Sessão Ordinária - 31/03/2026 16:00
Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral de Quaraí, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra JAQUELINE PORTO BRANDÃO, por suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a candidatura da investigada foi fictícia, destacando a votação inexpressiva, a prestação de contas padronizada e a ausência de atos efetivos de campanha. Requer, ao final, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, a anulação dos votos da legenda, a retotalização do pleito proporcional e a declaração de inelegibilidade da candidata.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 22:45:31 -0300
Por maioria, rejeitaram a preliminar de nulidade, vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de: reconhecer a fraude à cota de gênero, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/2024; declarar a invalidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Renovação Democrática (PRD) de Quaraí, relativo à eleição proporcional de 2024, com a consequente anulação dos votos nominais e de legenda conferidos à agremiação, na forma do art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/2024, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e à retotalização dos resultados; e cassar os diplomas das candidatas e dos candidatos eleitos e suplentes beneficiados pela lista de candidaturas invalidada, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral. Vencidos no mérito o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Relator, Des. Federal Leandro Paulsen e o Des. Mario Crespo Brum, Presidente. Lavrará o acórdão a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Há ser consignado, em caráter preambular, que os autos da Representação n. 0600583-48.2024.6.21.0115 foram apensados ao presente feito para julgamento conjunto, conforme determinado naquele processo (IDs 45817146 e 45817158).
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de Prefeito de Panambi/RS, e por CELSO DO AMARAL ALMEIDA, eleito Vereador suplente no mesmo Município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por FRANCISCO em desfavor de CELSO.
Na origem, o juízo reconheceu a irregularidade na propaganda eleitoral veiculada na internet, aplicando ao representado multa no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o impulsionamento alcançou 8.108 pessoas, circunstância apta a impactar a isonomia da disputa. Contudo, afastou os ilícitos de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos na compreensão de que o pagamento do impulsionamento foi realizado por pessoa física - o próprio candidato - ainda que o boleto tenha sido emitido em nome da pessoa jurídica FOTO FLASH LTDA (ID 45817113).
Em suas razões, o representante/recorrente FRANCISCO sustenta a configuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, ao argumento de que a propaganda foi contratada e paga pela empresa FOTO FLASH LTDA, da qual o recorrido é sócio-administrador. Afirma que a utilização da página comercial da empresa nas redes sociais - com alcance superior a 9,5 mil seguidores, somados Facebook e Instagram - em contraste com o perfil pessoal do candidato, que possui cerca de 2,7 mil seguidores, evidenciaria a intenção deliberada de ampliar a divulgação da propaganda, comprometendo a igualdade de oportunidades no pleito. Requer, assim, a reforma parcial da sentença, com a cassação do registro e a anulação dos votos (ID 45817117).
Por sua vez, o representado/recorrente CELSO suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando, no ponto, que a petição inicial da AIJE não continha pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. No mérito, alega desproporcionalidade da multa aplicada, considerando o volume global de recursos empregados em sua campanha, postulando sua exclusão ou redução (ID 45817119).
Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso de FRANCISCO e desprovimento da irresignação de CELSO.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:22:30 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dra. SAMARA OLIVEIRA FLORÃO, apenas preferência.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Julgamento conjunto com o processo REl - 0600583-48.2024.6.21.0115.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Há ser consignado, em caráter preambular, que os autos da Representação n. 0600583-48.2024.6.21.0115 foram apensados ao presente feito para julgamento conjunto, conforme determinado naquele processo (IDs 45817146 e 45817158).
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de Prefeito de Panambi/RS, e por CELSO DO AMARAL ALMEIDA, eleito Vereador suplente no mesmo Município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por FRANCISCO em desfavor de CELSO.
Na origem, o juízo reconheceu a irregularidade na propaganda eleitoral veiculada na internet, aplicando ao representado multa no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o impulsionamento alcançou 8.108 pessoas, circunstância apta a impactar a isonomia da disputa. Contudo, afastou os ilícitos de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos na compreensão de que o pagamento do impulsionamento foi realizado por pessoa física - o próprio candidato - ainda que o boleto tenha sido emitido em nome da pessoa jurídica FOTO FLASH LTDA (ID 45817113).
Em suas razões, o representante/recorrente FRANCISCO sustenta a configuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, ao argumento de que a propaganda foi contratada e paga pela empresa FOTO FLASH LTDA, da qual o recorrido é sócio-administrador. Afirma que a utilização da página comercial da empresa nas redes sociais - com alcance superior a 9,5 mil seguidores, somados Facebook e Instagram - em contraste com o perfil pessoal do candidato, que possui cerca de 2,7 mil seguidores, evidenciaria a intenção deliberada de ampliar a divulgação da propaganda, comprometendo a igualdade de oportunidades no pleito. Requer, assim, a reforma parcial da sentença, com a cassação do registro e a anulação dos votos (ID 45817117).
Por sua vez, o representado/recorrente CELSO suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando, no ponto, que a petição inicial da AIJE não continha pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. No mérito, alega desproporcionalidade da multa aplicada, considerando o volume global de recursos empregados em sua campanha, postulando sua exclusão ou redução (ID 45817119).
Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso de FRANCISCO e desprovimento da irresignação de CELSO.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:22:34 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BOM PROGRESSO/RS e JOSÉ HEINECK, em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta com fundamento no art. 22 da LC n. 64/90, na qual se imputou aos investigados abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio em razão de suposto uso de veículo e servidores da Secretaria Municipal de Saúde para transportar eleitores às vésperas do pleito de 2024.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que a prova dos autos demonstraria transporte direcionado de Marco Antônio de Inhaia e Tiago Rafael Diello com finalidade eleitoral, inclusive por servidor que não seria motorista, em contexto de município pequeno, onde “cada voto conta”.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, com a cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmando a inexistência de participação/anuência dos candidatos, a ausência de pedido de voto ou oferta de vantagem e a insuficiência do acervo para caracterizar gravidade (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90) ou o núcleo do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelos recorridos Norimar Leopoldo Schossler e Douglas Henrique Lenz Diesel.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE NOVA PETRÓPOLIS, contra sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral, sediada naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), movida contra FRANCELINO LIMA DOS SANTOS e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE NOVA PETRÓPOLIS, ao argumento central de ausência de desincompatibilização do cargo de Presidente da NOVAMEL (Associação de Apicultores e Meliponicultores), ID 45896247.
Nas suas razões, aduz que a entidade teria vínculos financeiros substanciais com o Poder Público Municipal, circunstância que entende caracterizar abuso de poder econômico e político, e fraude ao processo eleitoral. Argumenta que: a) a relação da associação com o poder público municipal configuraria dependência financeira; b) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somado ao benefício do uso de 5 (cinco) anos, forma gratuita, de imóvel público municipal representaria vantagem significativa; c) a atuação do candidato e do partido configura abuso de poder econômico e político; e d) teria sido praticada fraude eleitoral, em razão de omissão na desincompatibilização obrigatória.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à presente instância e foi dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 20:50:49 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de inadequação da via eleita, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS (PP) em Garruchos/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 141ª Zona de Santo Antônio das Missões/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pelo ora recorrente ajuizada em desfavor de ROLAND SCHATZ e SANDRO TARTARI TONIAL, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Garruchos, ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso de poder político e econômico no uso da máquina pública pelos recorridos, antes representados.
Em suas razões, o recorrente alega que o acervo carreado faz prova do aventado abuso de poder, mediante distribuição de alimentos e brindes, incremento da folha salarial, realização de obras públicas (condutas vedadas), constrangimento e transferência de eleitores (captação ilícita de sufrágio). Defende o cunho eleitoral das aludidas condutas. Pondera, nestes termos, acerca da gravidade das ações com o condão de macular a normalidade do pleito.
Culmina por pugnar pela procedência da ação para ver os recorridos cassados e declarados inelegíveis por 8 anos.
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:22:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, apenas preferência.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GUSTAVO WELTER, candidato ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Cerro Largo/RS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo candidato BERNARDO GULARTT, para: a) confirmar a liminar de remoção da propaganda em rede social; b) reconhecer a ilegitimidade passiva do Facebook do Brasil Ltda.; c) julgar improcedente a demanda em relação a Paulo Cesar Kipper de Almeida e Caroline Santos da Rosa, por ausência de provas de sua participação; e d) condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em face de perfil da rede social Facebook do Brasil Ltda. denominado “Paulo Kipper Sincero” que, durante o período eleitoral, veiculou publicações de conteúdo calunioso e difamatório.
Em suas razões, sustenta que sua inclusão no polo passivo e a condenação imposta decorreram exclusivamente de conclusões preliminares do inquérito policial, sem que haja, nos autos, provas concretas de que seria o criador ou impulsionador do perfil falso utilizado nas eleições de Cerro Largo. Alega que a investigação policial se deu em contexto de acirramento eleitoral e com base em comentários e notícias veiculadas na cidade, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, embora possa existir propaganda irregular, a autoria das publicações permanece duvidosa, inexistindo elementos seguros que permitam sua responsabilização e que, ademais, não houve qualquer vantagem eleitoral, porquanto o recorrente ficou em último lugar no pleito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, ao entender comprovada a autoria das mensagens anônimas e ofensivas divulgadas por meio de perfil falso em rede social, bem como proporcional a sanção pecuniária fixada acima do mínimo legal, diante da reiteração das publicações e de sua ampla propagação.
Nesta instância, a parte recorrida foi intimada para oferta de contrarrazões, e não se manifestou.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 21:06:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a representação, a fim de manter tão somente a determinação de indisponibilização/remoção do perfil e do conteúdo irregular, e afastar a multa aplicada ao recorrente GUSTAVO WELTER.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se do RECURSO ELEITORAL interposto pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA GRAMADO/RS contra a sentença de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) ajuizada em face do UNIÃO BRASIL - GRAMADO/RS E OUTROS, sob o fundamento de que a candidatura de ELOISA MARLENE HAACK ao cargo de vereador foi levada a efeito apenas para cumprimento da quota mínima do sexo feminino, determinada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em sede recursal, a recorrente pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por violação à ampla defesa devido à negativa de produção de prova documental (prontuários médicos anteriores). No mérito, sustenta que “o suporte fático da fraude encontra respaldo na Súmula n. 73 do TSE, segundo a qual basta a presença de um ou mais elementos objetivos para sua configuração, quais sejam: votação inexpressiva, ausência de movimentação financeira e inexistência de atos efetivos de campanha.” Diz que o agravamento do estado de saúde do companheiro da candidata, que culminou em seu falecimento no dia 26.9.2024, não pode ser considerado fato superveniente e imprevisível, pois “o quadro clínico do companheiro era previsível (existente desde maio de 2023) e conhecido pelo partido desde a convenção (agosto de 2024)”. Por fim, sustenta que “a manutenção da candidatura, mesmo diante da inércia, reforça o caráter fictício”. (ID 46049850)
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46049856).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46126169).
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:22:49 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. BRUNO IRION COLETTO, pelos recorridos União Brasil - UNIÃO de Gramado, André Castilhos dos Reis, Miguel Angelo da Cruz Leal, Charles Sganderla, Flávio Selfredo Schenkel, Gilb Varoni Baptista de Carvalho e Lins de Albuquerque, Jocemar da Silva Mello, Everton Ferreira Webber, Eloisa Marlene Haack, Carla Guarnieri Feijo e Deise Eliane Silva de Oliveira.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EVANDRO BIFF e GUSTAVO PRESSI, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Gentil/RS nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de ADELAR JOSÉ SILVESTRI, ARMANDO JOÃO SZELONG e JERONIMO SILVESTRI por suposto abuso de poder econômico e transferência irregular de eleitores.
Segundo narrado na inicial, a ação foi fundada em alegada prática de abuso de poder econômico, com referência à suposta transferência irregular de eleitores para o Município de Gentil/RS. A imputação central assentou-se no relato atribuído a ALBANI THEREZINHA SILVESTRI ZANINI, irmã de JERONIMO SILVESTRI, segundo o qual ela teria subscrito, a pedido deste, quatro declarações de residência em favor de pessoas que não conhecia, supostamente utilizadas para viabilizar transferências de domicílio eleitoral. Os autores também associaram os fatos ao comparecimento, no dia da eleição, de pessoas por eles tidas como desconhecidas no município e ao resultado apertado do pleito, decidido por diferença de um voto.
A Magistrada a quo rejeitou as preliminares suscitadas de cerceamento de defesa, sob argumento de que o pedido para oitiva de novas testemunhas estaria precluso e julgou a ação improcedente sob fundamento principal de fragilidade das provas colacionadas, que não continham a robustez necessária à formação de juízo condenatório relativamente à prática abusiva; na inconsistência cronológica da narrativa acusatória e na falta de demonstração de participação dos candidatos eleitos nos fatos narrados. Destacou que as transferências de eleitores contestadas ocorreram até maio de 2024, período em que o investigado JERONIMO SILVESTRI e sua irmã ALBANI ainda eram filiados e apoiadores do partido dos autores (Partido Liberal - PL), sendo que o rompimento político de JERONIMO só ocorreu em agosto de 2024, após a convenção partidária, não havendo lógica em uma suposta fraude articulada para beneficiar grupo político ao qual ele ainda nem apoiava. Ademais, determinou-se a remessa de cópias dos autos à autoridade policial para apuração de eventual infração penal de inscrição fraudulenta.
Em suas razões recursais, os recorrentes suscitam, preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustentam que o juízo de primeiro grau indeferiu, antes mesmo da citação dos demandados, pedido de aditamento da inicial para inclusão de novas testemunhas, o que teria inviabilizado a produção de prova oral indispensável à demonstração da fraude alegada. Invocam, a propósito, violação ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, reiteram que houve fraude na transferência de eleitores, imputando a JERONIMO SILVESTRI a arregimentação irregular de pessoas para transferência de seus títulos ao Município de Gentil/RS, com o objetivo de beneficiar a chapa formada por ADELAR JOSÉ SILVESTRI e ARMANDO JOÃO SZELONG. Como reforço argumentativo, apontam aumento de 57 eleitores em seção eleitoral específica, reputado incompatível com a realidade demográfica local, além de mencionarem a relação de JERONIMO com pessoas supostamente transferidas e a atuação da irmã do prefeito eleito no CRAS local. Requerem, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução ou, subsidiariamente, para reconhecer a prática abusiva e cassar os diplomas dos eleitos.
JERONIMO SILVESTRI apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, que não foi produzida prova concreta da existência de declarações falsas, da identificação das pessoas supostamente transferidas, de seu comparecimento à votação ou de qualquer atuação sua voltada à fraude eleitoral. Aduz, ainda, a impropriedade da juntada extemporânea de elementos probatórios e a ausência de demonstração de nexo entre o material indicado pelos recorrentes e a campanha dos investigados.
Também ADELAR JOSÉ SILVESTRI e ARMANDO JOÃO SZELONG apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam a manutenção integral da sentença. Asseveram que não há prova da prática de abuso de poder econômico, da falsidade das declarações de residência, da identidade dos eleitores supostamente transferidos, tampouco de que tais pessoas tenham votado e, menos ainda, de que tenham sufragado a chapa vencedora. Impugnam, ademais, a valoração de fotografias e outros elementos extraídos de redes sociais, ao argumento de que teriam sido juntados extemporaneamente, sem autenticação e sem vínculo demonstrado com a campanha dos recorridos. Reafirmam, por fim, a inconsistência cronológica da narrativa acusatória, ao destacarem que JERONIMO SILVESTRI somente teria rompido com o grupo político dos recorrentes em agosto de 2024, isto é, após o período máximo para transferência de domicílio eleitoral.
Vieram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso. O parecer afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a discussão sobre a inclusão de novas testemunhas já fora apreciada em diversas oportunidades, inclusive em mandado de segurança, com solução desfavorável aos recorrentes. No mérito, destacou a incoerência temporal da tese recursal, assinalando que a suposta arregimentação de eleitores por JERONIMO SILVESTRI teria ocorrido em maio de 2024, quando ainda integrava o mesmo campo político dos autores, ao passo que seu descontentamento e sua posterior mudança de apoio apenas teriam se verificado em agosto daquele ano. Também enfatizou a fragilidade do acervo probatório, especialmente pela ausência de oitiva das pessoas supostamente envolvidas, pela impossibilidade de se afirmar se efetivamente votaram e, ainda, pela inexistência de demonstração de benefício concreto à chapa eleita.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:22:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Adelar Jose Silvestri e Armando Joao Szelong.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação CONFIANÇA E FÉ do Município de Santo Augusto/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela ora recorrente ajuizada, em desfavor de LILIAN FONTOURA DEPIERE, Prefeita reeleita, e DILMAR ANTONIO MATTIONI, Vice-Prefeito eleito, ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso de poder ou de condutas vedadas, na contratação de servidores para cargos em comissão e na contratação de empresas, no repasse de valores a entidades locais e no alegado uso de slogan da municipalidade em campanha, durante o pleito eleitoral de 2024.
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, o afastamento do caráter protelatório atribuído aos embargos opostos na origem. No mérito, advoga a ilegalidade das nomeações de munícipes para cargos em comissão ocorridas antes e durante o período eleitoral, dos repasses a entidades locais, das contratações de empresas e do uso de slogan da gestão municipal em sua propaganda de campanha. Pondera, ainda, que tais ações tiveram cunho eleitoral.
Culmina por pugnar pelo afastamento da multa atribuída em razão da natureza protelatória conferida aos embargos por ela opostos e; no mérito, pela procedência da ação para ver os recorridos cassados e declarados inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes às Eleições Municipais de 2024.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:23:09 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e afastaram a multa aplicada por embargos protelatórios e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIANO AREND, eleito para o cargo de Vereador no Município de Ernestina/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o à cassação do diploma e ao pagamento de multa no valor de R$ 2.128,20, por considerar comprovada a entrega, via PIX, do total de R$ 650,00 (R$ 500,00 e R$ 150,00) à eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira, em troca de voto, e a oferta de valores ao eleitor Luan dos Santos de Souza, por intermédio de Edílson Freitas Gonçalves, também com a finalidade de obtenção de voto.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas digitais juntadas (capturas de tela e áudios), por alegada violação à cadeia de custódia, sob o argumento de ausência de perícia técnica, hash de verificação e metadados aptos a assegurar autenticidade e integridade. No mérito, alega insuficiência de prova robusta e harmônica para a configuração do ilícito, declara possível perseguição política e impugna a credibilidade das testemunhas de acusação, afirmando que haveria interesse direto do denunciante e vínculos pessoais que contaminariam os depoimentos. Defende que as transferências via PIX a Santa Aparecida corresponderiam a pagamento por serviços de limpeza, apontando recibos e depoimentos, e sustenta ausência de dolo específico e de prova de participação, anuência ou conhecimento do candidato quanto à suposta abordagem a Luan por terceiro. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da representação.
Em contrarrazões o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, com destaque para o comprovante de transferência via PIX e para a prova oral produzida, além de elementos digitais que teriam corroborado a narrativa acusatória.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade das provas digitais e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 17:33:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, vencida a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Relatora. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen.
Dr. CLÁUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI, então candidato ao cargo de Prefeito, e ALCEU MARCOS PRETTO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito e Prefeito ao tempo dos fatos, não eleitos no pleito majoritário de Riozinho/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pela COLIGAÇÃO PROGRESSO E JUSTIÇA SOCIAL e pelo PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, para cassar os registros de candidatura dos investigados de antanho e, ainda, aplicar multa a Alceu Marcos Pretto no valor equivalente a 5.000 UFIRs, ao entendimento de que configuradas as práticas de abuso de poder e de conduta vedada pelos recorrentes quando da subvenção de evento particular pela municipalidade.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a data de ocorrência do evento foi alterada pelos organizadores, no intuito de angariar mais inscritos e sem finalidade eleitoral. Sustentam que o município sempre colaborou com o evento, tendo firmado parceria somente em 2024. Relatam os benefícios do acontecimento para a comunidade. Ponderam acerca da contradição do julgado em relação às provas.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença para ver julgada improcedente a ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:23:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade contra acórdão que indeferiu pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais no 1º semestre de 2026, por ilegitimidade ativa do órgão nacional diante da inexistência de diretório estadual vigente (ID 46165679).
Nos aclaratórios, a parte embargante aponta omissão, contradição e erro, afirmando: (i) não ter sido enfrentado o art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18, que autorizaria a atuação supletiva do Diretório Nacional; (ii) omissão quanto ao art. 17 da CF, que prevê o caráter nacional do partido político; (iii) omissão quanto à jurisprudência de outros TREs que admitiriam a legitimação supletiva do órgão nacional; e (iv) contradição/erro por tratar a regra do art. 50-A, § 7º, inc. II, como absoluta, ignorando a norma supletiva da Resolução TSE n. 23.571/18. Requer, ao final, que sejam sanados os vícios alegados e que seja conferido efeito modificativo ao recurso ao efeito de reconhecer a legitimidade ativa do recorrente (ID 46172366).
É o relatório.
Enviado em 2026-03-31 12:23:21 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS. ELEIÇÕES 2026.