Sessão Ordinária - 23/06/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS ELEITORAIS interpostos por (1º) EVANDRO LUIS MASSING e (2º) Partidos PROGRESSISTAS, PARTIDO LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES - RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões de PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pelos partidos Progressistas, Partido Liberal, Podemos, Movimento Democrático Brasileiro e Federação PSDB Cidadania, todos órgãos municipais de Palmeiras das Missões, em face de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, candidatos reeleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2024, respectivamente, em Palmeira das Missões.
A inicial imputou a EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI os seguintes fatos ilícitos:
Fato 1 – Obras de Pavimentação Asfáltica e Drenagem Pluvial de forma desproporcional aos exercícios pretéritos (2021, 2022 e 2023) e com predileções ou direcionamentos destoantes, pois os atos foram planejados deliberadamente antes de sua execução, ou seja, foram pensados, planejados e decididos com antecedência, tendo havido premeditação para que as obras fossem executadas em pleno andamento da campanha eleitoral, “tornando o município de Palmeira das Missões/RS um canteiro de obras nos meses imediatamente anteriores ao pleito de 2024.”
Fato 2 – Decreto de Situação de Emergência editado em 26 de setembro de 2024, às vésperas das eleições municipais, em razão de um temporal que atingiu o Município de Palmeira das Missões, sendo que a publicidade institucional dos atos pela divulgação das medidas adotadas ocorreu nas redes sociais privadas de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, e não nos canais oficiais da municipalidade.
Fato 3 – Propaganda de Revitalização de Ruas Centrais: utilização de vídeo produzido pela administração municipal para divulgar proposta de reforma da região central nas redes sociais privadas de EVANDRO LUIS MASSING e REGIS DE LIMA LORENZONI, para promoção das suas candidaturas.
Fato 4 – Uso de Bem Público para Propaganda Eleitoral: em 03 de outubro de 2024, RÉGIS DE LIMA LORENZONI, então vice-prefeito e candidato à reeleição, realizou propaganda eleitoral em bem público, com acesso privilegiado em função de ser gestor municipal.
Fato 5 – Remoção e Progressão Funcional de Servidores Públicos: EVANDRO LUIS MASSING praticou atos administrativos em período vedado:
- remoção de ofício de 14 (quatorze) servidores em diferentes datas e uma readaptação dentro do período vedado, especialmente concentradas no mês de agosto, envolvendo servidores de diversas secretarias;
- progressão na carreira de 39 (trinta e nove) professores da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito de forma retroativa, pois tais servidores estavam aptos a progredir de carreira em data anterior e, mesmo assim, somente foram efetivadas às vésperas das eleições; e
- concessão de abono permanência a duas servidoras em setembro de 2024, também professoras, estando expresso que uma das servidoras teria o direito desde outubro de 2023.
Fato 6 – Doação de Bem Público no Período Eleitoral: em 11 de setembro de 2024, o então Prefeito e candidato à reeleição EVANDRO LUIS MASSING oficializou a concessão de benefício à empresa Tchê Machado Comércio de alimentos, consistente na doação de área de terras para construção de uma indústria de empacotamento de cereais.
Fato 7 – Inaugurações de Obras Inacabadas: EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, então prefeito e vice - prefeito de Palmeiras das Missões/RS inauguraram duas obras públicas, sendo um Campo de Futebol no Bairro Mutirão (04.7.2024) e uma Rede de Abastecimento de Água no Assentamento Potreiro Bonito na Linha Santa Rosa (05.7.2024). Ocorre que essas duas obras não estavam concluídas nas datas em que foram inauguradas,
Fato 8 – Horas Extras dos Servidores Públicos: aumento das horas extras dos servidores municipais sem justificativa técnica ou necessidade de serviço adicional nos meses que antecederam às eleições (julho/agosto/setembro 2024), período em que o gasto com horas extras foi praticamente o dobro do que vinha sendo praticado.
A sentença recorrida reconheceu, unicamente, a prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, consistente na readaptação e remoção de 8 servidores públicos em período vedado, impondo ao representado EVANDRO LUIS MASSING multa de R$ 20.000,00, e afastou as demais imputações deduzidas na inicial, inclusive os pedidos de reconhecimento de abuso de poder político e econômico, bem como a pretensão de cassação e inelegibilidade. Também julgou improcedente a demanda em relação ao representado RÉGIS DE LIMA LORENZONI.
Em seu recurso, EVANDRO LUIS MASSING argumenta que os atos administrativos praticados (especialmente relacionados à regularização de lotações e remoções de servidores) não tiveram caráter eleitoral e não causaram desequilíbrio na disputa. Diante disso, requer a reforma da decisão para julgar totalmente improcedente a AIJE, por ausência de abuso conforme o art. 22 da LC n. 64/90; subsidiariamente, que seja reduzida a multa ao mínimo legal, com base na proporcionalidade e razoabilidade (ID 46080269).
Os partidos PROGRESSISTAS, LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES – RS, em seu apelo, sustentam, preliminarmente, a nulidade da instrução em razão do indeferimento da contradita da testemunha Cidiane Marlei Ribeiro, ao argumento de que ela possuiria vínculo direto com o grupo político dos recorridos, por exercer função partidária no PT local, ter atuado como contadora da campanha de Evandro Massing, possuir relação de parentesco com vereadora eleita pela mesma agremiação e manter histórico de cargos comissionados em administrações petistas, razão pela qual requerem o reconhecimento de sua suspeição, com a desconsideração de seu depoimento ou, subsidiariamente, sua valoração apenas como informante. No mérito, alegam que a sentença examinou os fatos de forma isolada e incompleta, sem observar a necessidade de apreciação do conjunto probatório e sem enfrentar adequadamente os aspectos qualitativos e quantitativos exigidos para a aferição da gravidade das condutas, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24. Sustentam, ainda, que as omissões da decisão não foram supridas nem mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Quanto ao Fato 1, afirmam que houve concentração anômala de obras de pavimentação e drenagem no ano eleitoral, com aumento exponencial dos gastos públicos em 2024, especialmente no semestre da eleição, o que evidenciaria uso deliberado da máquina pública para influenciar o eleitorado. Contestam as justificativas acolhidas pela sentença — estabilização financeira, continuidade administrativa e financiamento via FINISA —, sustentando que parte significativa das obras foi custeada com outras fontes, que havia margem contratual para postergar a execução para depois do pleito e que o cronograma de desembolso teria sido alterado para intensificar a execução em 2024. Alegam, também, que o prefeito prestou informação falsa à Caixa Econômica Federal ao declarar que obras já estavam em execução antes de 05.7.2024, com o objetivo de viabilizar repasses durante o período eleitoral, bem como destacam a exploração eleitoral dessas obras em redes sociais e canais de campanha.
No tocante ao Fato 2, relativo ao decreto de situação de emergência, os recorrentes sustentam que, embora a situação climática autorizasse a divulgação de medidas públicas, a irregularidade consistiu na utilização de página de campanha para veicular atos institucionais, como a decretação da emergência e a distribuição de telhas, lonas e auxílio da defesa civil, transformando medidas administrativas em instrumento de capitalização eleitoral.
Em relação ao fato 3, propaganda de revitalização de ruas centrais, sustentam que houve utilização de vídeo produzido pela administração municipal para divulgar proposta de reforma da região central nas redes sociais privadas de EVANDRO LUIS MASSING e REGIS DE LIMA LORENZONI, para promoção das suas candidaturas.
Quanto ao Fato 4, referente ao uso do ginásio público para gravação de vídeo eleitoral, afirmam que a sentença errou ao presumir que o local estivesse aberto ao público. Argumentam que o próprio conteúdo do vídeo demonstraria que o bem se encontrava em obras e inacessível à coletividade, tendo sido utilizado com exclusividade em razão de sua posição de gestor, o que configuraria uso promocional de bem público em benefício da candidatura.
No Fato 5, sustentam, em primeiro lugar, que a concessão de progressões funcionais a 39 professores no período eleitoral não pode ser tratada apenas como ato vinculado, pois os direitos já estavam reconhecidos há anos e foram implementados em bloco às vésperas do pleito, com efeitos retroativos expressivos, superando R$ 685 mil, de modo a gerar benefício financeiro relevante e potencial de influência eleitoral. Em segundo lugar, quanto às remoções e readaptação funcional, afirmam que a própria sentença reconheceu oito condutas vedadas autônomas — sete remoções e uma readaptação —, mas deixou de aplicar a multa de forma individualizada para cada ato, em afronta à regra normativa que exige o cálculo da sanção em relação a cada conduta comprovada.
Em relação ao Fato 6, relativo à doação de bem público em período eleitoral, os recorrentes alegam que a autorização legislativa invocada pela sentença tinha caráter meramente autorizativo, de modo que a efetivação da doação, ocorrida em setembro de 2024, dependeu de decisão discricionária do chefe do Executivo. Sustentam que a escolha do momento, somada à divulgação do ato em meios vinculados à campanha, revela uso promocional da máquina pública e elemento apto a caracterizar conduta vedada ou abuso de poder.
No que concerne ao Fato 7, referente à inauguração de obras inacabadas, afirmam que, embora os eventos tenham ocorrido antes do período vedado do art. 77 da Lei n. 9.504/97, a inauguração de obras ainda não concluídas, na véspera do prazo proibitivo, revela uso simbólico e estratégico da administração pública para promoção eleitoral, devendo o episódio ser valorado como mais um elemento do abuso de poder político quando analisado em conjunto com os demais fatos.
Quanto ao Fato 8, relativo ao pagamento de horas extras, sustentam que houve aumento abrupto e atípico dessa despesa em 2024, inclusive em secretarias diretamente ligadas à execução das obras públicas, sem justificativa técnica idônea. Alegam que o incremento dessas verbas produziu duplo benefício eleitoral: aumento da remuneração de servidores em período sensível e intensificação da execução de obras de forte apelo visual, inclusive em fins de semana e feriados, reforçando a imagem de eficiência administrativa e favorecendo os candidatos à reeleição.
Ao final, defendem que, considerados isoladamente e em conjunto, os fatos demonstram utilização estratégica da máquina pública, com desequilíbrio da disputa em pleito decidido por diferença estreita de votos, razão pela qual requerem a reforma da sentença para o reconhecimento das condutas vedadas e do abuso de poder político e econômico, com a consequente cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação das sanções pecuniárias cabíveis.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 46080293 e 46080296).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento de recurso de EVANDRO LUIS MASSING e dos partidos PROGRESSISTAS, LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES – RS (ID 46176177).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 22:20:35 -0300
Enviado em 2026-06-23 22:20:36 -0300
Enviado em 2026-06-23 22:20:36 -0300
1) Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso dos partidos e federação, para reconhecer a prática de abuso de poder político e econômico em relação aos Fatos 1, 5 e 8, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, para: a) cassar os diplomas de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Palmeira das Missões nas Eleições Municipais de 2024; b) declarar a inelegibilidade de EVANDRO LUIS MASSING pelo prazo de 8 anos, contados da eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; c) deixar de aplicar a sanção de inelegibilidade a RÉGIS DE LIMA LORENZONI, por ausência de prova robusta de participação direta, anuência específica ou ingerência nos atos abusivos, sem prejuízo da cassação do diploma em razão da indivisibilidade da chapa majoritária; d) determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Palmeira das Missões, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, conforme Resolução a ser editada por este Tribunal.
2) Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso interposto por EVANDRO LUIS MASSING, apenas para retirar a readaptação de servidor por motivo de saúde e concessão de abonos permanência do rol das condutas vedadas, sem repercussão desse ponto na aplicação da multa.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, somente preferência;
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, somente preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS contra sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus/RS que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA e DIOGO KRAMER BOEIRA, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abuso de poder político e econômico e de prática de condutas vedadas. Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação quanto à alegada incidência do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, mantendo-se, no mais, inalterado o julgamento de improcedência.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que restaram comprovados dois dos fatos narrados na inicial, quais sejam: (a) a distribuição de britas a eleitores a preço subsidiado, caracterizando vantagem indevida e abuso de poder econômico e político, e (b) a realização de demissões de funcionários do hospital municipal em período vedado, sob intervenção da municipalidade como forma de retaliação política pela ausência de apoio eleitoral. Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento dos ilícitos e a aplicação das sanções típicas às espécies.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os recorrentes não lograram comprovar a ocorrência dos fatos alegados, destacando que as entregas de brita e o uso de maquinário decorreram de situação de emergência reconhecida por decretos municipais, e que as demissões no hospital ocorreram sem conotação político-eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 22:21:22 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB), reconhecendo a prática de condutas vedadas e de abuso de poder político por parte dos candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Salto do Jacuí/RS, nas Eleições de 2024, com aplicação de multa no valor de R$ 21.282,00, inelegibilidade por 8 anos e cassação dos diplomas.
Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a prática de quatro condutas vedadas (fatos 1, 2, 4 e 5), consistentes na concessão gratuita de área pública, no repasse financeiro a associação, no uso promocional de veículo público e na utilização de ginásio municipal para ato de campanha, em violação ao art. 73, incs. I e IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Também se reconheceu a ocorrência de abuso de poder político, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, a partir do conjunto das irregularidades praticadas em período próximo ao pleito. A sentença afastou a configuração de repasse financeiro no fato 3 e rejeitou as alegações de captação ilícita de sufrágio quanto aos fatos 5 e 6, por insuficiência probatória. Em consequência, aplicou ao representado Ronaldo multa total de R$ 21.282,00, declarou sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos e determinou a cassação dos diplomas dos dois representados, com remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral (ID 46061788).
Em suas razões, em relação ao fato 1 (concessão de área pública à Associação Quilombolas Urbanos), alegam que a cessão foi regular, precedida de lei aprovada por unanimidade, com encargos claros à entidade, o que afastaria a “gratuidade” do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. Apontam contradição da sentença ao reconhecer a existência de contrapartidas e, ainda assim, tipificar a conduta; destacam como contrapartida principal a edificação da sede com recursos da associação, de custo superior ao do terreno. Invocam o depoimento da testemunha Joel Souza dos Santos, que teria confirmado as contrapartidas e a inexistência de influência eleitoral. Sustentam, por fim, que, sendo concessão onerosa por tempo determinado, ao término as benfeitorias reverterão ao patrimônio municipal. No que toca ao fato 2 (repasse de R$ 6.000,00 à Associação Cultural Comunitária Esperança (ACCE), defendem que o auxílio foi parcial, com contrapartida, assunção do restante de materiais, mão de obra e outras despesas, de modo que não houve distribuição gratuita. Contestam a leitura judicial de notas fiscais, que somariam valor próximo ao repasse, afirmando que a prestação de contas exigia comprovação apenas do montante público e que as obras executadas, ou seja, banheiro, muro, piso, parte elétrica, demonstram investimento adicional privado da entidade. Em relação ao fato 4 (cessão do veículo FIAT/Argo à Associação Júlio Borges), sustentam tratar-se de substituição de veículo em política pública continuada (Programa Brasil Quilombola) para a saúde da população negra, já existente desde 2013/2015, com cessões anteriores (Lei Mun. n. 2.467/21 – Renault/Logan), aprovação do Conselho Municipal de Saúde e contrapartidas da associação, quais sejam, manutenção, combustível e transporte dos membros às UBS, gerando economia ao erário. Rechaçam a subsunção do fato ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições por ausência de gratuidade e combatem a condenação pelo art. 73, inc. IV, da mesma Lei (uso promocional) por entenderem não comprovada a divulgação oficial nem o caráter promocional a partir da única fotografia coligida, cuja autenticidade/veiculação teriam impugnado. Invocam precedentes sobre divulgação privada sem uso de máquina pública não configurar a conduta vedada. Acerca do fato 5 (evento no Ginásio Municipal), aduzem a ausência de prova robusta de que se tratou de ato de campanha promovido pelos recorrentes ou com pedido de voto; ressaltam que a testemunha única (Elivelton) seria candidato de partido adversário, teria reconhecido a inexistência de discurso/pedido de voto e, igualmente, a divulgação prévia como evento político. Sustentam que o simples comparecimento não configura uso de bem público em benefício da candidatura, por não evidenciado o uso efetivo do aparato estatal. Quanto ao abuso de poder político, afirmam inexistência do ilícito previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 por falta de gravidade e de prova inequívoca, citando jurisprudência pela exigência de provas robustas e pela observância da proporcionalidade/razoabilidade na aplicação de cassação e inelegibilidade. Pleiteiam, ao menos, o afastamento da inelegibilidade de Ronaldo e a manutenção dos diplomas, em homenagem à soberania popular (ID 46061810).
Em contrarrazões, a Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB) requer o desprovimento do recurso dos candidatos e a manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve fato isolado, mas conjunto articulado de benesses, direcionadas a grupos sociais e praticadas a poucos meses do pleito, o que comprometeu a isonomia entre os concorrentes. Reforça a proximidade temporal e o alcance coletivo das medidas como indicativos de gravidade qualitativa e quantitativa já valoradas na sentença. Aduz que, em menos de 15 dias (junho/2024), o Executivo enviou quatro projetos de lei à Câmara, todos concedendo bens/valores a associações (terreno, veículo e repasses), embora os pedidos datassem de 2023, o que demonstraria intencionalidade eleitoral na concentração dos atos no ano do pleito. Destaca que parte expressiva do eleitorado quilombola poderia ser impactada e que o município possuía 8.157 eleitores em 2024, reforçando o potencial de desequilíbrio. Sobre a concessão de terreno à Associação Quilombolas Urbanos, defende que a medida ocorreu a título gratuito e que as supostas “contrapartidas” invocadas pela defesa são encargos inerentes ao uso, insuficientes para afastar a gratuidade. Argumenta inexistir programa social previamente autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, e aponta que a proximidade do pleito e o alcance coletivo do benefício evidenciam a lesividade. Reitera trechos da própria sentença e o parecer do MPE, que reputaram irrisórias as alegadas contrapartidas. Em relação ao repasse de R$ 6.000,00 à ACCE, sustenta que a prova não demonstra contrapartida: a prestação de contas indica gastos coincidentes com o valor repassado (R$ 6.000,10), sem aporte adicional comprovado; além disso, as obras realizadas divergem do plano de trabalho originalmente aprovado (banheiro), revelando desvio de finalidade. Afirma que, ainda que houvesse dispêndio próprio, este beneficiou a própria entidade, não o ente público nem a coletividade, preservando a gratuidade vedada. Reforça a ausência de programa social nos moldes legais. No que tange à cessão do veículo à Associação Júlio Borges, apoia a conclusão judicial de uso promocional pela entrega pessoal do bem pelo prefeito com registro e agradecimentos em rede social, o que importaria promoção pessoal e violação da igualdade de oportunidades. Destaca que recomendações da AGU desaconselhariam solenidades/cerimônias dessa natureza em período eleitoral. Relativamente ao evento no Ginásio Municipal, refuta a tese defensiva de ausência de prova: afirma que, além do depoimento testemunhal, há imagens/vídeos de redes sociais (camisetas/adesivos PP e presença do candidato), suficientes para caracterizar o uso de bem público em benefício de candidatura, ilícito de caráter objetivo, dispensando prova de pedido expresso de votos ou de potencialidade lesiva. Destaca que os próprios recorrentes admitem ter sido “evento em busca de votos” em prédio público. No que se refere à caracterização do abuso de poder político, afirma que o conjunto de quatro ilícitos reconhecidos praticados às vésperas do pleito e dirigidos a entes coletivos, com uso de imóvel público para campanha, revela exploração indevida da máquina administrativa e gravidade suficiente (qualitativa/quantitativa) para cassação e inelegibilidade. Requer a negação de provimento ao recurso dos candidatos, a manutenção integral da sentença e a determinação de novas eleições (ID 46061821).
A Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB) interpõe, ainda, recurso adesivo, com fundamento no art. 997 do CPC, sustentando que a sentença errou ao não enquadrar o fato 4 (cessão de veículo FIAT/Argo à Associação Quilombola Júlio Borges) também no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, limitando-se ao reconhecimento da conduta prevista no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições (uso promocional). Argumenta que houve distribuição gratuita de bem público em ano eleitoral e que não há lei específica instituindo tal programa. Aponta que a aquisição do veículo decorreu de emenda parlamentar extraordinária, recebida no fim de 2023, não se tratando de programa contínuo nem com execução orçamentária no exercício anterior, como exige o dispositivo legal. Ressalta que a entrega ocorreu em 27.7.2024, às vésperas do pleito, reforçando o caráter eleitoreiro. Pugna pelo provimento do recurso adesivo para reformar a sentença no ponto relativo ao fato 4, reconhecendo que a entrega do veículo também constitui conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições (ID 46061823).
Os recorridos apresentam contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela coligação autora, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do adesivo, mantendo-se a sentença apenas na tipificação do fato 4 no art. 73, inc. IV, da Lei 9.504/97 (uso promocional), sem extensão ao respectivo § 10. Alegam que, quanto ao fato 4, a parte autora obteve integralmente o que pediu (reconhecimento de conduta vedada, cassação e multa), divergindo apenas o enquadramento jurídico, o que não caracteriza sucumbência recíproca. Sustentam que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por recurso próprio no prazo legal e que o uso do adesivo busca reabrir matéria preclusa. No mérito, defendem que não houve doação gratuita de veículo; a cessão ocorreu dentro de política pública continuada de atendimento à comunidade quilombola, com previsão legal, encargos/contrapartidas e utilidade pública. Enumeram contrapartidas: manutenção/conservação, combustível e transporte dos membros da associação às UBS (economia ao erário e atendimento do interesse coletivo). Assim, não se caracteriza “gratuidade” nem situação fora de programa público; a sentença estaria correta ao afastar a incidência do citado § 10. Requerem o não conhecimento do recurso adesivo, por intempestividade e/ou ausência de sucumbência recíproca, e, subsidiariamente, o seu desprovimento (ID 46061828).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso dos candidatos, apenas para afastar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade, mantendo a condenação por condutas vedadas com a multa aplicada; e pelo desprovimento do recurso adesivo da coligação autora (ID 46114912).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 21:57:06 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a cassação dos diplomas e a decretação de inelegibilidade impostas na sentença, mantendo a multa imposta a RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES, no valor de R$ 21.282,00 pela prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV e § 10 da Lei n. 9.504/97, e não conheceram do recurso adesivo interposto pela Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB).
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorrentes/recorridos Gelso Soares de Brito e Ronaldo Olimpio Pereira de Morais.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por UNIÃO BRASIL CRISSIUMAL RS MUNICIPAL e por SANDRA REJANE SCHILLING TRENTI contra sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO CRISSIUMAL RS MUNICIPAL e de candidatos ao cargo de vereador nas eleições 2024, ALMIRO CARVALHO DOS SANTOS e PAULO RAFAEL MEDINA DE LIMAS, eleitos, e dos suplentes ELISIO ANTONIO ECKERT, LEOMAR EDUARDO KAPPAUN, RODRIGO OTAVIO FOSS DE ZORZI, MARIA ELISIA SCHMITT TORMES e MARLI GOERCH, na qual se imputou suposta fraude à cota de gênero, por alegada candidatura feminina fictícia da candidata Salete do Vale de Andrade.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença contém omissões relevantes e configuraria negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que a candidatura de Salete seria fictícia, apontando como sinais: ausência de atos efetivos de campanha; ausência de vínculo comunitário e político com Crissiumal; e renúncia tida como “estratégica”, apresentada após o prazo legal de substituição, sem justificativa plausível. Acrescentam que, mesmo ciente do desequilíbrio superveniente da nominata, o PSB não teria adotado providências para recompor a proporcionalidade de gênero, o que evidenciaria burla consciente à legislação eleitoral. Também alegam omissões específicas no exame de provas e na valoração de testemunhos que teriam sido contraditórios. Requerem a reforma integral da sentença, o reconhecimento da fraude à cota de gênero pela caracterização da candidatura ficta de Salete e, como consequências, a nulidade dos votos da chapa proporcional do PSB (com recontagem dos quocientes), cassação dos diplomas dos eleitos pela chapa e declaração de inelegibilidade dos investigados por 8 anos (LC 64/90, art. 22, inc. XIV).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução, notadamente ata notarial e respectivos anexos, ao argumento de intempestividade e de preclusão consumativa, alegando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Suscitam, ainda, preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de justa causa, defendendo que a inicial não teria sido instruída com elementos mínimos aptos a demonstrar plausibilidade da alegação de fraude, com referência à necessidade de lastro probatório mínimo para instauração válida da demanda investigatória. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a renúncia teria sido ato pessoal e unilateral da candidata e ocorrera após o prazo final de substituição, sem configurar, por si, fraude eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com reconhecimento da fraude à cota de gênero e consectários legais.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 21:59:31 -0300
Enviado em 2026-06-23 21:59:32 -0300
Enviado em 2026-06-23 21:59:34 -0300
Enviado em 2026-06-23 21:59:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e, por maioria, de ofício, declararam a ilegitimidade do PSB de Crissiumal/RS para figurar no polo passivo da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele, vencido no ponto o Des. Federal Leandro Paulsen. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, pelos recorridos;
Dra. MARIA EMILIA CORREA DA COSTA, pelo Ministério Público Eleitoral.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45928688, 45928684 e 45928678) interpostos por JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do Diretório Municipal do MDB de VIAMÃO, e por JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL PETRO ALANO, MARCIA ERMILI CAMARGO, EZEQUIEL GIACOMINI, SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA, VERONICA SIMM, TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA, RONI EVERSON LUZ DA SILVA, SAMUEL DE AGUIAR SEVERO, NADIM HARFOUCHE, RAFAEL LUIS MOROSINI, ISABEL CRISTINA BRUM MAYER, DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA, EDERSON MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO, PAULO RICARDO LOPES FONSECA, EVERTON PAZ ALMEIDA, KENNY GARCIA RIBEIRO, CLAUDIA DA SILVA E NELIDA DOS SANTOS PRATES, então candidatos vinculados à chapa proporcional do MDB do Município de Viamão/RS, em face da sentença proferida pela Juíza da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, e pela Federação PSDB-Cidadania.
A inicial da AIJE sustentou que o MDB, ao apresentar o pedido de registro de 22 candidaturas para o cargo de vereador, teria incluído candidaturas femininas fictícias, especialmente das sras. NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, SANDRA LÚCIA CÁCERES BANDEIRA e VERÔNICA SIMM, com a única finalidade de atender ao percentual mínimo legal de 30% de mulheres, conforme exigido pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, §4º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Foram alegados elementos como a ausência de atos de campanha, falta de movimentação financeira relevante e votação inexpressiva, requisitos estes extraídos da Súmula n. 73 do TSE, para fundamentar a tese de fraude.
Após instrução probatória, a juíza a quo reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero com relação ao registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, o qual teria sido utilizado tão somente como medida para cumprimento da formalidade exigida pela lei. O decisum, ainda: (a) declarou a fraude na composição da lista de candidatos às eleições municipais atribuída ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, de Viamão, ante a inobservância da cota de gênero; (b) declarou inválido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do referido partido para as Eleições Municipais proporcionais de 2024; (c) decretou a nulidade de todos os votos auferidos pelo MDB de Viamão no pleito proporcional de 2024; (d) cassou os registros e, por consequência, os diplomas expedidos aos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; (e) determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; (f) declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, ao Presidente do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Viamão, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do PSDB para, isoladamente, propor a demanda, uma vez que integra federação e, segundo jurisprudência consolidada do TSE, perde a legitimidade individual para litigar. Arguiu-se, ainda, nulidade pela ausência de inclusão regular do presidente do partido MDB, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda, alegando que não poderia ser objeto de condenação individual, bem como pela juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público sem oportunização do contraditório.
No mérito, defendem que a prova dos autos é insuficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Que o registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi legítimo, precedido de aprovação em convenção partidária e de encaminhamento documental regular. Apontam que a candidatura teve respaldo nos documentos hábeis, inclusive assinatura do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e anuência expressa da candidata, não havendo qualquer elemento robusto que demonstre simulação ou má-fé de parte do partido ou da candidata. Destacam que a renúncia de NÉLIDA foi realizada com ciência e autenticidade, com substituição tempestiva por outra candidata feminina, preservando-se a proporcionalidade entre homens e mulheres na chapa, conforme determinação legal. Argumentam que eventual desconforto narrado por NÉLIDA decorreu de fatores externos, inclusive por orientação eventualmente equivocada advinda do Cartório Eleitoral e do Ministério Público sobre suposto cometimento de crime pela renúncia, mas que sua candidatura não se constituiu de vontade simulada originária.
Os recorrentes referem, ademais, que a sentença de primeiro grau não enfrentou aspectos essenciais das provas, limitando-se a presunções e não à demonstração objetiva da fraude, incorrendo em ofensa ao princípio do in dubio pro sufragio e à soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Instados a apresentarem contrarrazões, o partido e a federação, ora recorridos, mantiveram-se silentes (ID 45928694).
Certificada a regularidade formal dos autos, com a exclusão de EDERSON MACHADO DOS SANTOS do rol de recorrentes do apelo de ID 45928684, visto que interpusera recurso individual (ID 45928688), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, reiterando que a conduta apurada se amolda à caracterização jurisprudencial da fraude à cota de gênero, nos moldes da Súmula n. 73 do TSE e precedentes correlatos.
Após a apresentação do parecer ministerial, o feito foi incluído em pauta para julgamento. Antes da sessão designada, o PSDB Municipal de Viamão/RS e a Federação PSDB-Cidadania de Viamão/RS peticionaram manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação; em manifestação complementar, comunicaram, ainda, renúncia ao direito sobre o qual fundada a demanda, com fundamento no art. 487, inc. III, al. "c", do Código de Processo Civil.
Na sequência, os recorrentes apresentaram manifestações de concordância com a extinção do processo. Também sobreveio pedido de ingresso de RODRIGO WIECZOREK, diplomado como 1º suplente de vereador pelo União Brasil em Viamão, na condição de assistente litisconsorcial do polo ativo, ao argumento de possuir interesse jurídico direto no resultado do julgamento, em razão da possibilidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Diante desse quadro processual superveniente, o feito foi retirado da pauta de julgamento, tendo sido determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação específica sobre a desistência da ação, a renúncia ao direito material, a concordância dos investigados, o pedido de assistência e eventual assunção da titularidade ativa da demanda. Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral requereu sua admissão no polo ativo, a ratificação dos atos processuais praticados e a manutenção da sentença. Posteriormente, foram juntados memoriais por ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA e por RODRIGO WIECZOREK, sobrevindo nova inclusão do feito em pauta.
Em memoriais de ID 46230723, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA sustentou que, ainda que reconhecida eventual candidatura fictícia, não seria caso de invalidação do DRAP se, excluída a candidatura reputada fraudulenta, permanecesse atendido o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. Para tanto, invocou o RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.4.2026, bem como notícia de reafirmação do entendimento no julgamento conjunto dos Recursos Ordinários n. 0600006-94.2023.6.09.0000 e 0600009-49.2023.6.09.0000. Aduziu, ainda, que o MDB de Viamão/RS registrou 22 candidaturas, das quais 7 femininas, afirmando ser incontroversa a efetividade dessas candidaturas.
Por sua vez, em memoriais de ID 46231330, RODRIGO WIECZOREK, na condição de terceiro interessado, sustentou a inaplicabilidade, ao presente feito, dos precedentes invocados pela defesa, ao argumento de que teriam sido proferidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), enquanto a presente demanda tramita como AIJE, fundada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e voltada à apuração de abuso de poder e fraude. Defendeu que, em AIJE por fraude à cota de gênero, a ilicitude, uma vez comprovada, contaminaria integralmente a nominata e os votos obtidos pela legenda, não admitindo mitigação dos efeitos por recomposição matemática do percentual mínimo de gênero. Ao final, requereu o acolhimento da manifestação do Ministério Público Eleitoral, com prosseguimento do feito e manutenção da sentença.
Ainda, foram apresentados memoriais por EDERSON MACHADO DOS SANTOS, onde sustenta-se que a condenação estaria fundada essencialmente na declaração inicial de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, posteriormente retratada por declaração firmada em cartório, na qual a candidata teria afirmado possuir ciência do pedido de registro, haver fornecido documentos e assinado o formulário respectivo, atribuindo sua posterior desistência a razões pessoais e familiares. A defesa alega, ainda, nulidade da prova originária, ao argumento de que a primeira manifestação de Nélida teria sido prestada sob induzimento de servidor da Justiça Eleitoral, bem como ausência de dolo partidário, participação, anuência ou má-fé do MDB, que, segundo afirma, teria apenas promovido a substituição regular da candidata após a comunicação da desistência, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência da AIJE.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-07 20:57:26 -0300
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta por FÁBIO DA ROSA, na condição de primeiro suplente do cargo de vereador pelo Partido PROGRESSISTAS no Município de Torres/RS, em face de CARLA RODRIGUES DAITX e do órgão nacional do PARTIDO NOVO.
O requerente sustenta, em síntese, que a requerida foi eleita vereadora no Município de Torres/RS, nas Eleições de 2024, pelo PROGRESSISTAS, tendo posteriormente se desfiliado da agremiação e ingressado no Partido NOVO sem renunciar ao mandato.
Alega que a carta de anuência apresentada pela parlamentar não configuraria justa causa para a desfiliação, porquanto teria sido emitida por órgão partidário incompetente, em desacordo com o estatuto da legenda e sem observância do procedimento interno adequado. Defende, ainda, que a denominada janela partidária não se aplica ao cargo de vereador e que a migração para concorrer a outro cargo eletivo não constitui justa causa para a preservação do mandato.
Com esses fundamentos, requer a declaração de perda do cargo eletivo da requerida e a consequente convocação do suplente.
A requerida apresentou resposta, defendendo a regularidade da desfiliação, com fundamento no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que houve anuência expressa do partido de origem. Sustentou, ainda, que eventuais discussões acerca da forma de deliberação interna da agremiação dizem respeito a matéria interna corporis.
O Partido NOVO, por sua vez, suscitou a ilegitimidade ativa do suplente, ante a ausência de inércia da agremiação de origem.
Após as manifestações defensivas, o requerente apresentou petição postulando a inclusão do órgão nacional do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse quanto à competência dos diretórios municipais para expedir carta de anuência.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 22:15:01 -0300
Por unanimidade, superadas as demais prefaciais, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente e extinguiram o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, FERNANDA BORK, DANIEL ROBERTO SOARES e da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV).
Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências, notadamente a quebra de sigilo de dados telemáticos, vinculados a canal na plataforma YouTube, e a expedição de ofícios a órgãos públicos. No mérito, sustenta que há prova da prática de captação ilícita de sufrágio, especialmente quanto à entrega de cadeira de rodas, bem como abuso de poder, decorrente da utilização de programas sociais, da divulgação de fake news e da circulação de pesquisa fraudulenta. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da decisão terminativa de primeiro grau, para reabertura da instrução.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmam a inexistência de prova apta a demonstrar a prática de ilícitos eleitorais ou a presença de gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas. Alegam que os fatos narrados são desconexos do pleito, e que a prova produzida, inclusive a testemunhal, afastou a tese acusatória.
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender não ter sido demonstrada a ocorrência de ilícitos eleitorais com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-07-20 22:07:36 -0300
Após votar a Relatora afastando as preliminares e, no mérito, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelas Desa. Eleitorais Fernanda Ajnhorn, Caroline Agostini Veiga e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Aguardam o voto-vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Julgamento suspenso.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por CLEONIR ANEIMAR TAUFFER (ID 46180924) e MAURÍCIO LAZZARETTI (ID 46180929), eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de União da Serra/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que julgou procedente representação especial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
A inicial narrou, em síntese, que, em 16.9.2024, CEZER GASTALDO, então Prefeito de União da Serra e apoiador político da chapa recorrente, teria transferido ao eleitor Sérgio Rogério Rodrigues da Silva a quantia de R$ 2.590,00, destinada ao custeio da Carteira Nacional de Habilitação de sua filha, Gabriele Borges da Silva, alegadamente em troca de apoio político e votos em favor dos candidatos CLEONIR ANEIMAR TAUFFER e MAURÍCIO LAZZARETTI.
Após regular instrução, com produção de prova oral e documental, bem como deferimento de quebra de sigilo bancário, o Juízo de origem reconheceu a materialidade do repasse, a finalidade eleitoral da vantagem e a anuência dos candidatos beneficiários. Em consequência, julgou procedente a representação para cassar os diplomas de CLEONIR ANEIMAR TAUFFER e MAURÍCIO LAZZARETTI e aplicar-lhes multa individual de 8.000 (oito mil) UFIRs, por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições. Quanto a CEZER GASTALDO, terceiro não candidato, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Foram opostos embargos de declaração por MAURÍCIO LAZZARETTI, nos quais se sustentou obscuridade quanto à responsabilização individual do vice-prefeito e à extensão dos efeitos da condenação. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em razão do caráter reputado protelatório.
Em suas razões recursais, CLEONIR ANEIMAR TAUFFER sustenta, preliminarmente, a inadequação do rito da representação especial e a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário teria ampliado indevidamente o objeto da demanda e transformado a representação em ação investigativa atípica.
No mérito, afirma que a transferência de R$ 2.590,00 realizada por CEZER GASTALDO a Sérgio Rogério Rodrigues da Silva consistiu em empréstimo pessoal, desvinculado da campanha eleitoral. Defende a ausência de prova robusta da finalidade eleitoral, a fragilidade da prova oral, a suspeição do informante Sérgio, a insuficiência do relato de Vera Lúcia Barbosa Rosseto, a existência de prova defensiva ignorada e a ausência de participação, ciência ou anuência dos candidatos. Sustenta, ainda, que as movimentações financeiras apontadas na sentença teriam justificativa lícita e que os saques em espécie não poderiam ser utilizados como indícios de compra de votos.
MAURÍCIO LAZZARETTI, por sua vez, argumenta que a condenação se fundou indevidamente em prova testemunhal singular, prestada por informante interessado, em afronta ao art. 368-A do Código Eleitoral. Afirma que a narrativa acusatória dependeria exclusivamente da palavra de Sérgio, pois Vera apenas teria reproduzido o que ouviu dele. Sustenta, também, que Sérgio possuía vínculo com a campanha adversária, teria interesse direto na cassação da chapa eleita e que não há prova de dolo específico, ciência ou anuência dos candidatos.
No tocante à sua responsabilidade individual, MAURÍCIO LAZZARETTI alega ausência absoluta de prova de participação, ciência ou anuência pessoal, sustentando que sua condenação teria ocorrido por arrastamento, com indevida utilização da Súmula n. 38 do TSE para justificar sanção pecuniária pessoal. Impugna, ainda, a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, afirmando que os aclaratórios veicularam pretensão legítima de esclarecimento sobre ponto relevante da condenação.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos recursos. No mérito, pugnou pelo desprovimento dos apelos, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a regularidade da quebra de sigilo bancário, a inverossimilhança da tese de empréstimo pessoal, a validade da prova oral corroborada por elementos externos e a demonstração da ciência ou anuência dos candidatos beneficiários.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar recursal de inadequação do rito e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, destacando que o repasse financeiro via PIX, a ausência de justificativa idônea, os saques vultosos em espécie e o estreito vínculo político entre o terceiro doador e os candidatos formam conjunto probatório sistêmico e robusto, apto à manutenção da cassação dos diplomas e da multa.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 22:14:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a cassação dos diplomas e as multas impostas na origem.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelo recorrente Mauricio Lazzaretti;
Dra. MARIA EMILIA CORREA DA COSTA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido REPUBLICANOS do Município de Palmares do Sul/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral que julgou desaprovada a movimentação financeira relativa às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.985,00, em razão da não comprovação dos gastos eleitorais nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46175723).
Em suas razões, o partido sustenta, preliminarmente, que desconsiderar a prestação de contas retificadora, com base exclusiva na intempestividade, viola o contraditório substancial e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (REL n. 060025154, Acórdão, Relatora Desa. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17.12.2025). Requer: a) a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação da prestação de contas retificadora e da documentação apresentada antes da decisão; b) alternativamente, caso superada a preliminar, a reforma da sentença com a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional; c) subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46175723).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 46181183).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 21:57:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MANUELA JACQUES SOUZA, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 no município de Bagé/RS, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições municipais de 2024, em razão de (i) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; e (ii) ausência de comprovação de despesas com materiais impressos realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), ID 46163523.
Irresignada, a recorrente alega que as declarações constituiriam prova inequívoca, apta a afastar a irregularidade, e acrescenta que exigir o cancelamento formal da nota fiscal, em detrimento de uma prova robusta da não ocorrência da despesa, configura um apego excessivo à forma. Aduz que a ausência de dimensões na Nota Fiscal n. 311 consiste em inequívoco excesso de formalismo. Sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ao mesmo tempo, determinar recolhimento de valores. Requer a aprovação integral das contas e o afastamento da obrigação de recolher valores, ID 46163535.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 21:57:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso eleitoral por ela manejado e manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de VILMAR WOLFLE SCHWALM e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no aresto. Alega omissão acerca do depoimento de Valdeci José Sutelo da Silva, tido como carente de robustez, mas corroborado por Leo Dagmar Koslowski. Defende, no que toca à movimentação financeira, que o julgado não considerou proximidade ou vínculo entre o ora embargado, Vilmar, e as fornecedoras Yasmin Lima Schwalm e Thaís da Silva. Atribui, ainda, obscuridade relativa à repercussão eleitoral da utilização de veículos pertencentes a pessoas jurídicas em carreatas eleitorais. E, por fim, aponta omissão de despesas com combustível nas contas de campanha, visto que promovidas carreatas que demandariam sua aquisição.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a ação.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 22:16:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELISANDRA MOURA AIRES RAMOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Hulha Negra/RS, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.900,00, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, bem como à ausência de comprovação da aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), atinentes à aquisição de combustível e à contratação de serviços de militância.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os veículos utilizados na campanha foram regularmente cedidos e devidamente identificados, o que afastaria a caracterização de recursos de origem não identificada. Afirma que as despesas custeadas com recursos do FEFC, especialmente com pessoal e combustível, foram comprovadas por meio de recibos, relatórios de atividades e documentos fiscais idôneos. Defende tratar-se de falhas formais, incapazes de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Ressalta a inexistência de má-fé, de ocultação de recursos ou de prejuízo ao erário. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a reforma da sentença para aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 21:57:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ RIPPEL, candidato a prefeito, JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA, candidato a vice-prefeito, e RENATO JOSÉ WESZ, ex-candidato a vice-prefeito, no Município de Rolante/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.200,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e fixou multa de R$ 1.607,46, correspondente a 50% da extrapolação do limite de autofinanciamento, apurada no montante de R$ 3.214,92 acima do permitido.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o pagamento direto das despesas de publicidade em jornais, no valor de R$ 4.200,00, sem prévio trânsito pela conta bancária específica de campanha, teria ocorrido por desconhecimento técnico, sem dolo ou intenção de ocultar recursos. Alegam que a extrapolação do limite de autofinanciamento corresponderia a valor reduzido, incapaz de comprometer a higidez das contas. Sustentam que o parecer técnico havia recomendado a aprovação com ressalvas, reconhecendo a boa-fé, a transparência e a ausência de prejuízo à fiscalização. Invocam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defendem que as falhas seriam meramente formais e requerem a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para o afastamento da multa referente ao excesso de autofinanciamento e a manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.200,00, em face do recebimento de recursos de origem não identificadas.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 21:57:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a imposição de multa pelo excesso de autofinanciamento, mantida a determinação de recolhimento de R$ 4.200,00 ao Tesouro Nacional.
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