Sessão Ordinária - 22/04/2026 16:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Jane Maria Köhler Vidal, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT DE BOZANO) e do PARTIDO LIBERAL (PL DE BOZANO, contra sentença (Id 45941772) proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS, na qual foi julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada contra os recorridos GEDERSON MORI e CLÓVIS COPETTI, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquela municipalidade, nas eleições do ano de 2024, com a alegação de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e transporte irregular de eleitores.
Irresignados, os recorrentes interpõem o recurso eleitoral (Id 45941779), no qual sustentam que o conjunto probatório seria suficiente para o reconhecimento das práticas ilícitas. Afirmam que a prova testemunhal confirmaria a compra de votos e o oferecimento de vantagens. Defendem que a sentença teria desconsiderado elementos relevantes, inclusive parecer técnico ministerial proferido no primeiro grau. Requerem a reforma da decisão, a fim de que "seja RECONHECIDA a incidência de ilícitos eleitorais consistentes no transporte irregular de eleitores e na captação ilícita de sufrágio perpetrada direta e indiretamente pelos recorridos", para que "os recorridos sejam condenados com sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seus diplomas, e por consequência, dos mandatos".
Foram apresentadas contrarrazões (Id 45941785), nas quais é suscitada preliminar de ilicitude de prova e reiteração acerca da inexistência de participação ou anuência nas condutas imputadas aos recorridos, com ênfase nas contradições e inconsistências apresentadas por ocasião dos testemunhos.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (Id 46092513).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-22 19:34:53 -0300
Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelos recorridos Gederson Mori e Clovis Copetti.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MATEUS SANTOS DE FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV/PDT/PSB/MDB), para cassar o diploma de vereador do recorrente, declarar a invalidade de toda a lista de candidaturas beneficiadas, anular os votos nominais e de legenda atribuídos ao PL de Passo do Sobrado/RS e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero e a interferência do poder econômico nas eleições municipais de 2024.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a candidatura de Maria Zilda Bastos foi legítima, tendo a candidata participado ativamente da campanha, com divulgação em redes sociais, realização de comícios, participação em reuniões partidárias, passeatas pelos bairros do município e distribuição de material gráfico, o que evidenciaria a intenção real de concorrer ao pleito. Alega que, para configuração de candidatura fictícia, seria indispensável demonstrar que o registro foi articulado unicamente para o atendimento formal da cota de gênero, sem propósito de disputa eleitoral efetiva, bem como que o ônus probatório da fraude recai sobre o autor da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que não teria se desincumbido de comprovar elementos concretos de simulação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência da ação.
Em contrarrazões, a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA pede a manutenção integral da sentença. Reitera que a nominata do Partido Liberal em Passo do Sobrado continha candidatura feminina meramente formal, apontando que Maria Zilda Bastos obteve votação pífia, não realizou atos efetivos de campanha, não encaminhou vinhetas para a rádio comunitária, apresentou gastos padronizados e destoantes da realidade de campanha, e teve sua situação confirmada pela prova testemunhal colhida em audiência. Reporta-se à documentação juntada aos autos e requer o desprovimento do recurso.
O recorrente ingressou com tutela cautelar antecedente n. 0600233-80.2025.6.21.0000, perante este Tribunal Regional Eleitoral, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença e, em decisão monocrática, foi deferido o pedido liminar, reconhecendo-se o efeito suspensivo ope legis do recurso ordinário em hipóteses de cassação de mandato, restando suspensos os efeitos da sentença até o julgamento final do presente recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-22 19:34:57 -0300
Dr. ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK, pela recorrida Coligação "Frente Ampla e Democrática" [Federação "Brasil da Esperança" (PT/PC do B/PV)/PDT/PSB/MDB] de Passo do Sobrado.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2026-08-13 21:57:18 -0300
Enviado em 2026-08-13 21:57:18 -0300
Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do Relator
Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo recorrido Luciano Pinto da Silva;
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci;
Dr. SERGIO RENATO TEIXEIRA, pelo recorrido Marcus Vinicius de Souza Viana.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 e REl - 0601016-45.2024.6.21.0085.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2026-08-13 22:26:14 -0300
Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do Relator
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci;
Dr. SERGIO RENATO TEIXEIRA, pelos recorridos Jucilei Pereira da Silva e Marcus Vinicius de Souza Viana.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 e REl - 0600978-33.2024.6.21.0085.
CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2026-08-13 22:27:41 -0300
Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do Relator
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0600978-33.2024.6.21.0085 e REl - 0601016-45.2024.6.21.0085.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PSDB, PT, REPUBLICANOS, PSD e Coligação PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV]) DE TENENTE PORTELA/RS contra sentença do juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos LUISA SILVA BARTH, MARILENE FATIMA SILVEIRA, EDINARA GRACIELE DOS SANTOS, JEFERSON ALBERTO BIGUELINI, LAIR BINELI, NATANAEL DINIZ DE CAMPOS, NILTON NUNES GONÇALVES e LUCIANO BERTA FILIPIN do MDB nas eleições proporcionais de 2024, no Município de Tenente Portela/RS, na qual se imputou fraude à cota de gênero em razão do registro da candidatura de Edinara Graciele dos Santos, sustentada como fictícia e destinada unicamente ao preenchimento formal do percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A sentença afastou a fraude, ao fundamento de que a candidata recebeu recursos do FEFC, teve cessão de veículo, despesas com combustível, material gráfico, inserções de rádio, mensagens indicativas de esforço de campanha e fotografias em atos eleitorais, concluindo que a ausência de votos, isoladamente, não bastaria à configuração do ilícito. Reputou, ademais, ausente credibilidade no relato da candidata Edinara e entendeu verossímil a hipótese de candidatura inicialmente legítima, seguida de posterior desistência e apoio a candidato adversário.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese: que a prova dos autos revela quadro típico de fraude à cota de gênero, pois a candidata obteve votação zerada; não praticou atos efetivos de campanha em benefício próprio; aderiu à campanha de candidatos adversários; os gastos realizados foram apenas formais e padronizados; a própria Edinara afirmou em juízo que colocou o nome “para fazer a cota das mulheres”; e a Presidente do partido reconheceu que, se ela não aceitasse, outra mulher seria colocada em seu lugar para completar a nominata.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmando ter havido candidatura real, com campanha inicial e posterior desistência tácita, inclusive por suposto assédio político de terceiros.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a existência de quadro probatório controverso e a incidência do in dubio pro suffragio.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-22 19:35:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face de DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI e EVANDRO TITONI SILVA, candidatos eleitos ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul nas Eleições de 2024.
A exordial acusatória (ID 46161431) narra que a investigação teve como ponto de partida a Notícia de Fato (NF) n. 01872.001.185/24 e o comparecimento de BELONI RODRIGUES PADILHA à Delegacia de Polícia de Cambará do Sul, em 26 de novembro de 2024, ocasião em que relatou ter adquirido um aparelho celular da sra. INGRÁCIA e que, somente após as eleições, esta lhe confessou que o referido aparelho havia sido um presente da então candidata a vereadora DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI.
Adentrando na instrução, INGRÁCIA, em sede policial, teria dito que recebera o celular e material de campanha da candidata, e que RAIMUNDO DA ROSA FONSECA, seu marido, teria confirmado tal versão. Acrescentou-se, ainda, que VÂNIA HERPICH DOS SANTOS teria afirmado ter recebido promessa de R$ 250,00 de DENISE, e que EVANDRO TITONI SILVA teria entregado R$ 200,00 a INGRÁCIA e RAIMUNDO, tudo em troca de voto.
A sentença, ora recorrida, julgou improcedente a demanda, sob fundamento central de que ações fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exigem acervo probatório íntegro, robusto e coeso, produzido sob contraditório judicial. Observou o juízo a quo que os depoimentos prestados em juízo se revelaram confusos, imprecisos e, em pontos relevantes, não confirmaram as versões apresentadas na fase policial. Registrou, ademais, que a prova se estruturou essencialmente em relatos testemunhais, sem corroboração suficiente por outros elementos independentes, e destacou a vinculação político-partidária da quase totalidade das testemunhas de acusação ao partido MDB (a exceção de MARLENE DE BARROS ANTUNES), com evidente interesse na causa. Nesse particular, MARLENE, ainda que não filiada, confessou em juízo que apoia o partido MDB no município.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta, em síntese, que a sentença adotou compreensão excessivamente restritiva à comprovação do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições. Argumenta que a captação ilícita de sufrágio se perfaz com a compra ou promessa de um único voto, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva ou de alteração do resultado do pleito. Afirma, ainda, que os depoimentos de INGRÁCIA, BELONI, ROSÁLIA e MARLENE, somados ao depoimento de RAIMUNDO, seriam suficientes para demonstrar a entrega de celular, dinheiro e material de campanha em troca de votos. Requer, por isso, a reforma integral do julgado.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentam, em resumo, que a prova é frágil, predominantemente indireta, desprovida de confirmação externa idônea e insuficiente para demonstrar participação direta ou indireta dos candidatos em conduta típica do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
No curso da tramitação do recurso, foi determinada a regularização da representação processual dos recorridos, porque os instrumentos de mandato inicialmente juntados se referiam a processo diverso. Em atendimento ao despacho, sobreveio petição com a apresentação de procurações específicas para o presente feito, sanando-se o vício apontado.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a acusação se apoia em prova exclusivamente testemunhal, cujos depoimentos se mostraram confusos e imprecisos, sem outros elementos seguros aptos a caracterizar a conduta ilícita.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-22 19:35:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO POR UMA NOVA SANTA VITÓRIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, ANDRÉ SELAYARAN NICOLETTI e FABIANA PRIETSCH BRAGA, por meio da qual foram imputadas, em síntese, práticas de boca de urna, compra de votos, utilização de servidores públicos em proveito eleitoral, abuso de poder político e disseminação de fake news, com pedido de cassação dos registros ou diplomas, aplicação de multa e anulação do pleito.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sentença seria contraditória, porquanto teria reconhecido a conduta indevida de Wellington Bacelo dos Santos, então Prefeito, sem, contudo, aplicar a correspondente sanção. Alega que os fatos narrados configuram abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sendo suficiente a gravidade das circunstâncias, independentemente de demonstração de potencialidade para alterar o resultado da eleição. Afirma, ainda, que o magistrado singular adotou critério excessivamente rigoroso na valoração das provas, examinando-as de forma isolada, e não em conjunto, desconsiderando o caráter cumulativo dos elementos testemunhais, documentais, fotográficos e audiovisuais. Acresce que a influência da disseminação de fake news teria sido subestimada, bem como que houve utilização indevida de servidores públicos e da máquina administrativa em favor dos recorridos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a anulação das Eleições de 2024 em Santa Vitória do Palmar, a suspensão da diplomação dos eleitos e a aplicação das sanções cabíveis aos investigados.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não há contradição no decisum, tampouco prova robusta da prática de abuso de poder, conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou uso indevido dos meios de comunicação. Sustentam que os elementos carreados aos autos não ultrapassam o campo das conjecturas e que a atuação de eventuais servidores públicos no dia do pleito ocorreu na condição de cidadãos e filiados partidários, sem demonstração de desvio funcional ou uso da máquina pública.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-22 19:35:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo apresentado por Edimar Marques de Santis em face de decisão do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de nomeação do requerente para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, desde 17.11.2021, com os respectivos efeitos financeiros decorrentes de tal ato. A decisão recorrida não reconheceu a existência de qualquer nulidade em atos administrativos mencionados, tampouco situação configuradora de direito subjetivo à nomeação (ID 46177455, p. 96).
Dessa decisão, o recorrente apresentou embargos de declaração e pedido de tutela antecipada incidental (ID 46177455, pp. 100-131 e 134-150). Os embargos foram recebidos como pedido de reconsideração, o qual foi afastado em razão do "óbice na existência de decisão judicial transitada em julgado, a qual possui caráter vinculante em relação a esta Administração, impedindo, por consequência, a rediscussão da matéria por força do princípio da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF)”. Por consequência, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por ausência da probabilidade do direito, “além de que a eventual concessão da medida importaria a neutralização ou o esvaziamento do comando judicial definitivo, em afronta aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (ID 46177455, pp. 162-163).
Em suas razões (ID 46177455, p. 167-215), o recorrente aponta vícios estruturais, erros de fato, contradições e omissões da decisão administrativa que manteve a Resolução TRE/RS n. 348/20, responsável pela transformação de cargos e pelo aproveitamento de candidatos aprovados em concurso do Tribunal Regional da 4ª Região em detrimento dos aprovados pelo TRE/RS – Edital 01/2015. Assegura que a Justiça Federal reconheceu que o concurso TRE/RS 2015 permaneceu vigente até 31.12.2021 devido à suspensão imposta pela LC n. 173/20 e que o próprio órgão admitiu essa vigência em parecer técnico, o que ocasionaria a nulidade de todas as decisões administrativas fundamentadas no encerramento do certame. Refere que a Resolução TRE/RS n. 348/20 foi editada com base exclusiva no pressuposto de inexistência de concurso vigente, o que, pela Teoria dos Motivos Determinantes, invalidaria o ato desde a origem. Sustenta a existência de contradição na decisão que reconheceu a vigência do concurso, mas manteve ato que expressamente dependia da inexistência de concurso vigente. Argumenta que as nomeações por aproveitamento do concurso do TRF4 ocorreram dentro da vigência do concurso do TRE/RS, o que configuraria preterição, pois ignoraram candidatos aprovados no concurso válido. Afirma que não se trata de mera expectativa de direito, mas de situação que se enquadra exatamente no Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 837.311/PI), gerando direito subjetivo à nomeação; que o TRE/RS adotou conduta contraditória baseada em premissa fática incorreta; que houve o uso inadequado de precedente do CNJ; que a “dicotomia 14º x 16º colocado” é incorreta; a existência de erros no tratamento dado ao § 3º do art. 1º da Lei n. 14.314/22; a omissão no enfrentamento dos argumentos do recorrente; e a inaplicabilidade de coisa julgada. Aduz, ainda, que a relação jurídica é de trato continuado; que o acórdão do TRF4 de 2025 mudou o estado jurídico; e que a autotutela não se limita pela coisa julgada, motivos pelos quais postula a anulação da Resolução TRE/RS n. 348/20, por erro de motivo, violação à legalidade, coerência e à força normativa do concurso; o reconhecimento de que houve preterição em 17.11.2021, gerando direito subjetivo à nomeação; a sua nomeação retroativa para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa desde 17.11.2021.
Os autos foram então remetidos à Vice-Presidência, nos termos dos art. 19, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso administrativo.