a ausência de finalidade eleitoral e de gravidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a participação dos agentes públicos no programa teve caráter informativo, sem custeio público, e de que as convocações no período de vedação foram residuais e destinadas a serviços essenciais, não demonstrada a gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-06 19:45:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.