Sessão Ordinária - 15/06/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2026-06-23 22:20:35 -0300
Enviado em 2026-06-23 22:20:36 -0300
Enviado em 2026-06-23 22:20:36 -0300
Processo adiado a pedido do Relator.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorrente/recorrido Evandro Luis Massing e o recorrido Regis de Lima Lorenzoni.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DENILSON MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Redentora, não eleito, contra a sentença da MM. Juíza da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco/RS (ID 46056803) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ele ajuizada, com fundamento nos arts. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97, em face de MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS (“Nico”) e PAULO SÉRGIO GONZATTO, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito de Redentora/RS nas Eleições 2024, SAMUEL DE BONA SCHWARZBOLD, candidato a vereador eleito, MARCOS CESAR GIACOMINI, ANTONIO CESAR RAMA, LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO e GELCI GONÇALVES DE LIMA, apoiadores, bem como do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB de Redentora e da COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E TRABALHO.
Na petição inicial, o investigante narrou cinco episódios que, a seu juízo, configurariam captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político: (fato 1) a entrega de R$ 100,00 à eleitora Juliane Barbosa Schmitz, por Antonio Cesar Rama, para que votasse em Samuel e em Nico, comprovada por print de mensagem com fotografia de cédulas e "santinho"; (fato 2) a entrega de cesta básica à eleitora Taíne Vanessa Gulden, pelo candidato Samuel, retirada no "Mercado da Flora", em troca de votos para Samuel e Nico; (fato 3) a entrega de R$ 200,00 ao eleitor Ederson da Silva dos Santos, por Marcos Cesar Giacomini, no dia da eleição, para que votasse em Nico; (fato 4) a oferta de uma casa, por Leomar Douglas Ribeiro, e de dinheiro (R$ 2.000,00) e empregos, por Luiz Carlos Cordeiro Machado, com pagamento que seria efetuado por Gelci Gonçalves de Lima ("Juruna"), ao candidato a vereador Roberto Camilo ("Robertinho"), do PSDB, para que desistisse da candidatura e apoiasse Nico; e (fato 5) a promessa, feita diretamente por Nico ao eleitor Vanderlei Fortes da Cruz, de custear amortecedores para seu veículo em troca do voto, documentada por áudio enviado pelo eleitor ao candidato a vereador "Vandinho" e por fotografia dos veículos de ambos. Postulou a condenação dos investigados às sanções de inelegibilidade, cassação de registro e diploma dos eleitos e multa (ID 46056670).
Processado e instruído o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente a AIJE. Examinando individualmente cada episódio, a magistrada da origem considerou: quanto ao fato 1, prejudicada a prova testemunhal pela desistência das oitivas, restando apenas arquivos digitais inconclusivos, sem data nem autoria identificáveis, noticiados por candidata da coligação do investigante; quanto ao fato 2, o depoimento evasivo e contraditório de Taíne, que admitiu ter sido orientada por fiscal da coligação do investigante, ter-se encontrado com o próprio investigante e com seu advogado antes do registro policial, efetuado mais de trinta dias após o pleito, e que as fotografias foram tiradas "pelo pessoal do PL", infirmado pelo depoimento firme da administradora do mercado, que negou venda de cestas básicas a candidatos e relatou a verificação policial dos registros fiscais sem constatação de irregularidade; quanto ao fato 3, a prova restrita ao boletim de ocorrência e ao depoimento do próprio Ederson, ouvido como informante por figurar na lista de fiscais do partido do investigante, evasivo e contraditório, desmentido pela testemunha presencial Marcio Douglas e fragilizado pela comprovada relação de empréstimos com Marcos; quanto ao fato 4, a prova circunscrita ao boletim de ocorrência unilateral e aos depoimentos de Roberto e Eronita, informantes politicamente vinculados ao investigante, com contradições relevantes (R$ 2.000,00 na inicial e R$ 4.000,00 em juízo), infirmados por documentos que demonstram o cadastramento de Eronita em projeto habitacional antes do período eleitoral, por intermédio de associação indígena integrada por Leomar, somando-se a ausência de prova de vínculo de Luiz Carlos e Gelci com a candidatura adversária, a negativa de Roberto quanto à presença de Gelci ("Juruna"), a quem disse sequer conhecer, e a inverossimilhança da oferta de vultosas benesses a candidato que obteve 26 votos; e, quanto ao fato 5, a negativa peremptória de Vanderlei em juízo, corroborada por comprovantes de pagamento dos amortecedores, a ambiguidade do áudio e a origem não esclarecida da fotografia, anotando-se que o candidato Vandinho, destinatário do áudio, não foi ouvido por desistência. Concluiu a sentença que, em todos os fatos, a prova se limitou a afirmações e documentos produzidos por aliados do investigante, sem elementos isentos de corroboração, ausentes os pressupostos qualitativo e quantitativo de gravidade exigidos pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 (ID 46056803).
Em suas razões, o recorrente reconhece expressamente que os fatos 1, 2 e 3 ("os casos da testemunha Ederson", "da eleitora Juliane" e "da eleitora Taíne") "não prosperaram diante dos questionamentos e pareceram, ao fim da instrução, não serem dotados de robustez probatória necessária a ensejar a condenação dos investigados", consignando que "quanto a estes casos [...] não há o que se retocar [...] tampouco apresentar irresignação". Insurge-se, todavia, contra o julgamento dos fatos 4 e 5, que reputa "flagrantemente equivocado e descolado da realidade local". Quanto ao caso Roberto Camilo, sustenta que o ofendido e sua companheira são pessoas indígenas, de baixa instrução, que acreditavam no poder de Leomar de lhes entregar a casa própria; que as imprecisões dos depoimentos decorrem dessa condição; que a "virada" de Luiz Carlos para o lado adversário seria comprovada pelo emprego de sua filha em cargo comissionado na Prefeitura de Redentora em 2025; e que a orientação jurídica prestada pelo advogado da coligação não pode ser equiparada à construção de narrativa inverídica. Quanto ao caso Vanderlei, argumenta que o eleitor não se enquadra na tese de "ação orquestrada", pois compareceu indignado à audiência, sem contato prévio com os personagens comuns aos demais episódios; que confirmou o encontro, a negociação e o aceite dos amortecedores, frustrando-se o ajuste apenas porque as peças não seriam originais e que a versão de que pediria as peças para "trabalhar na campanha" careceria de lógica. Conclui que os episódios revelam uma "rede organizada de captação de votos" e abuso de poder econômico, requerendo a condenação de Malberk, Paulo Sérgio, Luiz Carlos, Gelci e Leomar às sanções de inelegibilidade e multa, com cassação do registro e do diploma dos eleitos (Malberk e Paulo Sérgio), nos termos dos arts. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 46056807)
Foram apresentadas contrarrazões. Luiz Carlos e Gelci (ID 46056813) arguiram preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, por mera repetição dos argumentos da inicial, e de não conhecimento parcial do recurso quanto a Gelci, citado apenas na síntese e nos pedidos, sem qualquer impugnação ao capítulo da sentença que afastou sua participação; no mérito, pugnaram pela manutenção do julgado. Malberk, Paulo, o MDB e a Coligação (ID 46056815) suscitaram ofensa à dialeticidade e a formação de coisa julgada parcial quanto aos fatos 1, 2 e 3, não impugnados; no mérito, defenderam a higidez da sentença, ressaltando a expressiva votação obtida (62,96% dos votos válidos) e a fragilidade das provas. Samuel e Antônio (ID 46056817) arguiram a coisa julgada parcial em relação a ambos, porquanto o recurso se restringe aos fatos 4 e 5, que não lhes são atribuídos, requerendo sua exclusão da relação processual recursal; no mérito, reiteraram a improcedência. Leomar (ID 46056819) e Marcos (ID 46056821) suscitaram, respectivamente, ofensa à dialeticidade e, por cautela, a manutenção dos fundamentos sentenciais, anotando o segundo que o recurso sequer o alcança.
Neste Tribunal, determinada a regularização da representação processual da Coligação (ID 46062276), o que foi cumprido (ID 46066730), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159260), ao fundamento de que a prova carreada aos autos carece de lastro suficiente para indicar a prática dos ilícitos e o liame subjetivo dos candidatos beneficiados, na linha da sentença e do parecer ministerial de primeiro grau.
Pedido de conversão do julgamento virtual em sessão por videoconferência foi formulado pelos recorridos Malberk, Paulo, MDB e Coligação, para fins de sustentação oral (ID 46212032), com manifestação do recorrente (ID 46212431).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:20:57 -0300
Por unanimidade, reconheceram o trânsito em julgado em relação aos fatos 1, 2 e 3 da petição inicial; não conheceram do recurso em relação a Gelci Gonçalves de Lima; e rejeitaram a preliminar de não conhecimento quanto aos demais recorridos. No mérito, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelo recorrido Samuel de Bona Schwarzbold;
Dr. JONATAN LOPES AMARANTE, pelos recorridos Malberk Antoine Kunst Dullius, Paulo Sérgio Gonzatto, Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Redentora e Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho [MDB/PDT/Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT/PC do B/PV)/REPUBLICANOS/PSB/UNIÃO)];
Dr. DANTE IURI PONSI TRINDADE, pelos recorridos Luiz Carlos Cordeiro Machado e Gelci Lima Gonçalves;
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL (MDB-RS), referente ao exercício financeiro de 2024.
A unidade técnica realizou o exame das contas e, após a intimação da agremiação para apresentação de esclarecimentos e documentos complementares, sobreveio retificação da escrituração no SPCA, com juntada de documentação.
No parecer conclusivo, consignou-se que restaram sanadas as impropriedades inicialmente apontadas no item 1.3 e, parcialmente, as irregularidades descritas nos itens 4.2 e 4.5 do relatório de exame, remanescendo, contudo, falhas relativas a recursos de origem não identificada e à aplicação de recursos do Fundo Partidário. Segundo o parecer conclusivo, persistiu irregularidade no montante de R$ 3.069,30, correspondente a despesas identificadas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas, sem trânsito pela conta bancária partidária, reputadas como recursos de origem não identificada, sujeitas ao recolhimento ao Tesouro Nacional. No tocante à aplicação de recursos do Fundo Partidário, remanesceram irregularidades no valor de R$ 5.480,75, sendo R$ 2.721,95 atinentes à despesa com seguro de veículo, por ausência de documentação fiscal hábil e de identificação do beneficiário no extrato bancário, e R$ 2.758,80 relativos à aplicação irregular de recursos da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres. Ao final, a unidade técnica apurou irregularidades no total de R$ 8.550,05, equivalentes a 0,41% do montante de recursos recebidos e analisados na presente prestação, recomendando a desaprovação das contas.
Após, o partido e seus dirigentes apresentaram razões finais, sustentando que as despesas relacionadas na tabela 3.1 não foram pagas com recursos da agremiação, mas teriam sido realizadas por filiados, assessores, coordenadores e lideranças partidárias, sem posterior ressarcimento pelo partido, razão pela qual não poderiam ser tratadas como omissão apta a caracterizar recursos de origem não identificada. Argumentaram que a irregularidade remanescente representa apenas 0,14% do total de recursos analisados, postulando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere ao item 4.2, afirmaram que a despesa com seguro do veículo estaria devidamente comprovada no ID 46099767, reiterando a juntada da respectiva apólice e dos comprovantes de pagamento. Quanto ao item 4.5, defenderam a regularidade de parte das despesas glosadas da conta destinada à participação política das mulheres, aduzindo que os pagamentos à gráfica se referiam à confecção de materiais de divulgação e orientação, que o dispêndio com motorista estaria vinculado a agendas da Presidente do MDB Mulher Nacional no Estado e que houve equívoco material na juntada de comprovante mensal relativo à prestação de serviços de comunicação. Ao final, requereram a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.328,10 ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que a documentação apresentada após o parecer conclusivo é apta a sanar a irregularidade do item 4.2 e, ainda, a glosa de R$ 1.500,00 relativa ao ponto 4 da tabela 5 do item 4.5.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:02 -0300
Enviado em 2026-06-15 20:21:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.328,10 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
KARIN AMELIA BITENCOURT UCHÔA e GESIEL BITENCOURT SERRA, respectivamente candidata à Prefeita e candidato a Vice-Prefeito de Palmeira das Missões, Eleições de 2024, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas de campanha. A decisão determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 39.296,29 (trinta e nove mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) ID 46189880. Foram opostos sucessivos embargos aclaratórios, rejeitados.
Nas razões de recurso, alegam preliminar de cerceamento de defesa, em razão de suposta limitação indevida da análise documental, e negativa de prestação jurisdicional. Sustentam haver erro na base de cálculo do percentual das irregularidades e deficiência de fundamentação na sentença. No mérito, argumentam que a irregularidade não justificaria a desaprovação. Aduzem que a legislação prevê somente multa para a extrapolação do limite de gastos de campanha. Defendem não haver indício de fraude, utilização indevida, ocultação ou prejuízo à transparência quanto à aplicação dos recursos de campanha. Arguem que a ordem de recolhimento seria de R$ 1.142,61. Afirmam ter havido equívoco de doador que realizou, em nome de empresa, contribuição oriunda da sua pessoa física. Defendem a regularidade dos gastos com o abastecimento e a contratação de militantes. Arrazoam que as notas fiscais não declaradas foram emitidas por erro do fornecedor, e que a ausência de dimensões do material impresso não implicaria na irregularidade da despesa. Pugnam para a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, verdade material e boa-fé. Requerem, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença. No mérito, o julgamento e a análise diretamente por este Colegiado com a aprovação das contas; subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e a redução da quantia determinada para recolhimento (ID 46189917).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, por desprover o recurso, ID 46195423.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS contra sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus/RS que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA e DIOGO KRAMER BOEIRA, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abuso de poder político e econômico e de prática de condutas vedadas. Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação quanto à alegada incidência do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, mantendo-se, no mais, inalterado o julgamento de improcedência.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que restaram comprovados dois dos fatos narrados na inicial, quais sejam: (a) a distribuição de britas a eleitores a preço subsidiado, caracterizando vantagem indevida e abuso de poder econômico e político, e (b) a realização de demissões de funcionários do hospital municipal em período vedado, sob intervenção da municipalidade como forma de retaliação política pela ausência de apoio eleitoral. Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento dos ilícitos e a aplicação das sanções típicas às espécies.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os recorrentes não lograram comprovar a ocorrência dos fatos alegados, destacando que as entregas de brita e o uso de maquinário decorreram de situação de emergência reconhecida por decretos municipais, e que as demissões no hospital ocorreram sem conotação político-eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-23 22:21:22 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ EDGAR SANTOS MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão/RS, pelo partido PP, contra sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão, que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Foi determinada a restituição do valor de R$ 2.339,22 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 46145953).
A sentença referiu gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tais como: a) débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE; b) ausência de documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao disposto no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e de forma a atender aos arts. 35 e 60 da citada resolução e ausência de lançamento no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE); e c) saques registrados como Fundo de Caixa, mas que não obedeceram ao art. 39 da Resolução 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 46145957), o recorrente argumenta que a doação interna do partido no valor de R$ 2.396,49 foi proveniente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, identificado pelo CNPJ 74.703.034/0001-89, comprovada a origem por meio do extrato bancário do beneficiário. Com relação à despesa com panfletagem, alega que, embora a sentença tenha reconhecido os contratos, afirmou que não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Sustenta a inexistência de dolo, má-fé e de qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado ou que o recurso tenha sido desviado. Por fim, aduz que “a imposição de devolução de valores que foram comprovadamente utilizados para despesas de campanha, ainda que com falhas formais, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Com isso, pugna que as contas do candidato sejam aprovadas com ressalvas, “reconhecendo a sanabilidade das falhas formais, a efetiva destinação dos recursos para a campanha e a ausência de má-fé, afastando a aplicação do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19”. Requer, ainda, “subsidiariamente, caso mantida a desaprovação das contas, o afastamento da determinação de devolução do valor de R$ 2.339,22 ao Tesouro Nacional, considerando que os valores foram devidamente comprovados em sua origem e/ou efetivamente utilizados para despesas de campanha”.
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46170472).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:13 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.000,00, mantida a desaprovação das contas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO DAVID MERECE MAIS (REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB) em face da sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de David Canabarro/RS nas Eleições Municipais de 2024.
A demanda foi proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, imputando-se aos investigados a prática de abuso de poder político e econômico, consubstanciada na contratação e renovação de contratos temporários durante o período vedado pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, bem como na contratação de prestadores de serviço autônomos para o exercício de funções de natureza pública.
Segundo a inicial, os investigados, valendo-se da condição de gestores municipais e candidatos à reeleição, teriam realizado admissões e renovações contratuais em período vedado, sem amparo em serviço público essencial, além de terem utilizado contratações precárias e processos seletivos simplificados como instrumentos de favorecimento e potencial captação de apoio político.
A sentença recorrida julgou improcedente a AIJE. Embora tenha reconhecido possíveis irregularidades administrativas e, em parte, a ocorrência de condutas vedadas, o juízo concluiu pela insuficiência do acervo probatório para demonstrar abuso de poder político ou econômico. Entendeu não comprovados a finalidade eleitoral específica, a ingerência pessoal dos investigados, o liame subjetivo entre as contratações e a campanha eleitoral, tampouco a gravidade necessária à cassação dos diplomas ou à declaração de inelegibilidade. Determinou, ainda, a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades administrativas em outras esferas.
Irresignada, a coligação recorrente sustenta que, uma vez demonstrada a ocorrência de conduta vedada, trata-se de ilícito de mera conduta, dispensada a prova de dolo, finalidade eleitoral ou efetivo desequilíbrio do pleito. Afirma que as contratações e renovações realizadas no período defeso, somadas às circunstâncias dos processos seletivos — especialmente prazo exíguo de inscrição e número reduzido de candidatos por vaga —, revelariam fraude, desvio de finalidade e potencialidade lesiva, sobretudo em município de pequeno porte.
A recorrente também aponta irregularidade nas contratações de trabalhadores autônomos e sustenta que os pagamentos realizados no período vedado demonstrariam a continuidade da prestação de serviços. Ao final, requer a reforma da sentença, com reconhecimento da conduta vedada, aplicação de multa, cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos investigados.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, nas quais defendem a manutenção da sentença. Sustentam que as contratações decorreram de necessidades administrativas reais, relacionadas, em sua maioria, à reposição de vacâncias ocasionadas por licenças, exonerações, desincompatibilizações ou à continuidade de serviços públicos. Argumentam que não há prova de finalidade eleitoral, promessa de voto, vantagem indevida, ingerência pessoal na escolha dos contratados ou engajamento de contratados na campanha. Alegam, ainda, que a ação foi proposta como AIJE, não se podendo presumir abuso de poder pela mera existência de condutas vedadas.
Nesta instância, os autos vieram à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, afastando a tese de que a constatação de conduta vedada bastaria, por si só, para a procedência de uma AIJE. O órgão ministerial ressaltou a necessidade de prova robusta de gravidade e finalidade eleitoral — elementos não verificados no caso concreto — citando jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual contratações temporárias, desacompanhadas de prova de finalidade eleitoral e sem aumento desproporcional de pessoal, não configuram abuso de poder político.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:17 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, em relação aos vínculos não abrangidos pelas ressalvas legais, e aplicar a LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, individualmente, a multa no valor de R$ 5.320,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARIVONE GOULART RAMOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Camaquã, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), ID 46140661.
Em suas razões, aponta ter resgatado documentos não juntados à época da apresentação das contas, quais sejam, contratos e notas fiscais. Alega que os documentos acostados ao recurso seriam suficientes a sanar as irregularidades. Sustenta a possibilidade de afastamento da desaprovação em razão do baixo percentual dos apontamentos. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas sem qualquer ressalva, ID 4140665.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46143874.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por ANDREA DA CONCEIÇÃO em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TAQUARA/RS e de LISANDRO RODRIGUES, vereador eleito nas Eleições 2024, no Município de Taquara/RS, entendendo não comprovada fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional quanto às candidatas Clarice Correa Schneider, Margarete Vetorassi e Márcia Regina Dias.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que as provas coligidas demonstram desvirtuamento finalístico da política afirmativa de gênero, com candidaturas femininas fictícias. Reitera, especialmente, a baixa votação, a alegada padronização/insuficiência das despesas e a ausência de propaganda efetiva, além da devolução integral de recursos por uma das candidatas e de relatos que indicariam desinteresse em concorrer. Defende que a participação eventual em atos coletivos não descaracterizaria a fraude, por revelar atuação voltada ao partido e/ou à majoritária, e afirma ser suficiente o reconhecimento de ao menos uma candidatura fictícia para atrair as consequências previstas na Súmula n. 73 do TSE. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Apresentadas contrarrazões pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB e por LISANDRO RODRIGUES, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de prova robusta da alegada fraude e de efetiva realização de atos de campanha pelas candidatas apontadas, além de reafirmar a regularidade formal e material da nominata. Reiteram, por fim, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso. Consignou, em síntese, que, embora haja elementos indicativos de atos de campanha por Margarete e Márcia, a candidatura de Clarice se mostraria fictícia, destacando sua votação inexpressiva, a ausência de demonstração consistente de atos efetivos de campanha e a convergência de depoimentos sobre a declaração da candidata quanto à falta de intenção de concorrer, concluindo pela incidência das consequências da Súmula n. 73 do TSE.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:25 -0300
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito em relação ao partido e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 46118569) e por ROBERTO TEIXEIRA COSTA e LETÍCIA PIRES MAGANHA (ID 46118571) em face da sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou procedente a representação especial por conduta vedada a agente público e aplicou multa de R$ 6.000,00 a ROBERTO TEIXEIRA COSTA e de R$ 2.000,00 a LETÍCIA PIRES MAGANHA.
A sentença reconheceu a prática de condutas ilícitas por ROBERTO TEIXEIRA COSTA, médico vinculado à Estratégia de Saúde da Família Nova Guaíba, consistentes no envio de áudio em grupo institucional de WhatsApp da unidade de saúde, com o objetivo de obter a colaboração de servidoras na campanha eleitoral de LETÍCIA PIRES MAGANHA, sua companheira e então candidata ao cargo de vereadora pelo Partido Liberal nas Eleições de 2024 no Município de Guaíba, bem como no uso de adesivo de propaganda eleitoral afixado em seu jaleco no interior da repartição pública, durante o horário de trabalho.
Consignou o Juízo de origem que o representado, na condição de agente público, teria utilizado sua posição funcional para promover a candidatura de sua companheira, mediante incentivo a servidoras para atuação em campanha eleitoral, inclusive com promessa de remuneração. Reconheceu, ainda, a responsabilização de LETÍCIA PIRES MAGANHA na condição de candidata beneficiada.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso circunscrito ao valor das multas aplicadas. Sustentou que a Lei n. 9.504/97, em seu art. 73, § 4º, previa multa de cinco a cem mil UFIR e que a Resolução TSE n. 23.735/24, em seu art. 20, fixou o valor mínimo de multa para condutas vedadas a agentes públicos em R$ 5.320,50. Aduziu ser inviável a fixação de multa abaixo do mínimo legal, requerendo a reforma da sentença para que as sanções sejam fixadas a partir desse patamar, observada a proporcionalidade das condutas reconhecida na sentença.
ROBERTO TEIXEIRA COSTA e LETÍCIA PIRES MAGANHA também recorreram, postulando a reforma da sentença e a absolvição de ambos. Alegaram, em síntese, que: a) não há comprovação de que a mensagem de áudio tenha sido efetivamente enviada por ROBERTO nem de que tenha sido recebida pelas servidoras mencionadas; b) o áudio foi juntado de forma anônima, sem indicação segura de origem, autenticidade ou integridade; c) ainda que validado o áudio, não há prova de prática de atos de campanha durante o horário de expediente; d) eventual conduta atribuída a ROBERTO configuraria, no máximo, tentativa não consumada, insuficiente para caracterizar infração à Lei n. 9.504/97; e) não houve potencialidade lesiva ao pleito, pois não demonstrado prejuízo à normalidade eleitoral; e f) diante da fragilidade probatória, devem incidir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo.
Em contrarrazões ao recurso ministerial, ROBERTO e LETÍCIA defenderam o desprovimento do apelo. Sustentaram que a multa aplicada a ROBERTO, no valor de R$ 6.000,00, já supera o mínimo legal indicado pelo Ministério Público, e que a multa de LETÍCIA teria sido corretamente mitigada em razão de sua participação reflexa, sem envolvimento direto nos atos atribuídos ao primeiro representado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso dos representados. Suscitou, preliminarmente, a intempestividade do apelo, ao argumento de que a sentença foi publicada em 13.10.2025 e o recurso somente foi interposto em 17.10.2025. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a validade do áudio, a configuração das condutas vedadas, a desnecessidade de demonstração de potencialidade lesiva e a responsabilização de Roberto e Letícia pelas práticas reconhecidas na origem.
Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso de ROBERTO e LETÍCIA e pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura de Guaíba/RS, para ciência do inteiro teor dos autos e eventual apuração disciplinar da conduta de ROBERTO TEIXEIRA COSTA.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de intempestividade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso dos representados para afastar a condenação e as multas impostas na sentença; reconheceram, sem imposição de multa, a irregularidade de propaganda eleitoral no interior de unidade pública de saúde; e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Determinaram a expedição de ofício à Prefeitura de Guaíba/RS para ciência e eventual apuração disciplinar da conduta de ROBERTO TEIXEIRA COSTA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDRESSA CRISTINA SPHAIER SPERB, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cidreira/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da realização de pagamentos sem trânsito pela conta bancária de campanha.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que encerrou a conta de campanha antes da quitação das despesas glosadas, motivo pelo qual os pagamentos foram realizados diretamente por meio de sua conta pessoal, o que justificaria a ausência de trânsito dos valores pela conta bancária de campanha. Aduz, ainda, que, diante de situação fática e jurídica idêntica analisada pelo mesmo juízo, foi adotada solução diametralmente oposta, sem qualquer distinção relevante que a justificasse, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência decisória.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que suas contas de campanha sejam aprovadas sem ressalvas, com o afastamento de qualquer determinação de recolhimento de valores.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas da recorrente.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ARIEL LUIZA PEREIRA LUZ MELLO contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, complementada por decisão que acolheu embargos declaratórios, a qual aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha ao cargo de vereador relativa às Eleições de 2024 no Município de Igrejinha/RS e determinou o recolhimento de R$ 907,09 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, afirma que efetivamente transferiu R$ 863,09 originários do FEFC para conta bancária destinada à movimentação de “outros recursos” e realizou o pagamento de R$ 863,09 à fornecedora Liandra Cassiane Vargas de Avila. Defende que a simples utilização de conta diversa não causou prejuízo à fiscalização da origem e do destino dos valores. Assevera que não foram movimentados outros valores na referida conta bancária e requer o afastamento da determinação de recolhimento da quantia de R$ 863,09 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 907,09 para R$ 44,00.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-15 20:21:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 44,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
A Dra. Fabiana dos Santos Kaspary, Juíza de Direito designada, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre até 30.4.2028, foi promovida à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por esse motivo, a Dra. Patrícia Fraga Martins, Juíza da 8ª Vara Criminal de Porto Alegre e titular da 114ª Zona Eleitoral da Capital, foi designada, monocraticamente, com respaldo no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 112ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal.
Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 009/2026, no DJe/TRE-RS n. 107, de 18.5.2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Betina Meinhardt Ronchetti, Juíza da 2ª Relatoria da Turma Recursal Criminal de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 112ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
A Dra. Viviane Souto Sant'Anna, Juíza de Direito designada, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre até 31/12/2026, foi promovida à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por esse motivo, o Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre e titular da 161ª Zona Eleitoral da Capital, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 158ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal.
Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 009/2026, no DJE/TRE-RS n. 107, de 18/05/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Vanderlei Deolindo, Juiz do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Regional Tristeza de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 158ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento.
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Dr. Gilberto Schäfer, Juiz de Direito designado, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre até 22/09/2027, apresentou pedido de renúncia ao exercício das funções eleitorais, em razão de participação no Programa de Cooperação Internacional junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por esse motivo, o Dr. José Antônio Coitinho, Juiz do 1º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e titular da 001ª Zona Eleitoral da Capital, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 160ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal.
Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 009/2026, no DJE/TRE-RS n. 107, de 18/05/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Tania da Rosa, Juíza do 1º Juizado do 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 160ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento.