Sessão Ordinária - 20/05/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NADIR MARIA DE JESUS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de São Leopoldo/RS, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais), por concluir pela existência de irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46074764).
A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 5.015,00 relativas ao fornecimento de produto ou serviço para a campanha da candidata. Ademais, as despesas não foram declaradas na prestação de contas, tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos, de modo que se considerou como utilização de recursos de origem não identificada. Foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta em síntese "(...) que, embora os documentos complementares sejam intempestivos, os gastos já estavam apontados na inicial, faltando apenas a complementação, entregue ao contador tardiamente". Requer a reforma da sentença de origem, com a aprovação plena ou com ressalvas das contas da Recorrente (ID 46074767).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso (ID 46117520).
É o relatório.
Enviado em 2026-05-20 11:10:33 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.015,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DANIELA GOULART DIAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destinados à cota de fomento às candidaturas femininas.
Conforme consignado na decisão de origem (ID 46164328), verificou-se a transferência de recursos oriundos da conta FEFC – candidaturas femininas para candidatos do sexo masculino, especificamente João Vitor Pires Colares, Giliard de Oliveira Martins e Paulo Ricardo Zanette, no valor de R$ 1.000,00 para cada candidato, totalizando R$ 3.000,00.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão incorreu em excesso de formalismo, defendendo a legitimidade da estratégia de campanha conjunta entre candidatos da mesma legenda. Argumenta que o compartilhamento de material de campanha é prática comum nas eleições proporcionais e que o fortalecimento da agremiação partidária beneficia todos os candidatos, inclusive a candidatura feminina. Alega, ainda, que a documentação fiscal referente à aquisição do material foi regularmente apresentada, inexistindo indícios de fonte vedada, recurso de origem não identificada ou má-fé na condução das contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46164340).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46176175).
É o relatório.
Enviado em 2026-05-20 11:10:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, DE BAGÉ/RS e seus agentes responsáveis RINALDO LOPES COSTA e VANESSA PELLEGRINI MEDINA contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas anuais da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.
A análise técnica do Cartório Eleitoral, em parecer conclusivo de prestação de contas, apontou que, na conta “Outros Recursos”, foram identificadas receitas de origem não identificada no valor de R$ 1.805,00. Registrou que a irregularidade decorria de desconformidade com o art. 5º, inc. IV, combinado com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19.
Opostos embargos de declaração, o juízo de origem os rejeitou, por entender inexistentes contradição, obscuridade ou omissão, assentando que a parte pretendia rediscutir o mérito da decisão.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que o apontamento de RONI foi integralmente sanado pela apresentação de relação detalhada dos doadores, com identificação por nome e CPF. Alegam que a origem lícita dos recursos foi demonstrada, de modo que a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento configuraria excesso de formalismo. Requerem a reforma integral da sentença, para aprovação das contas sem ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a apresentação de quadro de doadores, desacompanhada de documentos bancários ou recibos, constitui prova unilateral insuficiente para afastar a caracterização de RONI.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-20 11:10:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ADRIANA MARIA RIBEIRO DE MELLO DE OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Alvorada, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e contratação de familiar. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ID 45990724.
Em suas razões, sustenta que a lei eleitoral e a jurisprudência não vedariam contratações de familiares, desde que devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo. Argumenta que a despesa não comprovada, de R$ 180,00, constitui valor diminuto, que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar a desaprovação das contas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores, ID 45990730.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46110803.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-20 11:10:45 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento para R$ 180,00.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI, eleito Prefeito de Bagé nas Eleições de 2024, em face de sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que extinguiu, sem resolução do mérito, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de MAURÍCIO ULGUIM DE CASTRO e ROBERTA ALMEIDA MÉRCIO, ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão da remoção do conteúdo impugnado da rede social Instagram.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o juízo singular, embora tenha reconhecido a irregularidade da divulgação, deixou de aplicar aos recorridos a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Relata que a coligação pela qual concorreu foi alvo, durante comício, de atentado com arma de fogo, do qual teria participado candidata do PL, partido adversário, supostamente vinculada a facção criminosa. Afirma, contudo, que os recorridos, sem qualquer apuração prévia dos fatos, passaram a divulgar que o próprio grupo político do recorrente teria simulado o ataque sofrido, com o propósito de difamar seus candidatos e influenciar negativamente o eleitorado. Culmina por pugnar pela reforma da sentença, a fim de ver aplicada a multa prevista na legislação eleitoral.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições, ao entendimento de que a remoção posterior do conteúdo não afasta a incidência da sanção decorrente da infração eleitoral já consumada.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-20 11:10:51 -0300
Enviado em 2026-05-20 11:10:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aplicar multa de R$ 5.000,00 a MAURICIO ULGUIM DE CASTRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENISE BARBOZA VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sentinela do Sul/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários, sem qualquer imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as diferenças apontadas foram integralmente justificadas nos autos, mediante a apresentação de documentação comprobatória no sistema SPCE, demonstrando tratar-se de movimentações bancárias alheias às receitas e despesas de campanha, como estornos, sem qualquer repercussão na regularidade substancial das contas. Afirma que eventuais atrasos ou duplicidades de registros decorreram de mero erro material, sem prejuízo à confiabilidade da prestação e sem indícios de má-fé ou omissão dolosa. Aduz que as falhas são formais ou de pequena monta e não comprometem a transparência das contas e devem conduzir, quando muito, à aprovação com ressalvas. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-20 11:10:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.