Sessão Ordinária - 07/07/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45928688, 45928684 e 45928678) interpostos por JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do Diretório Municipal do MDB de VIAMÃO, e por JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL PETRO ALANO, MARCIA ERMILI CAMARGO, EZEQUIEL GIACOMINI, SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA, VERONICA SIMM, TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA, RONI EVERSON LUZ DA SILVA, SAMUEL DE AGUIAR SEVERO, NADIM HARFOUCHE, RAFAEL LUIS MOROSINI, ISABEL CRISTINA BRUM MAYER, DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA, EDERSON MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO, PAULO RICARDO LOPES FONSECA, EVERTON PAZ ALMEIDA, KENNY GARCIA RIBEIRO, CLAUDIA DA SILVA E NELIDA DOS SANTOS PRATES, então candidatos vinculados à chapa proporcional do MDB do Município de Viamão/RS, em face da sentença proferida pela Juíza da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, e pela Federação PSDB-Cidadania.
A inicial da AIJE sustentou que o MDB, ao apresentar o pedido de registro de 22 candidaturas para o cargo de vereador, teria incluído candidaturas femininas fictícias, especialmente das sras. NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, SANDRA LÚCIA CÁCERES BANDEIRA e VERÔNICA SIMM, com a única finalidade de atender ao percentual mínimo legal de 30% de mulheres, conforme exigido pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, §4º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Foram alegados elementos como a ausência de atos de campanha, falta de movimentação financeira relevante e votação inexpressiva, requisitos estes extraídos da Súmula n. 73 do TSE, para fundamentar a tese de fraude.
Após instrução probatória, a juíza a quo reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero com relação ao registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, o qual teria sido utilizado tão somente como medida para cumprimento da formalidade exigida pela lei. O decisum, ainda: (a) declarou a fraude na composição da lista de candidatos às eleições municipais atribuída ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, de Viamão, ante a inobservância da cota de gênero; (b) declarou inválido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do referido partido para as Eleições Municipais proporcionais de 2024; (c) decretou a nulidade de todos os votos auferidos pelo MDB de Viamão no pleito proporcional de 2024; (d) cassou os registros e, por consequência, os diplomas expedidos aos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; (e) determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; (f) declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, ao Presidente do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Viamão, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do PSDB para, isoladamente, propor a demanda, uma vez que integra federação e, segundo jurisprudência consolidada do TSE, perde a legitimidade individual para litigar. Arguiu-se, ainda, nulidade pela ausência de inclusão regular do presidente do partido MDB, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda, alegando que não poderia ser objeto de condenação individual, bem como pela juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público sem oportunização do contraditório.
No mérito, defendem que a prova dos autos é insuficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Que o registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi legítimo, precedido de aprovação em convenção partidária e de encaminhamento documental regular. Apontam que a candidatura teve respaldo nos documentos hábeis, inclusive assinatura do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e anuência expressa da candidata, não havendo qualquer elemento robusto que demonstre simulação ou má-fé de parte do partido ou da candidata. Destacam que a renúncia de NÉLIDA foi realizada com ciência e autenticidade, com substituição tempestiva por outra candidata feminina, preservando-se a proporcionalidade entre homens e mulheres na chapa, conforme determinação legal. Argumentam que eventual desconforto narrado por NÉLIDA decorreu de fatores externos, inclusive por orientação eventualmente equivocada advinda do Cartório Eleitoral e do Ministério Público sobre suposto cometimento de crime pela renúncia, mas que sua candidatura não se constituiu de vontade simulada originária.
Os recorrentes referem, ademais, que a sentença de primeiro grau não enfrentou aspectos essenciais das provas, limitando-se a presunções e não à demonstração objetiva da fraude, incorrendo em ofensa ao princípio do in dubio pro sufragio e à soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Instados a apresentarem contrarrazões, o partido e a federação, ora recorridos, mantiveram-se silentes (ID 45928694).
Certificada a regularidade formal dos autos, com a exclusão de EDERSON MACHADO DOS SANTOS do rol de recorrentes do apelo de ID 45928684, visto que interpusera recurso individual (ID 45928688), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, reiterando que a conduta apurada se amolda à caracterização jurisprudencial da fraude à cota de gênero, nos moldes da Súmula n. 73 do TSE e precedentes correlatos.
Após a apresentação do parecer ministerial, o feito foi incluído em pauta para julgamento. Antes da sessão designada, o PSDB Municipal de Viamão/RS e a Federação PSDB-Cidadania de Viamão/RS peticionaram manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação; em manifestação complementar, comunicaram, ainda, renúncia ao direito sobre o qual fundada a demanda, com fundamento no art. 487, inc. III, al. "c", do Código de Processo Civil.
Na sequência, os recorrentes apresentaram manifestações de concordância com a extinção do processo. Também sobreveio pedido de ingresso de RODRIGO WIECZOREK, diplomado como 1º suplente de vereador pelo União Brasil em Viamão, na condição de assistente litisconsorcial do polo ativo, ao argumento de possuir interesse jurídico direto no resultado do julgamento, em razão da possibilidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Diante desse quadro processual superveniente, o feito foi retirado da pauta de julgamento, tendo sido determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação específica sobre a desistência da ação, a renúncia ao direito material, a concordância dos investigados, o pedido de assistência e eventual assunção da titularidade ativa da demanda. Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral requereu sua admissão no polo ativo, a ratificação dos atos processuais praticados e a manutenção da sentença. Posteriormente, foram juntados memoriais por ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA e por RODRIGO WIECZOREK, sobrevindo nova inclusão do feito em pauta.
Em memoriais de ID 46230723, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA sustentou que, ainda que reconhecida eventual candidatura fictícia, não seria caso de invalidação do DRAP se, excluída a candidatura reputada fraudulenta, permanecesse atendido o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. Para tanto, invocou o RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.4.2026, bem como notícia de reafirmação do entendimento no julgamento conjunto dos Recursos Ordinários n. 0600006-94.2023.6.09.0000 e 0600009-49.2023.6.09.0000. Aduziu, ainda, que o MDB de Viamão/RS registrou 22 candidaturas, das quais 7 femininas, afirmando ser incontroversa a efetividade dessas candidaturas.
Por sua vez, em memoriais de ID 46231330, RODRIGO WIECZOREK, na condição de terceiro interessado, sustentou a inaplicabilidade, ao presente feito, dos precedentes invocados pela defesa, ao argumento de que teriam sido proferidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), enquanto a presente demanda tramita como AIJE, fundada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e voltada à apuração de abuso de poder e fraude. Defendeu que, em AIJE por fraude à cota de gênero, a ilicitude, uma vez comprovada, contaminaria integralmente a nominata e os votos obtidos pela legenda, não admitindo mitigação dos efeitos por recomposição matemática do percentual mínimo de gênero. Ao final, requereu o acolhimento da manifestação do Ministério Público Eleitoral, com prosseguimento do feito e manutenção da sentença.
Ainda, foram apresentados memoriais por EDERSON MACHADO DOS SANTOS, onde sustenta-se que a condenação estaria fundada essencialmente na declaração inicial de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, posteriormente retratada por declaração firmada em cartório, na qual a candidata teria afirmado possuir ciência do pedido de registro, haver fornecido documentos e assinado o formulário respectivo, atribuindo sua posterior desistência a razões pessoais e familiares. A defesa alega, ainda, nulidade da prova originária, ao argumento de que a primeira manifestação de Nélida teria sido prestada sob induzimento de servidor da Justiça Eleitoral, bem como ausência de dolo partidário, participação, anuência ou má-fé do MDB, que, segundo afirma, teria apenas promovido a substituição regular da candidata após a comunicação da desistência, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência da AIJE.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:57:26 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, rejeitaram o pedido de extinção do feito fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito em que fundada a demanda; admitiram o Ministério Público Eleitoral no polo ativo da AIJE; indeferiram o ingresso de RODRIGO WIECZOREK como assistente litisconsorcial, admitindo-o apenas como assistente simples do polo ativo; reconheceram a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSDB de Viamão/RS para atuar isoladamente em juízo, sem extinção do feito, diante da presença originária da Federação PSDB-Cidadania no polo ativo e da assunção superveniente da titularidade ativa pelo Ministério Público Eleitoral; e reconheceram a ilegitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA para sofrer condenação pessoal à inelegibilidade, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido sancionatório individual formulado contra ele. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso para, confirmando a ocorrência de fraude no registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates; afastar a invalidação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB de Viamão/RS; a nulidade dos votos atribuídos à legenda; a cassação dos registros e diplomas dos demais candidatos vinculados à chapa proporcional e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e encaminhar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para avaliação da conduta profissional de Jair Mesquita de Oliveira. Vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, e parcialmente vencida a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Lavrará o acórdão o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LEONEL FAGUNDES DA ROSA contra acórdão deste Tribunal que, ao julgar recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) – CAPELA DE SANTANA/RS, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer, exclusivamente em relação ao ora embargante, a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassar-lhe o diploma de vereador no Município de Capela de Santana/RS e aplicar-lhe multa no valor de 5.000 UFIRs.
O acórdão embargado, no ponto que interessa aos presentes aclaratórios, entendeu que o conjunto probatório formado por mensagens de WhatsApp, prova oral e registros audiovisuais demonstrou que o embargante intermediou e acompanhou a realização de serviço público individualizado, mediante emprego de maquinário, servidores e material público, em benefício de eleitor determinado, em contexto de vinculação do atendimento ao voto.
Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à regularidade administrativa dos serviços de saibramento executados na Rua Castelo Branco. Afirma que a decisão colegiada teria desconsiderado o nexo entre as melhorias realizadas na via pública e o estado de calamidade pública decretado no Município de Capela de Santana por meio do Decreto Municipal n. 15/24, editado em razão das enchentes de maio de 2024.
Alega que a colocação de saibro na referida via não constituiu benesse particular ou ato casuístico de natureza eleitoral, mas cumprimento de demanda legítima da coletividade, amparada por procedimento administrativo de urgência da Secretaria de Obras, Agricultura e Serviços Públicos. Argumenta que a necessidade de recuperação de estradas rurais e acessos vicinais já constava em cronograma de planejamento da prefeitura desde julho de 2024, antes do período de campanha, e que a execução do serviço próxima ao pleito decorreu do acúmulo de demandas emergenciais, circunstância que também justificou a edição do Decreto Municipal n. 32/24 para ampliação da carga horária de servidores municipais da Secretaria de Obras.
Sustenta, ainda, contradição fática na valoração das mensagens de WhatsApp trocadas com o eleitor Luiz Carlos Bruno. Defende que o eleitor já seria apoiador político declarado, voluntário e histórico do embargante, razão pela qual não haveria captação de sufrágio, pois inexistente alteração ou angariação de vontade política mediante vantagem pessoal.
Afirma que a expressão utilizada pelo candidato ao mencionar “urna” no dia seguinte consistiria em mero agradecimento por apoio político anterior e incentivo mútuo de campanha, típico de diálogos informais ocorridos na véspera da eleição. Aduz que o acórdão teria analisado de forma isolada e descontextualizada a última resposta do embargante, sem considerar o contexto anterior das mensagens, a relação interpessoal pré-existente entre os interlocutores e a pontuação correta da transcrição.
Argumenta que a conclusão acerca do alcance da mensagem e da pontuação seria essencial ao deslinde da controvérsia, pois a frase “Semana que vem eu dou uma chegada aí, daí nós conversamos melhor” indicaria encerramento do assunto referente à obra, enquanto a expressão “Mas é tudo nós amanhã, então, na urna” representaria apenas manifestação política genérica dirigida a apoiador previamente conhecido.
Sustenta, também, que a decisão teria deixado subentendido que o embargante se aproveitou da obra pública, embora inexistisse prova robusta do dolo específico de captação de voto. Invoca jurisprudência do TSE no sentido de que a condenação por captação ilícita de sufrágio não pode se fundar em ilações ou presunções, bem como precedente deste Tribunal acerca da necessidade de prova robusta do oferecimento de vantagem com finalidade eleitoral.
Aduz, por fim, que o art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a representação em relação ao embargante, afastando a cassação do diploma e a multa aplicada.
Postula, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:11:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por fraude à cota de gênero, por eles proposta em face do UNIÃO BRASIL - INDEPENDÊNCIA - RS; EVERALDO REDEL HEINSCH, CRISTIANI MOTTA DE LIMA, DERLI BATISTA DOS SANTOS, GILMAR ROLIM DA SILVA, JAIR REDEL, LUCAS DOS SANTOS AMORIM, MARIA TEREZA LAUER, VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA, candidatos a vereador do Município de Independência/RS nas Eleições de 2024.(ID 46098854)
O PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, ajuizaram AIJE alegando fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, consistente na utilização de candidatura fictícia de Vanessa Mousquer dos Santos e Maria Tereza Lauer, ao cargo de vereadora, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sob os seguintes fundamentos: resultado expressivamente baixo da votação (com quatro votos para cada candidata), prestações de contas padronizadas, ausência de registros de atos concretos de campanha e no fato de Vanessa ser cônjuge de candidato pertencente ao mesmo partido (ID 46098652).
Foi proferida sentença única de improcedência (REL 0600697-65.2024.6.21.0089 e REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ao fundamento de que as candidatas participaram efetivamente do pleito. Além disso, considerou justificada a baixa votação pela realidade do município e pela limitada rede de apoio familiar das investigadas, concluindo que “não há prova robusta e inequívoca da prática de fraude à cota de gênero por parte do partido representado. Ausente demonstração de que as candidaturas foram lançadas com o único propósito de fraudar o percentual legal (...)” (ID 46098843).
Nas razões recursais, PL e PDT de INDENEPENDÊNCIA sustentam que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes que demonstram a existência de fraude, tais como: votação pouco expressiva das candidatas, padronização nas prestações de contas, ausência de atos de campanha, presença de candidaturas familiares simultâneas (a exemplo de Vanessa Mousquer dos Santos) e conteúdo de áudios notariais. Com isso, requerem o reconhecimento da fraude à cota de gênero praticada pelo Partido União Brasil em Independência/RS, com a consequente: 1. cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido; 2. nulidade dos votos atribuídos à legenda e aos candidatos por ela lançados; 3. cassação dos diplomas dos eleitos vinculados ao DRAP viciado; e 4. declaração de inelegibilidade das candidatas fictícias, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. (ID 46098854)
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esse egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 46181182).
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:11:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Julgamento conjunto com o processo REl - 0600703-72.2024.6.21.0089.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero, por eles proposta em face do UNIÃO BRASIL - INDEPENDÊNCIA - RS; EVERALDO REDEL HEINSCH, CRISTIANI MOTTA DE LIMA, DERLI BATISTA DOS SANTOS, GILMAR ROLIM DA SILVA, JAIR REDEL, LUCAS DOS SANTOS AMORIM, MARIA TEREZA LAUER, VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA, candidatos a vereador do Município de Independência/RS nas Eleições de 2024.(ID 46098895)
O PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, ajuizaram AIJE alegando fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, consistente na utilização de candidatura fictícia de Vanessa Mousquer dos Santos e Maria Tereza Lauer, ao cargo de vereadora, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sob os seguintes fundamentos: resultado expressivamente baixo da votação (com quatro votos para cada candidata), prestações de contas padronizadas, ausência de registros de atos concretos de campanha e no fato de Vanessa ser cônjuge de candidato pertencente ao mesmo partido (ID 46098859).
Foi proferida sentença única de improcedência (REL 0600697-65.2024.6.21.0089 e REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ao fundamento de que as candidatas participaram efetivamente do pleito. Além disso, considerou justificada a baixa votação pela realidade do município e pela limitada rede de apoio familiar das investigadas, concluindo que “não há prova robusta e inequívoca da prática de fraude à cota de gênero por parte do partido representado. Ausente demonstração de que as candidaturas foram lançadas com o único propósito de fraudar o percentual legal (...)” (ID 46098843).
Nas razões recursais, PL e PDT de INDENEPENDÊNCIA sustentam que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes que demonstram a existência de fraude, tais como: votação pouco expressiva das candidatas, padronização nas prestações de contas, ausência de atos de campanha, presença de candidaturas familiares simultâneas (a exemplo de Vanessa Mousquer dos Santos) e conteúdo de áudios notariais. Com isso, requerem o reconhecimento da fraude à cota de gênero praticada pelo Partido União Brasil em Independência/RS, com a consequente: 1. cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido; 2. nulidade dos votos atribuídos à legenda e aos candidatos por ela lançados; 3. cassação dos diplomas dos eleitos vinculados ao DRAP viciado; e 4. declaração de inelegibilidade das candidatas fictícias, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. (ID 46098854)
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 46181182).
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:11:17 -0300
Enviado em 2026-07-07 20:11:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Julgamento conjunto com o processo REl - 0600697-65.2024.6.21.0089.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, interposto pela coligação JUNTOS PARA TAQUARA CRESCER E SORRIR [PL/MDB/PODE/UNIÃO] – TAQUARA/RS, em face de SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, candidata eleita ao cargo de prefeita, DELMAR HENRIQUE BACKES, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, e JORGE DE MOURA ALMEIDA, candidato eleito ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas (ID 46190684).
Observa-se que, na petição inicial (ID 46190282), imputou-se aos investigados a prática de uma série de atos ilícitos, dentre os quais: utilização reiterada do site oficial da Prefeitura de Taquara e de redes sociais institucionais para promoção pessoal da prefeita; contratação da Rádio Taquara para veiculação do programa “Prefeitura com Você”; publicidade institucional em período vedado; gastos elevados com publicidade institucional no ano eleitoral; utilização de bens e servidores públicos em campanha; doação de imóvel a empresa privada no ano eleitoral; repasses financeiros ao CONSEPRO e ao CTG O Fogão Gaúcho; isenção de ingressos no evento “Taquara Campo”; distribuição de kits gestante; repasse de valores ao setor de cultura; doação de valores para torneio esportivo; entrega de matrículas de imóveis; utilização de imóveis públicos como estacionamento de veículos adesivados; cessão de bem público; oferta de cursos gratuitos; realização de terraplanagem em pista privada; obras de caráter supostamente eleitoreiro; distribuição de aterro e saibro; e contratação de empresa de pesquisa. Nesse contexto, a autora afirmou que os recorridos teriam incorrido nas práticas do abuso de poder político, abuso de autoridade, abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, razões pelas quais defenderam a cassação dos diplomas, decretação de inelegibilidade e multa pela prática desses ilícitos eleitorais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pela coligação autora, por concluir que não resultou comprovado o dolo específico dos demandados em agir de forma deliberadamente ilegal, tampouco a existência de gravidade suficiente para a procedência da AIJE ou, ainda, a comprovação de atuação deliberadamente ilícita dos investigados.
Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso eleitoral (ID 46190691). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença não teria analisado detidamente a prova dos autos, composta por extensa documentação, vídeos, fotografias, publicações institucionais e depoimentos testemunhais, porquanto teria privilegiado depoimentos de informantes vinculados à administração municipal em detrimento da prova documental, com desconsideração inclusive de transgressões admitidas pelos próprios investigados. No mérito, imputa a prática de abuso de poder político, de autoridade e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, consubstanciados nos seguintes atos ilícitos: uso dos canais institucionais da Prefeitura e de programa de rádio custeado pelo erário para promoção pessoal da prefeita investigada; veiculação de publicidade institucional em período vedado; extrapolação do limite legal de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral; utilização de servidores comissionados e de bens públicos em atos de campanha durante o horário de expediente; doação de imóvel, de valores em pecúnia e de serviços a particulares e entidades em ano eleitoral sem previsão orçamentária anterior; concentração de obras de pavimentação às vésperas do pleito em descumprimento a recomendação do Ministério Público e a Termo de Ajustamento de Conduta; e omissão, na prestação de contas da campanha, de pesquisa eleitoral contratada e com nota fiscal emitida. Requer, assim, a reforma integral da sentença com a procedência da ação, para que sejam reconhecidas as ilicitudes apontadas com a consequente cassação do registro e/ou diploma dos investigados, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Invoca os termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, do art. 41-A e do art. 73, §§4º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Apresentadas contrarrazões ao recurso eleitoral (ID 46190695).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em síntese, pela inobservância do dever de cooperação, de priorização de temas relevantes, pela nebulosidade do conjunto fático-probatório e pela aplicação do princípio in dubio pro sufragio, e pelo desprovimento do recurso (ID 46212836).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:11:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelos recorridos Sirlei Teresinha Bernardes da Silveira e Delmar Henrique Backes.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelos Diretórios Municipais do PROGRESSISTAS e UNIÃO BRASIL, ambos de Mata/RS (ID 46143832), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 46143830) contra sentença proferida pelo Juízo da 069ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de SANDRO SAVEGNAGO, eleito prefeito do Município de Mata/RS, VALDIR ROSSI AREND, eleito vice-prefeito, e FRANCIANO AREND, filho do candidato a vice-prefeito.
Na origem, os partidos autores sustentaram a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Segundo narrado, FRANCIANO AREND teria oferecido e pago a quantia de R$ 500,00 ao eleitor Valter Juliano Seidel, em troca de voto na chapa formada por SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND, bem como para que fosse substituída propaganda eleitoral adversária por material da chapa identificada pelo número 45. Também teria oferecido igual quantia às eleitoras Marizete Machado Martins e Carolaine Siqueira da Silva.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de FRANCIANO AREND quanto à captação ilícita de sufrágio e, no mérito, embora tenha reconhecido a existência de ilícito eleitoral atribuído ao terceiro, julgou improcedentes os pedidos em relação aos candidatos eleitos, por ausência de prova robusta de ciência, ou anuência de SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND. Também afastou o abuso de poder econômico por entender que a conduta demonstrada não possuía gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Os partidos recorrentes alegam, em preliminar, que FRANCIANO AREND é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ao menos quanto ao abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/90. No mérito, sustentam que a prova dos autos demonstra a compra de voto, a tentativa de compra de outros votos, o dolo específico de obtenção de apoio eleitoral e a atuação de FRANCIANO como cabo eleitoral da chapa. Aduzem que o vínculo familiar com o candidato a vice-prefeito, a atuação em favor da campanha, a referência aos candidatos nas conversas gravadas, a presença de familiar do candidato a prefeito, o pequeno porte do município, a diferença de 154 votos e o valor de R$ 500,00 por eleitor demonstrariam a gravidade da conduta e a anuência dos candidatos beneficiados. Requerem a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade de FRANCIANO AREND, SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, recorre buscando a reforma da sentença para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio em relação a SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND, com aplicação de multa e cassação dos diplomas. Sustenta que o ilícito restou demonstrado e que a relação de parentesco, a atuação de FRANCIANO na campanha e a natureza clandestina da compra de votos tornariam indevida a exigência de prova direta de ordem expressa dos candidatos.
Apresentadas contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença, ao argumento de que inexiste prova de participação ou anuência dos candidatos, sendo inadmissível a responsabilização objetiva fundada apenas em parentesco, proximidade política ou benefício eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos, afirmando a legitimidade passiva de FRANCIANO AREND, a configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico, bem como a existência de anuência dos candidatos e gravidade suficiente para a cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:33:15 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva de terceiro para integrar a AIJE quanto à imputação de abuso de poder econômico. No mérito, negaram provimento aos recursos.
Dr. ANTÔNIO CARLOS WELTER, pelo recorrente Ministério Público Eleitoral;
Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelos recorridos Franciano Arend, Sandro Savegnago e Valdir Rossi Arend.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCONI ALEXANDRE EBERT contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga/RS, a qual julgara procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de alegada prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nas eleições municipais de 2024. Houve juízo de procedência da ação, para: a) condenar o investigado ao pagamento de multa no valor de 50.000 UFIR; b) cassar o diploma do recorrente; c) declarar sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2024; e d) declarar nulos os votos a ele atribuídos, com determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Nas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente: a) ilicitude da prova, sob alegação de flagrante preparado; b) nulidade das buscas, apreensões e quebras de sigilo, por alegada desproporcionalidade e configuração de fishing expedition; c) nulidade processual, decorrente do cancelamento intempestivo da audiência de instrução; e d) inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação precisa da causa de pedir. No mérito, sustenta ausência de prova robusta apta a demonstrar captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico. Afirma tratar-se de conduta isolada, de reduzida expressão econômica, sem pedido explícito de voto ou demonstração de gravidade. Aduz, ainda, inexistência de comprovação de custeio ou coordenação de transporte de eleitores. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o afastamento das penalidades de cassação e inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões. Defendeu a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório comprova pagamentos, via PIX, para participação em carreata, utilização de recursos não contabilizados em campanha e transporte irregular de eleitores, circunstâncias aptas a caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Subiram os autos e, com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:59:36 -0300
Enviado em 2026-07-07 20:59:36 -0300
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dr. ANTÔNIO CARLOS WELTER, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de Paim Filho/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e ALBERTO CERVINSKI, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paim Filho/RS, nas Eleições Municipais de 2024, para apurar abuso de poder político por três supostos fatos: a) aumento desproporcional e artificial do eleitorado após a eleição de 2020; b) transferência irregular do domicílio eleitoral dos eleitores Douglas Antônio Bedra e de Itamar Osowski; c) postagem de foto, na propaganda eleitoral divulgada na internet pelos recorridos, com divulgação da imagem de ambulâncias municipais na garagem.
Em suas razões, suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e documental, bem como da ausência de intimação do cumprimento de diligências requeridas relativas à juntada de documentos, e ocorrência de omissão na decisão por falta de apreciação de declarações juntadas aos autos de que o eleitor Douglas Antônio Bedra não residia em Paim Filho. No mérito, afirmam a prática de abuso de poder político e econômico, decorrente de suposta fraude sistêmica na transferência de domicílios eleitorais, com utilização de endereços inabitáveis, e vínculos funcionais e contratuais com a administração municipal. Requerem a reforma da sentença, com a cassação dos diplomas e a decretação da inelegibilidade dos recorridos, e juntam novos documentos.
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, em preliminar, a decadência do direito de ação em relação aos partidos MDB e PL, em razão do aditamento à inicial para inclusão das legendas como partes após o prazo decadencial, e a inadmissibilidade da juntada ao recurso de novos documentos. No mérito, requerem a manutenção da sentença, por ausência de prova da gravidade das condutas e de anuência ou participação dos candidatos eleitos, ressaltando a inexistência de repercussão concreta no equilíbrio do pleito. Defendem que o conceito de domicílio eleitoral não se limita à residência, mas ao vínculo político reconhecido por circunstâncias profissionais, econômicas, sociais ou comunitárias. Pedem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.
Constatada irregularidade da representação do diretório municipal do PP, em razão da formação de federação partidária com o partido União Brasil, oportunizou-se a manifestação da parte recorrente.
Em resposta, o PP alega que teria capacidade para atuar isoladamente em juízo, pois não teriam sido constituídos ainda os órgãos estaduais e municipais da federação partidária.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do PROGRESSISTAS e ausência de prejuízo para o conhecimento do recurso, considerando a existência de outros recorrentes.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:07:45 -0300
Enviado em 2026-07-20 22:07:45 -0300
Após votar a Relatora, não conhecendo do recurso quanto ao Diretório Municipal do Progressistas; não conhecendo dos novos documentos juntados ao apelo; rejeitando as demais preliminares e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS que julgou improcedente representação ajuizada pelo recorrente em desfavor de AMADEO RODRIGUES DA SILVA, por suposta doação ilegal de R$ 25.000,00, ao fundamento de que a contribuição feita pelo recorrido não superou o permissivo legal de 10% dos rendimentos auferidos pelo doador e sua cônjuge no exercício de 2023.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação realizada pelo recorrido excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o cálculo deveria considerar exclusivamente os rendimentos pessoais do doador. Defende, ainda, que inexiste prova de que os recursos utilizados na doação integravam patrimônio comum do casal, circunstância que inviabilizaria a consideração dos rendimentos da cônjuge para fins de aferição do limite legal.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedente a representação, para ver reconhecido o excesso de doação e condenado o recorrido ao pagamento da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:11:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA A CONCESSÃO DA MEDALHA MOYSÉS VIANNA DO MÉRITO ELEITORAL.