Sessão Ordinária - 14/04/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALOÍSIO REMO ALVES XAVIER, FRANCINI PAZINATO, MARA ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS e TACIANO PALOSCHI, candidatos eleitos ao cargo de vereador, contra sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral de Não-Me-Toque/RS, que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada por LUIS GILBERTO RIZZARDI, candidato a prefeito, entendendo comprovada fraude à cota de gênero, consistente em candidaturas femininas fictícias no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) proporcional do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Município de Colorado/RS, nas Eleições Municipais de 2024, atribuída às candidatas Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn, para o fim de cassar o DRAP do MDB no Município de Colorado/RS e os diplomas dos candidatos a ele vinculados; declarar a nulidade dos votos obtidos, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, inclusive para fins do art. 224 do Código Eleitoral, e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos pelas candidaturas consideradas fictícias.
No recurso, os recorrentes suscitam nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido indeferida a exibição, em audiência, de prova digital existente no aparelho celular da candidata Mirian Hahn, postulando, com isso, a reabertura da instrução. Invocam a ocorrência de julgamento extra e ultra petita, e violação ao princípio da congruência, pois a sentença fez referência à posterior nomeação das candidatas tidas como fictícias para cargos em comissão e requerem a “exclusão da fundamentação”. Sustentam que não há prova segura e suficiente para o reconhecimento de fraude, afirmando que as candidaturas impugnadas teriam sido efetivas. Insurgem-se contra a determinação de devolução de valores do FEFC, apontando que a sanção é incabível e que as contas foram aprovadas. Alegam que o conjunto probatório, especialmente a prova oral, enfraquece a conclusão de artificialidade das candidaturas e atrai a aplicação do princípio in dubio pro sufragio. Requerem o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
Em contrarrazões, o recorrido LUIS GILBERTO RIZZARDI suscita, em preliminar, a preclusão e a inadmissibilidade de inovação recursal, sustentando ser inviável a juntada, apenas com o recurso, de imagens e alegações tidas como “descobertas” após a sentença, por afronta ao art. 434 do CPC e ao princípio da concentração da defesa, inclusive porque a instrução já havia sido encerrada e nem mesmo em embargos de declaração tais elementos foram apresentados. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o conjunto probatório revela fraude à cota de gênero mediante candidaturas femininas fictícias (Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn), com votação ínfima (13 e 12 votos), padronização de prestações de contas e ausência de comprovação material mínima de atos efetivos de campanha, apesar de repasses de FEFC de R$ 2.500,00 a cada candidata e de despesas declaradas com impressos e adesivos, sem juntada de qualquer santinho, cartaz, “colinha” ou registro de veículo adesivado. Ressalta, ainda, a baixa atividade em redes sociais conforme atas notariais (publicações restritas a julho e agosto, sem posts em setembro/outubro), refuta a alegação de que a aprovação das contas inviabilize o exame da fraude em AIME e aponta a posterior nomeação das candidatas para cargos em comissão como elemento contextual de reforço, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e a preservação dos efeitos da condenação. Requer o desprovimento do apelo.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:07 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, bem como rejeitaram as demais prefaciais. No mérito, deram provimento ao apelo, para julgar improcedente a ação e afastar as sanções impostas.
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrido Luis Gilberto Rizzardi.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46154049) interposto por DAIANE DOS REIS GONÇALVES, na condição de terceira interessada, contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Eldorado do Sul/RS e Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV).
A sentença (ID 46154042) reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina em relação ao partido Democracia Cristã (DC) de Eldorado do Sul/RS, nas eleições proporcionais de 2024, com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP); a inelegibilidade, a contar do pleito municipal de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, pois Noeli praticou e Daniel anuiu com a conduta de Noeli (candidatura fictícia), bem como a nulidade dos votos obtidos pelo partido DC de Eldorado do Sul/RS, com o devido recálculo do quociente eleitoral e partidário; e, por fim, deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade aos demais componentes da chapa, inclusive de Geni Teresinha Bernardy Pereira, por não haver prova robusta de que praticaram ou anuíram com a conduta.
Em seu recurso (ID 46154050), como terceira interessada, aduz que a sentença merece reforma por ausência de prova robusta acerca da participação ou anuência da candidata Geni Teresinha Bernardy Pereira na alegada fraude à cota de gênero. Defende que a configuração do ilícito exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio, não sendo suficiente o baixo desempenho eleitoral, a ausência de recursos ou a confissão isolada de outra candidata (Noeli), sob pena de violação ao entendimento consolidado do TSE e ao postulado do in dubio pro sufragio. Argumenta que eventual irregularidade teria sido restrita ao âmbito interno do Democracia Cristã, não podendo irradiar efeitos sobre candidaturas de outros partidos, especialmente sobre a sua, eleita pelo PDT, de forma regular e autônoma, sendo a única mulher eleita pela legenda. Sustenta que a extensão dos efeitos da cassação do DRAP a terceiros de boa-fé afronta os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da soberania popular e da proteção à representatividade feminina. Questiona, ainda, a anulação automática dos votos de legenda, defendendo que estes constituem manifestação direta da vontade do eleitor em favor da sigla, não podendo ser desconsiderados indistintamente em razão da cassação do DRAP, sob pena de violação ao princípio democrático. Também impugna os efeitos práticos da decisão, sustentando que, mesmo com a exclusão dos votos do DC, não haveria alteração na distribuição das cadeiras, pois o recálculo do quociente eleitoral e das médias não resultaria na transferência da vaga atualmente ocupada pelo PDT. Afirma que a diferença no quociente seria mínima e incapaz de modificar a composição final da Câmara, de modo que a medida seria inócua do ponto de vista matemático. Por fim, suscita a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores da ação (PT e Federação Brasil da Esperança), ao alegar que teria sido juntada aos autos fotografia fora de contexto temporal, com o intuito de induzir o juízo em erro quanto ao apoio de candidata a outro concorrente, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para afastar os efeitos da fraude sobre candidaturas de outros partidos, preservar seu mandato e manter o resultado proclamado nas eleições proporcionais de 2024.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46154068). Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade recursal da recorrente, por ostentar apenas a condição de assistente simples, sem sujeição às sanções impostas na sentença e sem interesse jurídico direto, sendo a eventual perda de mandato mera consequência reflexa da retotalização dos votos. Argumentam que assistente simples não pode recorrer de forma autônoma quando a parte principal não interpôs recurso. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença que reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Democracia Cristã, mediante utilização de candidaturas femininas fictícias. Destacam que as candidatas não obtiveram votos, não realizaram campanha, não movimentaram recursos, tiveram registros indeferidos e não foram substituídas, estando presentes os elementos caracterizadores da fraude conforme a Súmula n. 73 do TSE. Rechaçam alegações de má-fé e afirmam que a nulidade dos votos da legenda impõe, por força do art. 222 do Código Eleitoral, a retotalização e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Apresentam, ainda, demonstração matemática da redistribuição das cadeiras após a exclusão dos votos do Democracia Cristã, sustentando que a Federação PT/PV/PCdoB passa a fazer jus a uma cadeira na Câmara Municipal. Por fim, defendem a execução imediata da sentença, com fundamento no art. 257 do Código Eleitoral (ausência de efeito suspensivo automático) e na jurisprudência do TSE, requerendo a retotalização dos votos e a comunicação à Câmara Municipal para adequação da composição legislativa. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com imediata execução da decisão.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159256).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-14 22:07:34 -0300
Após votar o relator rejeitando a preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Demais julgadores aguardam o voto-vista, Julgamento suspenso.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Partido dos Trabalhadores - PT de Eldorado do Sul e Federação "Brasil da Esperança - FE BRASIL" (PT/PC do B) de Eldorado do Sul.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 46129958) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Parobé/RS, Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Parobé/RS, Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Parobé/RS, Diretório Municipal do PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Parobé/RS e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA de Parobé/RS, e em face da sentença (ID 46129952) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de JOEL SALDANHA VARGAS, PEDRO ROSALINO FERREIRA, DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES, GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR e ADRIANO AZEREDO DA SILVA, eleitos no Município de Parobé/RS nas Eleições de 2024, ao argumento de abuso de poder político e econômico e por captação ilícita de sufrágio.
Na origem, os autores imputaram aos investigados quatro conjuntos de fatos: (a) suposta burla à desincompatibilização de JOEL SALDANHA VARGAS; (b) alegada utilização da máquina pública para distribuição de saibro, brita e aterro a particulares, com finalidade eleitoral; (c) suposta distribuição de propaganda eleitoral em unidades de saúde e escolas, por meio do denominado “Jornal Repercussão”; e (d) realização de campanha eleitoral em empresas e fábricas.
A sentença ora recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na AIJE, por reputar insuficiente o acervo probatório para demonstrar a ocorrência de abuso de poder político, abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio atribuídos aos investigados. Concluiu o juízo de origem que, embora narrados quatro conjuntos fáticos nenhum deles se mostrou amparado por prova robusta, não havendo elementos concretos aptos a evidenciar a prática de condutas vedadas, o dolo específico ou a gravidade necessária à configuração dos ilícitos previstos na legislação eleitoral. Destacou-se, ainda, que a prova oral produzida fragilizou as alegações iniciais, que inexistiu demonstração de vantagem oferecida a eleitores ou de utilização institucional da estrutura administrativa do Município de Parobé em benefício de candidaturas, e que os fatos não revelaram potencialidade lesiva suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Ao final, rejeitadas as preliminares, a ação foi julgada improcedente, sem condenação por litigância de má-fé.
Irresignados, os recorrentes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao limitar-se à análise quantitativa dos fatos, deixando de considerar sua gravidade qualitativa, em afronta ao art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Alegam que o conjunto das condutas descritas na inicial revela atuação coordenada e sistemática dos investigados, com uso indevido do poder político e econômico, não podendo o juízo de origem adotar postura excessivamente formalista em detrimento da busca da verdade real e da proteção da legitimidade do pleito.
Aduzem que o depoimento colhido na instrução confirma o incremento atípico de entregas de materiais a particulares durante o período eleitoral e que a sucessiva exoneração e nomeação de JOEL SALDANHA VARGAS em cargos distintos, porém equivalentes, caracterizaria burla ao prazo de desincompatibilização. Sustentam, ainda, que as provas juntadas – vídeos, fotografias e mensagens – demonstram o uso promocional da máquina pública mediante distribuição de materiais por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, bem como a realização de campanha por meio de divulgação em escolas, unidades de saúde e empresas privadas.
Ao final, afirmam que a improcedência não reflete a gravidade dos fatos narrados, motivo pelo qual requerem o provimento do recuso para ser reconhecido o abuso de poder político e econômico e da captação ilícita de sufrágio, com a consequente cassação dos registros e diplomas dos investigados, declaração de inelegibilidade por oito anos e aplicação de multa no grau máximo.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46129962), estes pugnam pela manutenção integral da sentença de improcedência, afirmando que o recurso não se sustenta diante da absoluta ausência de provas robustas aptas a configurar qualquer ilícito eleitoral. Sustentam a regularidade da desincompatibilização de JOEL, a fragilidade e falta de autenticidade dos vídeos e áudios apresentados, a inexistência de prova segura quanto à distribuição eleitoralmente dirigida de materiais, a natureza genérica e plural da circulação do “Jornal Repercussão” e a ausência de ilicitude ou gravidade na reunião realizada em empresa privada. Defendem que todas as alegações formuladas pelos recorrentes foram amplamente examinadas pelo juízo de origem, o qual, após regular instrução, concluiu pela inexistência de elementos mínimos que demonstrassem abuso de poder político ou econômico, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.
Por fim, defendem que nenhuma das condutas narradas ostenta gravidade ou potencialidade lesiva capaz de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, destacando, inclusive, a expressiva votação obtida pelos recorridos. Invocam, assim, o princípio do in dubio pro sufragio, afirmando que não se pode cassar mandatos legitimamente conferidos pela vontade popular com base em conjecturas, indícios frágeis ou provas imprestáveis. Requerem, portanto, o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Nesta Instância, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou em parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46134241), ao fundamento de que a desincompatibilização de Joel foi comprovada documentalmente; que a prova relativa à distribuição de materiais com maquinário público é frágil, notadamente diante da falta de individualização dos fatos e das reservas quanto ao relato de Vilmar; que não houve confirmação segura da tese de propaganda eleitoralmente direcionada em prédios públicos; e que os elementos relativos à campanha em empresas privadas revelam, no máximo, reunião com diretoria, sem gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45909122) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Panambi/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, a qual, ao apreciar a prestação de contas eleitorais do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Panambi/RS, referente às Eleições Municipais de 2024, julgou desaprovadas as contas em razão da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, com a consequente não apresentação dos extratos correspondentes, além de determinar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença ora combatida, além da análise técnica da regularidade formal da prestação de contas, julgou improcedente a impugnação das contas apresentada pelo recorrente PDT, na qual se sustentou a existência de omissão de receitas e despesas relacionadas a evento realizado em 08.8.2024, nas dependências do CTG Tropeiro Velho, em Panambi/RS. Segundo o impugnante, ora recorrente, o encontro teria contado com expressiva arrecadação, mediante venda de ingressos, e com despesas não registradas, tudo a revelar movimentação financeira paralela, apta a comprometer a higidez da escrituração eleitoral do partido prestador.
Na sentença, o Juízo a quo, ao rejeitar a impugnação, consignou, em síntese, que o mérito da insurgência se sobrepunha ao que já fora debatido em ações de investigação judicial eleitoral mencionadas nos autos; registrou, ainda, que o evento apontado pelo impugnante ocorrera antes do início do período eleitoral e que eventual movimentação financeira a ele vinculada deveria ser examinada na respectiva prestação de contas anual do partido, e não na contabilidade eleitoral de campanha.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que, embora a sentença tenha desaprovado as contas do PSD pela não abertura da conta bancária, deixou de valorar adequadamente os elementos de prova que, a seu ver, demonstrariam a ocorrência de omissão de receitas e despesas de campanha. Sustenta que o evento realizado em 08.8.2024, no CTG Tropeiro Velho, possuía inequívoco caráter eleitoral, tendo servido à promoção pública de candidaturas da agremiação, em especial da chapa majoritária. Aduz, nesse contexto, que houve arrecadação aproximada de R$ 19.600,00, decorrente da comercialização de ingressos, bem como despesas correlatas que não foram contabilizadas, inclusive gastos com estrutura, atrações e logística.
Afirma, ainda, que a circunstância de o evento ter ocorrido antes de 16 de agosto de 2024 não seria suficiente para afastar a incidência das regras de arrecadação e gasto eleitoral, pois a natureza material do ato, e não apenas sua data, é que deveria orientar o enquadramento jurídico-contábil. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as omissões apontadas, com a imposição das sanções que entende cabíveis, inclusive suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em patamar superior ao fixado na origem, apuração do valor sujeito a recolhimento e remessa dos autos ao Ministério Público para providências em relação a eventual abuso de poder econômico e crime eleitoral.
Após a interposição do recurso, o recorrente juntou petição nos autos, por meio da qual colacionou cópia da prestação de contas da chapa majoritária do PSD em Panambi/RS, afirmando que os dados ali constantes auxiliariam a apuração do quantum sujeito a recolhimento, na linha do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em contrarrazões, o PSD pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a desaprovação das contas decorreu exclusivamente da ausência de abertura de conta bancária específica para as Eleições 2024, irregularidade que admite, embora a qualifique como erro material. Assevera que não houve recebimento de recursos públicos ou privados para fins de campanha e que, por isso, a abertura da conta bancária não teria alterado substancialmente o cenário da prestação de contas.
No tocante ao evento de 08.8.2024, rebate a tese de “caixa dois” e sustenta que as receitas e despesas respectivas não integram a presente prestação de contas eleitoral, por se referirem à rotina financeira ordinária do partido e à conta permanente denominada “Outros Recursos”, a ser submetida à Justiça Eleitoral quando da prestação de contas anual, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Inclusive, antecipa, nas contrarrazões, a indicação de movimentações lançadas nessa conta permanente, como forma de reforçar a tese de que o tema não se insere no âmbito da presente contabilidade de campanha.
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso. O órgão ministerial destacou que a finalidade primordial da prestação de contas eleitoral é aferir a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos utilizados durante o período eleitoral e concluiu que, tendo o evento questionado ocorrido em 08.8.2024, antes do início do período oficial da campanha, não há falar em omissão de receitas de campanha. Assinalou, ainda, que a própria sentença consignou que a movimentação correspondente, se existente, deveria ser apreciada nas contas anuais da agremiação.
Posteriormente, em petição protocolada em 08.12.2025, o recorrente requereu a retirada do feito da pauta de julgamento e suscitou questão de conexão, ou, mais precisamente, de continência/interdependência, com a AIJE n. 0600572-19.2024.6.21.0115, em trâmite neste Tribunal, distribuída à época ao Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho. Argumentou, em suma, que ambos os feitos decorreriam do mesmo substrato fático — o evento realizado no CTG Tropeiro Velho, o que recomendaria a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias, com eventual redistribuição deste recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:19 -0300
Por unanimidade, rejeitada questão preliminar superveniente, negaram provimento ao recurso.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. INUTILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (ID 46130284) interposto por ALCIDES PISONI contra sentença que o CONDENOU pelo crime previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, por transportar eleitores no dia 15 de novembro de 2020 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo nacional vigente ao tempo do crime e prestação de serviços comunitários à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e multa fixada em 200 dias-multa, cada um com valor correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional.
Em seu recurso, alega a ausência de dolo específico no transporte de eleitores, afirmando que apenas ofereceu carona a idosos devido à mudança emergencial do local de votação. Defende que não houve intenção de aliciamento, nem benefício eleitoral, e que a prova é insuficiente. Invoca jurisprudência do TSE que exige dolo específico para o tipo penal. Requer a reforma integral da sentença para a absolvição do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 46130291).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46140429).
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PDT DE PANAMBI contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, sediado naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por alegada prática de abuso de poder econômico, proposta originalmente por LEANDRO ALMEIDA contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi nas Eleições de 2024 (ID 45826901). Houve oposição de embargos de declaração pelo PDT DE PANAMBI, rejeitados.
Irresignado alega, em suma, que ALCINDO teria exigido do Partido Progressistas, na presença 4 (quatro) pessoas, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Panambi. Aponta que tais fatos foram denunciados pelo candidato “Léo Almeida” (LEANDRO ALMEIDA, autor da presente ação) em debate eleitoral ocorrido aos 18 de setembro de 2024, em rádio local. Narra, ademais, que o evento realizado aos 08 de agosto de 2024, nas dependências do CTG TROPEIRO VELHO, configurou as práticas de propaganda eleitoral antecipada e de abuso de poder econômico, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. Sustenta que o evento teria contado com a presença de mais de 1500 pessoas, distribuição de jantar a preço módico (R$ 20,00), participação de celebridades futebolísticas e show musical, tudo com o objetivo impulsionar a candidatura dos recorridos antes do período permitido, diante de uma “plateia atônita”. Requer a reforma do julgado, para a condenação pela prática de abuso de poder econômico.
Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO apresentam preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença de improcedência. Argumentam que se tratara de ato de pré-campanha em âmbito partidário, sem pedido explícito de votos ou distribuição gratuita de jantar. Afirmam que os convites foram vendidos a R$ 20,00 para cobrir os custos do jantar e aluguel do espaço, bem como que a participação de pessoas célebres do cenário político e a apresentação musical, nos moldes em que ocorridas, não caracterizaram abuso de poder ou "showmício". Alegam não restar comprovada a obtenção de vantagem indevida ou o potencial de desequilíbrio da eleição.
Os autos foram encaminhados à presente instância e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:28 -0300
Enviado em 2026-04-14 21:03:28 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, sediado naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder econômico, proposta contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi nas Eleições de 2024. Houve oposição de embargos de declaração, rejeitados.
Irresignado, alega, em suma, que ALCINDO teria exigido do Partido Progressistas, na presença 4 (quatro) pessoas, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Panambi. Relata que a exigência teria sido acompanhada da advertência de que, acaso não lhe fosse pago o valor, GUSTAVO CAVALHEIRO pagaria; e, por não terem aceitado a proposta, ALCINDO concorrera pela chapa majoritária encabeçada por GUSTAVO pelo PSD. Aponta que tais fatos foram denunciados pelo candidato “Léo Almeida” em debate eleitoral ocorrido em 18 de setembro de 2024, em rádio local. requer a reforma do julgado, para a condenação pela prática de abuso de poder econômico.
Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO apresentam preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença de improcedência.
Os autos foram encaminhados à presente instância e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:32 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Panambi/RS, integrante da COLIGAÇÃO PARA SEGUIR NO RUMO CERTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, sediado naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, proposta contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi nas Eleições de 2024 (ID 45826764).
Irresignado alega, em suma, que o evento realizado aos 08 de agosto de 2024, nas dependências do CTG TROPEIRO VELHO, configurou propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder econômico, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. Sustenta, também, que o evento teria contado com a presença de mais de 1000 pessoas, distribuição de jantar a preço módico (R$ 20,00), participação de celebridades futebolísticas e show musical, tudo com o objetivo de impulsionar a candidatura dos recorridos antes do período permitido. Aduz, ainda, que a forma de organização e financiamento do evento, especialmente o pagamento em espécie ao CTG, levanta suspeitas sobre a lisura da campanha. Requer o provimento do recurso, com a reforma do julgado e a condenação dos recorridos.
Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO apresentam preliminar de não conhecimento do recurso, fundada nos argumentos de inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção da sentença de improcedência. Argumentam que se tratara de ato de pré-campanha em âmbito partidário, sem pedido explícito de votos ou distribuição gratuita de jantar. Afirmam que os convites foram vendidos a R$ 20,00 para cobrir os custos do jantar e o aluguel do espaço, bem como que a participação de pessoas célebres do cenário político e a apresentação musical, nos moldes em que ocorridas, não caracterizaram abuso de poder ou "showmício". Alegam não restar comprovada a obtenção de vantagem indevida ou o potencial de desequilíbrio da eleição. Requerem a condenação do recorrente à pena por litigância de má-fé, em razão de "interposição de recurso meramente protelatório".
Os autos foram encaminhados à presente instância; e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pela negativa de provimento ao recurso, conforme parecer.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-14 21:03:35 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.