Sessão Ordinária - 13/05/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pela COLIGAÇÃO SEVERIANO UNIDO PELA RENOVAÇÃO (Federação PSDB/Cidadania e Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV) e, de outro, por JAIR KAMMLER, em face da sentença proferida pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de Jair Kammler e Leonel Dario Lanius Junior, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Severiano de Almeida/RS nas Eleições de 2024.
Na origem, a coligação autora imputou aos demandados a prática de condutas vedadas, abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, sob o argumento de que teriam distribuído brita e materiais de construção a munícipes visando obtenção de apoio eleitoral, além de haver aumento expressivo das despesas da Secretaria de Obras nos meses que antecederam o pleito.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a ilicitude da gravação ambiental clandestina realizada na residência de eleitores e a insuficiência das provas lícitas remanescentes, concluiu pela improcedência integral da ação.
A coligação autora interpôs recurso, sustentando a validade dos depoimentos de José e Iolanda Barbosa e defendendo que os elementos constantes dos autos comprovariam a distribuição irregular de bens e o abuso de poder político e econômico, com desvio de finalidade dos programas municipais.
O representado JAIR KAMMLER também recorreu, não para modificar a improcedência, mas para “agregar razões” à sentença e requerer a aplicação do art. 25 da Lei Complementar n. 64/90 aos autores, sob o argumento de que teriam agido de forma temerária e de má-fé.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso da coligação para reconhecer a prática de condutas vedadas e de abuso de poder político e econômico, mantendo afastada a captação ilícita de sufrágio.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:34:05 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso do candidato e negaram provimento ao apelo da coligação.
Dr. FERNANDO BRINGHENTI, pelo recorrente/recorrido Jair Kammler;
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 46058016) e por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA (ID 46058014) contra a sentença proferida pelo Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, supostamente consubstanciadas na distribuição de vales-combustível a eleitores, na véspera das Eleições Municipais de 2024.
A decisão de origem reconheceu a procedência da ação em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, a quem impôs inelegibilidade por 8 anos e multa de R$ 20.000,00, e julgou improcedente a demanda quanto a JORGE ALAN SOUZA, por ausência de prova suficiente de sua ciência ou anuência dos fatos.
Na sentença, o juízo a quo assentou, em síntese, que: a) houve distribuição mínima incontroversa de 217 vales-combustível, de 7 litros cada, perfazendo 1.519 litros; b) a maior parte dos abastecimentos ocorreu no Posto 34, havendo também referência à utilização de vales no Posto Avenida; c) a versão defensiva de que os vales se destinariam a carreatas não foi confirmada pela prova produzida; d) múltiplos elementos documentais e testemunhais evidenciaram que a vantagem era entregue com pedido expresso ou implícito de apoio ao “15” (número da chapa majoritária dos investigados no pleito); e) havia vínculo objetivo entre JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e o denominado Complexo 34 (um conglomerado informal de empresas, localizado às margens da BR-386, no km 34, em Frederico Westphalen/RS, não sendo uma pessoa jurídica autônoma), inclusive porque os vales apreendidos traziam, no verso, identificação do empreendimento ao qual o candidato era publicamente ligado; f) em relação a JORGE ALAN SOUZA, embora a defesa escrita tenha admitido conhecimento da aquisição dos vales, não se formou quadro probatório seguro quanto à sua adesão subjetiva à distribuição ilícita em troca de votos.
Irresignados, JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença no ponto em que aplicou sanções a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, sob o argumento de que a parte dispositiva teria reconhecido a prática ilícita apenas em relação à coligação, sem imputação individual e expressa ao candidato. No mérito, defendem a improcedência integral da AIJE, alegando ausência de prova robusta acerca do dolo específico de captação ilícita de sufrágio, inexistência de demonstração de abuso com gravidade juridicamente qualificada, licitude da entrega de combustível para participação em carreatas, falta de nexo subjetivo entre JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e os fatos, e irrelevância do resultado em razão da derrota da chapa por margem superior a dois mil votos. Subsidiariamente, requerem mitigação das sanções.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, recorre para buscar a reforma parcial da sentença a fim de que também JORGE ALAN SOUZA seja condenado, com aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa em patamar máximo e inelegibilidade. Afirma que o conjunto probatório revela não apenas a materialidade da distribuição dos vales, mas também o conhecimento e a anuência do candidato a vice-prefeito, sendo artificial a dissociação entre a conduta e o segundo integrante da chapa majoritária. Aduz, ainda, que a própria versão defensiva confirma ciência acerca da emissão dos vales, reputando inverossímil a narrativa de que tudo se destinaria a mera “vaquinha” ou apoio logístico lícito.
Em contrarrazões ao recurso ministerial, JORGE ALAN SOUZA suscita, preliminarmente, a intempestividade do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade em matéria sancionatória eleitoral é subjetiva e personalíssima, não sendo possível presumir ciência, anuência ou participação do vice-prefeito unicamente a partir de sua posição na chapa ou do eventual benefício reflexo da conduta.
Em contrarrazões ao recurso defensivo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL rebate a preliminar de nulidade da sentença, sustentando que a decisão deve ser interpretada em seu todo e que o dispositivo, lido em conjunto com a fundamentação, não deixa dúvida acerca da condenação pessoal de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO. Reitera, ainda, a gravidade da conduta, a incompatibilidade da tese de “carreata” com a prova produzida e a proporcionalidade das sanções impostas pelo juízo de origem. A própria peça ministerial também sustenta a tempestividade de sua manifestação, afirmando que foi intimado eletronicamente no PJe, com prazo-limite para ciência em 07.8.2025, e que protocolizou suas contrarrazões em 05.8.2025.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, reputando incontroversa a distribuição de 217 vales-combustível, suficiente a caracterizar a materialidade dos ilícitos, e concluindo que a prova é robusta quanto a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, mas insuficiente quanto a JORGE ALAN SOUZA, cuja responsabilização não pode ser presumida. Entendeu, ainda, adequada a multa fixada em R$ 20.000,00.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:34:45 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos recorrentes/recorridos João Francisco Vendruscolo e Jorge Alan Souza.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, PODEMOS e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, todos de Venâncio Aires, contra a sentença proferida pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em face de LILIAN LORETO ARAGÃO e demais integrantes da nominata proporcional do partido PROGRESSISTAS, por alegada fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024. O Juízo de primeiro grau, em síntese, entendeu não demonstrada a fraude, por ausência de provas.
Irresignados, os autores recorrem. Sustentam que a sentença teria incorrido em error in judicando ao analisar o conjunto probatório de forma fragmentada e ao aplicar indevidamente o princípio in dubio pro suffragio. Aduzem que a prova dos autos evidenciaria candidatura meramente formal, com campanha simulada e desvio de recursos em favor de outras candidaturas, além de inconsistências contábeis e contradições no depoimento pessoal da candidata. Constroem a tese da intitulada "candidatura acidental" como gênese da fraude e a apontam como uma escolha deliberada dos recorridos. Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da fraude à cota de gênero, com cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da nominata proporcional do partido PROGRESSISTAS, anulação dos votos atribuídos à chapa e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Foram ofertadas contrarrazões e os autos, na presente instância, foram remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento à irresignação.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:36:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR, pelo recorrido Maciel Marasca.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AIRTON ADELAR BORGER, eleito ao cargo de vereador de Tiradentes do Sul nas Eleições 2024, contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por RICARDO BELCHIOR MULLER e pelo Partido PROGRESSISTAS DE TIRADENTES DO SUL. A sentença entendeu comprovada a fraude à cota de gênero (candidatura fictícia) no âmbito do Partido União Brasil, relativamente à candidatura de Ivanete Borba ao cargo de vereadora, e determinou a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), declarou a nulidade dos votos obtidos, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, e a invalidação de todas as candidaturas elencadas no DRAP para a Eleição Proporcional do Partido União Brasil (UNIÃO) de Tiradentes do Sul/RS no pleito de 2024.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença teria realizado subsunção indevida do caso à Súmula n. 73 do TSE, por “elasticidades argumentativas” na valoração da votação obtida (2 votos), apontando como inadequadas a comparação com o último candidato eleito e a conversão do desempenho em percentual dos votos válidos do município. Afirma que a baixa votação não seria incomum na realidade local, invocando como parâmetro comparativo outras candidaturas femininas situadas nas últimas posições de nominatas de diferentes partidos que também obtiveram votação reduzida, inclusive do partido investigante. Defende que houve campanha compatível com a realidade econômica e social da candidata, com participação em comícios e reuniões e confecção de material impresso, ressaltando que a própria sentença reconheceria a existência de despesas e de impressos, limitando-se a questionar o “protagonismo” da candidata em determinados eventos, suas motivações pessoais para compor a chapa e o fato de ser companheira de outro candidato ao mesmo cargo. Impugna o fundamento relativo à suposta padronização de honorários advocatícios e contábeis, sustentando tratar-se de prática usual e compatível com a obrigatoriedade de contratação desses serviços, sem indicação de lançamentos fictícios. Alega ausência de prova robusta e inequívoca de fraude e de conluio fraudulento entre partido e candidata (consilium fraudis), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a AIJE, com a preservação dos registros, votos e diplomas, e invocando a aplicação do postulado in dubio pro sufrágio.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:23:40 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Dr. LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO, pelos recorridos Ricardo Belchior Muller e PROGRESSISTAS - PP de Tiradentes do Sul.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por PAULO JOSÉ MASSOLINI, com fundamento no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, e condenou o ora recorrente à multa processual no valor total de R$ 800.000,00 por descumprimento da ordem judicial para o fornecimento das portas lógicas vinculadas aos IPs utilizados pelo perfil anônimo responsável pelas postagens questionadas na representação (ID 45937637).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter ocorrido julgamento prematuro, uma vez que o juízo deixou de determinar a expedição de ofícios aos provedores de conexão e de e-mail, desconsiderando que os dados até então fornecidos eram suficientes para a identificação dos usuários, independentemente da apresentação de porta lógica. No mérito, defende que “os dados referentes à porta lógica de origem não são armazenados pelo Provedor no curso regular de seus serviços, o que impede o cumprimento do quanto determinado”. Assevera que os dados fornecidos são suficientes para identificação do usuário mediante “autorização judicial para a quebra de sigilo de dados e expedição de ofício ao respectivo provedor responsável pelo e-mail indicado (no caso, o Google), para que forneçam os dados cadastrais disponíveis em seus sistemas”. Ressalta que a multa imposta à empresa é excessiva, sendo 27 vezes maior do que a sanção que poderia ser aplicada ao autor do ilícito. Afirma que o juízo a quo desconsiderou que houve cumprimento parcial da obrigação e que não houve prejuízo derivado do alegado descumprimento. Aponta que à multa diária não pode ser atribuído caráter punitivo, mas pedagógico e que o Facebook Brasil, em reiteradas oportunidades, demonstra sua cooperação e boa-fé para com a Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar para “(i) anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que sejam observados os procedimentos para identificação de usuários de acordo com os dados já fornecidos; ou (ii) subsidiariamente, converter o presente julgamento em diligência para determinar a expedição de ofícios (...). Caso ultrapassados os requerimentos acima, seja: (i) afastada a condenação do Recorrente ao pagamento de multa processual, impedindo-se qualquer tentativa de cumprimento forçado - reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação de fornecimento de porta lógica; ou (ii) subsidiariamente, reduzido o valor da multa processual fixada para o montante de R$ 30.000,00 conforme critérios estabelecidos pela própria sentença, ou, caso assim não se entenda, para valores módicos, inclusive considerando o cumprimento fracionado das obrigações” (ID 45937643).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45937648), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46041188).
Sobreveio nova petição da parte recorrente em que requer a conversão do julgamento em diligência (ID 46071904).
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:23:44 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, deram provimento ao recurso, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa processual.
Dr. LOURENSO PRESOTTO, pelo recorrido Paulo Jose Massolini.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela Coligação UNIDOS POR SERAFINA [PL/PP/UNIÃO], PARTIDO LIBERAL de SERAFINA CORREA, SERGIO ANTONIO MASSOLINI, OLDERES MARIA PIAZZA SANTIN VEREADOR e TATIANE CRISTINA ULLRICH, com fundamento no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, e condenou o ora recorrente à multa processual no valor total de R$ 800.000,00 por descumprimento da ordem judicial para o fornecimento das portas lógicas vinculadas aos IPs utilizados pelo perfil anônimo responsável pelas postagens questionadas na representação (ID 45937577).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter ocorrido julgamento prematuro, uma vez que o juízo deixou de determinar a expedição de ofícios aos provedores de conexão e de e-mail, desconsiderando que os dados até então fornecidos eram suficientes para a identificação dos usuários, independentemente da apresentação de porta lógica. No mérito, defende que “os dados referentes à porta lógica de origem não são armazenados pelo Provedor no curso regular de seus serviços, o que impede o cumprimento do quanto determinado”. Assevera que os dados fornecidos são suficientes para identificação do usuário mediante “autorização judicial para a quebra de sigilo de dados e expedição de ofício ao respectivo provedor responsável pelo e-mail indicado (no caso, o Google), para que forneçam os dados cadastrais disponíveis em seus sistemas”. Ressalta que a multa imposta à empresa é excessiva, sendo 27 vezes maior do que a sanção que poderia ser aplicada ao autor do ilícito. Afirma que o juízo a quo desconsiderou que houve cumprimento parcial da obrigação e que não houve prejuízo derivado do alegado descumprimento. Aponta que à multa diária não pode ser atribuído caráter punitivo, mas pedagógico e que o Facebook Brasil, em reiteradas oportunidades, demonstra sua cooperação e boa-fé para com a Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar para “(i) anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que sejam observados os procedimentos para identificação de usuários de acordo com os dados já fornecidos; ou (ii) subsidiariamente, converter o presente julgamento em diligência para determinar a expedição de ofícios (...). Caso ultrapassados os requerimentos acima, seja: (i) afastada a condenação do Recorrente ao pagamento de multa processual, impedindo-se qualquer tentativa de cumprimento forçado - reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação de fornecimento de porta lógica; ou (ii) subsidiariamente, reduzido o valor da multa processual fixada para o montante de R$ 30.000,00 conforme critérios estabelecidos pela própria sentença, ou, caso assim não se entenda, para valores módicos, inclusive considerando o cumprimento fracionado das obrigações” (ID 45937583).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45937586), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46039636).
Sobreveio nova petição a parte recorrente em que requer a conversão do julgamento em diligência (ID 46071902).
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:23:48 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, deram provimento ao recurso, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa processual.
Dr. LOURENSO PRESOTTO, pelos recorridos Coligação "Unidos por Serafina" (PL/PP/UNIÃO) de Serafina Correa, Partido Liberal - PL de Serafina Correa, Sergio Antonio Massolini, Olderes Maria Piazza Santin e Tatiane Cristina Ullrich.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ILARIO FRANCISCO BALESTRIN, candidato ao cargo de vereador do Município de Tenente Portela, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 101ª Zona de Tenente Portela/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao erário, ao entendimento de que houve irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, bem como discrepâncias nos valores pagos a contratados que desempenharam a mesma função, sem justificativa plausível.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os contratos e termos aditivos demonstram a regularidade das contratações e justificam os valores pagos, os quais teriam sido proporcionais ao tempo de serviço prestado. Alega, ainda, que as atividades desenvolvidas foram devidamente descritas, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação.
Culmina por pugnar pela aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo e requereu o envio de cópia dos autos para a Polícia Civil de Tenente Portela/RS.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-13 21:23:53 -0300
Enviado em 2026-05-13 21:23:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a remessa de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Civil de Tenente Portela.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 446/2026: ALTERA A ESPECIALIDADE DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADM, ESPECIALIDADE ARTES GRÁFICAS