Sessão Ordinária - 07/04/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADRIEL CRISTIANO FERREIRA MARQUES, candidato ao cargo de vereador do Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral (ID 46087723), que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 501,46 (quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos), em razão de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) envolvendo a aquisição de combustíveis (ID 46087727).
Em suas razões, o recorrente pugnou pelo conhecimento de um novo documento, o Termo de Cessão de Bem Móvel (ID 46087728), objetivando comprovar a legalidade das despesas com combustível. Afirma que os dois veículos utilizados na campanha possuíam Termos de Cessão regulares: o Chevrolet Onix, de propriedade de José Adair Cezar Machado, já constante dos autos, e o VW/Gol, cujo termo não fora juntado por falha técnica, sendo agora apresentado. As notas fiscais de abastecimento (de R$ 301,39 e de R$ 200,07) contêm placa, volume, valores e identificação do candidato, demonstrando o uso eleitoral. Sustenta excesso de formalismo na exigência de relatório semanal e de indicação de despesa estimada, pois a documentação existente seria suficiente para comprovar os gastos. Alega desproporcional a determinação de recolhimento de R$ 501,46. Esclarece ainda que a divergência entre as notas 358562 e 358565 decorreu de erro do posto, tendo sido a primeira substituída pela segunda, ambas juntadas aos autos. Alegou a desproporcionalidade da condenação à devolução ao erário. Reitera que não há omissão ou irregularidade material nos gastos de combustível. Requer, ao final, o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas (ID 46087727).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46125413).
É o relatório.
Enviado em 2026-04-07 12:43:36 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLELIA MARIA ROSA FERREIRA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral interposto nos autos de prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2024, mantendo a sentença que desaprovou as contas da embargante e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as teses relativas à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à demonstração de boa-fé e à natureza meramente formal das irregularidades apontadas, bem como a jurisprudência invocada no recurso eleitoral. Afirma, ainda, que não houve análise suficiente acerca da despesa de R$ 1.800,00 referente à locação de veículo e do valor de R$ 103,79 cuja destinação à campanha não teria sido comprovada.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o julgado, aprovando-se as contas, ainda que com ressalvas, e afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-07 12:43:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46028562) interposto por ANGELA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA, candidata a vereadora no Município de Dom Feliciano/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral (ID 46028559) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, sob fundamento de insuficiência na comprovação de gastos com pessoal, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente afirma que o “militante, realizava visitas a eleitores e distribuição de material gráfico. Ocorre que a candidata possui contrato e lista de ponto dos serviços laborados pelo militante. O mesmo realizava a entrega de material gráfico acompanhando a candidata, sendo que o controle de horário e dias de trabalho acompanham as razões do recurso.”
Conclui defendendo que foi comprovada a regularidade da despesa, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para aprovar suas contas e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Com o recurso, vieram aos autos documentos (IDs 46028564 e 46028565).
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46118116).
É o relatório.
Enviado em 2026-04-07 12:43:44 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDRE LUIS LIMA AMARAL, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de São Gabriel/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.655,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação dos gastos com contratação de serviços de militância com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas suas razões, o recorrente sustenta que os recibos apresentados estariam em conformidade com a legislação tributária, na medida em que subscritos por pessoa física, dispensada emissão de notas fiscais. Afirma que a unidade técnica utilizou critério diverso em outros processos, recomendando a aprovação das contas sem qualquer apontamento para outros candidatos na mesma situação dos autos. Refere a impossibilidade de constar nos recibos a carga horária dos serviços prestados, pois as atividades teriam sido realizadas sem registro de presença e de forma ambulante. Alega a inexistência de qualquer dano, prejuízo ou ilegalidade na prestação de contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-07 12:43:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS - PALMARES DO SUL - RS - MUNICIPAL contra SENTENÇA do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, condenando-o ao recolhimento de R$ 5.898,00 ao Tesouro Nacional.
A sentença apontou que o partido foi intimado, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestar contas retificadoras. No entanto, o prestador se manifestou após o prazo fixado para cumprimento das diligências, de modo que os documentos não foram considerados na análise das contas.
Sustenta o recorrente que, embora a Resolução TSE n 23.607/19 estabeleça prazos para atendimento de diligências, ela não autoriza o afastamento automático da análise de prestação de contas retificadora apresentada antes da sentença, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular apreciação da prestação de contas retificadora e da documentação apresentada antes da decisão. Alternativamente, demanda o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a regularidade das despesas comprovadas, com a consequente aprovação das contas e afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, requer que as eventuais falhas sejam consideradas meramente formais, com a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 46180032).
É o relatório.
Enviado em 2026-04-07 12:43:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PROGRESSISTAS de Cerro Largo contra a sentença que desaprovou as contas eleitorais, relativas ao pleito de 2024, em razão da ausência de informação a respeito de contas bancárias abertas em nome do partido, e determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses (ID 46076919).
Em suas razões, admite a perda do prazo para apresentar manifestação. Alega que as contas bancárias foram abertas nos anos de 1999 e 2001, destinadas à manutenção das atividades partidárias, e seriam declaradas nas contas anuais da agremiação. Sustenta que ocorreu o encerramento de uma das contas existentes em cooperativa de crédito e o valor do capital social integralizado teria sido resgatado e transferido para a conta do Banrisul. Junta documentação. Requer a reforma da decisão, para aprovar sem ressalvas as contas do partido (ID 46076923).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46076923).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-04-07 12:43:55 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.