Sessão Ordinária - 02/06/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME DEMORO em favor de JULIO CEZAR REBÉS AZAMBUJA, contra ato do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, proferido nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600028-07.2025.6.21.0047.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal, em concurso material.
A impetração volta-se contra decisão que declarou a nulidade da suspensão condicional do processo anteriormente homologada, sob o fundamento de que, considerada a soma das penas mínimas dos delitos imputados, estaria ultrapassado o limite de 1 (um) ano previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, nos termos da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante sustenta, em síntese, que a proposta de suspensão condicional do processo foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral atuante na origem, aceita pelo paciente, homologada pelo Juízo e cumprida regularmente, sem impugnação oportuna. Alega violação à segurança jurídica, à boa-fé processual, à confiança legítima, à preclusão e à proteção ao ato jurídico perfeito.
Requer, liminarmente, a suspensão do prosseguimento da ação penal eleitoral e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para restabelecer a suspensão condicional do processo anteriormente homologada.
A medida liminar foi por mim indeferida.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, confirmando que a decisão impugnada declarou a nulidade do benefício por inobservância do requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que se trata de nulidade originária, por ausência de pressuposto legal, e não de revogação por descumprimento de condições.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:37:57 -0300
Por unanimidade, denegaram a ordem.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos, em um polo, pela Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS (PP/PDT) e, no polo oposto, por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, candidata eleita ao cargo de prefeita de Novo Barreiro, pela Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR (União Brasil/Republicanos/Federação PSDB - Cidadania), contra a sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela primeira recorrente, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE originária, reconhecendo a prática de condutas vedadas e condenando individualmente os representados MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE e a Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR à multa de 100 (cem) mil UFIRs, mas afastando a alegação de abuso de poder político e a pretensão de cassação dos mandatos.
Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97 pela realização de lives no gabinete da Prefeitura e com a presença de servidores, pela prática de publicidade institucional em período vedado, pela emenda impositiva paga apenas à aliada política, vereadora Mariela Rossetto, e pela distribuição promocional de uniformes em plena campanha, mas considerou insuficiente a gravidade das ações para cassação dos diplomas, aplicando multas individuais de 100 mil UFIRs a cada representado (ID 45993225).
A Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS, em suas razões, afirma ter carreado aos autos provas contundentes de que a vitória dos recorridos decorreu de uso sistemático da máquina pública com abuso de poder político e econômico, uso indevido de meios de comunicação social e condutas vedadas (art. 73, incs. III e IV, Lei n. 9.504/97), em sequência de atos ao longo do período eleitoral. Enfatiza que a sentença reconheceu a violação e a capacidade de influir no resultado, aplicando multa máxima, o que, por coerência, demandaria cassação. Pugna, assim, pela reforma da sentença para declarar a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassar os registros ou diplomas (ID 45993232).
De seu turno, MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e a Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR recorrem sob o argumento de ausência de provas robustas sobre os fatos e de atipicidade das condutas apontadas. Afirma que não está comprovado que a live tenha ocorrido no gabinete ou em ambiente institucional identificado. Defendem que os servidores envolvidos não atuaram em expediente nem foram cedidos para campanha. Apontam que os vídeos em obras públicas ocorreram em locais de livre acesso, sem cerimônia institucional ou tratamento favorecido. Aduzem que os slogans institucional e de campanha são distintos e não geram confusão apta a beneficiar os candidatos. Asseveram que a emenda impositiva tem execução obrigatória. Narram que os uniformes escolares entregues durante a campanha integram programa social amparado em lei e em execução anterior em anos anteriores. Requerem, em consequência, o afastamento das condutas vedadas e do abuso de poder, bem como, alternativamente, a redução da sanção pecuniária fixada na sentença por desproporcionalidade (ID 45993236).
Em contrarrazões, a Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso dos adversários, sustentando erro grosseiro, uma vez que a peça está intitulada como “Recurso de Apelação”, quando o cabível, no rito eleitoral, é “Recurso Eleitoral” (arts. 257 e segs. do Código Eleitoral). Afirma que a fungibilidade recursal não socorre hipóteses de via manifestamente inadequada e com petição que segue estrutura do CPC, inclusive com pedido de efeito suspensivo, razão pela qual requer o não conhecimento do apelo. No mérito, reitera que a AIJE foi instruída com provas robustas, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária (ID 45993265).
Por sua vez, MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e a Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR requerem o improvimento do recurso da parte autora, com manutenção integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para aplicar multas, afastando cassação e inelegibilidade por ausência de gravidade suficiente. Sustenta que o juízo de origem individualizou os fatos, reconheceu eventuais irregularidades pontuais e concluiu, corretamente, pela desnecessidade de sanções extremas (ID 45993267).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 46159238).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso da COLIGAÇÃO NOVO BARREIRO MERECE MAIS e deram parcial provimento aos demais recursos a fim de reduzir para R$ 10.641,00 a multa aplicada à MÁRCIA RAQUELA RODRIGUES PRESOTTO e afastar a multa imposta a GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE e à COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR.
Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelos recorrentes/recorridos Coligação O Trabalho Não Pode Parar [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] e Marcia Raquel Rodrigues Presotto;
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Gelson Luis de Quadros Chicatte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra VILMAR WOLFLE SCHWALM e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Cerro Grande do Sul/RS.
A decisão afastou a ocorrência de abuso de poder econômico e de compra de votos, reconheceu fragilidade e contradições dos relatos apresentados por eleitores e concluiu que os materiais comercializados decorreram de operações regulares. Quanto ao alegado abuso de poder, entendeu não demonstrada gravidade na participação de veículos de empresas privadas em carreatas, diante da ausência de prova de custeio, cessão dirigida ou organização pelos investigados.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os depoimentos de Valdeci José Sutelo da Silva, Rogério da Silva Silveira e Marcelo Santos da Silva confirmariam doações e promessas de materiais de construção entregues em troca de votos, bem como que Veridiana Silva e Marcelo Barbosa teriam se intimidado ao depor na presença dos investigados. Aduz, ainda, que imagens de carreatas, aliadas à omissão de veículos na prestação de contas, demonstrariam o uso irregular de bens de pessoas jurídicas e comprovam grave abuso de poder econômico apto a comprometer a isonomia do pleito.
Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a AIJE, decretando a cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração de inelegibilidade por oito anos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:59:00 -0300
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Vilmar Wolfle Schwalm e Eduardo Koslowski de Oliveira.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) – de Capela de Santana/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, que nos autos da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Conduta Vedada ajuizada em face de JOSÉ ALFREDO MACHADO, Prefeito de Capela de Santana/RS à época dos fatos, OZIEL CARLEBE RANGEL e CLARA ELISA PAULA MACHADO OLIVEIRA, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, e LEONEL FAGUNDES DA ROSA, candidato eleito ao cargo de vereador.
Na petição inicial, a Federação autora imputou aos representados a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos, todos relacionados às Eleições Municipais de 2024 em Capela de Santana/RS. Segundo a narrativa inicial, os representados teriam se beneficiado de atuação concertada da Administração Municipal, voltada a favorecer as candidaturas de OZIEL CARLEBE RANGEL, CLARA ELISA PAULA MACHADO OLIVEIRA e LEONEL FAGUNDES DA ROSA, mediante emprego da estrutura pública, de serviços municipais, de servidores, de publicidade institucional e de contratações administrativas com finalidade eleitoral.
O primeiro núcleo fático da demanda refere-se à alegada ampliação atípica de obras públicas e de jornada de servidores no período eleitoral. A autora sustentou que, no ano das eleições, a Administração Municipal teria intensificado obras e serviços públicos com a finalidade de produzir sensação de eficiência administrativa e favorecer a candidatura apoiada pelo então prefeito. Alegou, ainda, que teria havido ampliação da jornada de servidores municipais por meio de decreto específico, em secretarias estratégicas, o que evidenciaria uso da máquina pública para fins eleitorais.
O segundo núcleo diz respeito ao suposto uso e promessa de uso de maquinário público e fornecimento de serviços públicos em áreas particulares em troca de votos. A inicial apontou, em especial, que LEONEL FAGUNDES DA ROSA teria negociado com o eleitor LUIZ CARLOS BRUNO a realização de melhorias em estrada de acesso à propriedade particular localizada no fim da Rua Castelo Branco, mediante utilização de maquinário, servidores e materiais públicos. Segundo a acusação, a obra teria sido realizada após a porteira de entrada da propriedade, em área sem acesso público, e condicionada à obtenção de votos. A narrativa foi amparada em conversas de WhatsApp, áudios, prints, ata notarial, vídeos e prova oral.
Ainda nesse ponto, a parte autora também atribuiu aos representados a realização de outros serviços públicos em benefício de particulares, como melhorias em acessos, colocação de saibro, utilização de veículos e servidores municipais e intervenção em vias ou entradas ligadas a propriedades privadas.
O terceiro núcleo fático refere-se à alegada concessão direcionada de férias a servidores públicos para atuação em campanha eleitoral. A Federação autora afirmou que servidores municipais, inclusive agentes ocupantes de funções relevantes na Administração, teriam sido liberados às vésperas do pleito para atuar em favor dos candidatos apoiados pelo grupo político situacionista, embora continuassem percebendo remuneração pública. O fato foi apresentado como forma de abuso de poder político e econômico, pela utilização indireta de recursos públicos e de pessoal vinculado à Administração em favor de candidaturas.
O quarto núcleo refere-se à suposta coação institucional de diretoras escolares e servidoras da rede municipal de ensino. A inicial alegou que, em reunião ocorrida em 21.6.2024, no Palácio Municipal, integrantes da Administração teriam pressionado diretoras de escolas municipais a apoiar a candidatura de OZIEL CARLEBE RANGEL, sob ameaça de perda de funções gratificadas. Esse episódio, segundo a autora, caracterizaria abuso de poder político, uso da autoridade administrativa e constrangimento de servidoras públicas para fins eleitorais. Nesse particular, a sentença acolheu a preliminar de litispendência em relação a esse específico núcleo fático, por entender que os fatos da reunião de 21.6.2024 já estavam sendo discutidos na AIJE n. 0600096-02.2024.6.21.0011. Foi posteriormente informado que essa ação foi julgada improcedente, com recurso desprovido e trânsito em julgado em 08.9.2025.
O quinto núcleo envolve a alegada perseguição política a servidores e terceirizados opositores. A autora sustentou que, após o pleito, servidoras e servidores que não teriam apoiado a chapa situacionista sofreram retaliações administrativas, tais como remoções, alteração de local de trabalho, perda de funções ou dispensa de empresa terceirizada. A sentença registrou, nesse particular, o relato da professora Ana Cláudia da Silva, que afirmou ter sido transferida para escola mais distante após a eleição da chapa Oziel/Elisa, por não ter apoiado os candidatos, versão corroborada por seu cônjuge, Jeferson Araújo, ouvido como informante. Também foi mencionado o relato de Edivaldo de Souza Jardinello, informante que declarou ter sido dispensado da empresa terceirizada na qual trabalhava como motorista em razão de apoio à oposição.
O sexto núcleo fático versa sobre a suposta antecipação irregular de repasses financeiros para a microempresa individual Patrick Machado. De acordo com a inicial e com as razões recursais, a Prefeitura teria firmado contratação emergencial com a referida empresa, constituída nas proximidades da contratação, e realizado pagamentos expressivos em período eleitoral, sem comprovação idônea da efetiva execução dos serviços. A autora sustentou que a contratação teria sido utilizada para desvio de recursos públicos ou favorecimento econômico das candidaturas dos representados. A acusação também sustentou que teria havido pagamento antecipado de aproximadamente R$ 150 mil ou R$ 200 mil poucos dias após a contratação, sem execução correspondente.
O sétimo núcleo diz respeito à alegada utilização de redes sociais institucionais da Prefeitura e de veículo de imprensa para promoção pessoal dos candidatos. A autora afirmou que a Administração Municipal teria utilizado perfis oficiais e publicações em mídia local, especialmente o Jornal Estação, para destacar realizações da gestão e promover a imagem de OZIEL CARLEBE RANGEL, então vereador e candidato apoiado pelo prefeito, em detrimento dos demais concorrentes.
A sentença ora recorrida acolheu a preliminar de litispendência quanto aos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024, extinguindo o feito, nessa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. No restante, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 22 da LC n. 64/90 e no art. 487, inc. I, do CPC.
O juízo de origem assentou, em síntese, que o incremento de obras, contratações e jornada de servidores foi justificado pelo contexto de calamidade pública decorrente das enchentes de maio de 2024; que, embora houvesse controvérsia sobre a obra na Rua Castelo Branco, o conjunto probatório indicava demanda administrativa anterior, interesse público e ausência de prova segura de participação ou anuência dos demais representados; que as férias concedidas a servidores obedeceram ao rito administrativo ordinário; que os relatos de perseguição política não demonstraram vínculo direto com os representados; que a contratação emergencial da empresa Patrick Machado não revelou desvio de finalidade eleitoral; e que as publicações institucionais foram anteriores ao período vedado, em número reduzido e sem gravidade para macular a igualdade entre os candidatos.
Inconformada, a Federação autora interpôs recurso eleitoral. Em suas razões, sustenta que a sentença minimizou a prova produzida e que a instrução teria demonstrado a existência de um conjunto articulado de ilícitos eleitorais, consistente em concentração atípica de obras no ano eleitoral, ampliação de jornada de secretarias estratégicas, execução de serviços públicos em propriedades privadas, uso de recursos públicos para obtenção de votos, promoção institucional de candidatura, concessão direcionada de férias a servidores, assédio institucional contra diretoras escolares, transferência ou retaliação a servidoras e contratação emergencial de empresa recém-criada com pagamentos expressivos e suposta ausência de execução dos serviços. Requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
Os recorridos apresentaram contrarrazões. Preliminarmente, sustentam inovação recursal, ao argumento de que a recorrente teria apresentado, apenas no recurso, fatos, imagens, mapas, documentos e inferências geográficas não submetidos ao contraditório no primeiro grau. No mérito, defendem a manutenção da sentença, afirmando que as acusações não foram amparadas por prova robusta; que as obras decorreram da calamidade pública; que a Rua Castelo Branco possuía interesse coletivo e demanda administrativa anterior; que não houve captação ilícita de sufrágio; que as férias de servidores foram regulares e em número reduzido; que as alegadas perseguições não foram comprovadas; que a contratação emergencial foi regularmente motivada; e que as publicações institucionais ocorreram antes do período vedado, de modo intercalado com menções a outros agentes políticos. Requerem, ainda, a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. O parecer destacou a ausência de prova robusta para cassação de mandatos e declaração de inelegibilidade, a relevância do contexto de calamidade pública provocado pelas enchentes, a insuficiência probatória quanto ao alegado uso eleitoral da máquina pública, a ausência de demonstração de desvio de finalidade na contratação emergencial e a inexistência de gravidade nas publicações institucionais.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 21:31:30 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar de inovação recursal; mantiveram a sentença quanto à extinção, sem resolução de mérito, da pretensão fundada nos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024; e rejeitaram o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer, exclusivamente em relação a LEONEL FAGUNDES DA ROSA, a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, em consequência, cassar seu diploma de vereador, bem como aplicar-lhe multa de 5.000 UFIRs. Determinar, após o trânsito em julgado ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, a comunicação ao Juízo da 011ª Zona Eleitoral para adoção das providências decorrentes da cassação do diploma, inclusive quanto à retotalização dos votos e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MATHEUS JUNGES GOMES e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANÇA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Torres/RS, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 173.222,18, em razão da não comprovação integral da aplicação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da ausência de documentos fiscais relativos a gastos custeados com outros recursos, e da não comprovação das sobras financeiras, além de outras falhas identificadas pela unidade técnica.
Em suas razões, alegam que a desaprovação das contas decorreu de falhas na inserção de dados e documentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), atribuídas ao contador responsável, que teria deixado de cumprir suas obrigações profissionais por desídia ou em razão de enfermidade, encontrando-se internado desde dezembro de 2024. Sustentam que toda a documentação necessária à comprovação dos gastos eleitorais havia sido devidamente encaminhada ao profissional, o qual não a inseriu no sistema. Diante da situação, contrataram nova equipe técnica para reunir e apresentar, em sede recursal, os comprovantes de receitas e despesas, inclusive os relativos ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aos outros recursos, às doações estimáveis e aos pagamentos realizados. Alegam, ainda, que equívocos formais não comprometem a regularidade das contas, devendo ser relativizados à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defendem que eventuais irregularidades relacionadas à capacidade operacional dos fornecedores devem ser apuradas em processo próprio, e não no âmbito da prestação de contas. Requerem prazo para juntada de documentos ainda em posse do contador, acesso ao sistema, para retificação dos lançamentos, e o provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas, em razão da boa-fé, da ausência de má-fé ou desvio de finalidade e da apresentação, em grau recursal, de documentos comprobatórios da integralidade da movimentação financeira de campanha. Juntaram novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Pela decisão do ID 46071650, apontei que os documentos simples poderiam ser conhecidos e determinei a abertura de nova vista ministerial, sobrevindo manifestação ratificando a conclusão pelo desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:22 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 140.303,17 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
JOSE GERALDO DIEFENTHAELER e ANDRE LUIZ ZANETTE, candidatos não eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de General Câmara, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, relativas às Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, ID 46028806.
Em suas razões, sustentam provável erro sistêmico pelo contador responsável no lançamento de documentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Alegam que as verbas recebidas do FEFC foram gastas com material gráfico, sonorização e contratação de pessoal, estando identificadas e disponibilizadas de maneira pública. Aduzem não haver razão para que as despesas publicizadas no DivulgaCand não constem na prestação de contas. Arguem consistir em enriquecimento ilícito da União o recolhimento de valores cujas despesas restam comprovadas nos autos. Juntam documentos (ID 46028812-26), alegadamente, de simples análise. Requerem o provimento do recurso, para aprovar as contas, ID 46028811.
Nesta instância, acostaram o instrumento de procuração de André Luiz Zanette (ID 46034480). Após, ingressaram com nova manifestação apontando que não houve manifestação do juízo singular a respeito do pedido de retratação, requerendo seja analisada a prefacial suscitada (ID 46069144).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46107183.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:26 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 9.384,00, mantida a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILDA TRUMSEIDER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00, em razão da ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância sem a prova de efetiva realização das atividades de distribuição de panfletos, além da descrição insuficiente da carga horária, dos locais de trabalho ou da justificativa do preço ajustado.
Em suas razões, sustenta que todas as inconsistências teriam sido sanadas no curso da prestação de contas, mediante a juntada de novos documentos. Afirma ter apresentado contratos de prestação de serviços de distribuição de material de campanha, recibos de pagamento e comprovantes de transferências bancárias ou PIX ao prestador. Refere que eventuais falhas formais ou incompletudes não desnaturam a comprovação material da despesa. Quanto ao material de campanha, argumenta que não declarou doação de propaganda impressa em seu favor por se tratar de propaganda comum utilizada em benefício também da campanha majoritária, e que o material gráfico teria sido custeado pelo candidato majoritário e registrado na prestação de contas deste. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a condenação ao recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada, porque a utilização dos recursos do FEFC restou demonstrada. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar aprovadas as contas eleitorais, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
O parecer conclusivo (ID 46109475) emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fontes vedadas, sendo R$ 180,00 oriundos de pessoa jurídica e R$ 4.080,00 de contribuições de detentores de cargos públicos comissionados ou temporários e não filiados ao partido (itens 2.1 e 2.2); c) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 69.834,48 (item 4.2), e falta de comprovação de ações de promoção da participação feminina na política no montante de R$ 40.207,38 (item 4.5).
O PDT ofereceu manifestação afirmando que os valores recebidos de fontes vedadas são procedentes de contribuição voluntária e que buscou providências para cancelamento dos repasses, os quais permaneceram por ausência de formalização do pedido pelos próprios servidores ocupantes de cargos comissionados. Argumentou que todos os envolvidos mantinham vínculo histórico com a legenda, sendo muitos filiados há décadas, e que alguns casos de cancelamento de filiação ocorreram por transferências de domicílio eleitoral sem notificação prévia. Sobre os gastos com o Fundo Partidário, alegou que os valores referentes aos pagamentos a Mirian Bueno Fonseca seriam em razão desta ser presidente estadual do programa Ação da Mulher Trabalhista do PDT, conforme ata no corpo da peça e foram dispendidos para o deslocamento da Presidente da Ação da Mulher Trabalhista para reuniões específicas com mulheres filiadas ao PDT. Também que parte dos recursos foi utilizada para Pré-campanha de Juliana Brizola, consoante vídeos anexados. Juntou novos documentos (ID 46117653 e seus anexos).
A seguir, a Secretaria de Auditoria Interna apresentou análise dos documentos juntados (ID 46161084), mantendo o entendimento quanto ao (a) recebimento de recursos de fontes vedadas no total de R$ 4.260,00 (itens 2.1 e 2.2), e (b) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário nos valores de R$ 23.800,00 (item 4.2) e de R$ 40.207,38 (item 4.5). Apontou que o total das irregularidades foi de R$ 68.267,38 (itens 2.1 + 2.2 + 4.2 + 4.5), representando 5,38% do montante de recursos recebidos (R$ 1.267.808,32). Recomendou a desaprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 68.267,38 ao Tesouro Nacional (ID 46165457).
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:41 -0300
Enviado em 2026-06-02 20:38:41 -0300
Enviado em 2026-06-02 20:38:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a devolução de R$ 68.267,38 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, referente ao exercício financeiro de 2013, instaurada a partir de requerimento de regularização de omissão formulado pelo Diretório Nacional da agremiação.
Conforme registrado nos autos, a prestação de contas foi apresentada em 31.3.2025, tendo sido posteriormente alterada a classe processual para Prestação de Contas Anual, diante da omissão originária das contas relativas ao exercício de 2013, sem o trâmite anterior de processo judicial de prestação de contas para o período.
A Secretaria de Auditoria Interna consignou, no parecer conclusivo, que os demonstrativos e a escrituração contábil foram apresentados assinados e em branco, como se inexistente movimentação financeira no período.
Todavia, após diligências dirigidas às instituições bancárias, foram obtidos extratos que revelaram movimentação na conta corrente n. 901580, agência n. 661, do Banco do Brasil S.A., aberta em 10.9.2013 e encerrada em 19.5.2015. No extrato de ID 46061130, a conta aparece identificada como agência 661-0, GS 43, conta n. 90.158-X, de titularidade do PRTB, CNPJ n. 14.781.335/0001-07.
A unidade técnica apurou, a partir desse extrato, receitas no total de R$ 8.415,90 e gastos no montante de R$ 4.811,31, todos classificados como “Outros Recursos”. Indicou, ainda, que os créditos bancários não continham identificação do CPF ou CNPJ dos respectivos doadores/contribuintes, caracterizando recursos de origem não identificada.
Ao final, recomendou a desaprovação das contas, com o recolhimento do valor de R$ 8.415,90 ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.
Intimada para razões finais, a agremiação sustentou, em síntese, que não recebeu recursos públicos no exercício, especialmente do Fundo Partidário, e que os valores apontados teriam natureza privada. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.415,90 ao Tesouro Nacional, afastando a tese de prescrição e a incidência de multa.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:46 -0300
Enviado em 2026-06-02 20:38:46 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.415,90 ao Tesouro Nacional.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, interposto pelo autor da demanda, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS. Em síntese, a decisão entendeu não caracterizada a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN, então candidatos (agora eleitos) a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município nas Eleições de 2024, tendo em vista a realização, em 24.9.2024, do evento "mateada e bandeiraço", para o qual fora utilizado, como ponto central, uma imobiliária (ID 45829352).
Em suas razões, sustenta (i) a atipicidade da locação realizada, uma vez que a imobiliária, quando locada, seria unicamente para negócios do "mesmo ramo"; (ii) a finalidade diversa do evento eleitoral, relativamente às atividades da imobiliária; (iii) a construção de uma ideia de que a imobiliária estaria a apoiar os recorridos; (iv) a falta de comprovação de que o contrato de locação realmente fora firmado; e (v) a insuficiência do preço cobrado, para caracterizar uma locação genuína. Requer a reforma do julgado “com a declaração da inelegibilidade dos Investigados, cominando-lhes ainda a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarão nos 8 (oito) anos subsequentes, além da cassação do seu registro ou diploma” (ID 45829356).
Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, aos argumentos de inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção da decisão de improcedência, ao afirmar que restou comprovada a regular locação do espaço, mediante contrato e pagamento, utilizado como apoio logístico ao evento de campanha denominado “bandeiraço”. Aduzem que a prova produzida confirma a licitude da contratação. Requerem o desprovimento do recurso, com reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente.
Os autos foram remetidos à presente instância, e deles dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-06-02 20:38:50 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - AFASTAMENTO DOS MEMBROS DAS FUNÇÕES RELATIVAS À JURISDIÇÃO COMUM - ELEIÇÕES 2026