Sessão Ordinária - 17/03/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO JOSÉ (PP/PDT/Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC do B/PV) contra sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral (Palmeira das Missões/RS), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao representado Edison Luis Bueno de Quadros, e improcedente a ação proposta contra GILMAR WEBER TOLFO (prefeito reeleito de São José das Missões nas eleições de 2024), MARCOS ANTONIO DAL PUPPO (vice-prefeito reeleito de São José das Missões nas eleições de 2024), FABIANO FAOTTO DA FONSECA (vereador reeleito de São José das Missões nas eleições de 2024) e PAULO RICARDO STURMER
A inicial denominada na origem de “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR ABUSO DE PODER PÚBLICO C/C ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CONDUTA VEDADA C/C COM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO” imputou aos então investigados como atos ilícitos, em síntese: uso da máquina pública e a divulgação em redes sociais/WhatsApp para promover obras e serviços públicos em período eleitoral (com pedido de votos), inclusive com inauguração/propaganda de asfaltamento; pedido de votos antes do início formal da campanha e perseguição política a servidores (remoção de motorista e exonerações por falta de apoio); “compra de votos” por meio de nomeações em cargos comissionados e pagamento de aluguel, inclusive com suposto descumprimento de ordem judicial que vedava novas contratações; transferência de títulos eleitorais de pessoas de outros municípios, com promessa de manutenção em cargos; almoço e outras ações voltadas a eleitores de fora, com alegações de falsificação de comprovante de residência e entrega de bens/valores em troca de voto; jantas/churrascos com bebidas em pavilhões que seriam bens públicos, com episódio de conflito envolvendo padre; episódios de violência e coação eleitoral atribuídos a apoiadores (com registros de ocorrência), além de caso de acompanhante votando pela eleitora; por fim, descreve episódio específico de captação ilícita envolvendo pagamento em dinheiro (R$ 1.000,00) e promessa/entrega de bens/valores (máquina de lavar, R$ 2.517,00 e conserto de veículo), com conversas e comprovantes anexados. Postulou tutela de urgência para cassar registros e suspender a diplomação de Gilmar, Marcos e Fabiano e, no mérito, declaração de inelegibilidade, cassação de diploma/registro (prefeito, vice e vereador) e aplicação das demais sanções legais, além de multa do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e produção de todas as provas admitidas.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a Edison Luis Bueno de Quadros e julgou improcedente a ação quanto aos demais investigados.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que há elementos suficientes a demonstrar a gravidade dos ilícitos narrados e pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, de ofício, por violação ao devido processo legal, para que se oportunize a juntada dos documentos indevidamente excluídos e a reabertura da instrução.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:42:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO LIBERAL DE CONDOR/RS e pelos candidatos ANA CLÁUDIA MEWS BUENO, RODRIGO SCHINDLER, ISRAEL BAIRROS PIMENTEL, ANTÔNIO CARLOS DIAS DE OLIVEIRA, ITAMAR MACHADO, VALDIR LINN, ALIARA SABRINA OLIVEIRA CAMILIO e TATIANE REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi que, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, em razão de suposta candidatura fictícia de Tatiane Reis ao cargo de vereadora.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer a fraude à cota de gênero; b) determinar a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Liberal (PL), independentemente de prova de participação, ciência ou anuência; c) cassar o diploma e declarar a inelegibilidade de RODRIGO SCHINDLER para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2024, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; d) declarar a nulidade dos votos obtidos pelo PL ao cargo de vereador nas Eleições 2024, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; e e) declarar a invalidação de todas as candidaturas elencadas no DRAP.
Nas razões recursais, o PL e os candidatos suscitam as preliminares de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que o depoimento prestado por Tatiane Reis em fase pré-processual, no âmbito de procedimento preparatório instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, teria sido colhido sem a presença de advogado e não foi posteriormente confirmado em juízo, de modo que não poderia fundamentar a procedência da ação. Alegam não ter sido demonstrada fraude à cota de gênero, pois a candidata teria realizado atos efetivos de campanha, participado de eventos partidários, gravado material para propaganda em rádio e distribuído santinhos, havendo inclusive movimentação financeira regular em sua prestação de contas, com utilização de recursos do FEFC em patamar equivalente ao dos demais candidatos da agremiação. Afirmam que os problemas de saúde enfrentados por Tatiane durante o período eleitoral justificam a limitação de sua atuação, a baixa exposição em redes sociais e o reduzido número de votos, que, por si só, não é suficiente para caracterizar fraude. Requerem, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi intimado e não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:42:42 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos, afastando o reconhecimento de fraude à cota de gênero e todas as sanções impostas na origem.
Dr. CLÁUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MERECE MAIS (PSD, Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV – e PDT) contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta em face de DARI PAULO PRESTES TABORDA, LUIZ CESAR MELLO, CLAUDIA REGINA SCHUH AMARAL, ADALTO VIEIRA DA SILVA, AGEU GODOY GONÇALVES, ARLINDO NELSON PAZINI, CARLOS FERREIRA DA SILVA, DAILCE MIRANDA DA SILVA, JAIR CEDINEI DESSBESELL, LUIZ FERNANDO COPETTI DESBESELL, PEDRO NIRTON DUARTE, SIMONE BONFANTI, bem como dos partidos PROGRESSISTAS, MDB, PL E DA FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA DE GIRUÁ, declarando a ilicitude da gravação clandestina em ambiente privado e entendendo não comprovada captação ilícita de sufrágio por entrega de dinheiro e cestas básicas, abuso de poder econômico e político, além de “caixa dois” mediante contratação e pagamento não declarados de cabos eleitorais.
Sustenta que a sentença não valorou corretamente o conjunto probatório, pois teria sido praticada captação ilícita de sufrágio por oferta e entrega de dinheiro em troca de votos e "apoio político”, descrevendo episódio envolvendo a candidata Claudia e eleitores, e invocando atas notariais, gravação ambiental, registros de mensagens e depoimentos como suporte. Alega a existência de “caixa 2” mediante contratação e pagamento não declarado de aproximadamente 150 cabos eleitorais, em valores muito superiores aos declarados nas contas, e o abuso de poder político pelo uso da máquina administrativa, destacando a “distribuição massiva e desproporcional de cestas básicas” no período crítico, supostamente coordenada para favorecer a chapa majoritária. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a consequente cassação dos mandatos dos investigados, reiterando integralmente os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.
Os recorridos, em contrarrazões, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Defendem que inexiste prova robusta das imputações, enfatizando a ilicitude da gravação ambiental e de seu espelho em ata notarial, por violação à privacidade e à intimidade, e apontando que a exceção só se admite em local público sem controle de acesso, o que não se configuraria no caso. Apontam a ausência da testemunha arrolada pela autora para confronto em audiência, o comparecimento e esclarecimentos prestados pelas testemunhas dos impugnados, e a conclusão de primeiro grau pela insuficiência probatória para a condenação. Afirmam inexistirem elementos concretos de “caixa 2” ou de abuso político/econômico, rechaçando qualquer compra de votos, boca de urna ou distribuição irregular de cestas básicas imputada à candidata ou aos demais investigados.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:42:46 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, em relação aos partidos e federação recorridos, por ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se do RECURSO ELEITORAL interposto por ARLEI LUIS TOMAZONI, candidato eleito a prefeito de Três Passos/RS, nas Eleições 2024, contra a sentença de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada em face dos candidatos a vereador da Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT / PCdoB / PV), NOEMIA DOLORES DAUVE, JUAREZ PAULO BRAGA ZAMBERLAN, CLAUDIOMIRO VIEIRA CHAVALES, CLAIR DE FATIMA CARVALHO, DIEGO HIDER MACIEL, NELSON DA SILVA, GILMAR MAIER, JOSIELI NECKEL, EDIO JOSE WESCHENFELDER, SANDRA REGINA PIRES e SANDRO GEOVANI RADAELLI, sob o fundamento de que a candidatura de NOEMIA DOLORES DAUVE ao cargo de vereador foi levada a efeito apenas para cumprimento da quota mínima do sexo feminino, determinada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em seu recurso, o recorrente alega que a candidatura de Noemia Dolores Dauve foi fictícia, apresentando votação irrisória (4 votos), ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas genérica e inatividade em redes sociais, configurando desvirtuamento do propósito da norma de incentivo à participação feminina na política. Aponta que a candidata não participou diretamente da campanha, não teve apoio da coligação majoritária e, supostamente, recebeu valores para formalizar sua candidatura, sem registro na prestação de contas. Requer a cassação do DRAP da federação e dos diplomas dos eleitos vinculados, com base na Súmula do TSE n. 73 e nas disposições da Resolução TSE n. 23.735/24, por caracterização de fraude à legislação eleitoral.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46031633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46119322).
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:42:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Amarildo Antônio Rachelle, suplente ao cargo de vereador no Município de Aratiba/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Jandir Tamanho, também suplente, na qual se imputou a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), em razão de suposta distribuição de vales-combustível a eleitores.
A decisão concluiu, em síntese, pela insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria e ao dolo específico exigido para a configuração do ilícito, bem como pela ausência de gravidade apta a caracterizar abuso de poder econômico.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova grafotécnica requerida; afirma que a prova documental e testemunhal seria suficiente para demonstrar a prática ilícita; argumenta que, em município de pequeno porte, mesmo valores reduzidos possuem potencial para influenciar o resultado do pleito; aduz que os depoimentos foram indevidamente desqualificados pelo juízo de origem; refuta a hipótese de lide simulada; e sustenta a existência de interferência político-partidária local no desfecho da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos e, com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante o erro grosseiro na via eleita e a ausência de dialeticidade recursal. Ainda, posicionou-se no sentido de que, caso superados tais óbices, o recurso não merece provimento.
Após a manifestação ministerial, a parte recorrente apresentou nova petição, com argumentos.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:02 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46035458) interposto por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Quaraí, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por ele ajuizada contra ALEXIA JARDIM VIEIRA e SIMONE GONZALEZ VIEIRA, candidatas ao cargo de vereadora pelo AVANTE daquele município, ao argumento de fraude à cota de gênero.
A decisão recorrida julgou ausentes provas robustas e elementos com envergadura significativa e suficiente para macular as candidaturas e consequentemente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do 70 – AVANTE, com anulação dos votos de todos os candidatos do partido, além da suspensão de direitos políticos, conforme a legislação.
Em suas razões, o recorrente entende haver comprovação do preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude à cota de gênero, conforme dispõe a Súmula n. 73 do TSE. Sustenta não haver prova dos atos de campanha e aponta a inexpressiva votação alcançada pelas recorridas. Destaca a padronização das prestações de contas e as movimentações financeiras irrelevantes. Requer a procedência da ação, para declarar a nulidade dos votos atribuídos ao AVANTE, com a cassação do DRAP, determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, a nova totalização e redistribuição das vagas ao cargo proporcional, além da aplicação da sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos às recorridas.
O prazo de apresentação de contrarrazões não fora aproveitado (ID 46035463).
Fora determinada a regularização da representação processual (ID 46037746), diligência atendida (ID 46045231).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina por negar provimento ao recurso (ID 46159247).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE ÁGUA SANTA/RS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2024 da agremiação recorrente e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.120,00, em razão de depósito em espécie acima do limite permitido pela Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46142072).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada possui natureza meramente formal, uma vez que o doador se encontra devidamente identificado (sr. Martinho Rodigheri), com CPF informado no SPCA, emissão de recibo eleitoral e correspondente lançamento contábil. Requer, assim, a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, que eventual recolhimento ao Tesouro Nacional se limite à parcela excedente ao teto legal, correspondente a R$ 55,90, afastando-se a devolução da integralidade do valor recebido (ID 46142078).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46147199).
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABIANO SANTOS DA SILVA, vereador do Município de Caraá, em face de sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, reconhecendo a prática de captação ilícita (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) pelo recorrente e de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90) por FABIANO e seu irmão LIZANDRO SANTOS DA SILVA, com a consequente cassação do registro e diploma, aplicação de multa, declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos e nulidade dos votos, com redistribuição nos termos da legislação eleitoral.
Em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, o Juízo de origem aclarou o dispositivo para incluir expressamente o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 também em relação a FABIANO, bem como para consignar que a nulidade dos votos alcança todos os efeitos, inclusive a legenda, com recálculo do quociente eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral, mantidos os demais termos da sentença.
Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminares de juntada intempestiva de documentos, extemporaneidade das alegações finais ministeriais e julgamento extra petita quanto à nulidade dos votos. No mérito, sustenta fragilidade da prova, ausência de dolo e o caráter meramente assistencialista das condutas, desvinculadas de pedido de voto.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a ação.
Em 12/3/2026, o recorrente peticionou noticiando ocorrência de fato superveniente, consistente em decisão proferida nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600001-90.2026.6.21.0046, na qual foi rejeitada denúncia por suposta prática do crime de coação no curso do processo (ID 46183270).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:42:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. CLÁUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Lajeado/RS, pelo partido PODEMOS – Lajeado/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA.
A sentença reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero em razão do indeferimento definitivo da candidatura de Luciana Caussi, sem substituição ou ajuste da nominata, em afronta ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Em consequência, determinou a cassação do mandato do recorrente, a anulação dos votos do partido e a retotalização do pleito proporcional.
Em suas razões, os recorrentes suscitam, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entenderem que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) não se prestaria a apurar fraude à cota de gênero. No mérito, sustentam ausência de fraude ou má-fé, alegando que acreditavam na viabilidade de reversão do indeferimento do registro da candidata, que esta realizou atos de campanha e que havia parecer ministerial favorável. Apontam, ainda, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da soberania popular.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada extinta ou, subsidiariamente, improcedente.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:42:58 -0300
Enviado em 2026-03-17 11:42:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pela recorrida Federação "PSDB CIDADANIA" (PSDB/CIDADANIA) de Lajeado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELOAH MORAES, candidata a vereadora no Município de Estrela/RS pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e aplicando multa por excesso de autofinanciamento, equivalente a 28% do patamar máximo (R$ 451,29), o que corresponde a R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, com relação ao excesso de autofinanciamento (R$ 451,29), deve ser afastada do cômputo para a averiguação da obediência ao teto a doação estimada de material de campanha realizada pelo candidato à eleição majoritária (Elmar Schneider), no valor de R$ 142,16 (ID 46053631). Isso porque “as doações estimáveis não se sujeitam ao limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e § 2º e art. 38, devendo, pois, subsumir-se à regra contida no § 3º do mesmo artigo”. Já no que diz respeito às despesas com pessoal, sustenta que “foram anexados, para fins de comprovação de contratação de pessoal e gastos, além do contrato de prestação de serviços, comprovante bancário de pagamento". Requer a aprovação das contas sem ressalvas e, subsidiariamente, requer sejam as contas eleitorais aprovadas com ressalvas, porém sem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46053686).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46104901).
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, bem como a multa pelo excesso de autofinanciamento no valor de R$ 126,26, afastar a determinação de recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de situação de prestação de contas julgadas não prestadas, relativamente ao exercício financeiro de 2021, formulado pelo Diretório Estadual do AVANTE do Rio Grande do Sul.
Constatada, inicialmente, a ausência de capacidade postulatória do órgão regional e intimado o respectivo diretório nacional, este veio a integrar a demanda, passando a postular a regularização das contas, decorrente do acórdão prolatado no processo PC-PP n. 0600275-37.2022.6.21.0000, e o levantamento da suspensão do órgão, imposta a partir da decisão proferida nos autos do processo de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600429-21.2023.6.21.0000).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) exarou informação dando conta da ausência de peças obrigatórias, cuja falta não prejudicou a análise contábil, e, examinados os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a documentação apresentada no processo, indicou não haver indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, restando observados os arts. 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46140930).
A agremiação apresentou documentos complementares (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, livro-diário e livro-razão) (ID 46142708).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, se manifestou pelo deferimento do pedido de regularização (ID 46145964).
Em petição de ID 46179041, o Órgão Nacional do AVANTE postulou a concessão de tutela antecipada incidental para determinar a imediata reativação do órgão partidário no sistema SGIP, com afastamento temporário do óbice decorrente da situação de “contas não prestadas” (Exercício 2021), até o julgamento final do presente pedido de regularização.
O pedido foi negado na decisão de ID 46179964, sob fundamento de que a tutela pretendida assumiria caráter nitidamente antecipatório e satisfativo, sem demonstração de risco concreto de dano grave e irreparável no curto interregno até a sessão de julgamento designada, não bastando alegações genéricas de prejuízos institucionais, visto que os demais processos de regularização indicados pelo peticionante encontram-se em distintas fases processuais, razão pela qual o deferimento de medida provisória nestes autos não teria o condão de afastar eventual suspensão decorrente de processo diverso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:19 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e determinaram diligências a fim de levantar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como a suspensão da anotação do órgão partidário no que se refere ao exercício financeiro 2021.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOAO LUIS DE OLIVEIRA DUTRA, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, interpõe recurso contra a sentença proferida no ID 46033407, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.559,80, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença reconheceu como irregularidades (1) a omissão de despesa no valor de R$ 59,90, configurando recurso de origem não identificada; (2) a ausência de documentos fiscais referentes a gastos nos valores de R$ 50,00 e R$ 39,90, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como (3) a não comprovação da execução dos serviços de militância, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.410,00, totalizando as irregularidades o montante de R$ 2.559,80, equivalentes a 38,53% da receita arrecadada.
O recorrente sustenta ter sanado as falhas mediante a juntada de documentos em sede de embargos de declaração contra a sentença (ID 46033412). Afirma que todas as despesas foram efetivamente realizadas para a campanha. Requer a reforma integral da sentença para aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e o afastamento da devolução de valores (ID 46033425).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 149,80 (ID 46119175).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:22 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 149,80 o recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
MÁRCIA FABIANE FERRÃO LINN, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Estrela/RS, interpôs recurso eleitoral contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesa referente à contratação de serviço de cabo eleitoral/panfletagem custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 46026064).
Irresignada, a recorrente sustenta que as irregularidades apontadas configuram meras formalidades, sem gravidade suficiente para macular a regularidade das contas. Argumenta que o contrato de prestação de serviço foi devidamente juntado e contém os elementos essenciais exigidos pela legislação, comprovando a efetiva execução dos serviços de panfletagem. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46026069).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 46098927).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:25 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA, ao argumento de ocorrência de omissões. Requer o aclaramento dos vícios, efeito infringente (afastamento da multa e da ordem de remoção da matéria), bem como prequestionamento.
O recorrido MARCIANO PERONDI não aproveitou o prazo concedido para o oferecimento de contrarrazões.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-17 11:43:33 -0300
Enviado em 2026-03-17 11:43:33 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.