Sessão Ordinária - 16/06/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - VICE-GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de JULIANA DOS ANJOS DE SOUZA, vereadora da Câmara Municipal de Porto Alegre, em razão de manifestação proferida durante a 020ª Sessão Extraordinária daquela Casa Legislativa.
Narra a inicial que a representada proferiu manifestação durante a 20ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Porto Alegre, realizada em 16.04.2026, antes do início do período permitido para a propaganda eleitoral (16.08.2026), com o seguinte teor: “Só quero fazer aqui, como líder do PT, um registro de que muito nos orgulha estar construindo uma chapa forte, com uma frente da unidade do campo que vai derrotar a extrema-direita e voltar a governar este Estado e eleger Pimenta e Manu no Senado. Nós, do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras, temos muito orgulho do caminho que estamos seguindo e temos a convicção que Pimenta será o senador dos gaúchos e das gaúchas, junto com Manu. Juliana será governadora ao lado do nosso vice, Edgar Pretto. Muito obrigada.” Sustenta que a manifestação configura propaganda eleitoral antecipada, por veicular conteúdo eleitoral em local vedado, o plenário da Câmara Municipal, bem pertencente ao poder público, com fundamento nos arts. 37 e 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Invoca, ainda, jurisprudência segunda o qual caracteriza propaganda antecipada a veiculação, por meio proscrito, de mensagem contendo promoção pessoal de pretenso candidato, ainda que inexista pedido explícito de voto. Requer a procedência, com aplicação de multa em patamar acima do mínimo legal, em razão do alcance da divulgação.
Citada, a representada contestou sustentando que a manifestação não contém pedido de voto nem expressão equivalente, tendo sido proferida no exercício da atividade parlamentar e da liderança partidária, em resposta a pronunciamento do vereador Idenir Cecchim, que teria criticado o Partido dos Trabalhadores, o pré-candidato Paulo Pimenta e a composição política estadual. Invoca a liberdade de expressão, a imunidade parlamentar material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal sobre manifestações proferidas na tribuna legislativa. Requer a improcedência e, subsidiariamente, a fixação de eventual multa no mínimo legal.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a representação.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela representada Juliana dos Anjos de Souza.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
CASSIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Palmeira das Missões, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.502,00 (mil quinhentos e dois reais), ID 46137289.
Em suas razões, destaca a observância da finalidade da norma sobre a sua forma. Sustenta ser a documentação comprobatória suficiente ao atendimento do escopo do processo de prestação de contas. Aduz que os preços praticados para serviços de militância encontram-se dentro da variação praticada pelo mercado. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas e para que seja afastada a ordem de recolhimento de valores, ID 46137297.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46144999.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-16 17:35:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), em virtude de decisão que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2020, nos autos do processo PC n. 0600183-59.2022.6.21.0000, transitada em julgado em 24.8.2023.
A Secretaria Judiciária certificou que o órgão partidário estadual do Partido da Causa Operária – PCO/RS encontrava-se não vigente desde 1º.5.2022, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, bem como a existência de contas partidárias julgadas não prestadas e não regularizadas relativas aos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020, segundo registros do Sistema de Informações de Contas – SICO (ID 45996912).
Em razão da ausência de órgão estadual vigente, determinou-se a citação do Diretório Nacional do PCO para responder à ação (ID 46002007). Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado haver comparecido, por duas vezes, ao endereço indicado, encontrando o local fechado em ambas as ocasiões, além de ter recebido informação, na portaria, de que raramente alguém comparecia àquele local, sem dias ou horários certos (ID 46052081).
Posteriormente, foi determinada a citação da agremiação por hora certa (ID 46132293), sobrevindo certidão da Oficiala de Justiça no sentido de que, após sucessivas diligências no endereço indicado, obteve informação junto à administração do Condomínio Edifício Eldorado de que a sala n. 118 encontrava-se fechada e sem funcionamento há mais de três anos, inexistindo funcionários ou representantes da agremiação no local (ID 46165100).
Diante da frustração das tentativas de citação do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária, inclusive na modalidade por hora certa, os autos vieram conclusos, oportunidade em que este Juízo verificou, em consulta pública realizada no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, que o Diretório Estadual do Partido da Causa Operária no Rio Grande do Sul passou a constar como vigente até 1º.5.2028, razão pela qual determinou a certificação da atual situação do órgão partidário estadual pela Secretaria Judiciária, a qual confirmou a vigência do órgão regional e a existência de suspensões decorrentes da ausência de prestações de contas e da não informação do CNPJ (IDs 46165357 e 46171446).
Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a citação do órgão partidário regional (ID 46175908), pleito que foi deferido por este Juízo (ID 46176715).
Regularmente citado o Diretório Estadual do PCO/RS mediante correspondência encaminhada ao endereço constante no SGIP (ID 46202206), transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 46209028).
Em razão da inércia da agremiação, foram aplicados os efeitos processuais da revelia, abrindo-se prazo comum para alegações finais (ID 46209755).
O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência da ação para suspensão da anotação do Diretório Estadual do Partido da Causa Operária – PCO/RS no SGIP (ID 46212835).
Por fim, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo sem manifestação da agremiação requerida acerca da decisão de ID 46209755 (ID 46217249).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-16 17:35:16 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido e determinaram a suspensão do registro do órgão estadual partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BEN JAMIM SILVA DE OLIVEIRA, candidato pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão da utilização de recursos do FEFC Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 600,00) condenando-o ao recolhimento da mencionada quantia ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46158953).
Em suas razões, o recorrente se insurge quanto ao apontamento de utilização de recursos do FEFC Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 600,00). Afirma que a irregularidade já foi objeto de julgamento nos autos da prestação de contas da chapa majoritária (Processo n. 0600465 - 88.2024.6.21.0142) quando foi determinada a devolução do valor ao erário. Argumenta que agiu de boa-fé, visto que o valor discutido foi declarado e a despesa efetivamente realizada. Defende que a irregularidade, no valor de R$ 600,00, é "inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo próprio Juízo sentenciante"; "irrelevante sob a ótica do impacto financeiro da campanha", e, "incapaz de comprometer a lisura ou confiabilidade das contas". Afirma que a sentença incorre em contradição material na medida em que aprova com ressalvas as contas, reconhecendo a inexpressividade da falha, mas determina o recolhimento integral dos valores considerados irregulares. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) admitem a "mitigação dos efeitos sancionatórios" nas prestações de contas, afastando a restituição de valores ao erário na ausência de gravidade real da conduta. Ainda, aduz que a manutenção da condenação ao recolhimento dos valores incorre em bis in idem, na medida em que uma mesma conduta estaria gerando dupla sanção. Com isso, requer o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas para que seja afastado o dever de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas. Subsidiariamente, que seja reconhecida a impossibilidade de dupla cobrança da dívida (ID 46158964).
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta instância.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46178822).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-16 17:35:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Movimento Democrático – MDB, em Três Passos/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância apontada como irregular R$ 413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos) e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95) - (ID 46153363).
Consta da sentença recorrida que o partido recebeu o valor total de R$ 413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos) de autoridades no exercício de cargos demissíveis ad nutum, conforme tabela constante do parecer conclusivo (ID 46153356), e não apresentou documentos que comprovem a devolução dos recursos ou comprovação da filiação partidária das pessoas físicas, permanecendo a irregularidade.
Em seu recurso, o partido recorrente alega que a própria sentença reconheceu expressamente que o valor tido por irregular (R$ 413,19) representa apenas 6,6% da arrecadação anual do órgão partidário, o que não autoriza a imposição de penalidades severas como suspensão de cotas do Fundo Partidário. Requer o provimento do Recurso Eleitoral para afastar a penalidade de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano ou, subsidiariamente, proporcional às falhas apontadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário (ID 46178686).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-16 17:35:25 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo o juízo de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 413,19 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB DE TENENTE PORTELA/RS contra sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2024, condenando-o ao “recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.193,80, acrescido de multa de R$ 219,38, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de pessoas ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração sem comprovação de filiação partidária, além da permanência de irregularidade relacionada à emissão dos cheques sem a devida identificação do emitente e/ou dos respectivos beneficiários.
Em suas razões recursais, a agremiação sustenta, em síntese, que os doadores apontados como fontes vedadas são filiados ao partido desde 2022, conforme fichas de filiação juntadas aos autos, de modo que não incidiria a vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como regulares as doações impugnadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a multa aplicada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-16 17:35:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CRIA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL