Sessão Ordinária - 06/05/2026 19:30
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A Comissão Provisória do PODEMOS de Dom Pedrito recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI, bem como determinou o recolhimento de R$ 297,56 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, ID 46117867.
Foram opostos embargos de declaração, ID 46117871, desacolhidos, ID 46117878.
Nas razões recursais, a agremiação alega que a falha já estaria sanada mediante o recolhimento do valor determinado, via Guia de Recolhimento da União – GRU. Junta documentação. Requer o provimento do recurso, ao efeito de que sejam as contas aprovadas com ressalvas, ID 46117881.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46128022.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-06 11:20:45 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de valores, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRELISE GONÇALVES SPERB, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que desaprovou suas contas de campanha da Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.005,84 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha (ID 46098055).
Em suas razões, a recorrente alega que a sentença desconsiderou os documentos juntados tempestivamente, o que ensejou a desaprovação indevida das contas. Sustenta ainda que "(...) a documentação apresentada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) comprova a regularidade da movimentação financeira e a boa-fé da Recorrente. Assim, não se justifica a penalidade máxima da desaprovação". Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 46098112).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 46107179).
É o relatório.
Enviado em 2026-05-06 11:20:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a alegação de ausência de apreciação de documentos pela sentença e não conheceram dos documentos apresentados de forma extemporânea, que demandam novo exame técnico. No mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VERA LUZ GARCIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes/RS nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença recorrida reconheceu a existência de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários, bem como a omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, em afronta aos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, especificamente com relação ao registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), da movimentação financeira da Conta Bancária de trânsito de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata requer, inicialmente, a admissão de documentos juntados com o recurso, consistentes em comprovantes de pagamento via PIX. Afirma que, embora apresentados tardiamente, tais documentos comprovariam gastos de campanha no montante de R$ 1.095,00.
Sustenta que os comprovantes bancários indicariam a finalidade dos pagamentos, relacionados a “trabalho de campanha”, razão pela qual o valor de R$ 1.095,00 deveria ser considerado regular. Alega, ainda, que o valor remanescente da irregularidade seria ínfimo em comparação às receitas declaradas, de modo que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizaria a aprovação das contas com ressalvas.
Os comprovantes juntados em grau recursal indicam pagamentos realizados no mês de setembro de 2024, em favor de três pessoas físicas: Grazieli Aguiar Gonçalves, no total de R$ 295,00; Laís Lima Oliveira, no valor de R$ 100,00; e Neiva de Fátima Martins Aguiar, no total de R$ 700,00, perfazendo a quantia global de R$ 1.095,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, sustentou que os demonstrativos de transferências via PIX não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas realizadas com recursos do FEFC, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não permitem a adequada análise dos gastos, em prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas.
O Ministério Público Eleitoral também destacou que a irregularidade reconhecida na sentença, no montante de R$ 4.500,00, supera o parâmetro de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência para falhas de pequena monta e representa a totalidade das receitas de campanha, o que inviabilizaria a aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-06 11:20:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE, candidatos não eleitos no pleito majoritário de Novo Cabrais/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 2.000,00, em razão do uso sem comprovação adequada de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a despesa glosada restou demonstrada mediante recibo emitido pelo fornecedor. Ponderam, assim, acerca da comprovação do gasto nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual autoriza o reconhecimento das despesas por meio de outros documentos. Requerem, ao fim, a reforma do julgado, para ver suas contas aprovadas ou, sucessivamente, ainda que mantida, a aprovação com ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
Enviado em 2026-05-06 11:20:58 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA e ELENARA NUNES IANZER, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Bagé/RS, em face da sentença, integrada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, a qual aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 7.896,63, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), composto por R$ 1.096,63 relativos a falhas na comprovação de despesas e por R$ 6.800,00 referentes a repasses de recursos da reserva de gênero, cuja devolução foi atribuída de forma solidária aos responsáveis e beneficiários, até o limite dos valores efetivamente recebidos por cada um.
Nas razões recursais, os candidatos sustentam que o montante de R$ 6.800,00 foi aplicado em despesas administrativas e gerais da campanha, especialmente serviços contábeis. Alegam que tais despesas teriam natureza estrutural, indivisível e comum, beneficiando a chapa majoritária, o partido e, também, candidaturas femininas. Afirmam que não houve apropriação indevida, malversação de recursos, ocultação contábil, fraude ou má-fé, somente divergência interpretativa da legislação. Referem que a sentença fixou obrigação solidária, configurando bis in idem. Requerem o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 6.800,00 ou, subsidiariamente, a impossibilidade de dupla cobrança do referido valor, e o prequestionamento da matéria invocada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-06 11:21:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.